Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
Relatório
O MUNICÍPIO DE ODEMIRA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo [TAC] de Lisboa – em 11.05.2011 – que julgou parcialmente procedente a acção administrativa que sob forma ordinária contra ele intentou A………… e a sua mulher B……………. – devidamente identificados nos autos – e o condenou a pagar-lhes o seguinte:
- Aos dois autores, a quantia equivalente à diferença entre o valor do m2 de construção a partir do ano de 1998 e aquele que implicaria a construção da moradia em questão naquela mesma localidade de Odemira no ano de 2000, a liquidar;
- Ao autor A………… o valor de 750.000$00 por danos decorrentes das perdas que teve com o patrocínio nesta acção e no recurso nº613/97 da 1ª Secção do TAC de Lisboa;
- A cada um dos dois autores, a quantia de 1.000.000$00 a título de danos não patrimoniais.
Conclui as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1- A sentença agora recorrida julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual e condenou o Município de Odemira [MO] a pagar aos autores a quantia equivalente à diferença entre o valor do m2 de construção a partir do ano de 1998 e aquele que implicaria a construção da moradia no ano de 2000, bem como a pagar 750.000$00 pelas perdas que o 1º autor teve com o patrocínio na presente acção e no recurso nº613/97, e ainda 2.000€ a título de danos morais;
2- O Tribunal a quo fundou o dever do réu MO indemnizar os autores na circunstância de a deliberação de 14.06.1996, que deferira o pedido de informação prévia por eles formulado, ser na sua opinião nula, ainda que ninguém tivesse suscitado a nulidade de tal deliberação ou ela tivesse sido objecto de discussão entre as partes;
3- Contudo, não há dúvida alguma em como a causa de pedir na presente acção, tal como foi formulada pelos autores, era a deliberação de 02.07.1997, que revogou a informação prévia favorável prestada em Junho de 1996, pelo que é por demais evidente que o Tribunal a quo julgou procedente a acção com base numa causa de pedir diferente daquela que foi alegado pelos autores e conheceu de questões que os autores nunca haviam suscitado ao longo do processo;
4- O Tribunal está limitado aos factos alegados pelas partes, e só pode conhecer das questões que as partes tenham suscitado [ver artigos 660º, nº2, e 664º, do CPC], pelo que o aresto em recurso enferma de nulidade por excesso de pronúncia [ver artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC], uma vez que é por demais evidente que o Tribunal a quo julgou procedente a acção com base em causa de pedir - a nulidade da deliberação de 14.06.96 - diferente daquela que foi alegada pelos autores - que alegaram como causa de pedir a deliberação de 02.07.1997 e a deliberação de 22.10.1997 - e conheceu de uma questão que as partes nunca haviam suscitado no processo ou mesmo debatido - a nulidade da deliberação de 14.06.96 - ao arrepio das mais elementares regras decorrentes do princípio do dispositivo;
5- O aresto em recurso incorreu ainda na nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC, uma vez que a conclusão alcançada - a condenação no pagamento das diferenças do custo da construção nos anos de 1998 e 2000 - está em absoluta contradição com os factos dados por provados - dos quais não resulta minimamente que os autores tivessem querido ou conseguido comprar um outro terreno e nele poder construir uma moradia com 250 m2 - pelo que sem a alegação e prova de que os autores teriam conseguido comprar um terreno e que nesse terreno seria permitida a construção de uma moradia de 250 m2, não poderia o Tribunal concluir no sentido da condenação [devendo ser os autores a sofrer as consequências da insuficiência dos factos que alegaram, não podendo o Tribunal a quo substituir-se-lhes e ficcionar factos que eles não alegaram nem que foram provados];
6- O aresto em recurso é ainda nulo por ter suprido deficiências factuais da petição inicial sem ter convidado a respectiva parte a proceder à sua correcção, e sem ter permitido ao réu exercer o contraditório sobre tal correcção, ao arrepio dos princípios fundamentais do dispositivo e do contraditório;
7- Ao julgar parcialmente procedente a acção, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, uma vez que a causa de pedir em que o Tribunal baseou a condenação - nulidade da deliberação que deferiu o pedido de informação prévia - não permitia decretar essa mesma condenação, pois se abinitio os autores não tinham o direito de construir - e se a deliberação de 1996 fosse nula não o teriam - nunca poderiam ser ressarcidos pela diferença do valor da construção em 1998 e 2000 - o que pressuporia que pudessem ter construído naquela primeira data - ou pelo tempo perdido com acções judiciais a procurar reconhecer o direito de construir - que, então, nunca teriam tido - ou pela tristeza de não terem construído, pois não tendo o direito não podem ser indemnizados pela tristeza de não concretizarem o direito que não tinham;
8- A causa de pedir efectivamente alegada pelos autores sempre determinaria a improcedência total da presente acção por não preenchimento dos pressupostos constitutivos da responsabilidade civil do Município, pois com a eliminação da ordem jurídica da deliberação de 02.07.1997 - resultante da sua anulação pela sentença referida na alínea P) dos factos provados - os autores tinham condições para assegurar o seu direito de construir em conformidade com o deliberado em 1996 pelo que se não tivessem deixado caducar o pedido de informação prévia e tivessem requerido a execução da sentença referida em P) poderiam ter construído a moradia no terreno em causa, razão pela qual o Município não pode ficar constituído na obrigação de os indemnizar por algo que não foi efectivado apenas por desleixo dos autores, e está provado que eles deixaram caducar o pedido de informação prévia [ver alíneas E e G];
9- A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado parcialmente procedente a acção, pois não só não deu por provados factos que permitissem a condenação no pagamento do diferencial do custo da construção nos anos de 1998 e 2000, como não pode o MO ser responsabilizado por um acto voluntário dos autores e por uma quantia que deveria ser peticionada a título de custas de parte, para além de que os danos morais não possuem gravidade suficiente para merecer tutela do direito, sendo certo que o Município não pode ser responsabilizado por só ao fim de mais de 10 anos os processos judiciais ficarem resolvidos.
