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Relatório C (…), Lda, instaurou contra J (…), Lda, no Juízo de Execução de Ovar, Comarca do Baixo Vouga, a execução para pagamento de quantia certa que corre termos com o processo n.º 545/09.7T2OVR. Por apenso à referida execução (processo n.º 545/09.7T2OVR-A ), foram deduzidos embargos de terceiro pelo Município da Covilhã. Em 23.02.2011, foi proferido no apenso A (Embargos) o despacho Ref.ª 10454359, com o seguinte teor: «Por despacho datado de 05/01/2009 foi declarada a interrupção da instância, nos termos do disposto no art. 285.º do Cód. Proc. Civil. O referido despacho foi notificado às partes em 07/01/2009. No entanto, mostram os autos que a execução está parada há mais de três anos, competindo à exequente requerer outras diligências que permitissem ultrapassar o impasse processual em que se caiu. Deste modo, e porque a paragem do processo de execução é imputável à exequente, que não requereu, como devia, o impulso posterior dos autos, e tendo decorrido os prazos previstos nos arts 285.º e 291.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção da reforma de 95/96, do processo civil – ou seja, mais de três anos sem que tivesse havido impulso processual das partes –, considera-se deserta a instância executiva, pelo que, nos termos do disposto no art. 287.º, al. c), do mesmo Código, tal acarreta a sua extinção. Em consequência do despacho que antecede, determino o levantamento da penhora do Lote de terreno n.º 30, sito em (...), freguesia do (...), descrito na Conservatória do Registo Predial da (...) sob o n.º (...), e inscrito na matriz predial urbana sob o art. (...), da mesma freguesia. Notifique.» Em 28.03.2011 foi proferido no processo de execução o despacho Ref.ª 10839372, com o seguinte teor: « Por despacho proferido em 23/02/2011, notificado às partes, foi considerada deserta a instância executiva, que, nos termos do disposto no art. 287.º, al. c) do Cód. Proc. Civil implica a sua extinção. Assim, esgotado ficou o objecto dos embargos de terceiro, pelo que em harmonia com o disposto no art. 287.º, al. e) do Cód. Proc. Civil, julgo extinta a instância do apenso declarativo, por impossibilidade superveniente da lide. Custas da responsabilidade da exequente que deu origem à inutilidade da acção (art. 450.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo art. 156.º , n.º 1, da Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de Dezembro). Notifique e registe. » As partes foram notificadas dos despachos que se reproduziram, não tendo sido deduzida qualquer reclamação ou interposto qualquer recurso. Em 22.06.2011, foi proferido no processo de execução o despacho Ref.ª 11776279, com o seguinte teor: «Após análise dos autos principais, bem como do apenso, constato que não se acham acertados os meus despachos datados de 23/02/2011, proferido no apenso A, e de 28/03/2011, proferido no principal, ambos no pressuposto de que a execução aguardava impulso processual da exequente. Só que não é bem assim, pois a razão de o processo de execução não ter sido tramitado nos últimos três anos deve-se a duas circunstâncias, a saber: por um lado, o despacho datado de 29/05/2007 proferido nos embargos de terceiro que determinou a suspensão destes embargos por causa prejudicial (pendência da acção ordinária n.º 667/05.3TBCVL , que corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã); por outro, a circunstância de a exequente não encontrar outros bens susceptíveis de penhora para além daquele que é objecto dos embargos. Ora, exercendo a exequente um direito que não se discute do ponto de vista processual (aguardar pelo desfecho dos embargos de terceiro), e atento o efeito suspensivo da execução que tem o recebimento dos embargos, é óbvio que a falta de tramitação do processo de execução não lhe é imputável, tanto mais que, não sendo parte na dita Acção de Processo Ordinário nº 667/05.3TBCVL , não dispõe de mecanismos para lhe dar impulso processual. O despacho datado de 23/02/2011, proferido no apenso de embargos de terceiro, transitou, entretanto, em julgado. Só que a exequente reiterou já o seu interesse pela penhora do Lote de Terreno, pelo que seria a todos os títulos incompreensível que a exequente ficasse obrigada a instaurar nova execução, com base no mesmo título executivo. Julgo que a melhor solução será considerar a vontade de a exequente em manter aquela penhora e, por via, disso, admitir a renovação da instância executiva quanto ao mesmo bem penhorado, aproveitando-se tudo o que foi processado relativamente a este bem, com fundamento no princípio da adequação formal ( art. 265.