2749/17.0T8LLE-D.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Filipe Aveiro Marques
Processo: 2749/17.0T8LLE-D.E1
ACORDAO
Descritores: Título executivo, Exequibilidade, Caso julgado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Ricardo Manuel Neto Miranda PeixotoAnabela Mendes Morais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/97015812db5a1e3780258e790044e3ed
Sumário
Sumário: 1. Transitada em julgado decisão que apreciou e decidiu a questão da exequibilidade do título executivo relativamente a determinado executado, fica essa questão coberta pela autoridade do caso julgado formal, não podendo ser novamente submetida à apreciação do Tribunal no âmbito do mesmo processo. 2. A circunstância de a parte reformular a sua argumentação sob diferentes qualificações jurídicas não afasta a autoridade do caso julgado quando permaneça idêntica a questão anteriormente decidida. 3. Tendo anterior Acórdão apreciado a correspondência entre a obrigação exequenda e a garantia hipotecária resultante da conjugação da livrança, da escritura de hipoteca e do registo predial, concluindo pela suficiência do título executivo para demandar o proprietário do bem hipotecado nos termos do artigo 54.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não pode essa mesma questão ser objecto de nova apreciação judicial. 4. Não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de conhecer do mérito de questão cuja apreciação se encontra processualmente impedida pelo caso julgado, pronunciando-se precisamente sobre esse obstáculo processual. 5. Razões de estabilidade das decisões judiciais, segurança jurídica, economia processual e coerência do sistema impõem o respeito pela autoridade do caso julgado, impedindo que o Tribunal repita ou contradiga decisão anteriormente proferida e transitada em julgado.
Texto
Apelação n.º 2749/17.0T8LLE-D.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto 2.ª Adjunta: Anabela Mendes Morais *** Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. No âmbito da acção executiva, com processo comum, instaurada para pagamento de quantia certa e que segue tendo como exequente “Ares Lusitani STC, S.A.” e como executados “Soficim- Investimentos Imobiliários S.A.”, AA, BB, CC e DD, esta última veio recorrer do despacho proferido em 29/04/2026 (Referência: 140375450) pelo Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que indeferiu o seu requerimento de 6/03/2026 (REFª: 55392363). Nesse requerimento apresentado pela executada DD a mesma pretende que o Tribunal deve: “I. Conhecer oficiosamente da ineptidão, manifesta inexistência ou insuficiência de título executivo, nos termos dos arts. 726.º n.º2 al. a) e 734.º do CPC; II. Declarar inexigível a obrigação exequenda relativamente à executada; III. Absolver a executada da instância executiva; IV. Determinar a extinção da execução quanto à executada e o levantamento da penhora registada sobre o imóvel; V. Prosseguir a execução apenas contra os obrigados cambiários da livrança; VI. Julgar procedente por provado o “ABUSO DE DIREITO” e “LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ”, devendo a exequente ser condenada no pagamento de multa a fixar pelo Tribunal e numa indemnização em montante não inferior a 3.000,00 €, a pagar à executada, ressarcindo-a pelas despesas efetuadas no processo e com honorários do seu mandatário; A executada está ainda na disponibilidade de prescindir de tais valores, caso a exequente desista no imediato da execução hipotecária deduzida.” O despacho recorrido de 29/04/2026 (Referência: 140375450) termina com a seguinte parte decisória: “Porque é assim, não pode agora o Tribunal apreciar novamente essas questões suscitadas pela Executada DD relativas à inexistência de título executivo e à sua ilegitimidade, sendo certo que não existe qualquer fundamento legal para condenar a exequente por abuso de direito e litigância de má-fé, razão pela qual se indefere o requerido pela Executada DD. Custas do incidente pela Executada DD.” I.B. A executada DD apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões: “I. O douto despacho proferido em 29.04.2026, indeferiu o requerimento apresentado pela recorrente em 06.03.2026, entendendo que as questões de “ILEGITIMIDADE e INEXISTÊNCIA DE TÍTULO”, já haviam sido apreciadas 2 vezes nos autos, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional. II. Equivocando-se, porquanto a recorrente no requerimento que deduziu em 29.04.2026, não suscitou perante o Tribunal “a quo”, a “ILEGITIMIDADE” ou a “inexistência formal de título executivo”. III. O que foi submetido à apreciação do Tribunal “a quo”, foi: “a violação do princípio da especialidade da hipoteca”; “a ausência de correspondência entre a obrigação cambiária exequenda e o âmbito objetivo da garantia hipotecária”; “a ineptidão da execução hipotecária e a inexigibilidade da obrigação garantida”. IV. Tais questões foram suscitadas pela 1ª vez nos autos e nunca haviam sido anteriormente apreciadas de forma concreta, autónoma e materialmente delimitada. V. Em 29.03.2023 apenas foi invocada a inexistência de título executivo contra a executada, por não ter subscrito ou avalizado a livrança, bem como a nulidade decorrente da falta de patrocínio judiciário obrigatório. VI. Em 24.09.2024 foi suscitada a falta de interpelação extrajudicial no âmbito do processo sumário/execução, e a consequente falta de vencimento antecipado da obrigação exequenda. VII. Nenhuma dessas decisões apreciou, a violação do princípio da especialidade da hipoteca, o concreto âmbito objetivo da hipoteca constituída, nem a correspondência entre o título cambiário ou a obrigação hipotecariamente garantida. VIII. Não se verificando identidade de objeto, causa de pedir e pedido, inexiste fundamento legal para o Tribunal “a quo”, não ter apreciado tais questões. IX. As questões suscitadas pela recorrente, revestem natureza oficiosa, por incidirem sobre pressupostos de admissibilidade e procedência da própria execução hipotecária, nos termos dos artigos 577.º, n.º 2, alínea b), 726.º e 734.º do C.P.C. X. O Tribunal “a quo” estava obrigado a apreciar as concretas questões suscitadas pela recorrente. XI. Ao não o fazer, limitando-se a afirmar que já havia decidido anteriormente sobre a legitimidade e o título executivo, incorreu em manifesto erro de julgamento e nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C. XII. A hipoteca constituída nos autos encontra-se sujeita ao princípio da especialidade previsto nos artigos 686.º e seguintes do Código Civil. XIII. Tal princípio impõe que a garantia hipotecária identifique concretamente: a) o crédito garantido; b) a causa da obrigação; c) o montante assegurado; d) os respetivos acessórios. XIV. Resulta expressamente da escritura pública de hipoteca e do respetivo registo predial, que a garantia constituída incidia exclusivamente sobre obrigações emergentes da emissão da garantia bancária n.º 344693 e no pagamento de indemnizações. XV. O registo predial identifica expressamente: “Garantia de financiamento proveniente da emissão de garantia bancária a favor do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé – 2.º Juízo Cível”. XVI. Não consta da escritura de hipoteca nem do registo predial qualquer referência: a) à livrança dada à execução; b) ao seu número; c) aos seus intervenientes; d) ao respetivo valor; e) ou à sua afetação como obrigação garantida. XVII. A livrança exequenda foi emitida em data anterior à constituição da hipoteca. XVIII. A livrança apresenta montante substancialmente superior ao capital garantido pela hipoteca. XIX. A livrança e a hipoteca possuem objetos distintos e beneficiários distintos. XX. A obrigação garantida pela hipoteca, reporta-se à eventual obrigação de reembolso decorrente do acionamento da garantia bancária n.º 344693 e no pagamento de indemnizações. XXI. A execução hipotecária exigia, por isso, que a recorrida alegasse e demonstrasse: a) a emissão da garantia bancária; b) a sua entrega ao beneficiário; c) o respetivo acionamento; d) os pagamentos efetuados ao beneficiário; e) o nascimento do direito de reembolso. XXII. Porém, no requerimento executivo, a recorrida não alegou: a) que a garantia bancária foi acionada; b) que efetuou qualquer pagamento ao Tribunal Judicial da Comarca de Loulé; c) qualquer indemnização, sinistro ou reembolso; d) qualquer facto constitutivo da obrigação garantida pela hipoteca. XXIII. A recorrida limitou-se a afirmar genericamente no requerimento executivo que: “Para garantia do capital, respectivos juros e despesas, foi constituída, a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora... As hipotecas garantem o bom pagamento das obrigações assumidas pelos executados até ao montante máximo, respectivamente, de € 239.173,57, encontrando-se devidamente registada pela Ap. 32 de 2008/09/18”. XXIV. Tal alegação genérica, não satisfaz o ónus de alegação e prova inerente à execução de garantia real sujeita ao princípio da especialidade. XXV. A abstração e autonomia cambiária da livrança não têm a virtualidade de ampliar o objeto material da hipoteca. XXVI. A garantia hipotecária não pode abranger obrigações que não constem da respetiva inscrição registral. XXVII. Nos termos do artigo 687.