10- Não foi dado por provado que os autores estiveram interessados em comprar qualquer outro terreno e que nesse mesmo terreno era permitido construir-se uma moradia com 250 m2, pelo que não ocorre dano que justifique a condenação no pagamento do diferencial de preços da construção em 1998 e 2000, não podendo o Tribunal substituir factos não foram provados pela “…normalidade das coisas...”;
11- Não poderia o MO ser condenado a indemnizar lucros cessantes - a perda que o autor teve com o patrocínio das acções - quando se sabe que o patrocínio em causa própria é uma decisão voluntária do autor - não podendo o Município ser responsabilizado por aquilo a que o autor não era obrigado - e que as despesas judiciais são computadas em sede de custas de parte, pelo que não existe nexo causal suficiente para a condenação decretada;
12- De igual modo, a revolta por ter que ir a Tribunal e a tristeza por não construir são danos comuns à generalidade dos processos judiciais, não possuindo, em regra, a gravidade suficiente para ser objecto de indemnização [ver AC TCAN de 30.03.2006, Rº00005/04.2BEPRT], pelo que a condenação no pagamento dos danos morais viola frontalmente o disposto no artigo 496° do CC.
Termina pedindo o provimento do recurso jurisdicional, com a respectiva revogação da sentença recorrida e suas legais consequências.
Os autores, ora na qualidade de recorridos, não contra-alegaram.
O Ministério Público pronunciou-se pelo «não provimento» do recurso, e consequente confirmação do decidido na sentença recorrida.
Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir.
De Facto
São os seguintes os factos dados como provados pelo TAC de Lisboa no âmbito desta acção ordinária cuja sentença é posta em causa:
A- Em 22.06.96, por documento escrito, o autor prometeu comprar, e C……….. prometeu vender o prédio rústico com 4,1 hectares denominado «……….», sito na freguesia de ………….., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 7 da secção JJJ e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob a ficha nº02231/041295, registado a favor da promitente-vendedora pela inscrição G ficando a realização do contrato de compra e venda sujeito, entre outras, à condição de, até cinco dias antes do prazo de 60 dias, serem emitidos pelos organismos competentes todos os documentos comprovativos da viabilidade de construção de um edifício com a área de 250 m2;
B- Em reunião de 14.08.1996, a Câmara Municipal de Odemira deliberou ser viável a construção de uma casa de habitação com essa área naquele prédio, o que foi comunicado aos Autores em 20 do mesmo mês;
C- Por ter sido proferida esta deliberação, em 06.09.1996, os Autores como compradores e C……………. como vendedora outorgaram a escritura pública de compra e venda do prédio referido em A pelo preço de 1 750 000$00;
D- Em reunião de 02.07.1997, a Câmara Municipal de Odemira revogou a deliberação de 14.08.1996, dita em B, com fundamento na ilegalidade deste acto por, em conformidade com o ofício 7087, de 13.06.1997, da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo [CCRA], a alínea b) do artigo 34º do PROTALI impedir a edificação de habitações, em espaço rural, em prédios com área inferior a 5 hectares;
E- Tal deliberação foi comunicada aos Autores em 04.07.1997;
F- Os Autores impugnaram contenciosamente a deliberação de 02.07.1997 no processo de recurso desta Secção que correu termos sob o nº613/97, no qual foi proferida sentença em 14.04.2000 a declarar a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide, a qual foi objecto de recurso jurisdicional ainda a correr termos com o nº46.891 da 3ª subsecção da 1ª Secção do STA;
G- Em 19.08.1997, os Autores formularam um pedido de licenciamento de construção no prédio da «…………» que veio a ser indeferido por deliberação camarária de 22.10.1997;
H- Os Autores compraram o prédio da «……………» para nele construírem casa de habitação;
I- Por ter sido proferida a deliberação de 14.08.1996, deixaram de procurar outro terreno de preço equivalente ao do prédio «…………..» em que pudessem construir uma moradia com a área de 250 m2;
J- A situação tem criado desespero e tristeza, mas também revolta e irritabilidade dos Autores;
K- O Autor, advogado em causa própria, despendeu, na presente acção e no recurso contencioso de anulação da deliberação de 02.07.1997, cerca de 50 horas de trabalho, o que o impossibilitou de dedicar esse tempo ao exercício da sua profissão, deixando de facturar 750 000$00;
L- Os Autores remeteram a petição inicial da presente acção a este Tribunal por carta registada com aviso de recepção datado de 16.10.2000, que foi recebida no dia 18 seguinte;
M- Em 1996 o preço de construção por m2 situava-se entre 60.000$00 e 70.000$00 [ver resposta à BI de folhas 118 e seguintes];
N- Em 2000 o preço de construção por m2 situava-se entre 90.000$00 e 100.000$00 [ver resposta à BI de folhas 118 e seguintes];
O- Em 26.02.2003 foi proferido pelo STA o Acórdão de folhas 131 a 143, que aqui se dá por reproduzido, que apreciou em sede de recurso a sentença havida nos autos nº613/97, que correram neste TAC de Lisboa, e que revogou a sentença proferida em 1ª instância e determinou o prosseguimento dos autos;
P- Em 12.07.2007 foi proferida sentença nos referidos autos, que transitou em julgado, conforme documento de folhas 158 a 168, que aqui se dá por reproduzida, que anulou a deliberação da CMO de 02.07.1997 que revogou o parecer favorável havido em 14.08.1996 relativo a um pedido de informação prévia para construção na propriedade dos ora autores, por considerar que tal deliberação padecia de vício de falta de fundamentação e de violação de lei por a revogação não ter «sido efectivada em termos regulares», por da fundamentação do acto não constar a indicação da invalidade de que padeceria o acto revogado.
