O Direito.
- Da nulidade da decisão recorrida
Será a decisão em apreço nula nos termos do artigo 615º, nº 1, b), do Código do Processo Civil, por ausência de fundamentação no que toca à questão, objeto da reclamação da conta, referente ao valor da causa?
A fundamentação da sentença tem regulamentação específica na norma do artigo 607º do CPC, que dispõe:
(…)
- “2.A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
- 3.Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
- 4.Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
Como todos sabemos, as causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art.º 615º.
Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando, nomeadamente, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - cfr. alínea b).
O referido vício determinante da nulidade da sentença corresponde à ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada.
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do citado art. 607º, nº 3, do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, tal como é pacificamente admitido, exige a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não se basta com uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente (cfr. Acórdão desta Relação de 14.05.2015 e Acórdão do STJ de 04.05.2010 ali indicado).
“A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. (Decisão Sumária da Relação de Coimbra de 06.11.2012).
Isso mesmo ensina Alberto dos Reis: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140)
Deste entendimento não se tem desviado a Doutrina mais recente (Lebre de Freitas, in Código Processo Civil, pág. 297; Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, III, pág.194).
Assim sendo, considerando que, no caso em apreço, a decisão recorrida aduziu para efeito do decidido que, in casu, no que se atem ao valor tributário da causa, aferindo-se que o mesmo corresponde ao diferencial entre o montante indemnizatório fixado pela decisão arbitral e o quantum indemnizatório impetrado quer em referência aos autos principais, quer relativamente ao apenso D, atesta-se que a secção tampouco procedeu à cumulação dos dois pedidos, limitando-se a consignar o valor ínsito no apenso D como referencial quanto à pluralidade das parcelas envolvidas nos autos, nos termos descritos a fls. 1676, pelo que o requerido pela expropriada é insubsistente, não é defensável dizer-se que a decisão padece do aludido vício, sendo, quando muito, parca na explanação dos respetivos motivos, o que, como se viu, não aporta a dita nulidade.
Improcede, pois, a arguida nulidade da decisão recorrida.
Passando, agora, a conhecer do mérito do recuso no que concerne à questão do valor da causa.
Em causa estão dois recursos de decisões arbitrais proferidas no âmbito de processos expropriativos que por decisão judicial foram apensados, sendo que num deles foi pedido o valor de 4.100.000 € e, no outro, o valor de 3.268.990 €.
Como se sabe, “a apensação de ações não é uma mera junção material de processos, mas um acto jurídico e jurisdicional, isto é, produtor de efeitos jurídicos e proferido por um Tribunal, com estrutura e objectivos legalmente traçados, constituindo o conjunto resultante (processo principal e apensos) uma unidade processual (por isso os apensos tomam o número do processo principal ao qual foram juntos, distinguindo-se geralmente em função das letras atribuídas que se seguem ao número).” (Acórdão do STJ de 03.11.2011), podendo designar-se o processo daí resultante como um processo complexo, tendo tal unificação como consequência natural uma única sentença para as várias causas que se juntaram (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º volume, nota 5, pág. 220), mantendo-se, porém, como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 01.10.1981 (in BMJ 312º, 311) distintos os pedidos deduzidos nas ações apensadas e permanecendo, “para cada um deles, a utilidade económica da demanda”, isto porque, como ensinava o Prof. Alberto Reis: “a simples apensação de acções não opera a sua integração numa única, mantendo cada uma delas a sua individualidade própria, uma vez que a apensação é ditada por razões de economia processual e, acima de tudo, em ordem a evitar contradições” (in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 220).
No caso, a ora Recorrente interpôs dois recursos, pugnando num deles pela fixação da indemnização relativa a todas as parcelas expropriadas em causa em 3.268.490 € e, no outro, pela fixação dessa mesma indemnização em 4.100.000 €.
Assim sendo, face ao acima explanado, em princípio, a apensação dos recursos ora em apreço não teria efeitos sobre o valor de cada um deles, determinado nos termos previstos no Código das Expropriações, havendo, pois, um recurso de valor equivalente a € 1.228.725,00 (3.268.990,00 - 2.040.265,50) e um outro com o valor tributário de € 2.059.734,50 (4.100.000,00 - 2.040.265,50), embora ambos relativos à fixação da mesma indemnização, tendo a decisão proferida no processo principal abarcado, necessariamente, um e outro.