º do Código Civil, a hipoteca só produz efeitos nos termos constantes do respetivo registo. XXVIII. Nos termos do artigo 693.º, n.º 1, do Código Civil, a hipoteca assegura apenas os acessórios do crédito que constem do registo. XXIX. Conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 01.04.2014, Proc. n.º 3204/12.0YYLSB-A.L1.S1: “nenhuma garantia hipotecária pode abranger elementos que não constem da inscrição registral”. XXX. Não constando do registo qualquer menção à livrança exequenda, a mesma deve considerar‑se excluída do âmbito da garantia hipotecária. XXXI. A interpretação defendida pela recorrida viola: a) a publicidade registral; b) a segurança do comércio jurídico; c) a tutela da confiança; d) o princípio da determinabilidade da hipoteca. XXXII. A recorrida pretendeu ampliar retroativamente o objeto da hipoteca contra terceiro adquirente, sem qualquer suporte registral ou contratual. XXXIII. Tal atuação configura manifesto abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil. XXXIV. A recorrida sabia que: a) a hipoteca não identificava a livrança; b) o registo não publicitava qualquer obrigação cambiária; c) inexistiam alegações relativas ao acionamento da garantia bancária; d) inexistia prova do crédito garantido pela hipoteca. XXXV. Ainda assim instaurou e prosseguiu execução hipotecária como se tais pressupostos existissem. XXXVI. O abuso de direito constitui exceção perentória de conhecimento oficioso. XXXVII. A factualidade invocada pela recorrente podia e devia ser apreciada pelo Tribunal “a quo”, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, nos termos dos artigos 726.º e 734.º do C.P.C., estando em tempo para o efeito. XXXVIII. Impunha-se ao Tribunal recorrido, conhecer das questões suscitadas, apreciando o concreto âmbito objetivo da hipoteca e a exigibilidade da obrigação garantida. XXXIX - As nomas relativas ao princípio da especialidade da hipoteca, (art. 686.º, e ss. do C.C) são de ordem e interesse público, revestindo, carácter imperativo, podendo ser invocadas por qualquer legítimo interessado, devendo ser oficiosamente aplicadas pelo Tribunal. XL. O Tribunal “a quo”, não deveria ter determinado o prosseguimento da execução hipotecária, mas sim a sua extinção, absolvendo a recorrente da instância. XLI. Ao não o fazer, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que: a) conheça da violação do princípio da especialidade da hipoteca; b) Julgue procedente a ineptidão da execução hipotecária por falta de concretização da causa de pedir; c) declare inexigível a obrigação exequenda relativamente à recorrente; d) determine a extinção da execução quanto à recorrente; e) ordene o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel; f) julgue procedente o abuso de direito da recorrida; g) julgue verificada a nulidade do processo e determine a anulação de todos os actos praticados; Só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA.” I.C. A exequente apresentou contra-alegações, defendendo que “deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente o despacho recorrido”. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo, a subir em separado e com efeito devolutivo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: se ocorreu erro de julgamento no despacho recorrido ao não se admitir, por já estar decidida nos autos, a pretensão da executada. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: Factos provados: Pode extrair-se do processado a seguinte matéria de facto: 1. O «Novo Banco, S. A» em 16 de Agosto de 2017 instaurou a presente execução contra «Socifim Investimentos Imobiliários, Lda», EE e DD, apresentando como titulo executivo a Livrança nº ..., com data de emissão de 19/03/2008 e data de vencimento de 28/07/2017, subscrita pela sociedade executada «Soficim-Investimentos Imobiliários, Lda» e avalizada pelo executado EE que apôs a respectiva assinatura no verso da livrança a seguir à expressão “Bom por aval ao subscritor”. 2. No requerimento executivo, além do mais, consta “Factos: (…) 8º- Para garantia do capital referido, respectivos juros e despesas foi constituída, a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. doc. nº 2 e 3). 