Foram dados como «não provados», na sentença recorrida, os seguintes factos:
1- Em 1996 o preço de construção na zona referida em A era de 50.000$00 – resposta à «BI» de folhas 118 e seguintes;
2- Em Outubro de 2000 o preço de construção nessa zona era de 100.000$00 o metro quadrado - resposta à «BI» de folhas 118 e seguintes;
3- Em 1996 e em 1997, na referida zona, o preço de construção era de 70.000$00 o metro quadrado -resposta à «BI» de folhas 118 e seguintes.
E é tudo quanto a matéria de facto.
De Direito
1- Os autores da presente acção administrativa ordinária pediram ao TAC de Lisboa que condenasse o município réu a pagar-lhes 17.000.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação até integral pagamento.
Articulam, como causa de pedir, que os danos a indemnizar resultaram, para si mesmos, da actuação ilícita e culposa dos serviços do município réu, a qual, em síntese, se cifra na circunstância de eles apenas terem comprado o prédio rústico denominado ………….., em 06.09.96, e com 4,1 hectares, por ter sido emitido pelos serviços do réu, em 14.08.96, parecer prévio favorável à construção de uma moradia, e de terem sido confrontados com a revogação de tal parecer, em 02.07.97, com fundamento na sua ilegalidade por violar o artigo 34º, alínea b), do PROTALI [Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano], donde resulta proibida a edificação em prédios, em espaço rural, com uma área inferior a 5 hectares.
Na sequência de pedido de aperfeiçoamento da petição inicial, formulado pelos autores aquando da réplica, foi-lhes deferido «aditar» à causa de pedir o facto de o «pedido de licenciamento da construção lhes ter sido indeferido por deliberação de 22.10.97 da Câmara Municipal de Odemira» [CMO].
Entretanto, e na pendência desta acção administrativa, foi anulada, com base em vício de falta da devida fundamentação, e por «não ter sido efectivada em termos regulares», a deliberação de 02.07.97 da CMO que revogou o dito parecer favorável de 14.08.96 [sentença de 12.07.2007, devidamente transitada em julgado, e proferida no Recurso Contencioso de Anulação (RCA) nº613/97].
Mediante a sentença ora recorrida, o TAC de Lisboa julgou parcialmente procedente a acção, e condenou o réu Município de Odemira nos termos que já acima deixamos expressamente referidos. E fê-lo por entender que a diferença de custo na construção da moradia nos anos de 1998 e 2000, a perda de ganho que o autor teve, enquanto advogado em causa própria, com o patrocínio desta acção e do RCA nº613/97, e «o desespero, a tristeza, revolta e irritabilidade» criados por toda a situação nos autores, constituem danos patrimoniais e não patrimoniais que são objectivamente imputáveis à conduta ilícita e culposa que foi levada a cabo pela CMO.
Esta conduta ilícita e culposa foi configurada pelo tribunal de 1ª instância em termos desnecessariamente prolixos, mas que, em síntese, cremos poder resumir no seguinte: - A anulação contenciosa da deliberação de 02.07.97, que revogou a informação prévia favorável dada pela deliberação de 14.08.96, será totalmente inócua para os autores porque esta última é nula por violar o artigo 34º, alínea b), do PROTALI; - Porém, é esta informação prévia inválida, emitida pela CMO, que gerou nos autores a confiança necessária à compra do terreno para edificação da sua moradia, e os danos que da frustração desta finalidade edificativa resultaram; - Tal ilegalidade configura também, e assim, ilicitude, na medida em que lesa aquela confiança legitimamente gerada nos autores.
O réu MO, discordando desta sentença, vem neste recurso imputar-lhe nulidade por excesso de pronúncia [conclusões 1ª a 4ª], nulidade por falta de factos que justifiquem a condenação na diferença de custo de construção [conclusão 5ª], nulidade «por ter suprido deficiências factuais da petição inicial» sem convite à correcção e subsequente cumprimento do contraditório [conclusão 6ª], e ainda erros de julgamento de direito [conclusões 7ª a 12ª].
À apreciação e decisão dessas alegadas nulidades e erros de julgamento de direito se reduz, portanto, o «objecto» deste recurso jurisdicional.
2- Para o município recorrente a sentença recorrida será nula, ao abrigo das alíneas b) e d) do nº1 do artigo 668º do CPC [CPC anterior a 01.09.2013], aplicável supletivamente ex vi artigo 1º e 72º, nº1, da LPTA [a respectiva acção foi intentada no TAC de Lisboa em Outubro de 2000].
Segundo aquela alínea b) a sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», sendo certo que a jurisprudência dos tribunais superiores vem concluindo, de forma praticamente uniforme, que a nulidade da sentença por falta de fundamentação, de facto ou de direito, apenas ocorre quando se verifique completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente, pois apenas no primeiro caso o destinatário da mesma fica na ignorância das razões, factuais ou jurídicas, que levaram à prolação daquela concreta decisão judicial, e o tribunal superior, no caso de ser interposto recurso, ficará impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu [entre muitos outros, ver AC STA de 26.07.2000, Rº46382; e AC STJ de 26.02.2004, Rº03B3798].
E segundo a referida alínea d) a sentença é nula quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Resulta, na verdade, dos artigos 660º, nº2, do CPC aplicável, e 95º, nº1, do CPTA, que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
A respeito desta causa de «nulidade», a doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo entre «questões» e «fundamentos», restringindo a nulidade só à omissão das primeiras, e definindo «questões», para esse efeito sancionatório, como «todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ Ano 122º, página 112; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, página 228; entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816; AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862].
Importante é, assim, que o tribunal decida as «questões» que lhe foram colocadas pelas partes, mesmo utilizando «fundamentos» novos, e não decida «questões» novas, a não ser as de conhecimento oficioso.
No presente caso, o município recorrente defende que a sentença é nula, por aplicação da causa de nulidade da dita alínea d), com base nas seguintes razões:
- A causa de pedir na acção intentada pelos autores consubstancia-se na deliberação de 02.07.1997, que revogou a informação prévia favorável prestada em 14.08.1996, e na deliberação de 22.10.1997, que indeferiu o seu pedido de licença de construção; porém, na sentença recorrida, o dever do réu indemnizar os autores funda-se na nulidade da dita informação prévia favorável, ou seja, funda-se em «causa» que não foi suscitada nem discutida pelas partes; assim, a sentença será nula por ter conhecido de «questão» de que «não podia tomar conhecimento».
