Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO vem interpor recurso de revista para este STA do acórdão do TCAN de 15.07.2016 que negou provimento ao recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga de 18.04.2016 que, no âmbito de um pedido de suspensão de eficácia antecipou o conhecimento do mérito da causa principal, e em consequência anulou as listas definitivas, na parte em que regularam a situação jurídica da requerente A…………
Para tanto alega, em conclusão:
“1. O douto Acórdão ora impugnado fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 42.º e no n.º 11 do art. 9,º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugados com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma, que constituem a sua ratio decidendi.
II. Ou as normas contidas no n.º 2 do art. 42.º e no n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma, são ilegais nomeadamente, por violação do art. 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
III. Ou tais normas são legais, e tudo não passa de uma simples interpretação e aplicação das mesmas às cláusulas contratuais do contrato que vigorou entre 13 de novembro de 2014 e cessou a 31 de agosto de 2015, de acordo com as regras gerais constantes do art. 9.º do Código Civil.
IV. Quanto a esta alternativa, o tribunal a quo não declarou a sua ilegalidade, mas efetuou uma interpretação que tem subjacente a sua ilegalidade - a das normas ou do contrato-, pois procedeu a uma interpretação que não tem o mínimo de correspondência na letra do n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio
V. A ratio do tratamento jurídico, que levou à emissão das normas colocadas em crise, foi precisamente a aplicação do art. 5º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
VI. Atendendo a que as medidas contidas no art. 5.º do acordo-quadro para evitar abusos decorrentes da celebração de contratos a termo sucessivos, não são claras, nem precisas, nem incondicionais, o mesmo limita-se a atribuir aos Estados-Membros um objetivo geral, que consiste na prevenção desses abusos, deixando-os, no entanto, escolher os meios para o alcançar.
VII. No estabelecimento do conceito de contrato sucessivo, basta o legislador procurar conciliar os interesses (direitos) particulares dos docentes com as necessidades do empregador público, para se estar perante uma noção que evita «os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».
VIII. Num concurso público, que constitui a regra no acesso à função pública, nos termos constitucionalmente consagrados no n.º 2 do art. 47.º, há sempre a conciliação entre os interesses dos candidatos a concorrer em condições de igualdade com as necessidades de recrutamento da Administração para cuja satisfação se abre o concurso.
IX. O concurso externo de pessoal docente destina-se a satisfazer necessidades permanentes dos quadros de pessoal docente, nos termos do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
X. Não se compreenderia a abertura de vagas a serem preenchidas pelos candidatos ao concurso externo, que dá lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado, nos termos do n.º 2 do art, 24.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto- Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, se a Administração não tivesse uma necessidade permanente e atual para a qual recruta o trabalhador.
XI. Foi precisamente para aferição dessa necessidade permanente e atual, no caso da educação, que foram introduzidas as normas constantes do no n.º 2 do art. 42.º e do n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma.
XII. Com tais normas, pretendeu-se estabelecer critérios legais precisos para determinar o que se deve considerar uma necessidade permanente e, como tal, dar lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado.
XIII. Pelo que, ao intérprete, para aferir se determinada necessidade é ou não permanente, devem bastar-lhe aquelas normas legais e não substituir-se ao legislador na busca dos seus próprios critérios para aferir se determinada necessidade é ou não permanente.
XIV. Sendo assim, a questão é deveras simples: o segundo contrato a termo certo celebrado pela Recorrida, que vigorou entre 13 de novembro de 2014 e cessou a 31 de agosto de 2015, não é um contrato sucessivo em horário anual.
XV. Pois que, consideram-se horários anuais, aqueles que correspondem ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar, nos termos do n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
XVI. Pelo que, só se o horário correspondente ao contrato que vigorou entre 13 de novembro de 2014 e 31 de agosto de 2015 tivesse sido pedido e validado até 15 de setembro de 2014 é que o contrato poderia ser considerado em horário anual, retroagindo os seus efeitos a 1 de setembro, pois que anual significa 365 dias de período escolar.