º-A do CPC ). Penso ser esta a melhor adequação processual que se impõe fazer para que não sejam afectados os interesses de qualquer das partes. Assim sendo, determino que a execução fique a aguardar o desfecho dos embargos de terceiro, sem prejuízo de a exequente nomear novos bens à penhora, e no que tange aos embargos, como não podia deixar de ser, mantêm-se os efeitos intraprocessuais decorrentes do despacho de 29/05/2007 (suspensão por causa prejudicial). Notifique.» Não se conformando com este último despacho, veio o embargante Município da (...)interpor recurso de agravo, apresentando as seguintes alegações: Nos termos do artigo 687.º , n.º 1, 2.ª parte (conjugado com o artigo 678.º , n.º 2, do CPC ), o fundamento da ora Recorrente assenta na ofensa de caso julgado em que, no seu entendimento, o Despacho de 22/06/2011 incorreu. Ambos os Despachos foram devidamente notificados às Partes, não tendo qualquer uma delas recorrido e/ou reclamado dos mesmos (conforme foi oportunamente referido pela ora Recorrente, no seu requerimento de 02/09/2011 – referência 7946022), Pelo que, nos termos do artigo 677.º do CPC , ambos os Despachos transitaram em julgado, passando a ter força de caso julgado. Tal significa, no entendimento da ora Recorrente, que os mesmos não podiam ter sido modificados, pois a decisão neles contida tornou-se imodificável, ou seja, o Tribunal não poderia ter invertido a decisão subjacente aos Despachos de 23/02/2011 e de 28/03/2011. Deste modo, e com o devido respeito, a Recorrente entende que o Despacho de 22/06/2011 (referência 11776279) – ao admitir “ a renovação da instância executiva quanto ao mesmo bem penhorado ”3 – pôs claramente em causa os princípios da certeza e segurança jurídica que o caso julgado visa proteger. Recorde-se, aliás, que a Recorrente já havia até procedido ao levantamento da penhora sobre o lote de terreno aqui em causa, conforme certidão do registo predial junta ao requerimento da ora Recorrente de 02/09/2011 (referência 7946022), Sendo que esta foi, em todo o caso, uma situação criada pela Exequente (e, por tal motivo, a ela imputável), uma vez que não reagiu quando devia ter reagido aos Despachos de 23/02/2011 e de 28/03/2011, pelo que contribuiu para que as referidas decisões transitassem em julgado, nos termos do mencionado artigo 677.º do CPC , com as consequências legais daí decorrentes. Nem a exequente nem a executada apresentaram contra-alegações. O M.º Juiz proferiu despacho de sustentação. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pela recorrente nas suas alegações ( artigos 684º , nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do CPC ), sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine ), consubstancia-se numa única questão: saber se o despacho recorrido é juridicamente sustentável com base no princípio da adequação formal que nele se invoca. 2. Fundamentos de facto A factualidade relevante encontra-se já definida no relatório da presente decisão, traduzindo-se no teor dos despachos que ali se reproduziram e para o qual se remete nesta sede. Fundamentos de direito Recapitulando a factualidade essencial: 1) no despacho de 23.02.2011 (Ref.ª 10454359), foi julgada deserta e em consequência extinta a instância na acção executiva; 2) no despacho de 28.03.2011 (Ref.ª 10839372), foi julgada “extinta a instância do apenso declarativo [embargos de terceiro], por impossibilidade superveniente da lide”; 3) as partes foram notificadas dos despachos que se reproduziram, não tendo sido deduzida qualquer reclamação ou interposto qualquer recurso; 4) no despacho recorrido, o M.