E defende que a sentença é nula, por aplicação da causa de nulidade da dita alínea b), pelas seguintes razões:
- Ele, MO, foi condenado a indemnizar os autores na diferença do valor do m2 de construção entre 1998 e 2000 com base em que, face à normalidade das coisas, «…se não fosse o parecer favorável os autores teriam comprado outro terreno por preço equivalente e aí poderiam construir uma moradia com cerca de 250 m2»; porém, em parte alguma foi dada por provada esta base factual, nomeadamente que havia outros terrenos a interessar os autores e aptos para a obra pretendida; assim, aquela decisão condenatória carece de factos que a justifiquem.
Por fim, no que respeita a nulidades, alega o município recorrente que a 1ª instância supriu oficiosamente na sentença, sem prévio convite à correcção e cumprimento do contraditório, deficiências factuais da petição inicial. E refere, expressamente, o caso dos «danos decorrentes do exercício da actividade de advogado». Esta causa de nulidade da sentença, assim invocada pelo município recorrente, não é por ele enquadrada em qualquer das «causas de nulidade» previstas no artigo 668º do CPC.
Vejamos se lhe assiste razão.
3- Relativamente à invocada «causa de nulidade» da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, é a seguinte a parte pertinente da sentença recorrida:
«No caso subjudice verifica-se que a ré por decisão de 14.08.1996 deliberou ser viável a construção de uma casa de habitação, tal como requerido pelos autores. Por ter havido essa decisão os autores compraram o terreno em apreço em 06.09.1996 pelo preço de 1750.000$00. Porém, veio a decisão da CMO a ser revogada por deliberação de 02.07.1997, por a anterior decisão violar o artigo 34°, alínea b), do PROTALI, que impedia a edificação em espaço rural em prédios de área inferior a 5 hectares.
Ora, é indubitável que a prolação de uma decisão favorável à pretensão dos autores, em violação do indicado no artigo 34°, alínea b), do PROTALI [ver Decreto Regulamentar nº26/93, de 27.08], constitui uma conduta ilícita praticada pela ré. Face à invocada disposição o parecer favorável era nulo. Tal nulidade poderia ser declarada a todo o tempo. Nessa medida, a CMO poderia a todo o tempo ter declarado a nulidade de tal decisão. Mas, diferentemente, em 02.07.1997 a CMO “revogou” a anterior decisão [nula] e interposto recurso contencioso deste acto de anulação foi o mesmo julgado procedente e anulado o acto “revogatório” por vício de forma, por falta de fundamentação e por vício de violação de lei, por não ter sido o anterior acto revogado com fundamento na sua invalidade. Esta decisão transitou em julgado. Consequentemente, verificada que foi a anulação do acto de 02.07.1997, passaria a manter-se na ordem jurídica a decisão “revogada”, ou seja, a decisão de 14.08.1996 da CMO que deliberou ser viável a construção de uma casa de habitação, tal como requerido pelos autores. Porém, como se disse, tal decisão era nula, por violar o artigo 34º, alínea b), do PROTALI. Sendo nula, a decisão de 14.08.1996 não poderia produzir quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade [ver artigos 68º do DL nº555/99, de 16.12, 34° do DL nº 196/89, de 14.06, e 134º do CPA]. Mas a decisão de 14.08.1996 poderia produzir efeitos de facto, tal como aconteceu nos presentes autos. Foi por ter havido essa decisão que os ora autores compraram o terreno e aí pensaram edificar.[…]».
E ainda: «Existe aqui, portanto, uma conduta ilícita e culposa, que gera a obrigação de indemnizar [ver artigo 70° do DL nº555/99, de 16.12].
Quanto à decisão de 02.07.97 que “revogou” a de 14.08.1996, verifica-se, em primeiro lugar, que foi anulada. Em segundo lugar, não podendo revogar-se actos nulos, foi uma decisão totalmente inócua para os autores. Essa decisão, mesmo que alegadamente visasse revogar o acto anterior, não o poderia ter feito pois tal acto era nulo, logo, não poderia ser revogado.[…]».
Decorre, é certo, destes trechos da sentença recorrida, que a «ilicitude» relevada pelo tribunal a quo para responsabilizar o «município réu» pelos danos patrimoniais e não patrimoniais produzidos na esfera jurídica dos autores pelo desfazer da possibilidade de construírem a sua moradia no terreno em causa se alicerça na «nulidade» da informação prévia prestada em 14.08.1996. E aqui o Município recorrente tem razão.
Mas não a tem ao alegar que este segmento da «causa de pedir» excede o âmbito das «questões» trazidas a juízo pelos autores, de tal forma que a sua apreciação, nos termos em que foi realizada, impõe a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por ir além do que os autores vertem nos articulados.
É verdade que grassa em tais articulados uma certa confusão, quer nos termos em que é invocada a «deliberação revogatória» de 02.07.97, quer nos termos em que é invocada, em sede ampliativa, a deliberação de 22.10.97 que indefere o pedido de licenciamento da obra a que tinha sido dada «informação prévia favorável». Todavia, cremos bem não haver dúvida justificada de que é a ilegalidade da «informação prévia favorável», geradora da fundada «confiança» dos autores na possibilidade de construírem ali, da forma pretendida, que eles articulam como facto concreto, melhor, como «nulidade específica» para obter o efeito pretendido [ver o artigo 498º, nº4, do CPC, na versão aqui aplicável]. É a emissão dessa informação prévia favorável ilegal, imputável ao réu, e geradora de confiança nos autores, que eles apresentam como consubstanciando uma «conduta ilícita e culposa» geradora de responsabilidade civil extracontratual.