XVII. Como resulta da matéria provada, o horário, que conferiu à Recorrida o direito à celebração do contrato a termo certo sucessivo, em 13.11.2014, só veio a ser validado/autorizado pelo Diretor dos Estabelecimentos Escolares em 3.11.2014.
XVIII. É o contrato, celebrado entre as partes, com o conteúdo das listas de colocação, que, por sua vez, refletem os horários validamente colocados a concurso, que é a fonte da produção de efeitos jurídicos, não só de contagem de tempo de serviço e de efeitos remuneratórios, como também dos efeitos das normas do no n.º 2 do art. 42.º e do n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma.
XIX. Quando no Acórdão se decide que «a aferição da natureza do horário, por forma a determinar se está, ou não, em causa um horário anual não deverá ser realizada pela singela análise do tempo em que se manteve o vínculo laboral da Autora naquele concreto ano lectivo, competindo antes determinar se necessidade educativa é relativa à totalidade do ano lectivo», o mesmo ignora que o contrato que é celebrado respeita a natureza desse horário.
XX. E é esse mesmo contrato que é produtor de efeitos jurídicos para aferição do horário anual a que se refere n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83- A/2014, de 23 de maio.
XXI. Atendendo à natureza dos horários do grupo de recrutamento de educação especial que é precisamente o grupo disciplinar para o qual foi contratada a Recorrida, aquilo que seria considerado uma necessidade de docentes de educação especial, no início do ano letivo, pode deixar de o ser, e aquilo que não o era, pode vir a sê-lo ao longo do ano, conforme o estabeleça o programa educativo individual do aluno de necessidades educativas especiais, consagrado no Cap. III do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
XXII. O «despacho autorizador» do Diretor dos Estabelecimentos Escolares em 3.11.2014 corresponde, não só à validação do horário, como à própria autorização para a constituição dos grupos de alunos de educação especial e autorização do nº de horas do apoio especializado individual a prestar pelo docente de educação especial.
XXIII. Os dois contratos a termo, celebrados pela Recorrida, no ano de 2014/2015 devem ser tidos obrigatoriamente em conta, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 42º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, atento o disposto no n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma.
XXIV. Nos termos daquela disposição transitória, o limite dos 5 anos ou 4 renovações em contratos sucessivos deve reportar-se ao termo do contrato celebrado no ano escolar que decorre à data de apresentação ao concurso externo.
XXV. Ou seja, porque o concurso externo se destina a satisfazer necessidades permanentes, as mesmas devem ser atuais, isto é, devem existir à data de abertura do concurso.
XXVI. O argumento do tempo de serviço que, desde logo, serviu para que se desse como provada matéria de facto a ele respeitante, ignora regras básicas dos concursos de pessoal docente, designadamente, as constantes dos arts. 11.º e dos n.º 2 do art. 42.º e alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por VV. Exas., deverá ser proferida decisão que conclua pela admissão e procedência do presente recurso, como é de JUSTIÇA.”
2. A…………………….. contra-alegou, fls. 358-374, concluindo:
“1. O Recorrente não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de alegar e tentar demonstrar a verificação dos requisitos legais de admissibilidade deste recurso extraordinário consagrados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no caso sub judicio.
2. O Recorrente limita-se a afirmar, sem minimamente demonstrar, que as questões aqui em apreço assumem particular relevância jurídica e social e que têm virtualidade de expansão para além dos limites da situação singular, em termos de, assim, tornar a admissão deste especial recurso de revista como claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3, Não se vislumbra que a matéria em análise se revele e seja de elevada relevância e complexidade jurídicas suscetíveis de suscitar dúvidas sérias na jurisprudência e doutrina, nem que a questão apreciada e decidida pelas instâncias seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.