º Juiz refere expressamente o trânsito em julgado dos anteriores despachos, invoca o princípio da adequação formal e decreta « a renovação da instância executiva ». O princípio da adequação formal encontra-se previsto no artigo 265.º-A do Código de Processo Civil , nestes termos: « Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações. » Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96 de 25 de Setembro, o princípio enunciado é expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, visando antes possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjectivo. Especificando a vocação e alcance do princípio em causa, refere Carlos Lopes do Rego [1] , que o mesmo se destina a introduzir alguma flexibilidade na tramitação ou marcha do processo, permitindo adequá-la integralmente a possíveis especificidades ou peculiaridades da relação controvertida ou à cumulação de vários objectos processuais a que correspondam formas procedimentais diversas, visando ultrapassar - através do estabelecimento de uma tramitação “sucedânea” - possíveis inadequações ou desadaptações das formas legal e abstractamente instituídas, no âmbito de qualquer tipo de processo. No entanto, como acentua e enfatiza o autor citado, o princípio em causa visa a justa composição do litígio, que sempre terá que ser alcançada com “respeito integral pelos princípios essenciais estruturantes do processo civil”, nomeadamente os da igualdade das partes e do contraditório. De acordo com o mesmo autor [2] , na aplicação do princípio da adequação formal, deve o juiz, após audição das partes , fixar e especificar, no despacho que proferir, quais as alterações à tramitação-tipo que considera necessárias, estabelecendo, por uma única vez, todo o "plano” da tramitação sucedânea que estabelece para a causa, só assim ficando integralmente seguradas as garantias das partes, que devem, à partida, conhecer, sem quaisquer reservas ou limitações, todo o esquema de concreto processamento reservado para a acção. Estabelecido o plano da tramitação sucedânea, o seu desrespeito, no âmbito da causa em que o despacho foi proferido, implicará nulidade, nos termos genericamente previstos: na verdade, o desrespeito de decisão judicial vinculativa no âmbito de certo processo deve equivaler plenamente à violação da lei que rege sobre a marcha do processo. Conclui Carlos Lopes do Rego [3] , que o princípio da adequação formal deve permitir ao juiz a correcção ou o suprimento de uma (errónea) qualificação jurídica do meio processual erradamente utilizado pela parte, “ não legitimando, todavia, uma convolação do meio procedimental efectivamente usado para outro - autónomo e substancialmente diferente - por tal contender com a estratégia processual livremente delineada pelos litigantes . [4] ” Em suma, verificando o juiz que a tramitação legalmente prevista não se adequa às especificidades da causa, ouvidas as partes determina a prática dos actos que se ajustem a esse fim. No entanto, como se colhe do apontamento doutrinário que antecede, o juiz encontra-se limitado, desde logo, por dois factores: i) pela estratégia processual livremente delineada pelos litigantes; ii) pelo integral respeito dos princípios essenciais estruturantes do processo civil [5] . Entendemos, salvo o devido respeito, que o despacho sob censura não respeitou os parâmetros enunciados. Vejamos porquê. A parte cujo interesse de alguma forma o despacho em causa visa proteger (exequente), foi notificada do despacho que declarou a extinção da instância executiva e não o impugnou, deixando-o transitar em julgado [6] . Por outro lado, sempre com o devido respeito, o despacho em apreço fere um dos princípios estruturantes do processo civil – o caso julgado. O instituto do caso julgado (formal) vem previsto no artigo 672.º do CPC , nestes termos [7] : « Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo .» A lei processual distingue nos artigos 671.º e 672.º do CPC , duas formas de caso julgado: a primeira, (art. 671.º) verifica-se quando a sentença aprecia a relação material controvertida; a segunda (art. 672.