Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A A…, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma oposição à execução fiscal instaurada visando a cobrança de IRC do ano de 2004.
Aquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
• A Douta Sentença recorrida, constante de fls. 85 e 86 julga improcedente a Oposição deduzida.
• Fundamenta a Decisão, no entendimento de que a Oposição Judicial deduzida não assenta em nenhum dos fundamentos elencados no n.º 1 do art. 204º. do Código do Procedimento e do Processo Tributário, concluindo que, como resulta da Petição Inicial, a Oponente apenas pretende a anulação do acto de liquidação oficiosa de IRC relativa ao ano de 2004, estando em causa a legalidade da própria liquidação, a qual terá que ser objecto de apreciação em sede de Impugnação Judicial e não em sede de Oposição.
• Com o devido respeito, não concordamos com a Sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”.
• Como resulta da Petição Inicial que serve de suporte à Oposição Judicial em crise, um dos fundamentos invocados pela Oponente/Recorrente para deduzir Oposição à execução, tem por base o disposto no nº, 3 do artº. 1198º. do C.P.C., nos termos do qual, a declaração de falência da Oponente, agora Recorrente, obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer execução contra a falida.
• Salvo melhor entendimento, o Douto Tribunal "a quo", não tomou em consideração tal fundamento invocado pela Oponente, sendo certo que o mesmo se encontra incluído entre os fundamentos previstos no n.º 1 do art. 204º. Do C.P.P.T.
• Como referimos, um dos fundamentos invocados na Oposição pela Oponente, prende-se com a instauração da execução fiscal em momento posterior ao decretamento da falência da executada, o que se reconduz à alínea i) do n.º 1 do art. 204º do C.P.P.T., pois do que aí se trata, é de outros fundamentos não referidos nas alíneas a) a h) do referido preceito legal, a provar apenas por documento, desde que tal não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
• Neste sentido, a posição defendida pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II Volume, 2007, p, 369, onde pode ler-se o seguinte que, citamos:
"Caberão nesta alínea i) por exemplo, as seguintes situações retiradas da Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: [...] a instauração de uma execução fiscal depois de ter sido decretada a falência [...].
• Assim sendo, mal andou o Douto Tribunal "o quo", ao não ter apreciado a Oposição deduzida com base no fundamento invocado, integrado na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do citado Diploma Legal, ou seja, no facto de a instauração da execução ter ocorrido depois da declaração de falência da executada, violando o disposto no n.º 3 do art. 1198º. do Código do Processo Civil.
• Assim, entendemos que o Douto Tribunal “a quo", se tivesse apreciado a Oposição em causa, com base no fundamento invocado, ter-se ia pronunciado no sentido da procedência da Oposição Judicial, e consequentemente, pela extinção do Processo de Execução Fiscal que lhe está subjacente, com base nos seguintes pressupostos:
• A A…, Oponente, aqui Recorrente, recorreu ao Processo Especial de Recuperação da Empresa e da Protecção dos Credores previsto no Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho.
• Por Douta Sentença proferida em 22 de Março de 1995, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 17º do Decreto-Lei n.º 177/86, foi declarada a caducidade dos efeitos do despacho proferido nos termos do art. 8º do mesmo diploma legal, declarando-se como consequência, a falência da referida sociedade comercial.
• O Processo Especial de Falência da referida sociedade, aqui Recorrente, passou a reger-se, em termos processuais e substantivos, pelas disposições incertas no Código do Processo Civil, aí se prevendo os efeitos da falência (cfr. art. 1189 e segs. do C.P.C.), as providências conservatórias relativas à apreensão de bens (cfr. art. 1205º e segs. do CPC), a liquidação do activo (cfr. art. 1245º e segs. do CPC), a verificação do passivo (cfr. art 1218º e segs. do CPC', o pagamento aos credores (cfr. art. 1254º e segs. do CPC', bem como a prestação de contas de liquidação (cfr. art. 1261 c e segs. do CPC).
• Tal facto, resulta do disposto no n.º 3 do art. 8º do Decreto-Lei nº, 132/93 de 23 de Abril - que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência - daí resultando que, citamos, "Sem prejuízo do disposto no artigo 5º., para a extinção das câmaras de falência, o novo código não se aplica às acções pendentes à data da sua entrada em vigor.
• Nos termos da Jurisprudência proveniente do Supremo Tribunal Administrativo [cfr, Acórdãos proferidos no âmbito dos Processos publicados na Internet com os n.ºs. 01895/02 e 0715/05) a declaração de falência de uma sociedade comercial, é equivalente à "morte" das pessoas singulares, concluindo-se assim, que a declaração de falência da sociedade comercial A… - proferida em 22 de Março de 1995 - implicou a "morte" dessa mesma sociedade.
Dispõe o n.º 3 do art. 1198º do Código do Processo Civil - diploma legal que regula a tramitação do respectivo Processo falimentar - que "0 declaração de falência obsta a que se instaure ou prossiga execução contra a falida ... ".
• À data da "morte", por declaração de falência, da referida sociedade comercial. encontrava-se em vigor o Código de Processo Tributário (C.P.T.).
• O art. 264º. do CPT. dispunha que, com o despacho de prosseguimento da acção de recuperação ou declarada a falência, seriam sustados os processos de execução que se encontrassem pendentes e todos aqueles que de novo viessem a ser instaurados contra a empresa, logo após a sua instauração.
• Tendo a Oponente/Recorrente sido declarada falida em 1995, por aplicação do estatuído no art. 264º do CPT, não poderiam, após tal data, ser instaurados quaisquer processos de execução visando a falida em causa.