4. As questões colocadas e a solução encontrada pelas instâncias, já sindicada em sede de recurso ordinário não revela, como cumpriria, para efeito de admissão do recurso especial de revista, qualquer capacidade de expansão para além dos limites da situação particular em que se verificou, pois se ateve aos estreitos limites da particular factualidade subjacente.
5. Estamos perante a situação laboral concreta da ora Recorrida, da análise concreta dos contratos celebrados entre esta e o Recorrente em termos e num contexto concretos, como resulta da matéria de facto dada como provada pelas instâncias.
6. A factualidade dada como provada demonstra uma situação pontual, de fácil apreciação, que não é, seguramente, particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem revestindo uma importância fundamental do ponto de vista social.
7. A decisão jurisdicional recorrida, para efeitos de apreciação preliminar sumária de admissibilidade do presente recurso, não é ostensivamente errada nem juridicamente insustentável, nem pode qualificar-se como suscetível de integrar erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada.
8. In casu, não estão verificados os pressupostos de admissão do presente recurso excecional de revista, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pelo que não deve o mesmo ser admitido.
9. O Acórdão recorrido fez uma correta e justa interpretação e aplicação do disposto no n.º2 do artigo 42.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do artigo 4.º das disposições transitórias deste último diploma.
10. À data do concurso em apreço, a Recorrida era detentora de uma situação jurídico-laboral suscetível de reunir os requisitos previstos no art.º 42º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 132/2012, que permitissem a abertura de vaga no respetivo quadro de zona pedagógica, por força do n.º11 do mesmo preceito legal.
11. A razão de ser das normas enunciadas na primeira conclusão, tem subjacente o artigo 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo aos contratos de trabalho a termo, em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
12. Os objetivos do acordo são a melhoria da “qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação” e o estabelecimento de “um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.
13. Devem as normas subjacentes ao concurso, mormente o n.º 2 do artigo 42.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do artigo 4.º das disposições transitórias deste último diploma, serem interpretados e aplicadas de forma a que os objetivos daquele acordo-quadro sejam alcançados.
14. As regras de tal concurso público não podem subverter o espírito do 5.º do acordo-quadro CES, UNICE, CEEP, relativo aos contratos de trabalho a termo, em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
15. Um dos objetivos do acordo-quadro é o de “estabelecer um quadro geral para assegurar a igualdade de tratamento para os trabalhadores a termo, protegendo-os contra a discriminação.
16. Igualdade de tratamento que só ficará totalmente assegurada quando o trabalhador do setor público vir o seu vínculo precário transformado em emprego estável nas mesmas condições de um trabalhador do setor privado.
17. Os artigos nºs 2º, 13º e 53º da Constituição da República Portuguesa também impõem uma proteção igual ou semelhante, isto é, que se estenda aos trabalhadores precários do setor público a mesma proteção ou compensação que a legislação laboral do setor privado reconhece aos trabalhadores precários do setor privado.
18. Nessa medida, a aferição da natureza do horário, por forma a determinar se se está, ou não, em causa um horário anual não deverá ser realizada pela singela análise do tempo em que se manteve o vínculo laboral da Recorrida naquele concreto ano letivo, competindo antes determinar se necessidade educativa é relativa à totalidade do ano letivo, ou seja, se a mesma existiria na totalidade do ano letivo de 2015, impondo-se concluir que sim, pelos fundamentos que ficaram expostos.
19. As razões expressamente invocadas pelo MEC para a celebração e renovação sucessiva destes contratos a termo, constitui uma fraude à lei e um recurso injustificado à contratação a termo certo.
20. A Recorrida foi contratada ao longo destes anos não para satisfação das necessidades transitórias e temporárias, mas sim para satisfação de reiteradas e sucessivas necessidades permanentes das escolas onde foram colocados em resultado do concurso público de professores, apenas com o intuito de tornar permanente a precariedade do trabalho.
21. Desde o ano letivo de 2009/2010 o Recorrente contratou sucessivamente a Recorrida, para o grupo 910-Educação especial 1, com habilitação profissional, sempre em horário completo de 22 horas, e sempre para o mesmo agrupamento de escolas.