9º- As hipotecas garantem o bom pagamento das obrigações assumidas pelos garantes, ora Executados, perante o Banco, ora Exequente, até ao montante máximo, respectivamente, de € 239.173,57, encontrando-se devidamente registada pela Ap. 32 de 2008/09/18 (cfr. doc. 3. 10º- Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 54º do CPC “A execução de dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor”. 11º- A executada DD é, assim, também parte legitima para a presente execução, cfr. doc. 3”. 3. O exequente juntou ao requerimento executivo a escritura pública de hipoteca e procuração, no essencial com o seguinte teor “Hipoteca e Procuração. No dia três de Outubro de dois mil e oito, no Cartório Notarial de Lisboa, sito na R. Castilho, nº 44, 1º perante mim, FF, Notária, compareceram como outorgantes: Primeiro: GG, divorciada (…) Intervém na qualidade de procuradora, com os necessários poderes para o acto, em representação da sociedade comercial anónima, denominada Socifim-Investimentos Imobiliários S. A. (anteriormente denominada Socifim-Investimentos Imobiliários, Lda) (…) Segundo: HH, casada (…) intervém na qualidade de procuradora, com os necessários poderes para o acto, em representação do Banco Espirito Santo, S. A., Sociedade aberta (…) Disseram as Outorgantes nas suas invocadas qualidades: Que pela presente escritura, a sociedade que a primeira outorgante representa, constitui a favor do Banco representado pela segunda outorgante, Hipoteca Voluntária sobre a fracção autónoma individualizada pela letra A, correspondente à moradia geminada, do prédio urbano sito em Vilamoura, lote 4.11.1A/V1, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número ... da dita freguesia (…) Que a presente hipoteca abrange as indemnizações devidas por sinistro, expropriação ou quaisquer outras, indemnizações estas que o Banco poderá receber até perfazerem o montante integral das dividas ora garantidas. Que a representada da primeira outorgante Soficim-Investimentos Imobiliários S. A., solicitou ao Banco a emissão de uma garantia bancária e na sequência de tal pedido e por conta da referida sociedade, o Banco Espirito Santo, S. A., emitiu nesta data e em simultâneo com a presente escritura, a Garantia Bancária nº 344693, a qual é entregue pelo Banco à sociedade Soficim-Investimentos Imobiliários S. A., que, por sua vez, a entrega ao respectivo beneficiário, o Tribunal Judicial da Comarca de Loulé- 2º Juízo Cível. Que esta hipoteca destina-se a garantir as obrigações que advêm para a sociedade comercial Soficim-Investimentos Imobiliários, S. A., do pedido formulado pelo Banco para emitir a garantia bancária nº 344693 e da emissão propriamente dita, incluindo a obrigação de reembolso imediato de todas e quaisquer quantias que venham a ser pagas pelo Banco ao respectivo beneficiário o Tribunal Judicial da Comarca de Loulé- 2º Juízo Cível, comissões, juros de mora e tudo o mais que se mostrar devido ao Banco por força da emissão e eventual pagamento da mencionada garantia (…) Que a segunda outorgante aceita para o Banco que representa, a presente hipoteca, nos termos exarados. Assim o outorgaram (…) Fiz às outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de ambas, a leitura e a explicação do conteúdo desta escritura. (…) A Notária (…)”. 4. A hipoteca constituída a favor do então denominado “Banco Espírito Santo, S. A. foi registada/inscrita pela Ap. 32 de 2008/09/18, constando na certidão registral, além do mais “Montante Máximo Assegurado: 239.173,57 Euros (…) Garantia de financiamento proveniente da emissão de garantia bancária, a favor do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, 2º Juízo Cível (…) e a referida fracção autónoma designada pela letra “A” está registada/inscrita a favor da Executada DD pela Ap. 2237 de 2012/05/03. 5. Quando em 03/05/2012 a «Soficim-Investimentos Imobiliários, S. A» vendeu a DD a dita fracção autónoma, a mesma já estava onerada com a hipoteca. 