Proc. n.º 1082/22.0T9PRD.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Instrução Criminal de Penafiel – Juiz 2
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Inquérito n.º 1082/22.0T9PRD, a correr termos na Comarca do Porto Este, 1.ª Secção do DIAP de Paredes, pelo Ministério Público, por despacho de 18-09-2023, foi deduzida acusação, com intervenção do Tribunal Colectivo, contra a arguida A..., S.A., representada pelo seu actual administrador único AA, anteriormente denominada B..., Lda./C..., Unipessoal Lda./D..., Lda., imputando-lhe a prática, por força do estatuído no artigo 11.º do CPenal, em autoria material e na forma consumada, conjuntamente com os demais arguidos pronunciados no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 12512/13.1TDPRT, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 2 e 5, do CPenal, e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 386.º-A, do mesmo diploma legal.
Perante este despacho, a arguida A..., S.A. requereu a abertura da instrução, solicitando que, a final, fosse proferido despacho de não pronúncia relativamente aos crimes por que foi acusada.
Por despacho de 11-01-2024 foi declara aberta a fase de instrução.
Foi realizado debate instrutório, tendo sido proferida, a 07-03-2024, decisão instrutória de não pronúncia da arguida A..., S.A. pela prática dos crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais por que vinha acusada.
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso, solicitando que fosse revogado o despacho recorrido e o mesmo substituído por outro que pronunciasse a arguida por todos os factos descritos na acusação pública contra si deduzida, com as correspondentes incriminações legais imputadas.
Apresenta em apoio da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição):
«1º
Entende o Ministério Público que dos indícios recolhidos nos autos se impunha a prolação de despacho de pronúncia, versando, em síntese, o recurso sobre os seguintes pontos:
- insuficiência de fundamentação, por não serem elencados os meios de prova que sustentam a decisão de insuficiente indiciação;
- contradição entre os factos dados como indiciados e não indiciados, em termos tais que tornam ininteligível a decisão;
- suficiência dos indícios para pronúncia pelos crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais (sendo, alias, suficientes os factos que o Tribunal recorrido considerou indiciados).
Tendo a decisão recorrida violado o disposto nos art. 97.º, n.º 5, alínea b) do n.º 2 do artigo 410º, arts. 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, b), todos do C.P.P. e 299.º, nº2 e 5 e 368.º-A do C.P.
2º
O Mmo. Juiz a quo tece considerações genéricas acerca da (não) existência de indícios suficientes para considerar provável a condenação da Arguida, descrever factos considerados, ou não considerados, suficientemente indiciados, mas não explicita de forma lógica o raciocínio que conduziu a tais conclusões.
3º
O art. 308.º, n.º 2, do CPP estabelece que à decisão instrutória é aplicável o disposto no art. 283.º do mesmo Código, cujo n.º 3, al. b), que estatui que a acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
4º
Poder-se-ia entender que esta exigência, relativa à acusação, seria aplicável ao despacho de pronúncia e já não ao despacho de não pronúncia, mas a verdade é que a doutrina e a jurisprudência sobre a questão afirmam a necessidade de especificar os factos suficientemente indiciados ou não, sob pena de nulidade.
5º
Isto porque o despacho de não pronúncia configura uma decisão de mérito, que tem força vinculativa dentro e fora do processo em que foi proferida, constituindo caso julgado, cujo alcance só é fixado pela fixação dos factos que em concreto não se consideram suficientemente indiciados.
6º
Desta feita, qualquer decisão que coloque termo ao processo deve ser naturalmente fundamentada, enumerando os factos provados e não provados, bem como de uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
7º
Consagrada no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a fundamentação constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, funcionando como condição de legitimação externa das decisões dos tribunais, ao permitir a verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que as determinaram.
8º
Para além disso, a fundamentação de qualquer decisão, assume no processo penal uma função estruturante na medida em que assegura o conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, revelando-se, essencial para o exercício do direito ao recurso.
9º
No âmbito da decisão sobre a matéria de facto, a exigida fundamentação tem em vista a explicitação do processo de formação da convicção do julgador e isso pressupõe, naturalmente, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efetuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração (ou não) da factualidade objeto da decisão recorrida.
10º
A fundamentação supõe, pois, a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, dos motivos que sustentam determinada opção por um ou outro dos meios de prova, dos fundamentos da credibilidade reconhecida às declarações e depoimentos e do valor de documentos e exames, ou seja, de tudo o que o julgador privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio que seguiu e das razões da sua convicção.
11º
Com efeito, e tal como supra se referiu no Ponto III (DA INSTRUÇÃO) a decisão recorrida elenca os factos que entende indiciados e não indiciados.
12º
No entanto, e no que respeita à fundamentação lógica para dar tais factos como assentes, limita-se o Mmo. Juiz a quo a estribar a sua convicção no princípio da livre apreciação da prova e referindo que quanto aos factos dados como não indiciados, os mesmos resultam da ausência de prova e da própria narrativa da acusação.
13º
Sucede, porém, que tal não é apto a dar como não indiciada a factualidade constante da acusação (o que mais adiante explicitaremos), a qual aliás é contraditória de forma clara com a parte da factualidade dada como indiciada (o que em seguida de igual modo abordaremos).
14º
Neste sentido, vejam-se, entre outros disponíveis em www.dgsi.pt. os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 01-07-2015 (Proc. n.º 3321/12.6TDPRT.Pl) e de 22-09-2021 (Proc. 84/20.SGAVNG.Pl), bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26- 06-2019 (Proc. 303/18.SJALRA.Cl), E na doutrina, destaca-se neste sentido o entendimento de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE ("Comentário do Código de Processo Penal", 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 779), EDUARDO MAIA COSTA ("Código de Processo Penal Comentado Almedina", 3.ª ed., p.988) e FREDERICO LACERDA DA COSTA PINTO, ("Direito Processual Penal", edição AAFDL, 1998, p. 164).
15º
Todos estes autores comungam do entendimento de que o despacho de não pronúncia, como decisão jurisdicional que é, deverá fixar expressamente quais os factos considerados não suficientemente indiciados, pois é sobre estes que se formará caso julgado, em benefício da segurança jurídica do arguido, sendo desde logo inadmissível quanto a eles inadmissível a reabertura do processo.
16º
Tal vício deve ser qualificado como nulidade insanável, que aqui expressamente se argui, em decorrência do disposto no art. 283.º, n.º 3, b), do CPP (para que remete o art. 308.º, n.º 2, do mesmo Código), à luz relevância sistémica do princípio do caso julgado material, não podendo ficar dependente de arguição - neste sentido, veja-se desde logo o já citado acórdão dessa Relação de 22-09-2021.
17º
Da Contradição Insanável da Factualidade dada como Indiciada e Não Indiciada e respetiva Fundamentação: A al.b) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, abrange dois vícios distintos, a saber: a contradição insanável da fundamentação: as situações em que a fundamentação levada a cabo pelo Mmo. Juiz evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Por exemplo, quando se dá o mesmo facto como provado e não provado; a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão: abrange as circunstâncias em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. Por exemplo quando a decisão assenta em premissas diferentes das que se tiveram como provadas ou não provadas.
18º
No caso dos autos verificam-se ambas as situações, uma vez que a factualidade dada como indiciada e não indiciada pelo Mmo. Juiz a quo é clamorosamente contraditória entre si.
19º
O Mmo. Juiz a quo, deu como indiciados para além de todos os demais factos já descritos no Ponto III do presente recurso, os seguintes factos de igual modo aí constantes:
19. 1º
Com efeito, assim que recebessem o dinheiro das entidades financeiras, aqueles trataram de o transferir para os demais arguidos e para as empresas detidas e dominadas pelos mesmos ou seus familiares, nomeadamente a A... S.A. (factos dados como indiciados no artigo 7º, do Ponto VI, sob o título O PLANO CRIMINOSO DEVIDAMENTE DESCRITO E EXPLANADO NOS AUTOS DE PROCESSO 12512/13.1TDPRT, da decisão Instrutória):
19. 2º
As financeiras levaram a cabo os financiamentos descritos na acusação, e procederam á transferência do respetivo capital do seguinte modo e nas seguintes datas (factos dados como indiciados nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, do Ponto VII, sob o título OS RESULTADOS/VANTAGENS OBTIDOS PELOS ARGUIDOS, DEVIDAMENTE DESCRITO E EXPLANADO NOS AUTOS DE PROCESSO 12152/13.1TDPRT, da decisão Instrutória):
Locador Banco 1...:
Beneficiário E... de BB.
Datas dos contratos e respetivo financiamento:
07.08.2008- 623.073,80€
07.08.2008- 540.652,44€
14.11.2008- 569.442,68€
11.05.2008- 3.859.306,20€
Locador Banco 2...:
Beneficiário F..., UNIPESSOAL LDA.
02.02.2011- 5.372.525,35€
01.08.2011- 3.013.302,72€
06.03.2012- 2.496.900,00€
Locador Banco 3...:
Beneficiário F..., UNIPESSOAL LDA.
14.11.2011- 3.862.904,18€
13.02.2012- 2.496.900,00€
19. 3º
Adquiriu ainda a arguida A... S.A., com recurso ao capital que os arguidos no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT, receberam das financeiras, do modo supra descrito nomeadamente através da sua então Administradora única CC o seguinte património imobiliário (factos dados como indiciados nos artigos 16º, 16º, 17º e 18º, do Ponto VIII, sob o titulo A CONCRETA ATUAÇÃO DA ARGUIDA A... S.A., da decisão Instrutória):
(…) [tabelas constantes de fls. 230 a 237 do recurso]
19. 4º
Alcançando deste modo um Património imobiliário, no valor total de 1.803.292,32€.
19º5
A arguida A... S.A. nas datas dos referidos negócios, não tinha condições financeiras para adquirir tantos imóveis, não fosse o dinheiro proveniente das financeiras, para si canalizado através dos arguidos acusados e pronunciados nos autos de processo 12512/13.1TDPRT, o que resulta nomeadamente das declarações apresentadas junto da AT, das quais resulta:
AnoTotal de rendimentos do Período
Lucro
Tributável
20090,00-523,21
20102. 700,00- 1.931,11
20112. 563,521.830,63
201239. 400,0014.583,61
201335. 697,8622.818,75
201424. 520,0010.695,27
2015526. 905,72226.035,95
19. 6º
Não obstante os bens estarem na titularidade da arguida A... S.A. a verdade é que os mesmos pertencem, efetivamente, aos demais arguidos acusados e pronunciados nos autos de processo 12512/13.1TDPRT, pois podem dispor deles quando quiserem, face às relações familiares existentes.
20º
E simultaneamente, o Mmo. Juiz a quo, dá como não indiciado que:
20. 1º
A. .. S.A., à data através da sua Administradora Única CC aceitaram participar nele, por forma a que o dinheiro obtido das entidades financeiras fosse canalizado através das suas contas bancárias e das empresas nas quais aceitaram figurar como gerentes nomeadamente a aqui arguida A... S.A, por forma a evitar a responsabilização da G.../H
20. 2º
Por sua vez, a aqui arguida A... S.A. desde a data da sua constituição 16.11.2009 (em tal data denominada B... LDA.) até à presente data, por vontade da sua Gerente (entre 16.11.2009 e 07.04.2014) e. Administradora única (entre 07.04.2014 e 15.03.2018) CC, serviu apenas para que os montantes obtidos das empresas financeiras mediante a burla descrita supra, e levada a cabo pelos arguidos no processo no âmbito do processo 12512/13.1TDPRT, fossem para aí, parcialmente, canalizados, não diretamente, mas através da transmissão de imóveis adquiridos com o dinheiro entregue pelas financeiras aos arguidos do processo 12512/13.1TDPRT.
20. 3º
A arguida A... S.A., foi criada e serviu apenas, para dissimular as quantias monetárias obtidas das financeiras, pelos arguidos no processo 12512/13.1TDPRT, através da aquisição de imóveis diversos.”
21º
Refere-se pois simultaneamente estar indiciado que: “com efeito, assim que recebessem o dinheiro das entidades financeiras, aqueles trataram de o transferir para os demais arguidos e para as empresas detidas e dominadas pelos mesmos ou seus familiares, nomeadamente a A... S.A.”, que “adquiriu ainda a arguida A... S.A., com recurso ao capital que os arguidos no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT, receberam das financeiras, do modo supra descrito nomeadamente através da sua então Administradora única CC o seguinte património imobiliário” (e elencar o património que supra se aludiu no ponto 2.3 do presente recurso) e “a arguida A... S.A. nas datas dos referidos negócios, condições financeiras para adquirir tantos imóveis, não fosse o dinheiro proveniente das financeiras, para si canalizado através dos arguidos acusados e pronunciados nos autos de processo 12512/13.1TDPRT, o que resulta nomeadamente das declarações apresentadas junto da AT” e fixar-se não estar indiciado que “por sua vez, a aqui arguida A... S.A. desde a data da sua constituição 16.11.2009 (em tal data denominada B... LDA.) até à presente data, por vontade da sua Gerente (entre 16.11.2009 e 07.04.2014) e. Administradora única (entre 07.04.2014 e 15.03.2018) CC, serviu apenas para que os montantes obtidos das empresas financeiras mediante a burla descrita supra, e levada a cabo pelos arguidos no processo no âmbito do processo 12512/13.1TDPRT, fossem para aí, parcialmente, canalizados, não diretamente, mas através da transmissão de imóveis adquiridos com o dinheiro entregue pelas financeiras aos arguidos do processo12512/13.1TDPRT.”