22. A Recorrida, em 31 de Agosto de 2015, possuía não apenas 5 anos de serviço, mas tempo de serviço superior (5 anos acrescidos de 9 meses e 18 dias, reportando-se o excesso de tempo contabilizado, ao tempo de serviço prestado no ano letivo de 2014/2015).
23. Apesar do n.º 11 do artigo 42.º mandar aplicar o disposto no 11º do art.º 42º do DL 132/2012 aos docentes que, a 31 de agosto de 2015, completem os limites previstos no n.º2 do mesmo artigo, tal não excluí a aplicação do mesmo regime à Recorrida, naquela data detentora de uma situação de precariedade laboral que totalizava um período superior a 5 anos, nos sucessivos anos letivos imediatamente antecedentes àquele a que o concurso se destinava,
24. Tal preceito não pode ser interpretado no sentido de se excluírem docentes que detivessem já, aquando da vigência do novo regime, dos requisitos constantes do art.º 42º, n.º2, do DL 132/2012.
25. A interpretação e aplicação das normas em causa sustentada pelo Recorrente revela-se totalmente contrária com os fins visados pelo artigo 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo aos contratos de trabalho a termo, em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 e com o regime resultante do DL 83-A/2014.
26. Ambos os regimes destinados a evitar de modo eficaz a utilização abusiva de contratos ou de relações de trabalho a termo sucessivo e acabar com situações de precaridade laboral que se vinham eternizando por vontade e conveniência do Estado português.
27. O Acórdão ora posto em crise fez uma correta e justa interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do artigo 4.º das disposições transitórias deste último diploma.
28. A Recorrida reúne os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do DL n.º 132/2012, de 26/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho.
29. Pelo que é forçoso concluir que o Recorrente se encontra, por força do disposto no art.º 42º, n.º11, do DL 132/2012, vinculado a abrir concurso externo para o provimento de vaga a no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que a Recorrida lecionou.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V,ª Ex.cias doutamente suprirão deve o presente Recurso de Revista não ser admitido porquanto, in casu, não estão verificados os pressupostos de admissão de recurso excecional de revista, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Mas se assim não se entender, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio se admite, deve o mesmo ser julgado improcedente e, em consequência, manter o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, fazendo, desse modo, serena e objetiva, JUSTIÇA.”
3. Por Acórdão da Formação, proferido neste STA, em 22.09.2016, foi o recurso de revista admitido, extraindo-se do mesmo:
“(...)1. O TAF de Braga, antecipou o conhecimento do mérito da ação principal, ao abrigo do art.º 121.º do CPTA, e julgou procedente a ação intentada por A………… contra o Ministério da Educação, anulando o ato impugnado e condenando a entidade demandada a graduar a Autora na 1ª prioridade, na lista definitiva de ordenação, com a inerente graduação na lista definitiva do concurso externo de 2015-2016 para o grupo de recrutamento 910-Educação Especial 1, ano escolar 2015-2016 e com a respectiva colocação em lugar do quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento ou escola não agrupada em que a Autora lecionou nos termos do n.º 11, do art.º 42.º do Dec. Lei n.º 132/2012, de 26/6, na red. conferida pelo Dec. Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio.
Por acórdão de 15/7/2016 (Proc. 2768/15.0BEBRG) o TCA Norte negou provimento a recurso interposto pelo Ministério da Educação, confirmando a sentença recorrida.