6. A Executada DD veio em 29/03/2023 (Refª CITIUS 45157395) requerer que o Tribunal declarasse a execução extinta relativamente a si, com o levantamento imediato das penhoras realizadas sobre o seu património, alegando que inexiste título executivo válido contra si. 7. A Exequente «Ares Lusitani STC, S. A» pronunciou-se (Refª CITIUS 45363941) pugnando pela improcedência do requerido pela Executada e em 19 de Junho de 2023, o Tribunal proferiu decisão (refª 128549257), na qual, além do mais, consta “Porque é assim, não assiste qualquer razão à executada DD quando alega que inexiste titulo executivo contra si, por não ter subscrito nem avalizado a livrança dada à execução, sendo a executada parte legitima e respondendo pelo pagamento da quantia exequenda até ao valor garantido pela hipoteca incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, da qual é a actual proprietária, inexistindo qualquer fundamento legal para que a execução seja declarada extinta em relação à executada DD, e também não existe qualquer fundamento legal para que seja cancelada/levantada a penhora incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, até porque estamos perante execução de divida com garantia real (hipoteca) e, por isso, a penhora teria necessariamente que se iniciar pela penhora da dita fracção autónoma (cfr. nº 1, do artigo 752º, do Código de Processo Civil)”. 8. A Executada DD não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal, e da mesma apresentou recurso (Refª CITIUS 46137822) o qual foi admitido por despacho datado de 03 de Novembro de 2023 (refª 129923675), sendo autuado o Apenso B. 9. O Tribunal da Relação de Évora proferiu Acórdão datado de 25 de Janeiro de 2024, apreciando o recurso interposto pela Executada DD, em cujo segmento decisório consta, além do mais “IV. Decisão. Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente por não provada, e, consequentemente, em manter a decisão recorrida”. 10. A Executada DD veio em 24/09/2024 (Refª CITIUS 49934567) requerer ao Tribunal que determinasse a extinção do processo por inexigibilidade da obrigação exequenda – falta ou insuficiência do título executivo. 11. A Exequente «Ares Lusitani STC, S. A» pronunciou-se (Refª CITIUS 50006778), pugnando pelo indeferimento do requerido pela Executada, alegando que o Tribunal já tinha apreciado aquelas questões, e a decisão tinha sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora. 12. O Tribunal proferiu decisão datada de 17 de Dezembro de 2024 (refª 134034623), na qual, além do mais, consta “…Como a executada bem sabe, a sua legitimidade para a presente execução advém do facto de ter adquirido a fracção autónoma designada pela letra “A” sobre a qual já impendia a hipoteca para garantia do montante ora titulado pela livrança e, em rigor, a executada DD não é responsável pelo pagamento da quantia exequenda, pelo que não há que falar em inexigibilidade da quantia exequenda relativamente a ela, o que se verifica é que a executada DD vê o seu património, nomeadamente a fracção autónoma designada pela letra “A” adstrito ao pagamento da quantia exequenda. Por todo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido pela executada DD, devendo a execução prosseguir os seus trâmites legais também contra ela, por existir titulo executivo válido também contra ela, por força da hipoteca incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “A” que por ela foi adquirida à executada «Soficim-Investimentos Imobiliários, S. A» após constituída a hipoteca que garante o montante titulado pela livrança dada à execução.”. * III.C. Fundamentação jurídica: Por relevante, transcreve-se a fundamentação do Acórdão desta Relação proferido em 25/01/2024 no apenso B dos autos principais: “Do pedido de extinção da execução fundado na invocada inexequibilidade do título dado à execução. A Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por entender que deveria ter sido extinta a execução contra si pendente, por inexistência de título executivo. Refere que não é possível estabelecer correspondência entre a(s) obrigação(ões) inerente(s) à livrança e a obrigação subjacente à hipoteca – o que é fundamental atenta a acessoriedade desta e por conseguinte, deve reconhecer-se que inexiste título executivo contra a aqui Executada, ordenando-se o levantamento das penhoras realizadas sobre o seu património e declarando-se a extinção da lide para todos os efeitos legais. Vejamos. Dispõe o n.º 1 do artigo 728.º do Código de Processo Civil que executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação, estabelecendo, por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo que quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado”. O mesmo prazo de oposição é estabelecido no artigo 856º, n.º 1 do Código de Processo Civil, no que respeita à execução sumária. Um dos fundamentos de oposição admissível é a inexistência ou a inexequibilidade do título executivo (artigos 729º, a) e 731º do Código de Processo Civil). O prazo fixado no citado normativo tem claramente natureza perentória e segundo o n.