º), quando a decisão (seja ela sentença ou despacho) recai unicamente sobre a relação processual, quando não aprecia o fundo da acção. O caso julgado formal traduz assim a força obrigatória dos despachos e das sentenças que recaiam unicamente sobre a relação processual, dentro do processo, consistindo o caso julgado material, na força obrigatória dentro e fora do processo. Em suma, o caso julgado formal está ligado a questões processuais, onde não é discutida a relação material controvertida, só tendo força dentro do processo onde é proferida a decisão. E essa força vincula não só os destinatários (partes), mas também o tribunal. O instituto processual em apreço constitui corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, visando garantir o princípio enunciado nestes termos no n.º 2 do artigo 205.º da CRP [8] : « As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades » O objectivo de pacificação social, prosseguido por toda a actividade jurisdicional ficaria irremediavelmente comprometido se a decisão final proferida num processo, ressalvados casos excepcionais legalmente tipificados, pudesse ser contrariada ou desautorizada por ulteriores decisões. Na situação em apreço, como já se consignou, o M.º Juiz recorreu ao principio da adequação formal para superar as consequências negativas da omissão de diligência processual por parte da exequente, que, notificada do despacho que julgou extinta a instância executiva, se conformou com o mesmo, não o impugnando, permitindo assim o seu trânsito em julgado. Do exposto decorre a conclusão de que o despacho recorrido, ressalvando sempre o respeito devido, viola os dois parâmetros que se enunciaram – interfere na estratégia processual livremente delineada pelos litigantes ( in casu por omissão), não respeitando um dos princípios essenciais estruturantes do processo civil (caso julgado). Acresce que no regime processual em vigor à data [9] , após a prolação do despacho que determinou a extinção da instância executiva, na sequência da sua notificação, a exequente, caso discordasse, poderia interpor recurso de agravo, o que permitiria ao M.º Juiz a sua reparação, nos termos do n.º 1 do artigo 744.º do CPC ., com fundamento no lapso que reconhece no despacho recorrido. Decorre de todo o exposto, ressalvando sempre o respeito devido, que o despacho recorrido não é juridicamente sustentável, pelo que deverá ser revogado, mantendo-se a decisão anterior, transitada em julgado. Dispositivo Com fundamento no exposto, decide-se julgar procedente o recurso de agravo, ao qual se concede provimento, revogando-se o despacho de 22.06.2011 [proferido no processo de execução], Ref.ª 11776279 e, em consequência, mantendo-se os despachos proferidos em 23.02.2011 [no apenso A - Embargos], Ref.ª 10454359, e o despacho proferido em 28.03.2011 [no processo de execução], Ref.ª 10839372, transitados em julgado. Custas do recurso pelos Agravados. Carlos Querido (Relator) [1] Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, 2004, Almedina, pág. 261 a 264. [2] Ob. cit., página 263. [3] Ob. cit., página 264. [4] Sublinhado nosso. [5] Como refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, I. Volume, 2.ª edição, Almedina, pág. 107: “o princípio da adequação formal não deve ir tão longe que permita o afastamento puro e simples do princípio da legalidade das formas processuais”. [6] Como decidiu o STJ, em acórdão de 18.12.2007, proferido no Processo n.º 07A2774 (acessível em http://www.dgsi.pt ): « Na decisão, e a sobrepor-se ao rigoroso formalismo adjectivo, está presente o princípio da igualdade das partes, não criando qualquer “deminutio” de uma em razão da menor diligência processual da outra .» [7] Redacção aplicável a estes autos, anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007 , de 24-08, considerando que a acção executiva foi intentada em 2003. [8] Neste sentido veja-se, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora 2007, Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 77 e 78. [9] Redacção aplicável a estes autos, anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007 , de 24-08, considerando que a acção executiva foi intentada em 2003.