Sucede, porém, que, dada a especificidade dos dois recursos ora em causa - que versavam sobre a mesma indemnização e que só surgiram autonomamente por força da autonomia inerente a cada um dos processos relativos às parcelas expropriadas -, não se pode dizer que para cada um deles houvesse uma utilidade económica distinta, sendo, sim, tal utilidade uma só, utilidade, essa, necessariamente (como intuiu o contador), equivalente à diferença entre a indemnização de maior valor reclamada e o maior valor arbitrado, sendo indiferente, para o efeito o argumento invocado pela Recorrente no sentido de que ao interpor o recurso nos autos principais “abandonou” a indemnização de maior valor peticionada no recurso interposto no apenso, persistindo, apenas, na reclamação do montante de 3.268.490 €, certo que na determinação do valor da causa se deve atender ao momento em que a ação é proposta (ou, neste caso, o recurso interposto), não relevando, pois, para o aludido efeito, qualquer ulterior desistência parcial do pedido (ou qualquer outro ato com igual significado).
Nada há, pois, a apontar ao valor da causa considerado na conta sob reclamação.
Quanto ao pagamento da taxa de justiça relativa ao recurso da decisão final interposto pela Expropriante:
Como se frisa no Acórdão da Relação de Coimbra de 03.12.2013, “no espírito do sistema está a ideia de que sendo a taxa de justiça o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço, o seu pagamento tenha sempre lugar, procurando evitar-se ao máximo as execuções por custas instauradas pelo Ministério Público”, não se podendo “falar em iniquidade do sistema – em estar a exigir o pagamento de uma taxa de justiça da parte “vencedora” no litígio – pois que será através do mecanismo das “custas de parte”, e mais concretamente através do pedido de reembolso das taxas de justiça pagas, pela parte “vencedora” à parte “vencida” (cf. arts. 25º e 26º do R.C.P.), que os “vencedores” no litígio têm acautelada legalmente a situação…”, o que se nos afigura é muita das vezes esquecido pelos ditos “vencedores”.
Assim sendo, é irrelevante para o efeito ora em causa que o recurso interposto pela Expropriante não tenha sequer sido admitido, por extemporâneo, sendo uma opção do recorrido apresentar (ainda que por mera cautela) ou não contra-alegações, ponderando, para tal, o facto de só nesta última hipótese não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça, uma vez que, como frisa o M.P. nas suas contra-alegações, a taxa de justiça paga pelas partes “tem por base o impulso processual de cada um deles, nos termos do RCP em vigor à data da apresentação dos respectivos articulados” e certo, por outro lado, que, no caso concreto, foi efetivamente prestado um serviço: o correspondente à apreciação da tempestividade do recurso.
Não assiste, pois, qualquer razão à Recorrente quando pretende não haver lugar ao pagamento, da sua parte, de qualquer taxa relativamente a este recurso.
Coisa diversa, sobre a qual infra nos debruçaremos, é saber se o concreto serviço prestado é proporcional à taxa de justiça resultante da aplicação automática das regras legais e, consequentemente, se deve ou não haver lugar ao pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça relativa a tal recurso.
Improcede, pois, o recurso no que tange à parte da decisão recorrida relativa à reclamação da conta.
Passando, agora, a conhecer do recurso no que respeita à dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça:
Antes do mais, começaremos por salientar que, salvo o devido respeito por opinião contrária, “a circunstância de o juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que fixa o valor a pagar, designadamente quando apenas com a conta se fixa a base tributável” (Acórdão do STJ de 12.10.2017), como no caso sucedeu por força da apensação ocorrida, entendimento que, aliás, se mostra implícito na decisão recorrida (que não julgou haver obstáculo processual ao conhecimento do mérito do pedido de dispensa do pagamento do remanescente).
Vejamos, pois, se, no caso, se justificava ou não a requerida dispensa.
O n.º 7 do art. 6.º na versão da Lei 7/2012 é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento da Custas Processuais, ainda que aqueles tenham sido interpostos antes da vigência da dita lei como decorre dos n.ºs 1 a 3 art. 8.º do mesmo diploma.