22º
Ou seja, o Mmo. Juiz a quo dá como indiciado, que:
Os arguidos no âmbito do processo 12512/13.1TDPRT, assim que recebesse o dinheiro das entidades financeiras, o iriam transferir para as empresas detidas por si e pelos demais familiares, nomeadamente a A... S.A.”,
23º
Na data em que a arguida adquiriu um património no valor total de 1.031.500,00€;
24º
Que o fez com recurso ao capital que os arguidos no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT, receberam das financeiras, do modo supra descrito nomeadamente através da sua então Administradora única CC; porquanto nas datas dos referidos negócios não tinha condições financeiras para levar a cabo tais aquisições não fosse o dinheiro proveniente das financeiras, para si canalizado através dos arguidos acusados e pronunciados nos autos de processo 12512/13.1TDPRT, o que resulta nomeadamente das declarações apresentadas junto da AT.
25º
Mas conclui de igual modo, não estar indiciado:
25. 1º
Que ao grupo inicial juntaram-se as empresas arguidas no referido processo 12512/13.1TDPRT e a aqui arguida A... S.A. que, porque lideradas, de facto e/ou de direito, pelos arguidos supra identificados foi posta ao serviço do interesse criminoso de todos os demais, passando a atuar concertadamente e em conjugação de esforços com aqueles outros.
25. 2º
Conhecedores daqueles planos, os demais arguidos, nomeadamente a arguida A... S.A., à data através da sua Administradora Única CC aceitaram participar nele, por forma a que o dinheiro obtido das entidades financeiras fosse canalizado através das suas contas bancárias e das empresas nas quais aceitaram figurar como gerentes nomeadamente a aqui arguida A... S.A, por forma a evitar a responsabilização da G.../H
25. 3º
Que a arguida desde a data da sua constituição 16.11.2009 (em tal data denominada B... LDA.) até à presente data, por vontade da sua Gerente (entre 16.11.2009 e 07.04.2014) e Administradora única (entre 07.04.2014 e 15.03.2018) CC, serviu apenas para que os montantes obtidos das empresas financeiras mediante a burla descrita supra, e levada a cabo pelos arguidos no processo no âmbito do processo 12512/13.1TDPRT, fossem para aí, parcialmente, canalizados, não diretamente, mas através da transmissão de imóveis adquiridos com o dinheiro entregue pelas financeiras aos arguidos do processo 12512/13.1TDPRT!!!
25. 4º
E, diga-se a tal respeito, que bem andou o Mmo. Juiz a quo no que tange a dar tal factualidade como indiciada, porque efetivamente a arguida A... S.A., a título exemplificativo, nas datas das aquisições levadas a cabo nos anos de 2009 a 2011, aquisições de imoveis no valor de 1.078.500,00€, tem como total de rendimentos do período:
o rendimento é 0, e 2010: 2.700,00 e 2011:
5. 263,52€, sendo que no ano de 2009 o rendimento é 0, e 2010: 2.700,00 e 2011: 2.563,52€, e Lucro tributável 1.830,63 no ano de 2011 e (-) 1.931,11€ no ano de 2010 e (-)523,21 no ano de 2009.
26º
Mas mais:
O Mmo. Juiz a quo dá como indiciado, que para além do mais (existem outras quantias em outras datas), os arguidos no processo 12512/13.1TDPRT, recebem das locadoras os seguintes valores, nas seguintes datas:
Locador Banco 1...:
Beneficiário E... de BB.
Datas dos contratos e respetivo financiamento:
07.08.2008- 623.073,80€
07.08.2008- 540.652,44€
14.11.2008- 569.442,68€
11.05.2008- 3.859.306€
Locador Banco 2...:
Beneficiário F..., UNIPESSOAL LDA.
02.02.2011- 5.372.525,35€
01.08.2011- 3.013.302,72€
27º
Todas elas, datas anteriores à aquisições do património ora referido.
Para depois fundamentar a factualidade dada como não indiciada com base no facto de resultar dos autos (nomeadamente da narrativa da acusação) “que os bens foram adquiridos em momento anterior à data em que ocorreram as transferências do dinheiro por parte das financeiras, pelo que, claramente, o dinheiro obtido para aquisição não é o aqui retratado.”
28º
Ora perante tal, outra solução não haverá, que não seja concluir pela existência do vicio de Contradição insanável da fundamentação prevista na al.b) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal,
29º
Existem nos autos, de elementos de prova suficientes para a pronuncia da arguida, não tendo os mesmos sido infirmados em fase de instrução
30º
Do pouco que se alcança da fundamentação dada pelo Mmo. Juiz (contraditória e ininteligível como supra explanado, exigindo a qualquer recorrente um exercício hercúleo de interpretação), terá o mesmo muito resumidamente, feito “tábua rasa” de todo o acervo documental existente nos autos (pese embora elenque o mesmo relativamente á factualidade indiciada, na sua parca fundamentação) o que conjugado com a própria factualidade que o próprio dá como indiciada (que o património adquirido pela aqui arguida A... S.A. diretamente aos arguidos do Processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT, ter por estes últimos, sido adquirido em momento anterior à entrega de capital por parte das financeiras) excluir a pratica do 31º Tal raciocínio, a ter sido este o que efetivamente foi levado a cabo, enferma de dois inultrapassáveis problemas.
32º
Primeira questão:
Entendemos que a factualidade vertida na acusação, é toda ela suportada por elementos de prova, quer prova testemunhal, quer documental, quer pericial, não contraditada em sede de instrução, e aliás valorada positivamente como credível pelo Mmo. Juiz de Instrução, e que nunca poderia levara tal conclusão.
33º
Vejamos:
Se atentarmos no Despacho de Não Pronuncia, e tal como já referimos, supomos que terão sido os factos dados como indiciados pelo Mmo. Juiz, constante do pedido de abertura de instrução, que aparentemente serviram para que a arguida não fosse pronunciada.
34º
No entanto, dos mesmos resulta que todas as compras por parte da arguida A... S.A. (levadas a cabo aos arguidos no processo e/ou a terceiros), foram concretizadas em momento posterior à primeira quantia recebida por parte da financeira Banco 1..., em 11.05.2008.
35º
Concretizando:
O prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... foi comprado ao arguido DD em 20/01/2010.
A fração F do prédio urbano descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... foi comprada pela arguida A..., S.A. ao arguido DD em 26/03/2010.
As frações B e C do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... foram compradas pela arguida A..., S.A. à "I..., Lda." (de que era gerente a arguida EE) em 27/01/2010.
A fração AC do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... foi comprada pela arguida A..., S.A. à arguida EE e marido FF em 18/12/2009.
As frações AN e BW do prédio urbano descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... foram compradas pela arguida A..., S.A. à arguida EE e marido FF em 18/12/2009.
O prédio urbano descrito na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis da Figueira da Foz sob o número ...'e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... foi comprado pela arguida A..., S.A. à arguida CC em 11/03/2016.
A fração B do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... foi comprada pela arguida A..., S.A. em 26/01/2012.
A fração BL do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... foi comprada pela arguida A..., S.A. em 26/01/2012.
A fração B do prédio urbano descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Felgueiras sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... foi comprada pela arguida A..., S.A. em 12/01/2017.
O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... foi comprado pela arguida A..., S.A. em 18/05/2010.
O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...... foi comprado pela arguida A..., S.A. a GG e HH em 13/01/2016.
36º
Ou seja, as aquisições em causa (porque existem outras, não elencadas nesse ponto, mas dadas como indiciadas em sede de matéria da acusação), foram levadas a cabo entre 18.12.2009 e 12.01.2017, datas posteriores aos financiamentos dados como indiciados do seguinte modo:
(…) [tabelas constantes de fls. 230 a 237 do recurso]
37º
Tal como consta dos factos dados como indiciados pelo Mmo. Juiz a quo, constantes da acusação:
A arguida A... S.A. nas datas dos referidos negócios, não tinha condições financeiras para adquirir tantos imóveis, não fosse o dinheiro proveniente das financeiras, para si canalizado através dos arguidos acusados e pronunciados nos autos de processo 12512/13.1TDPRT, o que resulta nomeadamente das declarações apresentadas junto da AT, das quais resulta:
AnoTotal de rendimentos do Período
Lucro Tributável
20090,00-523,21
20102. 700,00- 1.931,11
20112. 563,521.830,63
201239. 400,0014.583,61
201335. 697,8622.818,75
201424. 520,0010.695,27
2015526. 905,72226.035,95
Não obstante os bens estarem na titularidade da arguida A... S.A. a verdade é que os mesmos pertencem, efetivamente, aos demais arguidos acusados e pronunciados nos autos de processo 12512/13.1TDPRT, pois podem dispor deles quando quiserem, face às relações familiares existentes.
38º
Ora o que, para além do mais (e que naturalmente aqui não reproduziremos porque seria no mínimo fastidioso) se refere na acusação, é que:
A arguida, pessoa coletiva A... S.A., à data dos factos, por decisão da sua Administradora Única, CC, ao juntar-se aos demais arguidos pronunciados no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT, promovendo a formação de um grupo, sob a liderança de EE (pronunciada no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT), engendraram e edificarem o esquema de natureza empresarial, com atribuição de papeis e função específicos a cada um deles, a desenrolar, pelo menos, nos anos de 2008 a 2012, agindo com o propósito conseguido de obterem, para todos eles, as quantias acima indicadas, através dos atos acima descritos que sabiam ser ilícitos e que lhes permitiram a apropriação de avultadíssimas quantias monetárias, para si, e para terceiros consigo relacionados, à custa de entidades financeiras/bancos supra identificados causando-lhes prejuízo.
A arguida pessoa coletiva A... S.A., por decisão da sua então Administradora Única, CC, agiu, em todas as circunstâncias descritas, com o objetivo conseguido de para si canalizar os montantes obtidos das empresas financeiras, mediante o esquema descrito e levado a cabo pelos arguidos pronunciados no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT, não diretamente, mas através da transmissão de imóveis adquiridos com o dinheiro entregue por essas financeiras.
A arguida pessoa coletiva A... S.A., por decisão da sua, à data Administradora Única, CC, bem sabia que fazia parte de um grupo de pessoas que agia concertadamente, sob liderança de EE (todos acusados e pronunciados no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT), em prol da vontade ilícita e coletiva de todo o grupo criado com o objetivo de levar a cabo as supra descritas atividades, prestando a este grupo todo o apoio necessário para concretizar a sua vontade ilícita, seja fornecendo contas bancárias usadas para movimentar e canalizar o dinheiro recebido, adquirir imóveis com o dinheiro entregue por essas financeiras, ou qualquer outro ato que permitisse desenvolver o plano gizado e com o qual todos concordaram, acederam e ajudaram a montar, o que quiseram
e fizeram.
A arguida pessoa coletiva A... S.A., por decisão da sua, à data, Administradora única, a CC (acusada/pronunciada no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT), em conjugação de esforços com os demais arguidos pronunciados no aludido processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT), e no cumprimento do plano previamente delineado, a que todos deram contribuição, aderiu e aceitou, ao adquirir imóveis e moveis aos demais arguidos e a terceiros, comprados com o dinheiro entregue por essas financeiras, sendo que o fez, bem sabendo que essas quantias monetárias usadas para a aquisição de tais bens, eram provenientes da atuação ilícita fraudulenta e enganosa por todos combinada, engendrada e executada.
A arguida pessoa coletiva A... S.A., por decisão da sua à data, Administradora Única, a arguida CC (acusada/pronunciada no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT), sabia que tais condutas visavam ocultar a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, impedindo localizar o seu rasto tendo, para tanto, introduzido aqueles valores transferidos no circuito económico-financeiro como se se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objetivo de obter um benefício ao qual sabia não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que logrou alcançar.
39º
Pelo que tal factualidade bem como a demais vertida na acusação teria de ter sido dada como indiciada e em consequência a arguida A... S.A., pronunciada pela prática dos crimes de que vinha acusada.
39º
Segunda questão:
Ainda que se considera-se/interpretasse que o referido na acusação é que os arguidos no processo 12512/13.1TDPRT, com o dinheiro obtido através do esquema fraudulento levado a cabo junto das financeiras e pelo qual estão acusados e pronunciados no processo em causa, compraram imoveis que posteriormente venderam à arguida A... S.A., o que não se aceita, sempre se dirá que os demais elementos de prova constantes dos autos, factos vertidos na acusação e os dados como indiciados pelo próprio Mmo. Juiz de Instrução, são aptos a preencher os crimes imputados à arguida.