2. O Ministério da Educação pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, justificando a sua admissibilidade nos seguintes termos:
“5ª O que se pretende aqui sindicar é o entendimento acolhido no Tribunal “a quo” sobre a interpretação jurídica do n.º 2 do art. 42.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugado com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma, cuja ratio do tratamento jurídico foi a aplicação do art.º 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
6.ª Assim, a relevância jurídica resulta, antes de mais, do facto de estarmos perante a transposição de uma diretiva comunitária relativa a contratos a termo, cuja alegada violação por parte do Estado português já deu origem a um processo de infração n.º 2010/4145, instaurado pela Comissão Europeia e cuja principal razão de arquivamento foi precisamente a produção das normas, ora colocadas em crise, pelo Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
7.ª Por outro lado, a relevância jurídica é patente atendendo a que, naquelas normas, trata-se de estabelecer critérios legais precisos para determinar o que deve ser considerado um uso abusivo de contratos a termo, por se considerar que satisfazem uma necessidade permanente e, como tal, devem dar lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado.
8.ª Ora, atendendo à especificidade do objecto do vínculo contratual a termo docente – a satisfação de uma necessidade transitória traduzida num horário a preencher e que não sobrevive ao termo do ano lectivo em causa, elaborado em função da constituição de turmas, em resultado das matrículas anuais de alunos –
9ª A questão da contratação a termo assume especial relevância no domínio da educação.
10.ª Neste sentido, em dois anos de vigência das normas em apreciação, foram já cerca de 150 docentes abrangidos pela sua interpretação e aplicação e muitas mais centenas se prevê que possam ser abrangidos nos próximos anos.
11ª Por outro lado, está em causa o conceito de horário anual utilizado no n.º 2 do art. 42.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio e definido no n.º 11 do art.º 9.º do mesmo diploma.
12ª Daí a relevância social que a questão assume, pois está em causa a situação laboral de milhares de docentes e a correta gestão de recursos humanos docentes por parte da Administração Pública”.
A recorrida opõe-se à admissão da revista, alegando que estamos perante uma situação pontual, de fácil apreciação, que não é particularmente melindrosa e relativamente à qual se verificam decisões conformes das instâncias.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. As razões que se colhem das conclusões transcritas das alegações da entidade recorrente evidenciam, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que estamos perante questões jurídicas de complexidade superior ao comum, pela necessidade de conjugar diversas normas de direito interno e de ter presente o influxo de fontes de âmbito comunitário, relativamente a um instrumento da vida jurídico-administrativa - os contratos a termo na Administração Pública - que constitui um tema sensível do ponto de vista gestionário, político e social. Aliás, sobre esta temática da compatibilidade do regime interno dos contratos a termo na Administração Pública com o direito comunitário se pronunciou recentemente o TJUE, pelo acórdão de 14/9/2016, Proc. C-184/15. A Administração Educativa, designadamente a contratação de docentes, é um dos sectores em que o fenómeno assume particular intensidade e onde a realidade das necessidades e características da Administração Educativa pode convocar problemas aplicativos especiais.
Tanto basta para reconhecer possibilidade de replicação da controvérsia e a relevância jurídica e social da questão, justificando-se a admissão da revista excepcional.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso..”
4. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146º, nº1 E 147º, Nº2 do CPTA, foi emitido Parecer donde se extrai:
“(...) Ora, não podemos ignorar que através do DL n 83-A/2014, de 23/5 o legislador quis obstar a que a precariedade laboral nesta área se perpetuasse. No fundo e como muito bem refere a recorrida nas suas contra-alegações a razão de ser deste quadro normativo tem subjacente o art. 5º do acordo- quadro CES (Confederação Europeia dos Sindicatos), UNICEP União das Confederações da indústria e dos Empregadores da Europa e CEEP (Centro Europeu das Empresas Públicas), relativo aos contratos de trabalho a termo, em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, no sentido de proteger os trabalhadores, dando-lhe estabilidade.
No caso, desde o ano lectivo 2009/10 que a recorrida, invariavelmente, celebrava contratos a termo resolutivo certo sucessivo e normal com o ora recorrente. E, na verdade, no ano de 2014/15 celebrou um último Contrato a termo, nas mesmas condições que os anteriores que só foram interrompidas, momentaneamente, por 3 meses (entre Setembro e Novembro deste ano lectivo) durante os quais foi contratada para substituir uma colega doente. E tudo leva a crer que se a colega não tivesse adoecido a recorrida teria Celebrado (logo em 15.9.2014) um contrato como MEC nos mesmos termos dos anteriores, uma vez que continuavam a faltar docentes e isto foi o que motivou a celebração do mesmo contrato a partir de 13.9.2014.