Em momento algum se discute, nos autos, o mérito da ilegalidade dessa informação prévia favorável. Tudo parece convergir, quer da parte dos autores quer do réu, para a aceitação de que, na linha da interpretação notificada pela CCRA, o pedido de licenciamento apresentado viola o artigo 34º, alínea b), do PROTALI, violação sancionada com a «nulidade» [artigos 68º do DL nº555/99, de 16.12; 34º do DL nº169/89, de 14.06; e 134º do CPA]. Tanto a deliberação «revogatória», de 02.07.97, como a deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento, de 22.10.97, apenas servem para manifestar essa ilegalidade impeditiva da construção, pois ambas se fundamentam na violação dessa norma do PROTALI. É de forma clara e expressa, aliás, que o município réu, ora recorrente, adere a tal ilegalidade, dizendo no artigo 17º da sua contestação que «Têm toda a razão os autores quando afirmam que o “Parecer Favorável” foi revogado porque era ilegal e era, também, um acto ilícito».
Acresce que, não resultando dos autos que o indeferimento do pedido de licenciamento da construção tenha sido contenciosamente impugnado, afigura-se que tudo aponta para que o mesmo tenha adquirido força de caso resolvido, tornando certo que a informação prévia favorável não servira para nada. Assim, é a «informação enganosa» que surge como real base da acção.
Deste modo, perante o conteúdo dos articulados dos autores, perante a reacção que esse pertinente conteúdo obteve do réu, e perante a própria lógica jurídica inerente ao litígio, cremos que a «questão» da «nulidade da informação prévia favorável» era a questão fundamental a abordar em sede de «ilicitude», para além de configurar invalidade que poderia «ser declarada, a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal» [artigo 134º, nº2, CPA].
Não se verifica, assim, o invocado excesso de pronúncia por parte da 1ª instância, uma vez que a ilicitude conhecida e relevada, para efeitos de decisão, foi a «ilicitude» efectivamente invocada como pertinente segmento da causa de pedir complexa trazida aos autos, e, para além disso, sempre constituiria uma «questão» cujo conhecimento se impunha, oficiosamente, ao tribunal.
Improcedem, pois, as 4 primeiras conclusões do município recorrente.
4- Relativamente à causa de nulidade da alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC, alega o município recorrente que a decisão, tomada pela 1ª instância, no sentido de o condenar a «pagar a ambos os autores a quantia equivalente à diferença entre o valor do m2 de construção a partir do ano de 1998 e aquele que implicaria a construção da moradia em questão naquela mesma localidade de Odemira no ano de 2000, a liquidar» carece de factos que a justifiquem.
Constatamos que a sentença recorrida, aquando da apreciação de danos, e depois de sublinhar deficiências várias da petição inicial em termos factuais, diz o seguinte:
«Não obstante a falta de tal alegação clara e especificada e a grave falha da PI, ainda assim é de admitir face aos factos dados por provados em G e I e à normalidade das coisas, que se não fosse o parecer favorável os autores teriam comprado outro terreno por preço equivalente e que aí poderiam construir uma moradia com cerca de 250m2. Não no ano de 1996, mas eventualmente a partir de 1998, data em que face aos factos provados já seria viável estar concluído o processo de licenciamento para a construção nesse outro terreno.
Assim, com o acto ilícito relativo ao parecer favorável, os autores tiveram no máximo um dano equivalente à diferença entre o valor do m2 de construção a partir do ano de 1998 e aquele que implicaria a construção naquele mesmo local no de 2000.
Mas tais danos não ficaram suficientemente quantificados nestes autos. Assim, o valor concreto destes danos, a sua quantificação, terá de ser apurada em momento ulterior [ver artigo 661º, nº2, do CPC]».
Os factos dados como provados em G e I são estes:
G- Em 19.08.1997, os autores formularam um pedido de licenciamento de construção no prédio da «……….» que veio a ser indeferido por deliberação camarária de 22.10.1997;
I- Por ter sido proferida a deliberação de 14.08.1996, deixaram de procurar outro terreno de preço equivalente ao do prédio «…………» em que pudessem construir uma moradia com a área de 250 m2.
Como vemos, a sentença recorrida não omite a especificação dos factos justificativos do segmento decisório ora em causa. Nela se faz, a este respeito, uma presunção judicial baseada quer nestes 2 indicados factos provados quer na «normalidade das coisas». A partir destes elementos, factuais e intelectuais, o julgador de 1ª instância retira a conclusão, de natureza lógico-factual, de que «se não fosse o parecer favorável os autores teriam comprado outro terreno por preço equivalente e que aí poderiam construir uma moradia com cerca de 250 m2».
A questão não mora, pois, na falta de especificação dos fundamentos de facto, indutora de «nulidade» nos termos da referida alínea b), mas antes num eventual «erro de julgamento» que poderá justificar a revogação do decidido.
Cremos que a última nulidade assacada pelo recorrente à sentença posta em crise neste recurso, que nem sequer foi por ele juridicamente «baptizada», se reconduz, enquanto «nulidade», a uma falsa questão.
Na verdade, não se mostra invocada pelo recorrente nem «a prática de um acto que a lei não admita» nem a «omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva» [artigo 201º, nº1, do CPC, ex vi 1º do CPTA], de modo a poder-se concluir pela alegação de uma nulidade de natureza processual. E tão pouco se mostra enquadrável a alegação do recorrente no âmbito, taxativo, do artigo 668º do CPC.
O que verdadeiramente se verifica, no caso, é o julgamento do tribunal a quo no sentido de o pedido de indemnização por perda de ganhos no exercício da advocacia ter a ver com direito que apenas poderá assistir ao autor marido, sendo que o conteúdo útil da discordância do recorrente se reduz à invocação do respectivo erro de julgamento que no ponto seguinte se apreciará.
Improcedem, pois, as conclusões 5ª e 6ª das alegações de recurso.