40º
Vejamos:
Efetivamente, resulta de forma clamorosa da própria factualidade que o Mmo. Juiz a quo dá como indiciada, resultante do requerimento de abertura de instrução, que porquanto mal andou o Mmo. Juiz a quo, ao elencar como indiciados factos constantes do requerimento de abertura de instrução, que são contraditados pela documentação junta aos autos, nomeadamente pela arguida, a saber as certidões das Conservatórias de Registo Predial.
41º
A saber:
A fração F do prédio urbano descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... foi comprada pela arguida A..., S.A. ao arguido DD em 26/03/2010, que a tinha adquirido no ano 2008.
Sucede, porém, que a aquisição em causa por parte de DD, foi levada a cabo em 10.12.2008, ou seja, em data posterior aos primeiros financiamentos levados a cabo entre 11.05 e 11.11 de 2008 pela Financeira Banco 1
As frações B e C do prédio urbano descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... foram compradas pela arguida A...,S.A. à "I..., Lda." (de que era gerente a arguida EE) em 27/01/2010, que as tinha adquirido com recurso ao crédito no ano 2004.
Sucede porém, que o que a “I..., Lda.", leva a cabo em 04.05.2005 (e não em 2004 como se refere na decisão instrutória), não é uma compra, mas sim uma Locação Financeira, levada a cabo com a Instituição de Crédito Banco 4.... Aliás, resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos, no próprio requerimento de abertura de instrução, que na aludida data de 04.05.2005, J... UNIPESSOAL LDA, vende o referido bem ao Banco 4..., que na mesma data celebra com a “I..., Lda.", o referido contrato de Locação Financeira.
Locação Financeira que é definida como: Contrato de financiamento pelo qual uma das partes (locador) cede a outra (locatário) o gozo temporário de um bem, escolhido pelo locatário, em contrapartida do pagamento de renda por prazo determinado. No final do contrato, o locatário poderá adquirir o bem, mediante o pagamento do valor residual.
A compra efectiva por parte da “I..., Lda.", é levada a cabo em 29.02.2010, ou seja, em data posterior aos primeiros financiamentos levados a cabo entre 11.05 e 11.11 de 2008 pela Financeira Banco 1
Dando-se a venda à aqui arguida A... S.A., à data C..., LDA, em 29.01.2012.
A fração B do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... foi comprada pela arguida A..., S.A. em 26/01/2012 e tinha sido adquirida no ano 2009 pela "K..., Lda." à "L..., S.A., em resultado da cessão da posição contratual da "M... Unipessoal, Lda.", que havia prometido comprar em 2007.
Sucede, porém, que a aquisição em causa pela "K..., Lda." à "L..., S.A., foi levada a cabo em 2009, ou seja, em data posterior aos primeiros financiamentos levados a cabo entre 11.05 e 11.11 de 2008 pela Financeira Banco 1
A fração BL do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... foi comprada pela arguida A..., S.A. em 26/01/2012 e tinha sido adquirida pela "I..., Lda." com recurso ao crédito no ano 2006.
Sucede, porém, que o que a “I..., Lda.", leva a cabo em 06.09.2006, não é uma compra, mas sim uma Locação Financeira, levada a cabo com a Instituição de Banco 5... SA.
Aliás, resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos, no próprio requerimento de abertura de instrução, que na aludida data de 06.09.2006, H..., LDA, vende o referido bem ao Banco 5..., que na mesma data celebra com a “I..., Lda.", o referido contrato de Locação Financeira.
Locação Financeira que é definida como: Contrato de financiamento pelo qual uma das partes (locador) cede a outra (locatário) o gozo temporário de um bem, escolhido pelo locatário, em contrapartida do pagamento de renda por prazo determinado. No final do contrato, o locatário poderá adquirir o bem, mediante o pagamento do valor residual.
A compra efetiva, por parte da “I..., Lda.", é levada a cabo em 15.01.2010, ou seja, em data posterior aos primeiros financiamentos levados a cabo entre 11.05 e 11.11 de 2008 pela Financeira Banco 1
Por sua vez, a “I..., Lda.", nessa mesma data, vende o prédio em causa à K... S.A., que a vem a vender à aqui arguida A... S.A., à data C..., LDA, em 26.01.2012.
O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...... foi comprado pela arguida A..., S.A. a GG e HH em 13/01/2016.
A compra por parte da A... é levada a cabo em 29.02.2010, ou seja, em data posterior aos primeiros financiamentos levados a cabo entre 11.05 e 11.11 de 2008 pela Financeira Banco 1
42º
Ora bom está de ver, que pelo menos relativamente a estes imoveis, não foram os mesmos pelos arguidos adquiridos em momento anterior ao recebimento dos valores das financeiras.
43º
Pelo que tal factualidade bem como a demais vertida na acusação (aqui não referida porque seria fastidioso), teria de ter sido dada como indiciada e em consequência a arguida pronunciada pela prática dos crimes de que vinha acusada.
44º
Resta, assim, concluir pela indiciação dos factos relativos aos elementos objetivos e subjectivos do crime de “branqueamento de capitais”.
45º
Estando indiciados os factos relativos ao crime de “branqueamento de capitais”, cai por terra a única fundamentação utilizada pelo Mmo. Juiz a quo para considerar não estar verificado o crime de “associação criminosa”, ou seja, e como o próprio refere na sua decisão: “face ao supra decidido quanto ao crime de branqueamento, não ficou demonstrado também o fim que caracteriza a associação, ou seja, a prática de crimes.”
46º
E sendo tais indícios suficientes da verificação dos pressupostos de aplicação à Arguida de uma pena, impõe-se a sua pronúncia pelos factos e crime imputados na acusação do Ministério Público, nos termos do art. 308.º, n.º 1, do CPP
47º
Sem prescindir, sempre se dirá que deveriam ter sido dados como claramente indiciados todos os factos constantes da acusação descritos nos seguintes segmentos (numeração constante da acusação):
“VI
O PLANO CRIMINOSO DEVIDAMENTE DESCRITO E EXPLANADO NOS AUTOS DE PROCESSO 12512/13.1TDPRT:
1º
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 07 de agosto de 2008, os arguidos no âmbito do processo 12512/13.1TDPRT … a este grupoinicial juntaram-se as empresas arguidas no referido processo 12512/13.1TDPRT e a aqui arguida A... S.A., que, porque lideradas, de facto e/ou de direito, pelos arguidos supra identificados foram postas ao serviço do interesse criminoso de todos os demais, passando a atuar concertadamente e em conjugação de esforços com aqueles outros.
9- Conhecedores daqueles planos, os demais arguidos, nomeadamente a arguida A... S.A., à data através da sua Administradora Única CC aceitaram participar nele, por forma a que o dinheiro obtido das entidades financeiras fosse canalizado através das suas contas bancárias e das empresas nas quais aceitaram figurar como gerentes nomeadamente a aqui arguida A... S.A, por forma a evitar a responsabilização da G.../H
VII
A CONCRETA ATUAÇÃO DA ARGUIDA A... S.A.:
1.
Por sua vez, a aqui arguida A... S.A. desde a data da sua constituição 16.11.2009 (em tal data denominada B... LDA.) até à presente data, por vontade da sua Gerente (entre 16.11.2009 e 07.04.2014) e. Administradora única (entre 07.04.2014 e 15.03.2018) CC, serviu apenas para que os montantes obtidos das empresas financeiras mediante a burla descrita supra, e levada a cabo pelos arguidos no processo no âmbito do processo 12512/13.1TDPRT, fossem para aí, parcialmente, canalizados, não diretamente, mas através da transmissão de imóveis adquiridos com o dinheiro entregue pelas financeiras aos arguidos do processo 12512/13.1TDPRT.
2.
A arguida A... S.A., inicialmente denominada B... LDA, era aquando da sua constituição, uma sociedade por quotas, com um capital de da II (pais de EE, do AA, DD, JJ), todos arguidos no processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT, detendo cada um deles uma quota no valor de 2.500,00€.
12º
A arguida A... S.A., foi criada e serviu apenas, para dissimular as quantias monetárias obtidas das financeiras, pelos arguidos no processo 12512/13.1TDPRT, através da aquisição de imoveis diversos.
13º
3º
Estes, por sua vez, adquiriram imóveis, que posteriormente transferiram para aqui arguida A... S.A., a qual é, e foi sempre, titulada por alguém da confiança e relações familiares dos arguidos no processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT, e das empresas por eles detidas, escriturando o pagamento de uma quantia monetária paga em troca dos bens em causa, quantia essa que, no entanto, nunca foi efetivamente paga pela arguida A... S.A.
18.
E depois de comprados, acabaram esses imóveis na titularidade da arguida A... S.A., tudo para dissimular a origem ilícita dos mesmos.
A arguida pessoa coletiva A... S.A., à data dos factos, por decisão da sua Administradora Única, CC, ao juntar-se aos demais arguidos pronunciados no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT, promovendo a formação de um grupo, sob a liderança de EE (pronunciada no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT), engendraram e edificarem o esquema de natureza empresarial, com atribuição de papeis e função específicos a cada um deles, a desenrolar, pelo menos, nos anos de 2008 a 2012, agindo com o propósito conseguido de obterem, para todos eles, as quantias acima indicadas, através dos atos acima descritos que sabiam ser ilícitos e que lhes permitiram a apropriação de avultadíssimas quantias monetárias, para si, e para terceiros consigo relacionados, à custa de entidades financeiras/bancos supra identificados causando-lhes prejuízo.
A arguida pessoa coletiva A... S.A., por decisão da sua então Administradora Única, CC, agiu, em todas as circunstâncias descritas, com o objetivo conseguido de para si canalizar os montantes obtidos das empresas financeiras, mediante o esquema descrito e levado a cabo pelos arguidos pronunciados no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT, não diretamente, mas através da transmissão de imóveis adquiridos com o dinheiro entregue por essas financeiras.
A arguida pessoa coletiva A... S.A., por decisão da sua, à data Administradora Única, CC, bem sabia que fazia parte de um grupo de pessoas que agia concertadamente, sob liderança de EE (todos acusados e pronunciados no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT), em prol da vontade ilícita e coletiva de todo o grupo criado com o objetivo de levar a cabo as supra descritas atividades, prestando a este grupo todo o apoio necessário para concretizar a sua vontade ilícita, seja fornecendo contas bancárias usadas para movimentar e canalizar o dinheiro recebido, adquirir imóveis com o dinheiro entregue por essas financeiras, ou qualquer outro ato que permitisse desenvolver o plano gizado e com o qual todos concordaram, acederam e ajudaram a montar, o que quiseram e fizeram.
A arguida pessoa coletiva A... S.A., por decisão da sua, à data, Administradora única, a CC (acusada/pronunciada no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT), em conjugação de esforços com os demais arguidos pronunciados no aludido processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT), e no cumprimento do plano previamente delineado, a que todos deram contribuição, aderiu e aceitou, ao adquirir imóveis e moveis aos demais arguidos e a terceiros, comprados com o dinheiro entregue por essas financeiras, sendo que o fez, bem sabendo que essas quantias monetárias usadas para a aquisição de tais bens, eram provenientes da atuação ilícita fraudulenta e enganosa por todos combinada, engendrada e executada.
A arguida pessoa coletiva A... S.A., por decisão da sua à data, Administradora Única, a arguida CC (acusada/pronunciada no âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT), sabia que tais condutas visavam ocultar a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, impedindo localizar o seu rasto tendo, para tanto, introduzido aqueles valores transferidos no circuito económico-financeiro como se se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objetivo de obter um benefício ao qual sabia não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que logrou alcançar.”
47º
O que resulta de forma evidente dos elementos de prova constante dos autos, nomeadamente:
Documental:
Da qual se destaca:
(…)
Testemunhal:
(…)
48º
Restando assim, concluir pela indiciação dos factos relativos aos elementos objectivos e subjectivos do crime de “branqueamento de capitais” e “associação criminosa”, e sendo tais indícios suficientes da verificação dos pressupostos de aplicação à Arguida de uma pena, impõe-se a sua pronúncia pelos factos e crime imputados na acusação do Ministério Público, nos termos do art. 308.º, n.º 1, do CPP
Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento desse Venerando Tribunal ad quem, deverá o presente recurso merecer provimento, e em consequência, deverá ser revogado o despacho de não pronúncia recorrido e substituído por outro que pronuncie a Arguida por todos os factos descritos na acusação pública contra si deduzida, bem como as correspondentes incriminações legais imputadas.
Fazendo-se desta forma a já acostumada Justiça.
V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão como é habitual, a melhor Justiça»
A arguida A..., S.A. respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e pela manutenção da decisão recorrida, aduzindo em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):
«I. Vem interposto recurso pelo Ministério Público da decisão instrutória proferida nestes autos de não pronúncia da sociedade arguida A... pela prática dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de que vinha acusada.
II. A nulidade da acusação deduzida no processo n.º 12512/13.1TDPRT, na parte que dizia autónoma e individualmente respeito à sociedade arguida A..., foi declarada pelo M. mo Juiz de Instrução Criminal em 13/12/2021, através de decisão clara e categórica que recusou submetê-la a julgamento.