º 3 do artigo 139.º do referido diploma, o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato, o que significa que, iniciada a instância pela propositura da ação, os atos processuais carecem de ser praticados dentro dos prazos previstos na lei, que, por regra, são prazos perentórios, isto é, prazos cujo termo faz extinguir, ou precludir, o direito de praticar o ato. A possibilidade da prática dos atos processuais, após decorrido o prazo normal, apenas está prevista para os três dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa (artigo 139.º, n.º 5), para o caso de invocação de justo impedimento, que venha a considerar-se como verificado (artigo 140.º) e para o caso do acordo das partes para uma única prorrogação e por igual período (artigo 141.º, n.º 2). Nos termos do artigo 726.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título. Segundo o n.º 4 do mesmo normativo, fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, cabendo nesta previsão o convite para o suprimento da falta de junção de (parte) do título, podendo o não acatamento do convite conduzir a posterior indeferimento do requerimento executivo. A preclusão do conhecimento da ausência ou insuficiência do título executivo não ocorre, porém, perante a ausência da dedução de embargos de executado. A leitura conjugada da al. a) do n.º 2 do art.º 726º com o art.º 734º, ambos do Código de Processo Civil, permite constatar que o limite traçado pelo legislador para o conhecimento da falta de título executivo é o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados porque só então se coloca a questão da proteção do adquirente de boa-fé. Pode o juiz conhecer posteriormente, como já supra se referiu, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, de questões suscetíveis de conhecimento oficioso que, se apreciadas nos termos do disposto no citado artigo 726º, poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar ou aperfeiçoamento do requerimento executivo. Estabelece, com efeito, o artigo 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”. E se assim é, nada obsta a que tal conhecimento possa ter lugar a requerimento do Executado. Só o primeiro acto de transmissão preclude, pois, a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda. No caso em apreço, a Executada, citada para os termos da execução contra ela também instaurada, não deduziu oposição no prazo fixado, para o efeito, no artigo 728.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Só posteriormente, há muito ultrapassado aquele prazo, veio à ação executiva, por meio de requerimento, invocar factos e argumentos que podiam ter sido oportunamente alegados em sede de oposição à execução. De entre eles destaca-se a inexequibilidade do título executivo. Nenhum obstáculo processual, porém, se coloca, no caso dos autos, à apreciação da invocada inexequibilidade em face do teor dos dispositivos citados. Como é sabido, o artigo 10º, n.º 5 do Código de Processo Civil estabelece o princípio " nulla executio sine titulo" - o título executivo é a base da execução, pois é ele que autoriza o credor a mover a ação executiva, que define o fim da execução, que marca os limites do procedimento executivo. Em decorrência de tal princípio, o artigo 53.º do Código de Processo Civil consagra a regra de que a execução “deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Excluída que seja a aplicação do artigo 53.º, a legitimidade do executado pode ainda resultar dos desvios à regra geral da determinação da legitimidade do previstos no artigo 54.º do Código de Processo Civil: 1. — Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão. 2. — A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor. 3. — Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo. 4. — Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.O título é insuficiente quando, tendo sido apresentado um título executivo, a obrigação exequenda nele não conste[xvi]. Como se referiu já, nos termos do artigo 726.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título. Por sua vez, o n.º 3 do referido normativo estatui que é “admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados” [xvii]. Segundo o n.