Dispõe a referida norma que “nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerada na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
O princípio basilar ínsito ao atual Regulamento de Custas Processuais é o de que deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça.
Daí que não tenhamos dúvidas em aderir à interpretação da norma constante do nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, no sentido de que é “lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de 275.000€, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”, interpretação essa defendida quer no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2013, quer no mais recente Acórdão, daquele Alto Tribunal, de 22.11.2016, em cujo sumário também se pode ler que “atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos nos arts. 530.º, n.º 7, do CPC e 6.º, n.º 7, do RCP, pelo que, perante o valor da acção, o grau de complexidade dos autos e o comportamento processual das partes, poderá dispensar-se, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final”.
E convocamos estas decisões para acentuar que, para o efeito ora em causa, não há que decidir numa lógica de “tudo ou nada”.
Na verdade, perspetivando a resolução da questão nestes moldes já não impressiona, em termos de conduzir à exclusão da hipótese de dispensa parcial, “a ultra-relevante utilidade económica da lide quer para a expropriante (concessionária das parcelas expropriadas) quer para a expropriada em função da indemnização de 1.811.841 00 €”, que parece ter sido o principal fator na base da decisão recorrida que indeferiu a requerida dispensa.
Como se sabe, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Dezembro procurou adequar “o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respetivos utilizadores”.
E, como se sublinha no Acórdão do STJ de 12.12.2013 (Relator Lopes do Rego), “nessa perspectiva, tida por inovatória, considera-se que, de acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não deve ser fixado com base numa mera correspondência tabelar face ao valor da causa, por se considerar que este não deve ser elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial”, tendo passado “a enunciar-se, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1, do RCP, e 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), consagrando-se por esta via o referido sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção casuística em processos de valor e complexidade particularmente elevados – cabendo ao juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que revelem especial complexidade, por dizerem respeito a «questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso» e implicarem «a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas» (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 447.º-A, n.º 7, do CPC)”.
Sucede, porém, como se recorda no citado acórdão, que “o RCP, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, ao fixar para o último escalão de valor das acções e demais procedimentos tributáveis (€250.000,00 a €275.000,00) uma taxa de justiça de valor fixo (16UC ou 8 UC, consoante o tipo de procedimento) que progressivamente se agravava, sem qualquer limite máximo, na proporção directa do aumento do valor da causa (em acréscimos de 3 UC ou 1,5 UC, consoante nos movemos na coluna A ou na coluna B), a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fracção), acolheu efectivamente, em aparente dissidência com a declaração de intenções proclamada no diploma preambular, um sistema de taxa de justiça que toma como critério exclusivo o valor da causa”, certo que “não estavam previstos instrumentos que facultassem uma valoração prudencial em sentido contrário, assegurando às causas de valor particularmente elevado mas que ficassem claramente aquém de um padrão médio de complexidade um nível de tributação adequado à menor relevância ou intensidade do serviço efectivamente prestado aos litigantes”.
Este, pois, o contexto em que surgiu o aditamento, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, ao artigo 6.º do RCP, de um n.º 7 que consagra a possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos procedimentos de valor especialmente elevado, contexto, esse, que nos ajuda a melhor interpretar e aplicar o aludido preceito legal como instrumento capaz de corrigir adequadamente “a presunção (ínsita na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011 ao RCP) de que os factores ou elementos que permitiriam uma graduação em concreto das custas, nomeadamente a complexidade real da acção, recurso ou procedimento e a utilidade efectiva que as partes dela retiram, se agravam na proporção directa do respectivo valor”.
Vejamos, então, se, não obstante a inegável relevância económica do processo em causa, os restantes fatores a ponderar para efeito da aludida “graduação prudencial” poderão justificar a dispensa, ainda que apenas parcial, do remanescente em falta.
Cumpre, neste ponto, enfatizar estarem em causa duas taxas de justiça, uma relativa ao processo e outra ao recurso da decisão final, que merecem tratamentos distintos (quanto ao incidente a que aludia o ora Recorrente no requerimento apresentado na primeira instância, analisando a conta elaborada através de consulta efetuada na plataforma informática “Citius” - “Processo Viewer”, verifica-se que o mesmo foi taxado pelo julgador em uma U.C. - cfr. despacho de 05.11.2009 - não estando, pois, em causa o pagamento do “remanescente”, mas apenas o valor equivalente à referida U.C.).