5- São três, fundamentalmente, os erros de julgamento apontados pelo município recorrente à sentença recorrida:
- A sentença recorrida erra ao proceder parcialmente a acção, na medida em que a causa de pedir em que fundamenta tal procedência [nulidade da deliberação que deferiu o pedido de informação prévia] não a justifica, porque desde início que os autores não tinham o direito de construir [conclusão 7ª];
- A sentença recorrida erra ao proceder parcialmente a acção, porquanto mesmo a causa de pedir efectivamente invocada pelos autores [deliberação revogatória da deferimento do pedido de informação prévia] determinaria a sua improcedência total, porque uma vez anulada a deliberação revogatória [ver ponto P do provado] os autores tinham condições para construir em conformidade com a informação prévia, sendo que esta caducou apenas por seu desleixo [conclusão 8ª];
- A sentença recorrida erra ao proceder parcialmente a acção, pois que não deu como provados factos que permitam a condenação no «diferencial de custo da construção»; porque os «lucros cessantes» invocados pelo autor têm a ver com opção sua, e antes deviam ser solicitados a título de custas de parte; e porque, ainda, os danos morais invocados «não possuem gravidade suficiente» para merecer a tutela do direito [conclusões 9ª a 12ª].
Vejamos.
Como já referimos aquando do conhecimento das nulidades apontadas à sentença recorrida, esta alicerçou a procedência parcial da acção na «ilicitude» consubstanciada na «nulidade» da «informação prévia favorável» prestada aos autores em Agosto de 1996.
Mas esta «nulidade» não poderá ser vista, em termos de causa de pedir, do modo simplista com que o faz o município ora recorrente. É que, conforme rezava o então artigo 13º do «Regime de Licenciamento de Obras Particulares» [RLOP, aprovado pelo DL nº445/91, de 20.11, e alterado pelo DL nº250/94, de 15.10], sobre a «validade» do pedido de informação prévia, «O conteúdo da informação prévia prestada pela câmara municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano relativamente à data da sua comunicação ao requerente». Isto significa que os autores, muito legitimamente, perante a informação prévia «positiva» que lhes foi comunicada, passaram a confiar que, cumprido esse prazo legal de caducidade de um ano, o seu pedido de licenciamento de construção da moradia, com a área de 250 m2, e naquele concreto terreno, não seria indeferido pela CMO.
Temos, pois, que a «nulidade» da informação prévia positiva, imputável ao órgão executivo do MO, a quem se impunha uma actuação «em obediência à lei e ao direito» [artigo 3º, nº1, do CPA], lesa directamente essa confiança legítima, e por isso merecedora de tutela jurídica, criada nos autores, de que podiam fazer naquele terreno a construção pretendida se conforme com a informação obtida. No fundo, a CMO informou os autores da viabilidade de construção da moradia, tal como a queriam, no prédio rústico em causa, e depois desdisse-se, porque veio a constatar, tarde, que a pretendida construção violava «plano regional de ordenamento do território». Ou seja, ao dar aos autores uma informação prévia favorável, no exercício de dever legalmente previsto, e negligenciando a total consulta da lei a esse respeito, a CMO prometeu-lhes uma obra impossível, e, à partida, tornou-se responsável pelos danos daí derivados em termos de nexo de causalidade adequada [ver artigo 485º, nº2, do CC].
Deste jeito, não é correcto afirmar que por ser nula a informação prévia nunca produziu efeitos jurídicos, e por isso não pode justificar indemnização de danos nela assente. É que, enquanto acto vinculativo da CMO, e acto gerador de legítima confiança nos aí requerentes, a sua «ilegalidade», imputável à CMO, consubstancia «ilicitude» porque lesa essa confiança emergente da vinculação, e nessa medida é susceptível de constituir, no caso concreto, o elemento fulcral do instituto da responsabilidade civil da autarquia ré por acto de gestão pública [sobre o tema da «ilegalidade» e «ilicitude», ver, na jurisprudência, AC do STA de 08.05.1997, Rº29943; AC do STA de 14.03.2001, Rº046175; AC do STA de 24.03.2004, Rº01690/02; AC do STA de 28.11.2007, Rº0808/07; AC do STA de 14.02.2008, Rº0749/07; AC do STA de 14.07.2008, Rº970/07; e AC do STA de 23.10.2008, Rº0665/08; e na doutrina, Gomes Canotilho, «O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Lícitos», Coimbra, 1974, página 74 e seguintes, e RLJ, Ano 125º, página 83 e seguintes].
O segundo erro de julgamento nasce, e desde logo, de uma identificação deturpada da causa de pedir invocada pelos autores. Já falamos sobre isso, e não vamos repetir. Porém, verdade é que mesmo na tese do ora recorrente o arguido erro de julgamento não pode proceder. É que, por um lado, a anulação da revogação de 02.07.1997 pelo tribunal [ponto «P» do provado] ocorreu vários anos, quase dez, após o pedido de licenciamento da construção pelos autores, e por outro lado, este «pedido de licenciamento» supôs, precisamente, a validade da informação prévia positiva, tendo sido deduzido, ao contrário do que parece ser o entendimento do município recorrente, «dentro do prazo de um ano» após a sua comunicação. Se a informação prévia positiva foi comunicada em 20.08.96 [ver ponto «B» do provado] e o pedido de licenciamento da construção foi formulado em 19.08.1997 [ver ponto «G» do provado], obviamente que aquela, a ser válida, não tinha caducado.
Não poderá arredar-se, assim, a responsabilidade extracontratual do réu, como ele pretende enquanto recorrente, com fundamento na eventual incúria dos autores, seja a retirar consequências jurídicas daquela anulação tardia, seja a deduzir o pedido de licenciamento da construção.
Mas se os erros de julgamento invocados não procedem relativamente às «causas de pedir» - a da sentença e a dos autores, na perspectiva do ora recorrente-, e quanto ao elemento «ilicitude», vejamos se procedem quanto aos «danos».
Neste grupo de erros, cremos, o município recorrente não problematiza o «nexo causal», enquanto elemento fundamental do instituto em causa, mas sim a ocorrência dos «danos». Ater-nos-emos, pois, aos limites da sua alegação.