º 4 do mesmo normativo, fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, cabendo nesta previsão o convite para o suprimento da falta de junção de (parte) do título, podendo o não acatamento do convite conduzir a posterior indeferimento do requerimento executivo. O indeferimento liminar do requerimento executivo deve ser reservado para situações em que, sem outras indagações, se verifiquem falhas nos pressupostos processuais ou nas condições de natureza substantiva que impeçam o início da actividade executiva. Assim, apenas quando pela análise do título o juiz conclua pela inexistência insuperável de factos constitutivos da obrigação exequenda – v.g. invocação de um título a que reconhecidamente não seja atribuída força executiva, ou em que esta dependa de elementos que não estão verificados, nem se vislumbre que possam vir a ser obtidos por via de um despacho de aperfeiçoamento - deve obstar ao prosseguimento da execução, indeferindo-a liminarmente. Por sua vez, o despacho de indeferimento liminar parcial é a decisão apropriada em situações em que os vícios não afetem a totalidade da execução, nos seus elementos objetivo ou subjetivo, como sucede, nomeadamente, quando o pedido extravasa ou exceda os limites ou finalidades constantes do título, em violação do disposto no artigos 10º, n.º 5, do Código de Processo Civil. E o despacho de aperfeiçoamento justifica-se sempre que se verifique a existência de irregularidades do requerimento inicial que não determinem o indeferimento liminar ou quando se detectem exceções dilatórias supríveis (n.º 4 do art. 726º do CPC). Assim, no caso em que o título executivo, por qualquer razão, existindo, não foi apresentado, ajusta-se o despacho de aperfeiçoamento, o mesmo ocorrendo com a falta de alegação de factos necessários a satisfazer os requisitos da certeza, exigibilidade ou liquidez da obrigação exequenda. O despacho de aperfeiçoamento será, eventualmente, seguido de indeferimento de persistir a falta (cf. ns. 4 e 5). Diz-se que o título executivo é complexo ou compósito, quando está corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos assegurarem eficácia a todo o complexo documental como título executivo. Essa complementaridade resulta, por norma, do cotejo dos documentos apresentados, deles resultando a força executiva suscetível de assegurar que o devedor assumiu aquela sua obrigação pecuniária. No caso em apreço a Exequente deu à execução vários documentos – a livrança, a escritura de hipoteca, a certidão de registo predial relativa ao imóvel hipotecado, documentos previstos no artigo 703º, n.º 1, als. b) e c) do Código de Processo Civil. E da conjugação lógica dos três documentos entre si resulta demonstrada a força executiva do título complexo relativamente à ora Apelante. O valor da dívida, inscrito na livrança subscrita pela sociedade “Soficim – Investimentos Imobiliários S.A.”, referida na escritura de hipoteca como a sociedade que solicitou ao Exequente inicial a emissão de garantia bancária n.º 344693 emitida na data da escritura, ou seja, em 03.10.2008, tendo como beneficiário o Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, 2º Juízo Cível – a garantia bancária terá sido emitida para a prestação de caução pela Requerente da mesma, no âmbito de ação pendente naquele Tribunal. E, de facto, da livrança consta, não só a expressão “caução”, mas ainda a Requerente da aludida garantia bancária como subscritora da livrança. A dívida relativa à emissão da referida garantia bancária beneficiaria, pois, de dupla garantia, através de livrança e de hipoteca de bem de que era titular a respetiva requerente, pelo que chamada a entidade bancária a cumprir a obrigação decorrente da garantia bancária, terá preenchido a livrança e pretendido executar a hipoteca, que garantiam a dívida. E tendo constatado, como resulta da certidão do registo predial, que a fração hipotecada havia, entretanto, sido vendida à ora Apelante, moveu contra a mesma a execução, tudo nos termos do disposto no artigo 54º,do Código de Processo Civil. O título complexo dado à execução não se mostrava, pois, carecido de força executiva quanto à Executada ora Apelante, muito menos de manifesta falta ou insuficiência, pelo que inexistia motivo para que, como pretende a Apelante, a execução fosse objeto de despacho de indeferimento liminar por falta de título, ou de rejeição oficiosa nos termos do disposto no artigo 734º do Código de Processo Civil. A exequibilidade do título fazia presumir a existência do direito de crédito e do correlativo dever de prestação material, dispensando outras provas, até que, por via de embargos fosse apurada a existência de factos impeditivos, extintivos ou modificativos do referido direito de crédito – designadamente o pagamento, a inexigibilidade do valor aposto na livrança. Sucede que tais embargos não foram deduzidos, com o que se consolidou o valor inscrito na livrança. Note-se que tendo adquirido imóvel onerado com a hipoteca em causa, não pode a ora Apelante desconhecer a dívida a que a garantia respeita, cabendo-lhe, cado pretendesse impugnar a garantia, alegar e demonstrar que a outra dívida a mesma respeitava. Improcede, pois, a apelação neste ponto.” Estabelece o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, proferida sentença, “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, sendo que, nos termos do n.