IIDo Direito
1. Competência em razão da matéria do Tribunal a quo
Estabelece o n.º 4 do artigo 936.º do CPC que à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução, será aplicável o processo estabelecido no n.º 3 daquele artigo, sendo o pedido deduzido por dependência da ação condenatória.
Entendeu a decisão recorrida, com base nesta norma, que “(...)o pedido de alteração ou cessão de alimentos deve correr por apenso ao processo onde os mesmos foram fixados. Assim, no caso concreto, entendendo-se que se aplica tal normativo, tendo os alimentos devidos a ex-cônjuge sido fixados no âmbito de procedimento de divórcio por mútuo consentimento que correu os seus termos junto da Conservatória do Registo Civil nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº272/2001, de 13.10, tem de concluir-se que o pedido de alteração ou cessação dos mesmo devia correr por apenso àquele procedimento. É que tais procedimentos são da competência exclusiva das conservatórias do registo civil”.
Por sua vez, defende o Recorrente que o artigo 5.º do DL n.º 272/2001, de 13.10, define taxativamente os pedidos que podem ser objeto de procedimento de formação de acordo perante a Conservatória, não estando ali incluídos os alimentos entre ex-cônjuges. Assim, segundo o Recorrente, as Conservatórias, “por força do princípio da tipicidade das competências administrativas, apenas podem intervir nos casos estritamente previstos pelo legislador. Não existe qualquer preceito legal que atribua às Conservatórias competências para decidir pedidos de cessação, alteração ou revisão de alimentos entre ex-cônjuges. Por isso, o art. 936.º, n.º 4 do CPC não é aplicável quando os alimentos foram fixados em sede de divórcio por mútuo consentimento celebrado na Conservatória, dado que tal norma pressupõe a existência de competência administrativa para conhecer do pedido – competência essa que não existe neste caso. Assim, não pode transitar para a Conservatória matéria que a lei não lhe atribui, sob pena de violação das regras de competência”.
Apreciando.
Importará, antes de mais, vincar que a norma do n.º 4 do artigo 936.º do CPC, na parte em que dispõe que “o pedido é deduzido por dependência da ação condenatória”, não encerra uma norma de atribuição de competência material.
Esta norma apenas trata da competência por conexão, não visando resolver a questão, que é prévia, da determinação da competência em razão da matéria.
Tal como sucede, por exemplo, com o artigo 73.º do CPC, também aqui o legislador não quis sobrepor o critério funcional decorrente da competência por conexão às regras da competência material (cf., a propósito do artigo 73.º do CPC, e no sentido indicado, a anotação de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2020, págs. 108-109, bem como a jurisprudência ali indicada, sendo os argumentos ali desenvolvidos aplicáveis, por similitude de razões, ao caso que agora nos ocupa, com as devidas adaptações).
A resolução da questão da competência material, no presente caso, passará, pois, pela análise das normas contidas na Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.08) bem como, considerando a concreta questão em apreço, no DL n.º 272/2001, de 13.10.
Começando por este último diploma, e tal como consta do respetivo preâmbulo, visou o mesmo desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efetivamente a uma reserva de intervenção judicial.
Para tanto, e para o que agora importa, ali se previu a “transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares – a atribuição de alimentos a filhos maiores e da casa de morada da família, a privação e autorização de apelidos de atual ou anterior cônjuge e a conversão da separação em divórcio –, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efetuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado. Passaram ainda a ser decididos pelo conservador de registo civil os processos de reconciliação de cônjuges separados, aos quais, por natureza, não corresponde uma situação de litígio. (...) Na senda da atribuição de competência decisória respeitante à separação e divórcio por mútuo consentimento ao conservador de registo civil, operada em 1995, à qual têm correspondido resultados altamente benéficos do ponto de vista dos requerentes do divórcio e da judicatura, com reflexos em toda a sociedade através da maior celeridade decisional, procede-se à atribuição a estas entidades de competência exclusiva nesta matéria, excetuando os casos de conversão de divórcio litigioso, abolindo-se ainda a segunda conferência em todos os processos. Paralelamente, passam a estar abrangidos os divórcios por mútuo consentimento em que existem filhos menores, cujos interesses são objeto de regulação com base na participação ativa do Ministério Público”.
Em concretização do que consta do seu preâmbulo, estão previstos no Capítulo III deste Decreto-Lei os procedimentos da competência do conservador do registo civil, e que são os seguintes:
- A)Procedimento tendente à formação de acordo das partes – o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, e sem prejuízo das exceções previstas no n.º 2, apenas se aplica aos seguintes pedidos:
- a.Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
- b.Atribuição da casa de morada da família;
- c.Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
- d.Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
- e.Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio.
- B)Procedimentos da competência exclusiva do conservador – os quais, nos termos do artigo 12.º, são os seguintes:
- a.Reconciliação dos cônjuges separados;
- b.Separação e divórcio por mútuo consentimento (com as exceções previstas na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do referido artigo 12.º).
Da leitura das normas agora indicadas resulta, pois, que a tramitação do pedido de cessação/alteração de alimentos entre ex-cônjuges não está incluída no leque de competências atribuídas ao conservador do registo civil.
Note-se a este propósito que, tal como salienta o Recorrente, a jurisprudência citada na decisão recorrida não se mostra convocável no presente caso, visto ter apreciado situações essencialmente distintas da que agora nos ocupa.
Na realidade, as decisões ali mencionadas referem-se à alteração do acordo de atribuição de arrendamento da casa de morada de família e a alimentos a filhos maiores, ou seja, matérias abrangidas pelo artigo 5.º, n.º 1, als. a) e b), do DL n.º 272/2001, de 13.10, ao contrário do que sucede com a matéria de alimentos entre ex-cônjuges.
Refere-se também na decisão recorrida que, caso se aderisse ao entendimento de que, verificando-se inexistir acordo entre as partes, a questão podia ser levada de imediato ao Tribunal, atento o disposto no artigo 8.º do DL n.º 272/2001, de 13.10, estar-se-ia a postergar as regras de competência territorial, na medida em que não seria o Tribunal a quo territorialmente competente.
Sucede que a regra de competência territorial prevista no mencionado artigo 8.º não tem aplicação nos presentes autos, por se referir às hipóteses previstas no artigo 5.º do mesmo diploma, o que, como vimos, não se verifica na situação sub judice. Seja como for, a decisão que homologou o acordo de alimentos entre as partes foi proferida pela Conservatória do Registo Predial do Porto, situada, pois, na área da circunscrição do Tribunal a quo.[1]
Excluída que está a aplicação, ao presente caso, do DL n.º 272/2001, de 13.10, para efeitos de determinação da competência material, somos então remetidos para a LOSJ e, mais concretamente, para o seu artigo 122.º, n.º 1, al. f), nos termos do qual compete aos juízos de família e menores preparar e julgar as ações por alimentos entre ex-cônjuges, hipótese normativa em que claramente se inscreve o caso dos autos.
Assim, tudo visto e considerado, conclui-se que o Tribunal a quo tem competência em razão da matéria para a tramitação e julgamento da presente ação, impondo-se, em consequência, a revogação da decisão recorrida.
2. Responsabilidade pelas custas
Tendo presente o disposto no artigo 527.º do CPC, e considerando que a decisão recorrida, ora revogada, foi proferida oficiosamente e não houve contra-alegações, as custas ficarão a cargo da parte que vier a ficar vencida a final, na proporção do respetivo decaimento.