Aliás, o entendimento de que aquele primeiro contrato de 3 meses, interrompe a sucessão de contratos a termo resolutivo certo e normal pode dar cobertura a um expediente (não quer dizer que o tenha sido aqui ) para obstar a que os docentes ou outros trabalhadores nas mesmas circunstâncias se pudessem efetivar. É que bastava esperar um ou dois dias e celebrar o contrato com a autora/recorrida para além do dia 15 de Setembro para que n ficassem reunidos os pressupostos do n 2 do art. 422 do DL 132/12, na redação do DL 83-A/2014.
Cada caso é um caso, e neste é da mais elementar justiça dar razão à autora recorrida.
6. Por tudo o expendido, somos de parecer que a presente revista não merece provimento.”
5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1- A Requerente é licenciada em Ensino de Português/Inglês.
2- A Requerente tem habilitação profissional para os grupos de recrutamento 300 - Português e 330 – Inglês.
3- A Requerente possui especialização em Educação Especial (Domínio Cognitivo-Motor), tendo, por isso, desde 31 de Julho de 2007 habilitação profissional para o grupo de recrutamento 910 - Educação Especial -1.
4- A Autora possui especialização e complemento de formação para o Ensino de Inglês do 1º Ciclo tendo habilitação para o Grupo 120 - Inglês 1º Ciclo.
5- A Requerente possui 2004 dias de serviço (antes da profissionalização) e 2539 dias de serviço (após a profissionalização) para o grupo 910.
6- A Requerente possui 365 dias de serviço (antes da profissionalização) e 4178 dias de serviço (após a profissionalização) para os grupos 300 e 330 e 120.
7- Em 01 de Setembro de 2009, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, com domicílio na Rua AS, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, reduzido a escrito, nos termos e nas condições do documento, que tem o teor constante do doc. 2 junto pela Autora, e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
8- A Requerente foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos demais termos da cláusula terceira – doc. 2 junto pela Autora.
9- O contrato teve o seu início em 01 de Setembro de 2009 e cessou em 31 de agosto de 2010 - cfr. o n.º 2 cláusula primeira do doc. 2 já mencionado.
10- Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo certo com fundamento na alínea h) do nº1 do artigo 93.º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da atividade do órgão ou do serviço”;
11- Em 01 de Setembro de 2010, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, com domicílio na Rua AS, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, reduzido a escrito, nos termos e nas condições do documento, que tem o teor constante do doc. 3 junto pela Autora, e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
12- A Requerente foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos demais termos da cláusula terceira.
13- O contrato teve o seu início em 01 de Setembro de 2010 e cessou em 31 de agosto de 2011 - cfr. o n.º 2 da cláusula primeira do contrato.
14- Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo certo com fundamento na alínea h) do nº 1 do artigo 93.º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da atividade do órgão ou do serviço”;
15- Em 01 de Setembro de 2011, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, com domicílio na Rua AS, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, reduzido a escrito, nos termos e nas condições do documento que tem o teor constante do doc. 4 junto pela Autora, e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
16- A Requerente foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos demais termos da cláusula terceira.
17- O contrato teve o seu início em 01 de Setembro de 2011 e cessou em 31 de Agosto de 2012 – cfr. o n.º 2 da cláusula primeira do contrato em referência.
18- Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo certo com fundamento na alínea h) do nº1 do artigo 93.º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da atividade do órgão ou do serviço”;
19- Em 01 de Setembro de 2012, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, com domicílio na Rua AS, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, reduzido a escrito, nos termos e nas condições do documento que tem o teor constante do doc. 5 junto pela Autora, e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
20- A Requerente foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos demais termos da cláusula terceira.