III. No presente processo, a acusação (que pretendia ser) aperfeiçoada padece de estrutural insuficiência, por não conter os pressupostos - nomeadamente de facto - de que depende a aplicação a um arguido de uma pena.
IV. Diante de tão inepta acusação, que confluiu numa imputação forçada e juridicamente ininteligível, só restou ao M. mo Juiz de Instrução Criminal a alternativa de proferir novo despacho de não pronúncia, o que fez através da douta decisão proferida em 07/03/2024.
V. Deixa, contudo, bem claro o Ministério Público na minuta recursiva sob resposta que pretende, a todo o custo, sujeitar a sociedade arguida A... a julgamento, independentemente de se ter abstido de demonstrar o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes por que acusou, pretendendo em sede de recurso colmatar a insuficiência intrínseca e irreversível da acusação que deficientemente urdiu.
VI. Perdeu, assim, o Ministério Público a oportunidade (que seria intelectualmente honesta) de acatar a decisão proferida, reconhecendo a sua precipitada e errada atuação.
VII. Ao contrário do que pretende o Ministério Público, é perfeitamente percetível o raciocínio do M.mo Juiz de Instrução Criminal vertido na decisão impugnada de não pronúncia, na análise crítica que faz da prova, permitindo compreender as razões da decisão, que não sofre, por isso, de falta de fundamentação.
VIII. Em todo o caso, sempre se diga que, à violação do dever de fundamentação dos despachos, não são aplicáveis as nulidades previstas no artigo 379.º do CPP, apenas reservadas às sentenças/acórdãos, pelo que alguma desconformidade, a verificar-se (o que não sucede), apenas consubstanciaria mera irregularidade, há muito sanada, dado que não foi invocada no prazo previsto no artigo 123.º do CPP.
IX. Ao contrário do que pretende o Ministério Público, a decisão recorrida não o enferma de contradição insanável da factualidade dada como indiciada e não indiciada e respetiva fundamentação.
X. Com efeito, não se afigura inconciliável dar como indiciada a factualidade investigada no processo n.º 12512/13.1TDPRT relativamente aos arguidos que nesses autos foram acusados pronunciados e, simultaneamente, dar como não indiciada a factualidade atinente ao concreto papel da sociedade arguida A... no pedaço de vida, historicamente delimitado, que constitui o objeto destes autos.
XI. Dizer ou decidir coisa diferente na decisão instrutória é que seria processualmente contraditório, pois implicaria dar como indiciada ou não indiciada matéria de facto em termos contraditórios com o que ficou indiciado ou não indiciado naquele outro processo, por referência aos mesmos exatos factos.
XII. Em todo o caso, sempre se diga que o apontado vício previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP é típico da sentença/acórdão, não sendo aplicável à decisão sob recurso, considerando que o que está em causa é a reavaliação total e ampla das provas (indiciárias).
XIII. Na sua minuta recursiva, teve o Ministério Público a ousadia de afirmar que, afinal, não é pelo facto de ter adquirido os imóveis aos arguidos acusados e pronunciados no processo comum coletivo n.º 12512/13.1TDPRT (que os compraram «com o dinheiro obtido através do esquema fraudulento levado a cabo juntas das financeiras») que a A... vem acusada no presente processo (p. 216).
XIV. Portanto, de uma penada, o Ministério Público diz que, afinal, “não aceita” que se “considere/interprete” que a aquisição dos imóveis pela A... aos arguidos acusados e pronunciados naquele processo foi o comportamento referido na acusação como apto a preencher os crimes imputados à arguida.
XV. Regressemos ao libelo acusatório (p. 86 e 88):
«(…)
VII
A CONCRETA ATUAÇÃO DA ARGUIDA A... S.A.:
l.
Por sua vez, a aqui arguida A... S.A. desde a data da sua constituição - 16.11.2009 (em tal data denominada B... LDA.) até á presente data, por vontade da sua Gerente (entre 16.11.2009 e 07.04.2014) e Administradora única (entre 07.04.2014 e 15.03.2018) CC, serviu apenas para que os montantes obtidos das empresas financeiras mediante a burla descrita supra, e levada a cabo pelos arguidos no processo no âmbito do processo 12512/13.1TDPRT, fossem para aí, parcialmente, canalizados, não diretamente, mas através da transmissão de imóveis adquiridos com o dinheiro entregue pelas financeiras aos arguidos do processo 12512/13.1TDPRT.
(…)
12º
A arguida A... S.A., foi criada e serviu apenas, para dissimular as quantias monetárias obtidas das financeiras, pelos arguidos no processo 12512/13.1TDPRT. através da aquisição de imoveis diversos.
13º
Imóveis esse. que se mantêm na posse dos arguidos, porquanto:
1º As financeiras entregaram o dinheiro depois de enganadas:
2º Quem recebeu esse dinheiro transferiu-o para os arguidos, pessoas coletivas e individuais, tal como resulta da acusação e pronúncia nos autos de processo 12512/13.1TDPRT.
3º Estes. por sua vez, adquiriram imóveis, que posteriormente transferiram para aqui arguida A... S.A., a qual é, e foi sempre. titulada por alguém da confiança e relações familiares dos arguidos no processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT, e das empresas por eles detidas, escriturando o pagamento de uma quantia monetária paga em troca dos bens em causa, quantia essa que, no entanto, nunca foi efetivamente paga pela arguida A... S.A.
(…)»
XVI. Tanto basta para concluir que o Ministério Público, das duas uma: ou não leu o que escreveu na acusação; ou mudou de ideias e pretende que o Tribunal ad quem proceda, por via de recurso, a uma diferente valoração da prova produzida relativamente a um texto acusatório que o Ministério Público ainda não escreveu e que seria porventura uma terceira acusação.
XVII. Por outro lado, sustenta o Ministério Público que a decisão de não pronúncia proferida nos autos resulta de erro na perceção da realidade fáctica que, perante o M. mo Juiz de Instrução Criminal, foi exposta pela arguida através do requerimento de abertura de instrução.
XVIII. É falso que os factos constantes do RAI são “contraditados” pela documentação junta aos autos, “nomeadamente pela arguida” (p. 217).
XIX. Tivesse o Ministério Público lido o RAI e as certidões das Conservatórias de Registo Predial que foram juntas - com o cuidado que se impõe e teria poupado ao Tribunal ad quem a constrangedora argumentação que usa.
XX. O afirmado pelo Ministério Público relativamente à fração F do prédio urbano descrito na Conservatória dos Registos Civil. Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (no segmento inicial) corresponde exatamente ao alegado no artigo 29º do RAI e encontra suporte no Doc. 2 que se juntou.
XXI. O certo, porém, é que o Ministério Público não carreou factos na acusação aptos a sustentar que a fração em causa foi adquirida com dinheiro proveniente da Financeira Banco 1..., não identificou qualquer movimento bancário, nem a data, nem o seu montante e, sem factos, não pode afirmar o cometimento pela pessoa coletiva A... de um crime de branqueamento ou de associação criminosa.
XXII. O afirmado pelo Ministério Público relativamente às frações B e C do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (no segmento inicial) corresponde exatamente ao alegado no artigo 30º do RAI e encontra suporte nos Docs. 3 e 4 que se juntaram.
XXIII. Detetam-se, porém, três lapsos/erros no raciocínio do Ministério Público:
- O contrato de locação financeira não tem início em 04.05.2005, como diz o Ministério Público; tem início em 29.12.2004;
- A compra efetiva por parte da “I..., Lda.” não é levada a cabo em 29.02.2010, como diz o Ministério Público; é levada a cabo em 29.01.2010;
- A venda à sociedade arguida A... não se dá em 29.01.2012, como diz o Ministério Público; dá-se em 27.01.2010.
XXIV. Como consta da p. 21 da acusação, a sociedade “J... UNIPESSOAL LDA” tinha como sócia-gerente EE, que é arguida no processo comum coletivo n.º 12512/13.1TDPRT.
XXV. Na p. 218 da minuta recursiva, é afirmado pelo próprio Ministério Público que «na aludida data de 04.05.2005, J... UNIPESSOAL LDA, vende o referido bem ao Banco 4..., que na mesma data celebra com a “I..., Lda.”, o referido contrato de Locação Financeira».
XXVI. Daqui fui que, se a sociedade “J... UNIPESSOAL LDA” vende o referido bem ao Banco 4... «na aludida data de 04.05.2005», é porque já o tinha na sua posse antes.
XXVII. Ou seja: o referido bem foi adquirido por “J... UNIPESSOAL LDA” em data anterior ao do início da suposta atividade ilícita com origem nos contratos de locação financeira.
XXVIII. Tanto basta para concluir que as frações em causa não foram adquiridas com dinheiro resultante dos financiamentos levados a cabo pela Financeira Banco 1
XXIX. O afirmado pelo Ministério Público relativamente à fração B do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (no segmento inicial) corresponde exatamente ao alegado no artigo 34º do RAI e encontra suporte nos Docs. 10 e 11 que se juntaram.
XXX. Uma leitura atenta do Doc. 11 teria permitido concluir que a “M... Unipessoal, Lda.” (arguida no processo comum coletivo n.º 12512/13.1TDPRT) havia prometido comprar o imóvel em 2007, isto é, em data anterior aos primeiros financiamentos levados a cabo pela Financeira Banco 1
XXXI. Para além disso, e com relevo decisivo, o Ministério Público não carreou factos na acusação aptos a sustentar que a fração em causa foi adquirida com dinheiro proveniente da Financeira Banco 1..., não identificou qualquer movimento bancário, nem a data, nem o seu montante e, sem factos, não pode afirmar o cometimento pela pessoa coletiva A... de um crime de branqueamento ou de associação criminosa.
XXXII. O afirmado pelo Ministério Público relativamente à fração BL do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (no segmento inicial) corresponde exatamente ao alegado no artigo 35º do RAI e encontra suporte no Doc. 12 que se juntou.
XXXIII. Na p. 220 da minuta recursiva, é afirmado pelo próprio Ministério Público que «na aludida data de 06.09.2006, H..., LDA, vende o referido bem ao Banco 5..., que na mesma data celebra com a “I..., Lda.”, o referido contrato de Locação Financeira».
XXXIV. Daqui fui que, se a sociedade “H..., LDA” vende o referido bem ao Banco 5... «na aludida data de 06.09.2006», é porque já o tinha na sua posse antes.
XXXV. Ou seja: o referido bem foi adquirido por “H..., LDA” (arguida no processo comum coletivo n.º 12512/13.1TDPRT) em data anterior ao do início da suposta atividade ilícita com origem nos contratos de locação financeira.
XXXVI. Tanto basta para concluir que a fração em causa não foi adquirida com dinheiro resultante dos financiamentos levados a cabo pela Financeira Banco 1
XXXVII. O afirmado pelo Ministério Público relativamente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...... (no segmento inicial) corresponde exatamente ao alegado no artigo 38º do RAI e encontra suporte no Doc. 15 que se juntou.
XXXVIII. Sendo certo que não pertencia a nenhum dos arguidos acusados e pronunciados no processo comum coletivo n.º 12512/13.1TDPRT, pelo que, logicamente, nunca podia tal prédio ter sido adquirido com dinheiro resultante dos financiamentos levados a cabo pela Financeira Banco 1..., considerando até que, ademais, em lado nenhum da acusação se identifica um qualquer movimento bancário com origem nos contratos de locação financeira de que tenha sido beneficiária a própria A
XXIX. Relativamente à demais factualidade descrita no RAI (artigos 28º, 31º, 32º, 33º, 36º e 37º), dada como suficientemente indiciada pelo M.mo Juiz de Instrução Criminal, o Ministério Público remeteu-se ao silêncio, não a impugnando.
XL. Analisadas as tabelas transcritas nas p. 78-80 da acusação, discerne-se que a A... não é destinatária de transferências a débito e/ou cheques emitidos pelos fornecedores (E... e F...).
XLI. O mesmo é dizer que a A... não vem descrita na acusação como sendo beneficiária do produto do crime.
XLII. Pelo que a única demonstração efetuada através da mera enunciação do património adquirido pela A... é a da efetiva constatação em si mesma, a não merecer qualquer juízo de censura pela ordem jurídica, concretamente não podendo ser considerado proveito de crimes de burla, nem, inerentemente, branqueamento da vantagem desses delitos.
XLIII. Falhando igualmente a demonstração de uma qualquer confluência de vontades entre a A... e os demais arguidos com a finalidade de praticar crimes.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão de não pronúncia da arguida A....»
Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde acolheu a argumentação exposta no recurso interposto pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pugnando, assim, pelo seu provimento.
Cumprida a notificação a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, foi apresentada resposta pela arguida, aqui recorrida, que reiterou o teor das contra-alegações que apresentou ao recurso do Ministério Público.
Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
«- Insuficiência de fundamentação, por não terem sido elencados os meios de prova que sustentam a decisão de insuficiente indiciação;
- Contradição entre os factos dados como indiciados e não indiciados, em termos tais que tornam ininteligível a decisão;
- Suficiência dos indícios para a pronúncia pelos crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais (sendo, aliás, suficientes os factos que o Tribunal recorrido considerou indiciados)».
Existe, todavia, uma questão prévia que importa apreciar, já que susceptível de afectar a validade do processo e consequentemente da pretensão do recorrente, qual seja, a da violação do princípio constitucional do ne bis in idem.
Com efeito, o presente processo teve na sua génese o Proc. n.º 12512/13.1TDPRT, como resulta patente da leitura da acusação aqui deduzida.
Aliás, logo na abertura do despacho de encerramento do inquérito dos presentes autos, no segmento que determina o arquivamento dos autos quanto à arguida KK, o Ministério Público expõe que:
«No âmbito do processo Comum Coletivo 12512/13.1TDPRT, o qual corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel, por despacho de 19.01.2021, foi proferida acusação contra os aí arguidos:
EE, AA, LL. gerente na sociedade F..., Unipessoal Lda., desde 11 de janeiro de 2011, aquando da celebração dos contratos de locação Financeira, MM, CC, II, NN, DD, KK, JJ, OO, “N..., LDA.“, "A..., SA.“, antes denominada “B..., Lda.] C..., Unipessoal Lda./A..., Unipessoal Lda.“, com o NIPC ... – “O..., S.A.”, antes denominada “P..., S.A.“, com o NIPC ..., “Q..., S.A.”, antes denominada, “H..., S.A./K.... Lda.", com o NIPC ..., “M..., UNIPESSOAL, LDA.", antes denominada, '“M..., Lda.”, com 0 NIPC: ..., “R..., UNIPESSOAL, LDA.”, antes denominada “R..., Lda.“, com o NIPC .... “F..., UNIPESSOAL LDA.“, com 0 NIPC: ..., “S..., LDA.", anteriormente denominada "Q..., Lda.", com o NIPC ..., “G..., LDA.", anteriormente denominada “H..., Lda./Q.... Lda.", com o NIPC
Na sequência de decisão Instrutória, proferida no supra aludido processo 12512/13.1TDPRT, datada de 13.12.2021, a arguida A..., SA (antes denominada B..., Lda), à data dos factos, tendo como Administradora única CC e KK, foram não pronunciadas, sendo proferida decisão de pronuncia relativamente aos, aí, demais arguidos, nos seguintes moldes:
EE, como autora material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 26 e 299,
nºs 1,2, 3 e 5, ambos do C. Penal;
- NOVE (9) crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos termos dos arts. 26, 217, nº 1, 218, nº 2, alínea a), este por referência ao art. 202, alínea b), todos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C.Penal.
AA, como autor material, na forma consumada (: em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 26 e 299, nºs 1, 2 e 5, ambos do C. Penal;
NOVE (9) crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos termos dos arts. 26, 217, nº 1, 218, nº 2, alínea a), este por referência ao art. 202, alínea b), todos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de Setembro), todos do C.Penal.
LL, como autor material na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 26 e 299, nºs 1, 2 e 5, ambos do C. Penal;
CINCO (5) crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos termos dos arts. 26, 217, nº 1, 218, nº 2, alínea a), este por referência ao art. 202, alínea b), todos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
MM, como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 26 e 299, nºs 1,2 e 5, ambos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
CC, como autora material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 26 e 299, nºs 1, 2 e 5, ambos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
II, como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 26 e 299, nºs 1, 2 e 5, ambos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C .Penal.
NN, como autora material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 26 e 299, nºs 1, 2 e 5, ambos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 26, 368–A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
DD, como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 26 e 299, nºs 1, 2 e 5, ambos do C. Penal;
NOVE (9) crimes de burla qualificada, previstos (: punidos nos termos dos arts. 26, 217, nº 1, 218, nº 2, alínea a), este por referência ao art. 202, alínea b), todos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
KK, como autora material, na forma consumada (: em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 26 e 299, nºs 1,2 e 5, ambos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
JJ, como autora material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 26 e 299, nºs 1,2 e 5, ambos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
OO, como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 26 e 299, nºs 1, 2 e 5, ambos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 26, 368–A, nºs |, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
“N. .., LDA.”, como autora material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 11, 26 e 299, nºs 2 e 5, todos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto (: punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 1 1, 26, 368–A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
“O. .., S.A.”, como autora material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 11, 26 e 299, nºs 2 e 5, todos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 11, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
“Q. .., S.A.”, como autora material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 11, 26 e 299, nºs 2 e 5, todos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 11, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. PenaL
“M. .., UNIPESSOAL, LDA.”, como autora material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 11, 26 e 299, nºs 2 e 5, todos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 11, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
“R. .., UNIPESSOAL, LDA.”, como autora material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 11, 26 e 299, nºs 2 e 5, todos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 11, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
“F. .., UNIPESSOAL LDA.”, como autora material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 11, 26 e 299, nºs 2 e 5, todos do C. Penal;
CINCO (5) crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos termos dos arts. 11, 26, 217, nº 1, 218, nº 2, alínea a), este por referência ao art. 202, alínea b), todos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 11, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
“S. .., LDA.”, como autora material, na forma consumada e em concurso efetivo de:
UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 11, 26 e 299, nºs 2 e 5, todos do C. Penal;
DOIS (2) crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos termos dos arts. 11, 26, 217, nº 1, 218, nº 2, alínea a), este por referência ao art. 202, alínea b), todos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 11, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
“G. .., LDA.”, como autora material, na forma consumada e em UM (1) crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos arts. 11, 26 e 299, nºs 2 e 5, todos do C. Penal;
SETE (7) crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos termos dos arts. 11, 26, 217, nº 1, 218, nº 2, alínea a), este por referência ao art. 202, alínea b), todos do C. Penal;
UM (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 11, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redação dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.
Nesse seguimento, o Ministério Público requereu a extração de certidão integral dos autos de processo Comum Colctivo 12512/13.1TDPRT, a fim de instaurar novo inquérito contra a arguida A..., SA, e a arguida KK (esta última, no respeitante ao crime de burla, pelo qual fora acusada e não pronunciada), o que foi deferido, e deu origem aos presentes autos de processo de inquérito com o NUIPC 1082/22.0T9PRD, tal como já aludido.»
Mais, no âmbito desse Proc. n.º 12512/13.1TPRT, para além dos acima referidos, foi igualmente acusada a arguida, aqui recorrida, A..., S.A., antes denominada·”B... Lda./ C..., T... Lda./A..., Unipessoal Lda.”, com o NIPC ... – constituída a 16/11/2009 e com sede social na Rua .... .... ..., como, aliás, se dá nota no ponto 1. da acusação do presente processo, sendo-lhe ali [no Proc. n.º 12512/13.1TPRT] imputada a prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos arts. 11º, 26.º e 299.º, n.ºs 2 e 5, todos do CPenal, e um crime de branqueamento, p. e p. pelos arts. 2.º, n.ºs 1 e 4, 11º, 26.º, 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 (este na redacção dada pela Lei 59/2007, de 04-09), também todos do CPenal.
Ainda no âmbito desse Proc. n.º 12512/12.1TPRT, a arguida A..., S.A., entre outros, requereu a abertura da instrução, invocando a nulidade da acusação, tendo a final sido proferida decisão de não pronúncia da referida arguida pela prática, na forma consumada e em concurso efectivo, dos crimes de associação criminosa e de branqueamento por que vinha acusada.
Na apreciação que se fez nessa decisão instrutória é mencionado de forma mais genérica que «[e]m termos da prova indiciária recolhida, constata-se que não estamos perante um caso de simples comparticipação dos arguidos, pois resulta claro que a ação comum de todos eles ultrapassa em muito a vontade individual de cada um ou das sociedades que formalmente representavam em certo momento.
Da prova recolhida (basta atentar aos registos comerciais e depoimentos dos trabalhadores) facilmente compreendemos que há uma clara disseminação/alteração de denominações e sedes das sociedades arguidas, com consequentes alterações dos seus alegados sócios e gerentes, mas que no fundo apenas serviam para ocultaram, em cada momento, o efetivos sócios e gerentes das sociedades arguidas, tal como as contas veículos a utilizar para a transferência de dinheiro proveniente dos alegados financiamentos por via dos leasings.
Os indícios apontam ainda que os arguidos (com excepção da sociedade A..., S.A., face à nulidade que infra se apreciará), no âmbito deste esquema montado, durante vários anos, em conjugação de esforços e no cumprimento do plano previamente delineada, a que todos deram contribuição, aderiram e aceitaram, ao transferirem entre si, para contas detidas por eles ou pelas empresas arguidos por aqueles outros arguidos formalmente lideradas ou geridas ou materialmente controladas, ou seja, o dinheiro que as entidades bancários depositaram nos contas de BB, da E... e da arguida "F..." como pagamento das máquinas objecto dos contratos de locação mobiliária financeira, bem sabendo que aquelas quantias lhe tinham sido entregues na sequência da atuação fraudulenta e enganosa por todos combinada, engendrada e executada, e procederam ainda à movimentação dos mesmos, quer gastando-as em proveito próprio, quer entregando-as a terceiros, através do levantamento em numerário, emissão de cheques ou de transferência bancárias.»
E concretamente quanto à conduta da arguida A..., S.A., tendo presente o teor do RAI, foi realizada a seguinte análise:
«Na situação concreta, o tribunal concorda com a sociedade arguida.
Se analisarmos a acusação público, na parte referente a esta sociedade, constatamos que esta se apresenta identificado como sendo a sociedade A..., S.A, antes denominado "B..., Lda /C..., Unipessoal, Lda/ A..., Unipessoal, Lda, com o nº NIPC ..., constituída a 14/11/2011, com sede social na Avenida ..., ..., Porto.
Mais à frente, página 26 o 28 de própria numeração da acusação, faz-se referência que a sociedade esteve ligado a II, que deteve uma quota no valor de 2500 euros e que o transmitiu à sua ex-mulher.
Mais se diz que “CC foi administradora única para o quadriénio paro o quadriénio de 2014/2014”.
Posteriormente, como se refere no requerimento de abertura da instrução, não há uma qualquer referência concreta à citada sociedade arguida, nem qualquer referencia de que algum arguido, em sua representação, praticou qualquer ato descrito na acusação pública.
Não há, na parte referente ao processo negocial (ponto c. da acusação pública) e dos contratos de locação mobiliário (ponto d., da acusação público) e dos documentos entregues pelas empresas (ponto e.) uma única referencia a qualquer ato que ligue a arguida aos factos.
Por outro lado, na parte referente dos fluxos financeiros e dos movimentos registados nas contas bancárias (pontos f) e g)), não há também qualquer concretização de qualquer facto que ligue a sociedade arguida aos factos.
O que há na acusação pública, no seu ponto 418, é a descrição de um email remetido da arguida EE para o seu irmão, DD, fazendo referencia a um alegado plano de dinheiro existente, onde se incluem o nome das pessoas singulares e da B... (a anterior denominação desta sociedade), bem como o facto, de nas buscas realizadas ao TOC, PP, ter sido encontrado nos papeis que tinha “uma carta emitida pela “A..., S.A.”, remetida à Direção de Finanças do Porto, tendo anexada a escritura de compra e venda de imóvel, datada de 7 de maio de 2012”.
Contudo, discorrendo toda a acusação pública não se descortina qual a ligação desta sociedade aos factos em causa, pois não há qualquer referência desta sociedade aos factos em causa, pois não há qualquer referencia à sua participação, por intermédio de alguém, no processo negocial dos Leasings, entrega de documentação ou que tivesse sido beneficiária/destinatária de qualquer fluxo financeiro, pois a sua firma nem sequer aparece identificada em qualquer um dos quadros da acusação público nos eus pontos 413 a 415.
Por outro lado, na acusação pública, não há a descrição de qualquer facto ou consequência a retirar da circunstancia de surgir um email com a anterior denominação da empresa que origem à arguida.
(…)
Na situação concreta, não há a concretização de qualquer facto em relação a esta arguida (modo, tempo e lugar), nem sequer de que alguém terá agido, em concreto, em sua representação.
Ora, como supra se referiu, para preenchimento de um tipo legal de crime pressupõe a verificação de dois tipos de elementos: os elementos objetivos e os elementos subjetivos, também designados por tipo objetivo de ilícito e tipo subjetivo de ilícito.
(…)
Na situação destes autos, não há a descrição de qualquer um desses elementos concretos por referencia à sociedade arguida, A..., S.A, pelo que fica comprometido qualquer tipo de defesa por parte desta arguida em relação aos ilícitos que lhe são imputados.
Por seu lado, como supra se referiu, ao citar-se o douto acórdão, as mera considerações “genéricos e abstratos” não permitem a contradita por parte da arguida, inviabilizando o seu direito de defesa.