º 2 desse mesmo artigo, apenas será lícito “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”. Tal regime é aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos. A conversão de uma decisão em caso julgado ocorre com o trânsito em julgado: a decisão transita ou passa em julgado quando deixa de ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, conforme artigo 628.º do Código de Processo Civil. Tanto podem transitar em julgado as decisões relativas a questões de carácter processual, como as decisões referentes à relação material em litígio. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal; no segundo, o caso julgado material. O despacho de 19/06/2023 e o subsequente Acórdão de 25/01/2024 que o confirmou, tornou-se definitivo (ou melhor, obrigatório) nos autos, conforme resulta do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Nessas decisões conheceu-se expressamente da questão da inexequibilidade do título. Basta, de resto, ver a anterior pretensão da executada e o que, a propósito, consta da fundamentação do Acórdão de 25/01/2024 quanto à exequibilidade do título: “O título complexo dado à execução não se mostrava, pois, carecido de força executiva quanto à Executada ora Apelante, muito menos de manifesta falta ou insuficiência, pelo que inexistia motivo para que, como pretende a Apelante, a execução fosse objeto de despacho de indeferimento liminar por falta de título, ou de rejeição oficiosa nos termos do disposto no artigo 734º do Código de Processo Civil”. A circunstância de a pretensão não ser deferida a contento da executada (e ora recorrente) não a legitima a continuar a apresentar sucessivos requerimentos sobre a mesma questão. Não pode, por isso, nem o Tribunal a quo nem este Tribunal de recurso, voltar a apreciar a questão já decidida pela anterior decisão transitada em julgado. Embora a recorrente procure apresentar as questões sob a designação de “violação do princípio da especialidade da hipoteca”, “âmbito objetivo da garantia hipotecária” ou “inexigibilidade da obrigação garantida”, tais argumentos constituem apenas nova formulação da mesma questão já anteriormente apreciada: saber se o conjunto documental formado pela livrança, escritura de hipoteca e registo predial constitui título executivo bastante para demandar a recorrente enquanto proprietária do bem hipotecado. Com efeito, foi precisamente essa correspondência entre a obrigação exequenda e a garantia hipotecária que o Acórdão desta Relação de 25/01/2024 já apreciou e decidiu em sentido desfavorável à recorrente, não podendo a questão ser novamente submetida a apreciação judicial. São razões de economia processual, prestígio das instituições judiciárias, reportando à coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas (neste sentido ver Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil - Volume III, pág. 253), que impõem a impossibilidade de o Tribunal voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, assim obstando a que repita a decisão antes proferida ou a contradiga. Também não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Não há qualquer omissão de pronúncia quando o Tribunal deixa de apreciar questão cuja apreciação está impedida pela formação de caso julgado. O Tribunal a quo pronunciou-se precisamente sobre o obstáculo processual que inviabilizava o conhecimento do mérito das questões novamente suscitadas. Estando definitivamente decidida, neste processo e por força da autoridade do caso julgado formal decorrente das anteriores decisões proferidas, a pretensão da executada e ora recorrente quanto à inexequibilidade do título executivo, só pode ser totalmente improcedente a apelação. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida. Condena-se a recorrente nas custas do recurso. Notifique. Évora, 17 de Setembro de 2026 Filipe Aveiro Marques Ricardo Miranda Peixoto Anabela Mendes Morais