21- O contrato teve o seu início em 01 de Setembro de 2012 e cessou em 31 de Agosto de 2013 – cfr. o n.º 2 da cláusula primeira do contrato em referência;
22- Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo certo com fundamento na alínea h) do nº1 do artigo 93.º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da atividade do órgão ou do serviço”;
23- Em 25 de Setembro de 2013, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas D. Maria II, em Braga, com domicílio na Rua 25 de Abril, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, reduzido a escrito, nos termos e nas condições do documento que tem o teor constante do doc. 6 junto pela Autora, e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
24- A Requerente foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos termos da cláusula terceira do mencionado contrato.
25- Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo certo com fundamento na alínea h) do nº1 do artigo 93.º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da atividade do órgão ou do serviço”;
26- O contrato teve o seu início em 25 de Setembro de 2013 e cessou em 31 de agosto de 2014 – cfr. o n.º 2 da cláusula primeira do mesmo contrato.
27- Os efeitos de colocação da Requerente, feita ao abrigo deste contrato, retroagiram a 01 de Setembro de 2013, mormente quanto à retribuição e ao tempo de serviço – doc. 7 junto com o articulado inicial.
28- Em 01 de Setembro de 2014, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, com domicílio na Rua AS, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, que tem o teor constante do doc. de fls. 171 a 173 do suporte físico dos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido;
29- A Requerente foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora no grupo de recrutamento 300 – Português 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos termos da cláusula terceira do mencionado contrato.
30- Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo incerto com fundamento na alínea a) do nº1 do artigo 57.º da LTFP, ou seja, em razão de substituição de trabalhador ausente que se encontra temporariamente impedido de prestar serviço”;
31- O contrato teve o seu início em 01 de Setembro de 2014 e cessou em 12 de Novembro de 2014.
32- Em 13 de Novembro de 2014, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, com domicílio na Rua AS, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, que tem o teor constante do doc. de fls. 174 a 177 do suporte físico dos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido;
33- A Autora foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora no grupo de recrutamento 910 – Educação especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos termos da cláusula terceira do mencionado contrato.
34- Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo certo com fundamento na alínea h) do nº1 do artigo 57.º da LTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da atividade do órgão ou do serviço”, constando do n.º2 da mesma cláusula que “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 58.º da LTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é o seguinte:
Necessidade de mais docentes. Autorizado por despacho do Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares de 03/11/2014” – cfr. verso de fls. 174 do suporte físico dos autos;
35- O contrato teve o seu início em 13 de Novembro de 2014 e cessou em 31 de agosto de 2015.
36- Através do Aviso nº 2505-B/2015, de 6 de Março, publicado no Diário da República, II Série, n.º 46 de 06/Março de 2015, foram abertos os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação e Ciência e os concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários, completos ou incompletos, para o ano escolar 2015-2016, regulados de acordo com o disposto nos artigos 25.º a 37.º, do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 36/2014, de 22 de Julho.
37- Às 21h09m do dia 19 de Março de 2015, a Requerente apresentou a sua candidatura, no âmbito do aludido concurso, às vagas destinadas ao Concurso Externo e Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, mediante preenchimento do formulário electrónico disponibilizado pela DGAE;
38- A Autora efetuou as suas escolhas nos precisos termos constantes do documento n.º 9 junto com o articulado inicial, e cujos termos aqui se têm por reproduzidos, daí resultando declarado que:
a. Se apresentou a Concurso Externo/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento – campo 4.3 do formulário electrónico de candidatura;
b. Relativo ao grupo de recrutamento designado de 910 - Educação Especial 1 – campo 5.3.1;
c. Respondeu afirmativamente à questão do campo 4.3.1, declarando que era um docente que, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do DL n.º 132/2012, de 26/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 36/2014, de 22 de Julho, se encontrava no último ano do limite do contrato ou na 4ª renovação.