Em face do supra exposto, o tribunal considera que a acusação pública, no que a essa arguida diz respeito, é nula por violação do disposto na alínea b), do nº3 do artigo 283º do CPP, pelo que se impõe a sua não pronuncia dos crimes de que vem acusada (associação criminoso e branqueamento de capitais).
Nada mais se impõe apreciar.
Dos factos indiciados:
Os que infra se deixam plasmadas, por referencia a acusação público.
Não indiciado com interesse para a instrução
Nenhuns com interesse para a finalidade do objeto do instrução.
VI- Decisão instrutória
Em face do supra exposto, e atento ao estatuído no artigo 308.º do CPP, decide-se pelo não pronúncia:
A) da arguida, KK, pelo prática de 9 (nove) crimes de burla qualificada, previstos e punidos, pelos artigos 2óº, 217º, nº 1, 218º, nº2, alínea a), por referencia ao artigo 202º, alínea b), todos do Código Penal, de que vinha acusada.
B) da arguida, A..., S.A – pela prática, na forma consumada e em concurso efetivo de:
- um 1) crime de associação criminoso, previsto e punido nos termos dos arts. 11, 26 e 299, nºs 2 e 5, Todos do C. Penal;
- um (1) crime de branqueamento, previsto e punido nos termos dos arts. 2, nºs 1 e 4, 11, 26, 368-A, nºs 1, 2 e 3 (este na redacção dada pela Lei 59/2007, de 04 de setembro), todos do C. Penal.»
Perante esta decisão de não pronúncia, o Ministério Público entendeu não dever apresentar recurso, o que reflecte que com ela se conformou, antes decidindo determinar a extracção de certidão integral dos autos principais do Proc. n.º 12512/13.1TDPRT e seus apensos, estes total ou parcialmente, tendo em vista a abertura de novo inquérito contra KK e “A..., S.A.” por crimes de burla qualificada, associação criminosa e branqueamento de capitais, conforme certidão que dá início ao inquérito deste Proc. Comum Colectivo n.º 1082/22.0TPRD.
No âmbito deste novo inquérito n.º 1082/22.0TPRD não foram realizadas diligências de prova que aportassem para os autos novos elementos de prova evidenciadores dos crimes imputados no Proc. n.º 12512/13.1TPRD, já que apenas foram ouvidos os legais representantes da A..., S.A., que não quiseram prestar declarações, e solicitada a junção de certidão do registo comercial da A..., S.A., de certidão de imóveis registados em seu nome e de CRC da mesma.
Podemos, assim, afirmar como ponto de partida da discussão do caso que o presente processo nasceu porque o Ministério Público entendeu que podia reparar a acusação declarada nula que havia proferido em relação às arguidas KK e A..., S.A., as únicas não pronunciadas no âmbito do Proc. n.º 12512/13.1 TDPRT, o que seria concretizado num novo processo formalmente constituído e numa nova acusação.
Tanto é assim que logo no início dos presentes autos, ao terceiro despacho proferido, o Ministério Público titular do inquérito afirma encontrar-se «em condições de proferir despacho final», pelo que determina «que previamente e por questões básicas de organização do processado, o qual resulta de certidão integral dos autos de processo 12512/13.1TDPRT, se organize o mesmo nos exatos moldes do processo original.»
A ideia nunca foi reforçar a prova coligida no Proc. n.º 12512/13.1TPRD através da obtenção de novos meios de prova, já que a que compunha aqueles autos foi considerada suficiente para deduzir uma acusação válida contra, para o que aqui importa, a arguida A..., S.A
Mostra-se, assim, claro que a ideia de criar um novo processo (os presentes autos) surgiu apenas como forma de o Ministério Público regressar à fase de inquérito na investigação subjacente ao Proc. n.º 12512/13.1TDPRD e deduzir uma nova acusação contra a arguida A..., S.A., mas agora perspectivada como válida, permitindo, na óptica do Ministério Público, corrigir os erros detectados pelo Juiz de Instrução no âmbito daquele outro processo.
Contudo, salvo o devido respeito por posição diversa, esta opção não acolhe qualquer conforto na lei ordinária e mostra-se violadora do princípio fundamental do ne bis in idem, com tutela constitucional através do n.º 5 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, o processo penal português assenta, por imperativos constitucionais (art. 32.º, n.º 5, da CRP), numa estrutura acusatória, embora mitigada pelo princípio da investigação, como transparece, por exemplo, do art. 340.º do CPPenal.
O próprio preâmbulo do Código de Processo Penal o anuncia, esclarecendo que «o Código perspectivou um processo de estrutura basicamente acusatória. Contudo - e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita -, procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento; o que representa, além do mais, uma sintonia com a nossa tradição jurídico-processual penal.»
Significa isto que o desenho que o Legislador desenvolveu do processo penal distingue de forma muito clara a entidade a quem cabe investigar e acusar – o Ministério Público – e a entidade que decide – o Juiz –, assim procurando alcançar a máxima imparcialidade, objectividade e independência da decisão judicial.
No âmbito do processo penal, cabe, assim, ao Ministério Público delimitar a acusação, fixando o objecto de processo, o conjunto de factos que serão levados a julgamento (princípio do acusatório). E é dentro desses limites que o Julgador pode proferir uma decisão de condenação ou de absolvição.
Contudo, e para o que aqui importa, o regime instituído pelo CPPenal é omisso quanto à possibilidade de reparação de falhas formais (no sentido da sua completude) da acusação, sendo, em contrapartida, particularmente exigente no que concerne à possibilidade de alteração da acusação no âmbito das decisões judiciais.
Naturalmente que a omissão de regulamentação das consequências de, por exemplo, uma declaração de nulidade da acusação não impede teoricamente a respectiva reparação, mas a verdade é que também a não autoriza. A solução há-de ser encontrada nos princípios conformadores do processo penal e também em algumas normas processuais que, adiantando já a solução, nos conduzem à impossibilidade de dedução de uma segunda acusação num segundo processo autónomo sobre matéria que constituiu em termos materiais e probatórios o objecto da investigação de um outro processo precedente, onde foi deduzida acusação pública, já para não falar da existência de uma decisão instrutória de não pronúncia, a que oportunamente nos referiremos.
E começando pela análise das normas processuais que, em sede de instrução – fase a chegaram os autos quanto à arguida A..., S.A. no âmbito do Proc. n.º 12512/13.1TDPRT –, limitam a modificabilidade da acusação, verificamos que os arts. 303.º, n.º 3, e 309.º, n.º 1, do CPPenal impedem que o tribunal de instrução criminal tome em conta uma alteração substancial dos factos descritos na acusação [ou no requerimento para abertura da instrução] para o efeito de pronúncia no processo em curso, sob pena de se considerar nula a decisão instrutória que introduza uma tal alteração na descrição dos factos imputados aos arguidos.
Acresce que um tal processo também não pode terminar com a mera extinção da instância, por absolvição da instância, limitação expressamente introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, e que nos transmite de forma muito clara a orientação de que aquela acusação e aquele pedaço de vida do arguido que está a ser escrutinado tem de terminar com uma decisão judicial naquele processo.
Ora, uma vez que a acusação proferida no âmbito do Proc. n.º 12512/13.1TDPRT não descrevia factos integradores dos elementos objectivos dos crimes ali imputados à arguida A..., S.A. – como bem se apreciou na decisão instrutória naquele processo proferida –, não permitindo, com os contornos com que foi inicialmente concebida, a condenação daquela arguida pela prática dos crimes de associação criminosa e branqueamento ali indicados, há que concluir que qualquer alteração a essa factualidade referente aos elementos objectivos dos mencionados crimes que fosse ali introduzida, por exemplo, por iniciativa do JIC, com vista à reparação da omissão descritiva em causa e à possibilidade de condenação da A..., S.A. nos termos pretendidos pelo Ministério Público, redundaria em alteração substancial dos factos descritos na acusação – tendo presente a definição que consta da al. f) do art. 1.º do CPPenal –, posto que, chegando o processo a julgamento, no primeiro caso a arguida era necessariamente absolvida e no segundo, dependendo do rigor da nova descrição factual, poderia ser condenada nos termos requeridos na acusação.
No caso em apreço, não temos a menor dúvida de que estão em causa na nova formulação da acusação do Proc. n.º 12512/13.1TDPRT, ou seja, na acusação dos presentes autos, factos não autonomizáveis face ao objecto daquele processo uma vez que o pedaço de vida da arguida A..., S.A. apreciado em ambas as acusações é o mesmo.
Aliás, o Ministério Público transcreveu para a acusação deste processo o contexto factual referente aos outros arguidos acusados (e pronunciados) no Proc. n.º 12512/13.1TDPRT, pois só ele dá sentido ao demais que referiu quanto à conduta objectiva da arguida.
Por isso, quando o Ministério Público descreve nas acusações deduzidas nestes autos e no âmbito do Proc. n.º 12512/13.1TDPRT os elementos subjectivos que integram a prática dos crimes imputados à arguida A..., S.A. está a referir-se a uma única e mesma situação de vida que envolveu todos aos arguidos, incluindo a A..., S.A., e que foi verdadeiramente alvo de investigação naquele Proc. n.º 12512/13.1TDPRT.
No fundo, na hipótese aqui colocada, caso o JIC procurasse reparar oficiosamente, ou a requerimento, a omissão descritiva que detectou na acusação quanto aos elementos objectivos dos crimes imputados à arguida A..., S.A., teria que se resignar com a impossibilidade de alteração dos factos, sob pena de nulidade da decisão instrutória.
Igual solução seria a encontrada em fase de julgamento, tendo presente o disposto no art. 359.º do CPPenal e a natureza não autonomizável dos factos, redundando numa absolvição da arguida da prática dos crimes imputados.
Aqui chegados, há que reconhecer que as regras processuais em questão impedem que se admita, perante a omissão de previsão legal expressa, que a identificada declaração de nulidade da acusação em sede de instrução pudesse ser reparada pelo Ministério Público e menos ainda em processo autonomizado, decalcado do original.
Não desconhecemos a existência de jurisprudência que aceita o direito do Ministério Público ao aperfeiçoamento da acusação pública deduzida em caso de rejeição da mesma. Nesse sentido, vejam-se os acórdãos[2] do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-05-2018, relatado por Elisa Sales no âmbito do Proc. n.º 542/16.6GCVIS.C1, do Tribunal da Relação de Évora, de 10-04-2018, relatado por Gomes de Sousa no âmbito do Proc. n.º 1559/16.6GBABF.E1, ou do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-01-2021, relatado por Helena Bolieiro, no âmbito do Proc. n.º 99/19.6GASAT.C1
No mesmo sentido, veja-se o acórdão Tribunal Constitucional n.º 246/2017[3], de 17-05, citado nos referidos arestos, onde se decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes.»
Porém, tais decisões decorrem, desde logo, em contexto processual diverso, pressupondo que não ocorreu fase de instrução (art. 311.º, n.º 2, do CPPenal), nem, consequentemente, prolação de decisão instrutória.
Por outro lado, e não pretendendo encontrar soluções no quadro deste diferente contexto, não podemos deixar de salientar que o próprio Tribunal Constitucional, no acórdão indicado, advoga uma análise casuística das situações em causa.
Nesse sentido, refere a dado passo:
«Assim, relativamente aos ditos “arquivamentos impróprios”[4], poderá, então, afirmar-se que (Inês Ferreira Leite, ob. cit., vol. II, pp. 573/574):
“[…]
Nem o ne bis in idem, nem o acusatório, exigem que qualquer invalidade ou erro processual sejam fatais, exigindo apenas que se respeitem os limites do objeto do processo e que se mantenha a continuidade do processo. Pelo que não seria contrária ao ne bis in idem uma interpretação do artigo 311.º, n.º 2, [do CPP] segundo a qual esta rejeição admitiria ainda a reformulação da acusação, quando lhe faltem os requisitos referidos no n.º 3.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Tal afirmação – como, de resto, a Autora ressalva de imediato (ob. cit., p. 575) – não pode ter, no limite, uma validade genérica e universal, porquanto a possibilidade de renovação da acusação não deixará, de certo modo, de ficar dependente da conjugação de circunstâncias do caso, que tornarão mais ou menos intensa a necessidade de tutela perante a continuação da perseguição criminal, designadamente: se foi respeitado o objeto decorrente da acusação reformulada; se a reformulação ocorre dentro de um prazo razoável; se ao arguido são facultados os mesmos meios de defesa de que poderia lançar mão perante a acusação primitiva (p. ex., a possibilidade de requerer a instrução); se os fundamentos da rejeição permitem correção; ou se o ato decisório de rejeição ocorre no início da fase de julgamento ou tardiamente (ob. cit., p. 575, nota 6202).
A conjugação de fatores como os descritos permite modelar a posição do arguido no processo, por forma a compreender se o risco que é inerente à sujeição ao processo penal é ainda “o primeiro” ou “o segundo” (na formulação atrás sugerida), sem perder de vista que a vertente processual do princípio ne bis in idem se destina a proteger aquele sujeito da repetição da perseguição criminal, mas a própria noção dessa “repetição” obriga a referir o risco à dinâmica do processo e às respetivas vicissitudes.»