Defende, à cabeça, que não foram dados como provados factos capazes de permitir a sua condenação a pagar o «diferencial do custo da construção nos anos de 1998 e 2000».
Relembramos que improcedemos, acima, este tipo de questão enquanto enquadrada como nulidade da sentença. Aí entendemos, além do mais, que na sentença recorrida se procedia a uma presunção judicial baseada nos factos G e I do provado e na «normalidade das coisas», e que o facto presumido consistia no seguinte: «Se não fosse o parecer favorável os autores teriam comprado outro terreno por preço equivalente e aí teriam construído uma moradia com cerca de 250 m2» [ver página 13 da sentença recorrida, e 208 dos autos]. Foi alicerçada neste facto, assim presumido, que a 1ª instância partiu para a condenação do réu a pagar aos autores «…a quantia equivalente à diferença entre o valor do m2 de construção a partir do ano de 1998 e aquele que implicaria a construção da moradia em questão naquela mesma localidade de Odemira no ano de 2000, a liquidar».
Cremos que aqui assistirá razão ao município recorrente.
Efectivamente, afigura-se-nos que o facto desconhecido, presumido, vai além daquilo que permitem os factos conhecidos, base da ilação presuntiva. O que significa que a ilação realizada está viciada por erro, no caso por excesso. É que do facto, provado, de os autores terem deixado de procurar outro terreno de preço equivalente ao do prédio em causa por ter sido proferida a informação prévia positiva, e do facto provado de terem formulado pedido de licenciamento de construção, não se pode extrair, mesmo apelando à normalidade das coisas, que se não fosse essa informação favorável eles teriam comprado outro terreno por preço equivalente e nele teriam construído moradia com cerca de 250 m2.
O primeiro facto base vale por si mesmo. E traduz, realmente, aquilo que é normal acontecer: quando se adquire a coisa pretendida, cessa-se a procura.
O segundo facto base explica-se na decorrência deste primeiro, ou seja, adquirido terreno para construção, com informação prévia positiva, o normal é, também, requerer o licenciamento da construção dentro do prazo de um ano.
Mas se daquela primeira realidade se poderá extrair que a «procura» não teria cessado caso não fosse obtida a informação prévia favorável, para aquele concreto terreno, já não será legítimo extrair não somente que a procura teria continuado como também que os autores «teriam comprado outro terreno por preço equivalente e nele teriam construído moradia com cerca de 250 m2». É que nem a normalidade das coisas permitirá tal salto, dado que esta conclusão depende de vários outros factores, indispensáveis, como haver «outro terreno», por «preço equivalente», e com área que permitisse a construção da moradia «com cerca de 250 m2», sobretudo face às restrições impostas pelo PROTALI.
Houve, assim, errado julgamento de direito no tocante à condenação do município réu a pagar aos autores «…a quantia equivalente à diferença entre o valor do m2 de construção a partir do ano de 1998 e aquele que implicaria a construção da moradia em questão naquela mesma localidade de Odemira no ano de 2000, a liquidar», uma vez que os factos provados não permitiam, por manifesta insuficiência, tal condenação. E sendo certo, ainda, que o resultado do julgamento de facto, em que se incluem os factos provados e não provados, integra todo o acervo factual «articulado» e pertinente para a decisão da causa, «segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito» [artigo 511º, nº1, do CPC aplicável].
Defende ainda o município recorrente que não tem que ser condenado a pagar ao autor 750.000$00 «por danos decorrentes das perdas que teve com o patrocínio nesta acção e no recurso nº613/97» pois ele advogou em causa própria porque quis, e se tivesse constituído advogado poderia reclamar os honorários como «custas de parte».
Lembremos que ficou provado, a este respeito, que «O Autor, advogado em causa própria, despendeu, na presente acção e no recurso contencioso de anulação da deliberação de 02.07.1997, cerca de 50 horas de trabalho, o que o impossibilitou de dedicar esse tempo ao exercício da sua profissão, deixando de facturar 750 000$00»[ponto K do provado].
E que resulta do «Regulamento das Custas Processuais» [RCP aprovado pelo DL nº34/2008, de 26.02, com a alteração da Lei nº7/2012, de 13.02, aplicável ao caso de acordo com o artigo 8º, nº12, desta última], que as custas de parte se integram no âmbito da condenação judicial por custas, são pagas «pela parte vencida» à parte vencedora, e integram, em princípio, as quantias gastas, por esta, a título de honorários de mandatário - ver artigos 25º, nº1 e nº2 alínea d), e 26º, nº1 e nº2, do RCP.
Desde logo se constata que não é este pagamento que está em causa no caso em apreço. O autor, advogado, não pretende ser ressarcido de honorários pagos a mandatário seu, pois que decidiu advogar em causa própria. O que ele pretende é ser indemnizado por lucros cessantes, isto é, por aquilo que deixou de «facturar» por ter dedicado «cerca de 50 horas» do seu tempo de trabalho a patrocinar quer esta acção quer o recurso contencioso nº613/97.
Mas não lhe assiste razão, desde logo porque falece o indispensável nexo de causalidade adequada entre este alegado dano e o facto ilícito e culposo que é atribuído ao município réu.
Efectivamente, não poderemos deixar de constatar que tal dano, isto é, deixar de facturar 750.000$00, foi infligido pelo autor advogado a si mesmo, ao optar por não constituir mandatário judicial e advogar em causa própria, motivo pelo qual não pode imputar esses «lucros cessantes» ao réu. A não ser assim, tudo redundaria, na prática, como se o autor devesse a si mesmo honorários de advogado, que o réu satisfaria, sendo certo que ele, autor, não pode ser credor e devedor de si mesmo [ver artigo 868º do CC].
Além disso, note-se que o recurso contencioso de anulação nº613/97 por ele interposto e patrocinado não tem a ver, directamente, com o escopo desta acção administrativa. A pretensão deduzida na acção pressupõe a ilegalidade da informação prévia favorável, enquanto no recurso contencioso de anulação se pugnou contra a «revogação» desta informação prévia, ou seja, se pugnou pela sua legalidade.
