IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, proferiu sentença em que julgou a presente ação executiva parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Executado:
- “a)A restituir ao trabalhador AA o montante de 537,78 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o momento da interpelação para a restituição do valor, isto é, desde a data da citação nos autos do processo n.º 1359/22.4BELSB-A, e até integral pagamento;
- b)A incluir averbamento, no registo individual do trabalhador AA, do qual resulte que a decisão disciplinar foi objeto de amnistia, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.”, tendo absolvido o Executado do pedido de condenação na eliminação da decisão disciplinar do registo individual do trabalhador
Interposto recurso, o TCA Sul, pelo acórdão recorrido, com um voto de vencida, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
O Executado, não se conformando, interpõe a presente revista, alicerçado na verificação de ambos os fundamentos da revista, da necessidade da melhor aplicação do direito e da relevância jurídica e social das questões colocadas para decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Resulta como questão essencial a decidir a da definição dos efeitos da amnistia de infrações disciplinares, declarada no âmbito da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Entende o Recorrente que as instâncias, contrariando o prescrito no artigo 59.º do RDPSP, por ser a lei em vigor à prática dos factos, decidiram condenar o Recorrente a restituir ao trabalhador o montante de € 537,78, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o momento da interpelação para a restituição do valor, isto é, desde a data da citação nos autos do processo n.º 1359/22.4BELSB-A, e até integral pagamento e que tal decisão constitui uma rutura total e completa com a jurisprudência que vem sendo firmada por este Supremo Tribunal acerca dos efeitos da Lei da amnistia, pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, conforme vem patenteado no voto de vencida.
A questão colocada assume efetivamente relevância jurídica e social, evidenciada pela divergência constante da fundamentação do acórdão recorrido e sua declaração de voto, relevando não apenas para este caso, como projetando a sua importância para outros casos, além de, até ao momento, este Tribunal ainda não ter decidido nos exatos termos em que vem colocada a questão na presente revista, que se prende com a extensão e alcance dos efeitos da amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto e, designadamente, se a Administração está obrigada a restituir verbas que haja sido pagas pelo trabalhador na sequência da aplicação da sanção disciplinar.
Assim, quer por verificação do fundamento da melhor aplicação do direito, quer pela relevância da questão essencial controvertida, será de admitir a revista.