Note-se que a Autora[5], em explicação à frase citada no acórdão de que «não seria contrária ao ne bis in idem uma interpretação do artigo 311.º, n.º 2, segundo a qual esta rejeição admitiria ainda a reformulação da acusação, quando lhe faltem os requisitos referidos no n.º 3.», afirma que «[s]ó não se sustenta esta interpretação como a mais correta, porque se entende que o legislador deveria ter sido inequívoco ao prever as consequências da rejeição, estabelecendo o regime de reformulação - designadamente, um prazo curto para o exercício deste poder-dever- e a possibilidade de ser conferida nova oportunidade ao arguido ou ao assistente de requererem a abertura da instrução. Sem este enquadramento global (e sendo amplamente admitido que as decisões referidas no art. 311.º possam ser proferidas já em fase final do julgamento), parece deveras duvidoso que se possa avançar para uma interpretação corretiva do preceito sem que a mesma seja necessária em virtude de uma interpretação conforme, o que só se manifestará num caso concreto.»
Cremos que lhe assiste razão.
Independente de qualquer posição sobre tal matéria, vemos assim, que a apontada jurisprudência não só remete para uma análise casuística como, verdadeiramente, não interfere na decisão do caso em apreço por ter contornos processuais distintos.
Mais, para a Autora[6] sobre cuja obra se debruçou o citado aresto do Tribunal Constitucional, com a qual concordamos, uma situação como a que se aprecia nos presentes autos tem uma evidente e única solução: o despacho de não pronúncia tem efeito de ne bis in idem.
Mais, a natureza da apreciação realizada através da decisão de não pronúncia – material ou formal – não interfere com o efeito preclusivo da mesma.
Nesse sentido explica que «[n]o que respeita à delimitação interna do julgamento em sentido material, importa apenas fazer uma breve referência ao efeito de ne bis in idem do despacho de não pronúncia. Trata-se apenas de aplicar os critérios longamente analisados no Capítulo 4 a esta forma de decisão definitiva. Tendo já sido deduzida acusação - ou, em alternativa, tendo havido requerimento de abertura de instrução pelo assistente -, iniciou-se o efeito de proteção do ne bis in idem, pelo que qualquer decisão definitiva sobre a validade da pretensão punitiva terá um pleno efeito consuntivo.
Consequentemente, o despacho de não pronúncia produz os mesmos efeitos de ne bis in idem da sentença de absolvição, podendo o processo ser reaberto, apenas nas condições referidas no art. 449.º do CPP. No entanto, uma dúvida pode legitimamente ser colocada: saber qual o efeito do despacho de não pronúncia proferido em termos semelhantes aos previstos no n.º 3 do art. 311.º do CPP; ou seja, quando a acusação esteja manifestamente infundada. Como se disse, o ne bis in idem não obriga a que uma tal decisão tenha efeito consuntivo, desde que estejam previstos mecanismos de reformulação e de continuidade do processo. Uma vez que tais mecanismos não se encontram previstos no Direito Processual Penal português, deverá concluir-se, face ao regime vigente, que também esta forma de despacho de pronúncia terá um pleno efeito de ne bis in idem.»
No mesmo sentido se posiciona José Damião da Cunha[7] ao afirmar que a «decisão instrutória (despacho de pronúncia ou de não pronúncia), que, naturalmente, desenvolve o efeito de ne bis in idem, no sentido de que, verificada a não pronúncia, não há possibilidade de se proceder pelos mesmos factos quanto ao arguido, seja esta não pronúncia consequência de um requerimento do próprio arguido, seja ela consequência de requerimento do assistente.»
Existe ainda um outro argumento apresentado Autora aqui referida[8] e que dá sentido à já descrita impossibilidade de alteração dos factos da acusação do Proc. n.º 12512/13.1TDPRT em sede de decisão instrutória, sob pena nulidade da mesma dentro do quadro do nosso ordenamento jurídico processual penal.
É que, defende, «[u]ma vez deduzida a acusação (e notificada esta ao arguido), inicia-se o efeito de proteção do ne bis in idem, pelo que o tribunal, enquanto órgão do Estado encarregue do exercício do poder punitivo, fica adstrito ao dever de proferir uma decisão final e definitiva sobre a validade da pretensão punitiva, à qual seja concedido pleno efeito consuntivo. É esta a racionalidade subjacente ao alegado princípio da irretratibilidade da acusação. Portanto, após a acusação, qualquer decisão que ponha termo ao processo deverá sempre exigir alguma forma de intervenção jurisdicional e deverá implicar um efeito de ne bis in idem. Isto porque não se pode advogar o fim das absolvições da instância e depois admiti-las largamente, sob outras designações ou circunstâncias. E tendo sido configurada a instrução como um “direito” – isto é uma fase facultativa de controlo judicial da decisão de submeter o arguido a julgamento –, não pode este ser prejudicado pela mera absolvição da instância, apenas por ter requerido a instrução, quando, em condições de igualdade, teria beneficiado de uma plena absolvição, se prosseguisse até ao julgamento.»
No caso dos autos, a extração de certidão [quase] integral do Proc. n.º 12512/13.1TDPRT para prolação de uma segunda acusação contra a arguida A..., S.A., tendo em conta a investigação a que se chegou naquele processo, depois de a acusação inicial ali deduzida ter sido declarada nula e proferido despacho de não pronúncia da arguida A..., S.A., que o Ministério Público não impugnou, torna esta última decisão judicial numa encapotada absolvição da instância, actualmente proibida pelo processo penal.
Assim, em termos que regras de direito processual penal, não vemos com que fundamento pode ser deduzida uma segunda acusação depois de um despacho de não pronúncia com base numa primeira que respeita ao mesmo pedaço de vida da arguida, prejudicando-se esta por ter requerida a abertura da instrução – pois em julgamento pela acusação do Proc. n.º 12512/13.1TDPRT beneficiaria de uma absolvição certa –, ao arrepio dos mais básicos direitos de defesa e princípios constitucionais.
E olhando agora para os princípios conformadores do processo penal e centrando-nos no ne bis in idem, a que nos vimos referindo, percebemos que a dimensão da respectiva violação no caso concreto não pode ter outra solução que não a não validação processual dos presentes autos, com o escopo que lhe foi atribuído, devendo manter-se, por isso, sem mais, embora por razões totalmente diferentes das nela aduzidas, a decisão de não pronúncia, aqui recorrida.
É verdade que a garantia constitucional do ne bis in idem, reflectiva na norma do n.º 5 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, surge associada, por regra, à fase do julgamento, por sua vez ligada aos limites dos poderes de cognição e decisão por parte do juiz, tendo por base o objecto do processo definido pela acusação deduzida no processo.
No entanto, acompanhamos aqueles que entendem que essa delimitação e os efeitos do ne bis in idem surgem em momentos anteriores ao julgamento propriamente dito.
O que já referimos a propósito da fase de instrução é disso exemplo.
José Damião da Cunha[9] sustenta que «o acto de acusação impõe também consequências de ne bis in idem – ao garantir-se a identidade da sustentação da acusação exclui-se que factos não acusados, mesmo que investigados, sejam submetidos a julgamento – ou, se se quiser, impõe positivamente que só aqueles factos devam ser julgados».
Entende o Autor que o objecto do processo respeita «aos limites dos poderes decisórios do MP e relaciona-se com a questão de saber se, após uma investigação realizada e após a decisão final (de arquivamento, resolução alternativa de conflito ou de acusação), o MP pode ou não reproceder quanto àquele arguido pelo conjunto de questões (de facto e de direito) que se colocaram na investigação (inquérito).»
E a resposta que avança é negativa.
Analisando a estrutura acusatória do nosso processo penal e o papel que nela cabe ao Ministério Público, defende o Autor que «de um ponto de vista de lógica processual e de Estado de Direito, a investigação sobre o “recorte ou pedaço de vida” não cabe a qualquer Tribunal; verdadeiramente, enquadra-se na fase de inquérito – na articulação entre MP e órgãos de polícia criminal; actividade de investigação que é realizada - é bom que não se esqueça – por uma polícia dotada de uma especial competência para essa investigação, assumindo carácter de polícia científica e, por isso, submetida à presunção, diríamos inilidível, de que os meios de que dispõe servem para realizar exaustivamente, e com toda a fiabilidade, a análise da problemática criminal que qualquer caso merece.
Não se pode, julgamos nós, continuar a acreditar num juiz "omnisciente" – no juiz Hércules, como o denomina HABERMAS (ou, mais prosaicamente, o juiz «Hercules Poirot») - que substitui a actuação "amadora" da polícia ou o do MP.
(…)
Por isso mesmo, qualquer acusação (rectius qualquer decisão final de inquérito - mesmo a de arquivamento) é já uma “elaboração” – ou seja, contém já opções de valoração jurídico-criminalmente relevantes – quanto ao “pedaço ou recorte de vida” previamente investigado e incorre sempre no risco de conter omissões expressas ou implícitas. Assim, na nossa perspectiva, nunca a acusação pode ser entendida como (ou reduzida a) envio-remessa para julgamento de factos naturalisticamente compreendidos - uma conclusão que nos parece indiscutível. (…)
A conclusão, a que acabámos de chegar, decorre do próprio sentido material, subjacente ao princípio da acusação - enquanto princípio que, no processo penal, concretiza o princípio da separação de poderes –, que impõe que o titular da acção penal seja responsável, não apenas pela (acto de) acusação, mas também por todo o procedimento (investigativo) que lhe está subjacente.
(…)
2. Por outro lado, não se pode olvidar que, no processo penal, não estão apenas em causa “factos”; estão também em causa (meios de) provas. As provas para fundamentar uma acusação são recolhidas, em processo não contraditório, pelo MP e são essas provas que servem para fundamentar a afirmação dos factos juridicamente relevantes que constam da acusação.»
Nesse sentido, conclui o Autor, a acusação «não fixa apenas o “thema decidendum”, fixa também o “thema probandum”.»
E acrescenta, mais adiante, «o inquérito, por tudo quanto se disse, tem também um “objecto de discussão”», razão pela qual considera que «a decisão final do MP de acusar ou arquivar implica a presunção de que existiu uma investigação exaustiva, pelo que qualquer decisão final do MP precludirá qualquer conhecimento posterior quanto a aspectos que deviam ter sido conhecidos (no sentido de investigados) pelo MP, podendo, assim, existir uma espécie de arquivamento implícito quanto a todos aqueles factos que, não acusados, estejam lógica ou naturalisticamente associados aos factos sujeitos a investigação e que se encontram expressamente valorados na decisão final do MP.»
Este percurso lógico leva o Autor a entender que «o ponto de partida de toda a construção dogmática do ne bis in idem tem de assentar no princípio de que o poder punitivo do Estado está representado na e pela acção penal. (…) Neste sentido, o ne bis in idem implicaria, primariamente, a proibição de um cidadão/arguido ser sujeito a duas decisões (tomadas) definitivas sobre os mesmos factos», ou seja, «proibição de alguém ser constituído duas vezes “arguido” pelos mesmos factos (…). Por outras palavras: ninguém deve ser investigado - e sofrer as consequências que dessa investigação resultam - duas vezes pelos mesmo factos, abrangendo este impedimento os factos em toda a sua problematicidade jurídica.»
Acompanhamos no essencial a visão do Autor, embora não em toda a sua extensão preclusiva, mas, para o que aqui importa, perfilhamos o entendimento de que os efeitos do ne bis in idem se revelam em momentos anteriores à fase de julgamento propriamente dita, designadamente com a decisão de acusação.
Relembra-se que o CPPenal não estabelece segundas chances para o direito de acusar – solução que é pacífica e tenazmente defendida pela jurisprudência quando está em causa esse exercício pelo assistente – e concordamos com o Autor que vimos referindo que uma tal solução – que até admitimos de iure constituendo – não dignifica o papel do Ministério Público enquanto detentor da acção penal, de quem se espera uma actuação rigorosa, exemplar, protectora dos direitos do cidadão, e a gestão do exercício das suas funções com a menor lesão posição dos direitos fundamentais dos visados.
Perfilhando, igualmente, o entendimento de que os efeitos do ne bis in idem começam muito antes da fase de julgamento, apesar de numa primeira e apressada leitura parecer ser o que decorre de uma análise literal do n.º 5 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa, afirma Tiago Geraldo[10] que, «tendo o ne bis in idem uma evidente intenção política de garantia daquele que já foi perseguido pelo sistema penal (tipicamente o arguido), e visando aplacar a necessidade de certeza e segurança jurídicas, mesmo se com sacrifício da verdade material – inexorável num processo de matriz acusatória (…), então terá necessariamente de aplicar-se, em alguma medida, logo na fase de inquérito, pois a perturbação da paz jurídica do cidadão criminalmente indiciado e as ofensas (legítimas, é certo) contra os seus direitos, liberdades e garantias, começam precisamente nesse momento (basta pensar, a acrescer aos constrangimentos que a submissão a uma investigação penal por natureza acarreta, nas medidas de coação).