• Com base na conjugação do art. 1198.º. n.º 3 do C.P.C., com o n.º 1 do art. 264º. do CPT, a Administração Fiscal, após a declaração de falência, deveria ter-se abstido de proceder à liquidação de qualquer imposto, e consequentemente, à instauração de qualquer execução, sendo que, verificando-se a sua instauração, a mesma deveria ter sido declarada extinta na Douta Decisão em crise proferida pelo Tribunal "a quo", tendo como fundamento, precisamente, a violação das disposições legais acima referenciadas.
• Concluímos pois, que mal andou o Tribunal "a quo" no Douta Decisão recorrida, já que, deveria ter considerado que a instauração de um processo de execução, na pendência de um processo de falência, constitui fundamento para a dedução de Oposição Judicial, nos termos da alínea i) do nº, 1 do art. 204º. do C.P.P.T
- Como consequência, deveria ter-se decidido pela procedência da Oposição deduzida, tendo em consideração a "morte", em 1995, da sociedade comercial em causa, fundamentando tal decisão no violação do disposto no n.º 3 do art. 1198º. do C.P.C., conjugado com o disposto no n.º1 do art. 264º do CPT
• A liquidação de IRC efectuada pela Administração Fiscal relativo ao ano de 2004, bem como a instauração do respectivo Processo de Execução Fiscal, é ilegal, por violar o disposto no n.º 3 do art. 1198º. do C.P.C., e o disposto no n.º 1 do art. 264º do CPT., bem como o Sentença Falimentar proferida, devidamente transitada em julgado,
• Acresce ainda que, tratando-se o Oponente/Recorrente de uma sociedade falida, e consequentemente "morta" (posição defendida pelo Supremo Tribunal Administrativo), esta tomou-se insusceptível de gerar rendimento tributável, não podendo este ser apurado ou ficcionado, razão pela qual a liquidação de IRC efectuado, é manifestamente inconstitucional, violando o disposto no nº, 2 do art. 104º. da Constituição da República Portuguesa, que impõe que a tributação das empresas incida sobre o seu rendimento real.
• Assim sendo, a Douta Sentença recorrida teria que ser considerada nula, por omissão, já que deveria ter-se pronunciado no sentido da inconstitucionalidade da liquidação de IRC efectuada pela Administração Fiscal, com fundamento na violação da referida disposição constitucional.
• A Douta Sentença recorrida, refere ainda que os argumentos invocados pela Oponente, se reconduzem à apreciação da legalidade ou ilegalidade do próprio acto de liquidação de imposto, constituindo estes, fundamentos de Impugnação Judicial, e não do Processo de Oposição Judicial.
• Sendo esta o posição assumida pelo Douto Tribunal "a quo", então mal andou ao decidir da forma como decidiu, já que deveria ter ordenado a convolação da Oposição, em Impugnação Judicial, o que não se verificou.
• Ao decidir como decidiu, o Douto Tribunal "o quo", violou o disposto no nº, 3 do art. 97º, da Lei Geral Tributária, bem como o princípio da celeridade processual, pondo em causa a concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena que a Oponente merecia.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Douta Sentença Recorrida, em termos em que se dê provimento à Oposição Judicial deduzida e consequentemente, se julgue extinto o Processo de Execução Fiscal que lhe está subjacente, fazendo-se assim JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Acompanhamos o parecer do Ministério Público na I.B instância, que entendemos fazer correcta interpretação da Lei.
Com efeito a pendência de processo de falência e a instauração de execução fiscal depois de ter sido decretada a falência constituem fundamentos de oposição à execução, contemplados na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Existe abundante jurisprudência do STA neste sentido, designadamente a citada pelo Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa na 5.3 edição do Código de Procedimento e Processo Tributário, II volume, página 369, nota 44.
CONCLUSÃO
Nestes termos e sem necessidade de outras considerações, é nosso parecer merecer provimento o recurso interposto e, em consequência, dever ser revogada a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida julgou-se a oposição improcedente por se ter entendido que a A… oponente pretende discutir a legalidade da liquidação de IRC de 2004 e tal não ser viável à face do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
No presente recurso jurisdicional, a Oponente defende, em suma, que invocou como fundamento da oposição a indevida instauração da execução fiscal, em momento posterior à declaração de falência da sociedade referida, fundamento que considera enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Os arts. 264.º, n.º 1, do CPT e 180.º, n.º 1, do CPPT não obstam à instauração de processos de execução fiscal após a declaração de falência, mas proíbem o seu prosseguimento, logo após a instauração.
A oposição à execução fiscal pode ter objectivo a suspensão da execução e o prosseguimento desta após a declaração de falência tem sido considerado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo como um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos STA de 14-10-98, recurso n.º 22653, AP-DR de 21-1-2002, página 2805, e de 24-3-99, recurso n.º 22936.)
Por isso, não se justifica rejeitar a oposição ou decidir a sua improcedência com fundamento na não invocação de um fundamento de oposição à execução fiscal por essa razão.
No entanto, constata-se que na sentença recorrida não são indicados os factos que se consideram provados, pelo que não há elementos que permitam concluir que se verificou a situação fáctica referida pela Recorrente de prosseguimento da execução fiscal após a declaração de falência.
A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em recursos em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, apenas conhece de matéria de direito (art. 12.º, n.º 5, do ETAF de 2002), tendo, portanto, meros poderes de revista.
Assim, devendo a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, limitar-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), não tendo este fixado quaisquer factos, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto, em consonância com o preceituado no n.º 3 do mesmo artigo e art. 730.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, devendo na sequência da fixação aplicar-se o regime jurídico atrás definido.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em anular a sentença recorrida e em ordenar a ampliação da matéria de facto a fim de ser apurado se o processo de execução fiscal prosseguiu após a declaração de falência, devendo o Tribunal recorrido aplicar aos factos que apurar o regime legal que atrás ficou definido.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Maio de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – Isabel Marques da Silva – Pimenta do Vale.