Quanto ao remanescente da taxa de justiça relativa ao recurso, o próprio contador, na informação prestada, admite que, face à especificidade da situação (o recurso foi julgado extemporâneo) possa operar tal dispensa, “pois a simplicidade é manifesta”.
E, com efeito, não tendo o recurso interposto pela Expropriante e ao qual a ora Recorrente respondeu sido admitido na segunda instância, com fundamento na sua extemporaneidade, forçoso é considerar manifesta a simplicidade formal da tramitação processada nas duas instâncias, pelo que sem esquecer o muito elevado valor do recurso e da utilidade económica dos interesses a ele associados, se considera adequada a dispensa total do pagamento do remanescente da correspondente taxa de justiça.
Já relativamente à taxa de justiça referente ao processo, a qualificação da tramitação como simples ou complexa justifica análise mais aprofundada, uma vez que os autos em apreço se desenvolveram até ao termo do seu percurso normal, com realização de julgamento e prolação da subsequente sentença.
Procedendo a tal análise, cumpre, desde logo, assinalar que o volume do processo e o tempo decorrido desde o início daquele até decisão final não são sempre, infelizmente, sinónimos de complexidade da causa, não o sendo, concretamente, no caso ora em apreço, resultando, nomeadamente, o volume do processo da existência (independente da vontade da Interessada) de quatro processos expropriativos autónomos, referentes às quatro parcelas expropriadas que integravam a pedreira explorada pela ora Recorrente, com a consequente multiplicação de, designadamente, autos de vistoria e arbitragens.
Na verdade, verifica-se que a sentença proferida nos autos, apesar do inegável trabalho material de consulta e análise que um processo volumoso sempre implica, não revestiu particular dificuldade, já que:
- -apreciou singelamente e julgou improcedente a nulidade da sentença de adjudicação e de todos os atos praticados sem intervenção de terceiro interessado;
- -apreciou a questão de saber se a interessada, na qualidade de titular da licença de exploração de uma parcela que integra as parcelas expropriadas tinha direito a ser indemnizada ao abrigo do regime jurídico previsto para o procedimento expropriativo e, em caso positivo, em que termos, questão que decidiu convocando para o efeito um Acórdão da Relação do Porto proferido no âmbito de um outro processo de Vila Pouca de Aguiar.
- -acolheu o laudo subscrito pelos dois peritos indicados pelo Tribunal, fixando a indemnização devida em 1 811 841 €, acrescida da correspondente atualização.
Por outro lado, em face do tratamento dado pela sentença à questão da indemnização infere-se não ter constituído particular obstáculo à decisão final, quer a falta de unanimidade dos peritos, quer a complexidade da perícia realizada nos autos (aqui se assinalando que os custos desta se integram nos encargos, não havendo, pois, correlação entre a complexidade da mesma e a taxa de justiça a pagar).
Cremos, pois, que no caso em apreço, tendo, nomeadamente, por referência o tratado pelo Acórdão da Relação de Évora de 17 de Março de 2010 (também citado pela Recorrente), se pode afirmar que, pese embora existam vários recursos e incidentes, a complexidade do processo pode ser qualificada como relativamente normal para um processo de expropriação, não tendo, em termos de serviço efetivamente prestado, exigido do Estado uma atividade muito para além da que é exigida no caso dos normais processos de expropriação, independentemente do seu valor - com as únicas agravantes da já referida existência de quatro processos expropriativos com distintas arbitragens e da especificidade do interesse a indemnizar por força das expropriações em causa -, sendo, por isso, de considerar a taxa de justiça resultante da aplicação automática dos critérios legais, desproporcionada ao serviço prestado.
Isto, tendo ainda presente que nada se assinala na decisão recorrida quanto a comportamentos processuais inadequados das partes, aparentando, pois, nada haver a censurar-lhes, bem como sem esquecer que os recursos são taxados autonomamente e que os incidentes considerados anómalos também o devem ser.
Tudo ponderado e tendo presente o valor já pago, cremos ajustado dispensar uma parte significativa - que fixamos em 75% - do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Procede, pois, parcialmente a apelação.