Neste sentido, mais do que proibição de duplo julgamento ou punição, o ne bis in idem, no quadro de um sistema acusatório como o que vigora entre nós, e ao contrário do que tradicionalmente se diz, deve ser entendido como um princípio aplicável e dirigido à própria acção penal.
Promovida essa deslocação sistemática, o ne bis in idem passa então a significar que o MP, tanto processualmente como institucionalmente, está em regra impossibilitado de voltar atrás para exercer uma vez mais os seus poderes de autoridade – que necessariamente perturbam a paz jurídica daquele que é (ou foi) perseguido pelo sistema penal (…). Do ne bis in idem assim entendido resulta, numa palavra, uma proibição, de carácter geral, de reiteração da ação penal já realizada ou, dito de outra maneira, uma proibição genérica (incidente sobre o MP) de voltar a resolver, em sentido contraditório, um conflito penal já previamente resolvido.»
A história e âmbito de protecção do princípio do ne bis in idem suscitou particular interesse a Inês Ferreira Leite, que desenvolveu a sua tese de doutoramento à volta dessa temática, reflectida na obra a que já se aludiu (Ne (Idem) Bis in Idem – Proibição de Dupla punição e de duplo julgamento: Contributos para a Racionalidade do Poder Punitivo Público, Vols. I e II, AAFDL Editora, 2016), a qual resumiu nos seguintes termos: «[a] presente tese reflete sobre o percurso histórico do ne bis in idem e sobre o atual âmbito de proteção da proibição constitucional de duplo julgamento e de dupla punição, à luz da proliferação e diversificação do poder punitivo público. Conclui-se que ainda é possível defender uma conceção ampla de ne bis in idem, aplicando-se a proibição constitucional a todas as manifestações do poder punitivo público, de acordo com critérios de racionalidade argumentativa, proibindo-se, assim, a redundância da cumulação.»
Segundo a Autora[11], «[d]e uma forma geral, aceita-se que o ne bis in idem tenha dupla natureza – como direito subjetivo e como garantia objetiva da atividade do legislador ordinário – e uma dupla dimensão – como limite processual ao exercício da ação penal, por força do caso julgado, e como proibição de dupla punição pelo mesmo crime. Esta visão dualista tem sido igualmente acolhida pela jurisprudência nacional, seja pelos tribunais comuns, seja pelo Tribunal Constitucional.
No que respeita ao ne bis in idem processual, a doutrina portuguesa carateriza-se pela escassez da obra escrita, sendo o caso julgado penal uma espécie de verdade óbvia que tem dispensado uma especial fundamentação ou justificação. Embora a esmagadora maioria dos autores associe os efeitos do caso julgado penal ao princípio do ne bis in idem, são raros os que buscam os fundamentos do próprio princípio».
É essa tarefa que a Autora leva a cabo ao longo da sua tese, considerando, desde logo, que não se pode confundir o ne bis in idem com o caso julgado, caminho que encontra igualmente trilhado por José Damião da Cunha[12] e Henrique Salinas[13].
Não cabe no âmbito desta decisão examinar na sua globalidade a interessante análise que os referidos Autores fazem do ne bis idem, por limitações várias que condicionam a decisão judicial e os Juízes que a proferem, mas tão-somente procurar nela os pontos de concordância que encontramos com a solução do caso concreto e a razão de ser das mesmas, como temos vindo a fazer ao longo da decisão.
E para o que agora importa, isto é, reforçar o entendimento de que os limites do ne bis idem se estendem muito além da fase de julgamento, começando logo na fase de inquérito, considera a Autora que na expressão ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime o termo julgado encontra a sua expressão mínima, permitindo concluir que há julgamento, «sempre que o infractor for sujeito a um processo material penal ou, em alternativa, alvo de um julgamento em sentido material. O processo materialmente penal é aquele que possui a características geralmente associadas ao julgamento formalmente penal: um processo público que coloque o agente do facto numa relação especial de sujeição, tenha por objetivo o esclarecimento de uma pretensão punitiva pública, materializada e formalizada por um “pedido”', do qual possa ser extraído um juízo de culpabilidade e do qual possa resultar a aplicação de uma sanção essencialmente punitiva. Porque o âmbito de proteção do ne bis in idem não se limita à garantia do caso julgado material, é necessário que se identifiquem dois momentos e níveis de proteção distintos: o início da proibição de bis in idem, a partir do qual ocorre a preclusão do poder punitivo; e a consolidação da proibição de bis in idem, a partir da qual ocorre a consunção do poder punitivo. O primeiro momento coincide com o início do processo materialmente penal, é decisivo para a verificação da litispendência proibida e determina a preclusão do poder punitivo (consunção do direito de ação): a mesma pretensão punitiva não poderá ser alvo de outros processos materialmente penais autónomos. O segundo momento depende da exaustão do poder punitivo no próprio processo em curso e não pode ser identificado com um momento fixo do processo, nem associado, rigidamente, ao trânsito em julgado.»
Neste seguimento, entende a Autora, com o que também concordamos, que «[o] momento paradigmático, a partir do qual se inicia a proteção do ne bis in idem no processo penal é o da acusação. É a este efeito que a doutrina se refere, quando afirma que a acusação é irretratável, querendo significar-se que, a partir desse momento, o processo deverá conduzir à prolação de uma decisão final e definitiva. É também através da dedução de acusação que a parte acusadora – que representa, mas não esgota, o interesse de realização de Justiça – exerce a sua fair chance at trial. O conceito de fair chance at trial, como paralelo ao fair trial (associado aos direitos do arguido a um processo justo e equitativo), permite garantir que a proibição de duplo julgamento não constituiu um obstáculo ao exercício racional do poder punitivo público. Só haverá processo materialmente penal, no âmbito do n.º 5 do art. 29.º da CRP, se neste tiver garantido o núcleo mínimo e essencial da fair chance at trial da parte acusadora; ou seja, a dedução da acusação e sustentação da mesma em julgamento, sem limites desrazoáveis. Tendo havido acusação, o processo deve terminar com uma decisão que possua efeito de ne bis in idem, pois, de outro modo - e podendo até ter sido produzida toda a prova em julgamento –, sempre o tribunal poderia invocar uma causa de ilegitimidade ou de nulidade processual para, sucessivamente, sujeitar o arguido a novos julgamentos penais. É este o sentido material e o fundamento para a eliminação das absolvições da instância, figurando como decorrência intrínseca do n.º 5 do art. 29.º da CRP.»
Mais, considera que «[p]ode, contudo, iniciar-se a proteção do ne bis in idem antes da dedução de acusação, quando o arguido tenha sido sujeito a medidas de coação de média ou longa duração, durante o inquérito, pois a decisão de aplicação destas medidas implica a identificação de um objeto, a formalização de um juízo, e um encargo excessivo sobre o arguido. Se assim for, e vier a ser arquivado o inquérito, o processo só poderá ser reaberto nos termos do art. 449.º do CPP.»
Na perspectiva da Autora[14], «[d]o que se trata, no âmbito penal, é de garantir a proibição de vários processos (bis) sobre o mesmo objecto (idem). Pretende-se evitar táticas acusatórias de potenciação das oportunidades de condenação[15] e de esgotamento das capacidades de defesa do arguido que a vertente racionalizadora do ne bis in idem quer proibir.»
Em sintonia com o entendimento exposto sobre os efeitos do ne bis in idem em momento anterior à fase de julgamento, defende Henrique Salinas[16] que «no processo penal português, a definição do âmbito objectivo da proibição de renovação de um processo contra a mesma pessoa tem por mútua referência o princípio ne bis in idem e a estrutura acusatória».
Nessa perspectiva considera que[17]: «(i) a proibição inerente ao ne bis in idem tem lugar sempre que o processo termine com a prolação de sentença transitada em julgado, bem como mediante a prática ou na sequência da prática de um acto que traduza o exercício da acção penal, na medida em que, com base na comprovação objectiva da responsabilidade do arguido pela prática de um crime, proceda à delimitação originária do objecto do processo, traduzindo a afirmação pública e solene de que a comunidade chama um seu membro à responsabilidade; (ii) quanto aos seus limite objectivos, estes devem corresponder aos poderes de cognição do acto que procede à delimitação originária do objecto do processo. Como, no processo penal vigente, esse acto é a acusação em sentido material, não é possível a instauração de novo processo pelos factos conhecidos no processo anterior e ainda por aqueles que podiam ter sido conhecidos, tendo em conta os poderes de cognição que assistiam ao seu autor, para cada objecto processual unitário.»
E quanto à limitação respeitante aos factos que podiam ter sido conhecidos em processo anterior, esclarece o mesmo Autor[18] que «a questão não só assume grande complexidade como as soluções que tem sido e são adoptadas em cada legislação assumem contornos muito diversos, como revela a breve síntese de que demos conta. Ou seja, este excurso revelou-nos que, se é certo que a acusação procede à delimitação do objecto do processo são admissíveis, em maior ou menor medida, alterações a este objecto em fases posteriores da marcha do processo. Por outro lado, a medida e os termos da admissibilidade destas alterações são também diversos, o que nos obriga a recordar, em apertada síntese, o esquema fundamental da delimitação do objecto do processo no nosso Código
Deve ter-se presente, em primeiro lugar, que a adopção da estrutura acusatória implica que o objecto, delimitado no encerramento do inquérito pela acusação em sentido material, só poderá sofrer as alterações expressamente previstas nos preceitos que, em cada uma das fases posteriores, estabelecem os limites e os termos em que é admissível o conhecimento de factos novos. A consequência da violação destes limites é a invalidade da decisão final respectiva».
Em síntese conclusiva de tudo o que foi argumentado, entendemos que o Ministério Público não pode instaurar um novo processo pelos factos conhecidos num processo anterior e ainda por aqueles que podiam e deviam ter sido conhecidos e reflectidos na acusação desse processo inicial, tendo em conta os poderes de cognição que lhe assistem.
Como tal, não podia o Ministério Público criar, como criou, os presentes autos com o fito único de corrigir as suas falhas na elaboração da acusação deduzida no Proc. n.º 12512/13.1TDPRT, tanto mais que tal conduta procurou contornar, e contornou, as limitações legais à modificação factual da acusação inscritas no CPPenal e o efeito preclusivo de uma decisão de não pronúncia transitada em julgado, com o que feriu irremediavelmente a validade dos autos e da acusação nela deduzida, que violou frontalmente o princípio fundamental do ne bis in idem.
Deve, por isso, manter-se a decisão de não pronúncia da arguida A..., S.A., embora por razões totalmente diferentes das que constam da decisão recorrida, que conheceu do mérito do RAI por aquela apresentado.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência, embora por razões diferentes, manter nos seus precisos termos a decisão recorrida.
Sem tributação (art. 522.º, n.º 1, do CPPenal).
Notifique.
Porto, 15 de Janeiro de 2025
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Pedro Afonso Lucas
Amélia Catarino
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Todos acessíveis in www.dgsi.pt.
[3] Relatado por José Teles Pereira e consultável in www.tribunalconstitucional.pt.
[4] Nota da relatora: segundo a autora «existem duas grandes fontes de arquivamentos impróprios: o despacho de rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente (art. 287.º, n.º 3, do CPP) e o despacho saneador (art. 311.º, do CPP)» - cf. in Ne (Idem) Bis in Idem – Proibição de Dupla punição e de duplo julgamento: Contributos para a Racionalidade do Poder Punitivo Público, Vol. II, AAFDL Editora, 2016, pág. 568.
[5] Cf. Inês Ferreira Leite, in Ne (Idem) Bis in Idem – Proibição de Dupla punição e de duplo julgamento: Contributos para a Racionalidade do Poder Punitivo Público, Vol. II, AAFDL Editora, 2016, pág. 575.
[6] Ob. cit. págs. 575 a 578.
[7] Ne bis in idem e exercício da acção penal, in Que Futuro para o Direito Processual Penal – Simpósio em homenagem a Jorge Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2009, pág. 557.
[8] Cf. ob. cit. págs. 560 a 563.
[9] Ob. cit. págs. 552 a 581.
[10] A reabertura do inquérito (ou a proibição relativa de repetição da acção penal), in Revista do concorrência e regulação, ano IV, número 13, Janeiro - Março de 2013, págs. 189 a 230.
[11] Ob. cit. Vol. I, pág. 188 e 189.
[12] Na obra que já mencionámos.
[13] In Os limites objectivos do ne bis in idem e estrutura acusatória do Processo Penal Português, Universidade Católica Editora, 2014 – livro que corresponde, com alterações de pormenor, à dissertação de doutoramento do Autor.
[14] Cf. Inês Ferreira Leite, Breves apontamentos sobre o ne (idem) bis in idem e o caso julgado, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Américo Taipa de Carvalho, Universidade Católica Editora, 2022, págs. 329 a 377.
[15] Nota da relatora: que podem ter na sua génese incompetência, incúria ou mesmo intenção própria.
[16] Ob. cit., pág. 673.
[17] Ob. cit., pág. 656.
[18] Ob. cit., pág. 663 a 664.