RECURSO Nº 24.643
Com fundamento em caducidade do direito a proceder à liquidação pelo facto de o registo de liquidação somente ter sido efectuado em 1995, quando podia e devia ter sido efectuado em 1988, A..., com sede na Rua ..., Coimbra, V. N. Gaia, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras praticado pelo Chefe do Núcleo de Despacho – Conferência Final da Direcção das Alfândegas do Porto, no Procº nº 109/88, da Conferência Final e a que correspondeu o registo de liquidação nº 95/060205-1, de 26.12.95.
Por sentença de fls. 113 e seguintes, do antigo Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, foi a impugnação judicial julgada procedente e o acto de liquidação anulado, pelo facto de se ter entendido que caducou o direito de a alfândega proceder à liquidação, na medida em que o registo de liquidação é aquele que define a situação jurídica da importadora e esse registo somente foi efectuado em 1995, quando podia e devia ter sido feito em 1988.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a Fazenda Pública para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 136 e seguintes, nas quais concluiu que o acto impugnado é irrecorrível, por ser meramente confirmativo do de 1988, que a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre a irrecorribilidade do acto, que não havia legislação comunitária sobre o registo de liquidação, que o acto impugnável era aquele que procedeu ao cálculo dos direitos devidos e que foi notificado à importadora, e que não tinha de ser efectuado o registo de liquidação, de acordo com a Circular nº 7/86, da DGA.
A importadora contra-alegou, sustentando a bondade da sentença recorrida.
Tendo-se suscitado dúvidas de direito comunitário sobre o sentido da expressão “registo de liquidação”, este STA fez um pedido de decisão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (fls. 189 e seguintes).
As dúvidas foram esclarecidas pelo acórdão de fls. 281 e seguintes do TJCE.
Somente a Fazenda apresentou alegações complementares (fls. 295 e seguintes).
O Mº. Pº. é de parecer que o recurso merece provimento pelo facto de ter caducado o direito de impugnar judicialmente, tendo em conta que o acto de liquidação foi praticado e notificado em 1988 e a impugnação apenas deu entrada em 1995.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Com interesse, vêm dados como provados os seguintes factos:
- a introdução em livre prática e consumo das mercadorias importadas ocorreu em 1986;
- o EUR 1 foi invalidado em 1988;
- a liquidação-contagem dos direitos devidos ocorreu em 19 de Abril de 1988, na Conferência Final de Direcção das Alfândegas do Porto, mas não foi objecto de registo de liquidação nessa data;
- a importadora foi notificada dessa liquidação mas não efectuou o pagamento;
- depois de um pedido de dispensa de cobrança, que foi indeferido, a autoridade recorrida fez o registo de liquidação nº 95/060205.1, de 26.12.95, tendo a importadora pago em 27 de Dezembro de 1995;
- a impugnação judicial foi instaurada em 22.3.96.
O Mº. Pº. suscitou uma questão prévia que obsta ao conhecimento das restantes questões colocadas no recurso da Fazenda Pública: caducou o direito à impugnação judicial.
Vejamos essa questão à luz da jurisprudência do TJCE.
Como resulta do acórdão do TJCE de fls. 281 e seguintes, o que é relevante não é o registo contabilístico da liquidação nos livros de registo de liquidação, mas o acto de contagem dos direitos e a sua notificação ao destinatário. O acto administrativo de liquidação que fixa pela primeira vez o montante dos direitos a receber deve ser considerado como adoptado o mais tardar na data em que esse montante é comunicado ao devedor. O que importa é a “notificação ao interessado do montante dos direitos de que é devedor”, pois “a inscrição desse montante nos registos contabilísticos não é, portanto, uma condição prévia e necessária ao início de uma acção para cobrança a posterior”.
Logo, decorre desta jurisprudência do TJCE que a anterior jurisprudência deste STA sobre registo de liquidação perdeu qualquer razão de ser, pois relevante, para efeitos de impugnação judicial, não é o registo contabilístico da liquidação (com o respectivo número e data), mas o acto aduaneiro que fixa o montante dos direitos.
Este STA deve obediência àquele jurisprudência do TJCE, pois foi para isso que fez o reenvio prejudicial.
Assim sendo, quando em 19.4.88 a autoridade aduaneira fez a contagem dos direitos, notificou essa contagem à importadora, apesar de não ter feito o registo de liquidação, a importadora tinha o prazo de 90 dias, contados do primeiro dia e seguir ao prazo para pagamento voluntário, para deduzir impugnação judicial, nos termos do artº 89º, al. b) do CPCI.
Tendo deixado passar esse prazo de 90 dias, para somente impugnar em 22.3.96, depois do registo de liquidação, temos de concluir que a impugnação entrou fora do prazo legal, pelo que há muito que tinha caducado o direito a impugnar judicialmente.
Assim, ficam prejudicadas as restantes questões, as quais não se apreciam.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar a impugnação judicial improcedente, por intempestividade.
Custas na 1ª instância e neste STA pela impugnante, sendo aqui a procuradoria fixada em 50%.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2003
Almeida Lopes – Relator - Alfredo Madureira - Ernâni Figueiredo