Deste jeito, não faz sentido em termos de «nexo causal» reclamar como dano resultante da ilegalidade de uma conduta, havida como ilicitude, um lucro cessante que resulta da defesa da legalidade dessa mesma conduta.
Cremos, assim, que por falta do indispensável nexo causal, ao autor não assiste direito a haver do réu o montante apurado a título de lucros cessantes, razão pela qual a sentença recorrida, ao entender de modo diferente, errou no seu julgamento de direito.
Passemos, finalmente, ao alegado «erro de julgamento de direito» sobre a indemnização dos danos morais.
Foi o seguinte o pertinente arrazoado do TAC de Lisboa:
[…]
«Os AA alegam ainda danos não patrimoniais de 2.000.000$00. Face ao facto provado em J, há danos não patrimoniais por banda dos AA decorrentes do desespero, tristeza, revolta e irritabilidade que a situação criou aos AA.
Nos termos do artigo 496º do CC são indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser fixado equitativamente pelo tribunal, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, tendo em conta o grau de culpa do agente, a situação económica dele e do lesado e as demais circunstâncias que se justifiquem em cada caso.
No cálculo deste valor há que recorrer ao prudente arbítrio do julgador que se socorrerá dos valores que tem vindo a ser arbitrados pela jurisprudência, nomeadamente dos tribunais superiores.
Os danos morais que resultaram provados nos autos são danos que pela sua gravidade merecem a tutela do direito.
No presente processo está a ser proferida uma sentença em 2011, quando o processo teve início em 19.10.2000. A compra do terreno remonta a 06.09.1996. Ou seja, esta situação mantém-se em litígio há mais de 30 anos, com os incómodos daí advenientes.
Reclamam os autores a esse título uma indemnização de 2.000.000$00. Ora, face à jurisprudência superior [ver, entre muitos outros, AC’s STA nº927/09, de 01.03.2011, nº884/08, de 28.01.2009, nº367/09, de 17.03.2010, e nº6052/10, de 20.05.2010] o valor reclamado afigura-se um valor adequado para ressarcir os danos patrimoniais sofridos pelos dois autores.»
[…]
Todo o dano moral tem necessariamente por suporte a pessoa humana, na sua vertente subjectiva, e situa-se no pólo oposto à felicidade do homem.
Quem sofre um desgosto, quem se incomoda, quem sente as torturas da falta de saúde, da dor física ou psíquica, das angústias e da revolta justificada, perde um bem anímico: essa perda consubstancia um «dano moral».
A indemnização deste tipo de danos não tem o sentido de reconstituir as coisas no estado anterior ao da lesão, mas antes o de procurar compensar o lesado pelo dano sofrido, proporcionando-lhe algum bem-estar económico que neutralize, na medida do possível, a intensidade da dor física ou da dor psíquica sofrida -sobre o tema ver Vaz Serra, BMJ nº78, nomeadamente página 182.
Manda a lei que destes danos de natureza não patrimonial apenas sejam indemnizados os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que a fixação da sua indemnização seja feita de forma equitativa, tendo em atenção, em cada caso, «o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado, bem como as demais circunstâncias…» cuja influência se faça sentir no caso concreto - ver artigos 496º nº1 e nº3 e 494º do CC.
São estas, pois, as matrizes legais que devem balizar o juízo de equidade pedido ao juiz, juízo que não é, portanto, arbitrário, antes deverá partir sempre do direito positivo, como expressão histórica máxima da justiça, muito embora prescindindo de certos elementos técnicos e formais que apenas se justificam perante as exigências de normalização estadual - ver, a propósito, Menezes Cordeiro, sobre a «decisão segundo a equidade», O Direito, Ano 122º, II, página 280.
No presente caso, a situação de se verem impossibilitados de construir a moradia que pretendiam no terreno adquirido para esse fim, por terem sido, no fundo, «enganados» pela informação prévia favorável da CMO, tem criado nos autores «desespero e tristeza», «revolta e irritabilidade».
O tribunal «a quo» relevou esta incomodidade existencial, traduzida num mal-estar objectivamente imputável ao comportamento ilícito do município réu, como dano moral merecedor da tutela do direito. E cremos que bem.
Na verdade, e como é sabido, a vida dos seres humanos é impulsionada muito por «objectivos», sendo estes que contribuem, em boa parte, para lhe dar densidade significativa. A construção de uma moradia, seja como habitação principal ou não, surge, muito razoavelmente, como objectivo capaz de catalisar os esforços de um casal no sentido da procura de um maior bem-estar. É fácil imaginar quantas ideias, quantos projectos e sonhos alimentam uma decisão de construir uma casa de habitação.
A frustração que resulta da ruptura deste tipo de «objectivo», sobretudo quando já houve todo um investimento na sua implementação, e quando essa ruptura se fica a dever a incúria de terceiro, é bem capaz de provocar «estados de espírito» como os que ficaram provados, que não são meras ninharias, antes sensações e pulsões sérias, que se situam nos antípodas do bem-estar que se perseguia, e que merecem a tutela do direito.
Decidiu bem, pois, a sentença recorrida, ao considerar os danos morais provados como merecedoras de tutela jurídica em termos ressarcitórios. E, por não vir questionado o «montante» nela arbitrado, é esse mesmo montante que deveremos manter.
Destarte, e no que concerne a erros de julgamento de direito invocados pelo município recorrente [conclusões 9ª a 12ª], temos que apenas deverá improceder este último, relativo ao julgamento sobre o ressarcimento de danos morais.
Decisão
Nos termos do exposto, decidimos o seguinte:
- Conceder parcial provimento a este recurso jurisdicional, e revogar a sentença recorrida no tocante à condenação do município réu a indemnizar danos aos autores, com excepção da indemnização por danos morais, que se mantém.
Sem custas, dada a isenção que assiste ao recorrente [artigo 8º, nº4, do RCP] e ao facto de os recorridos não terem contra-alegado.
Notifique.
Lisboa, 19 de Junho de 2014. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.