d. Quanto aos requisitos de aferição de prioridade no Concurso Externo escolheu como 1ª prioridade a opção de docentes que nos termos do n.º 2 do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4ª renovação – campos 4.3.3.1 alínea a) e 6.2.1;
39- Na sequência da candidatura apresentada pela Requerente, a escola emitiu um documento designado de “Recibo Concurso Nacional 2015/2016 – 1ª validação” – doc. 8 junto com a p.i.;
40- Em 20 de Abril de 2015, foi publicada no site da DGAE a lista provisória de ordenação do concurso externo, relativa ao Grupo de Recrutamento 910 - Educação Especial 1, tendo a Autora sido admitida ao concurso e ordenada na posição 2848, na 1ª prioridade;
41- Em 11 de Junho de 2015, a Requerente foi notificada pela DGAE, via plataforma electrónica, de uma “ Notificação da Reclamação Electrónica da Candidatura do Concurso Interno, Externo e/ou do Concurso de Contratação Inicial e Reserva de recrutamento, para o ano lectivo de 2015/2016”, a qual apresenta o teor do doc.10 junto com o articulado inicial e que seguidamente se reproduz dos seus aspectos essenciais:
Notificação da Reclamação Electrónica da Candidatura do Concurso Interno, Externo e/ou do Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, para o ano letivo de 2015/2016
Identificação do/a candidato/a
Número de utilizador: 523…
1. 1 Nome: A………
1. 2 Doc. de Identificação: Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão (n.º identificação civil)
1. 3 Número do Documento: 1…
Candidatura para efeitos de Concurso Externo / Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento CE/CIRR: X
Estado da Candidatura
Estado da Candidatura Lista Provisória
Estado da candidatura Concurso Externo / Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento CE/CIRR - Listas Provisórias: Válida após 1.º Validação
Resultado aferição(ões) graduação(ões) CE/CIRR - Listas Provisórias: Graduação 5.3 - Valida após 1.ª Validação,
Graduação 5.4 - Válida após 1.ª Validação.
Graduação 5.5 - Válida após 1ª Validação
Estado da Candidatura após Validação Final
Estado Final da candidatura Concurso Externo / Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento CE/CIRR: Válida após Validação Final
Resultado Final aferição(ões) graduação(ões) CE/CIRR : Graduação 5.3 - Válida após Validação Final.
Graduação 5.4 - Válida após Validação Final.
Graduação 5.5 - Válida após Validação Final
Objeto da Notificação
Reclamou: ❑
Desistência total da Candidatura - Opção A: ❑
Desistência Total do Concurso Interno C1 - Opção A.1: ❑
Desistência Total do Concurso Externo Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento CE/CIRR - Opção A.2: ❑
Reclamar/Corrigir dados/Desistência parcial da Candidatura- Opção B: ❑
Reclamação da validação efetuada pela entidade de validação - Opção C: ❑
Análise e Tratamento tia Reclamação
Justificação do/a técnico/a
Nos termos do artigo 114.º do Código de Procedimento Administrativo, é V.ª Exª notificada que, na análise da candidatura se verificou não reunir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do DL n.º 132/2012, de 27/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22/07 Assim, foi invalidado o campo 4.3:1, permanecendo a concurso na 2º prioridade.
Parecer do Diretor de Serviços de Concursos e Informática
Face à reanálise da candidatura em apreço, verificou-se que o/a candidato/a não reuniu os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do DL n.º 132/2012, de 27/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22/07. Assim, foi invalidado o campo 4.3.1, passando da 1ª para a 2ª prioridade, mantendo-se admitido/a a concurso.
Despacho da Diretora-Geral da Administração Escolar, nos termos dos pontos 5 e 6 do capítulo IX da Parte III do Aviso n.º 2505-B /2015, de 6 de março
Concordo com o proposto.
Data: 03/06/2015
Nome: ……………
42- A Requerente não apresentou qualquer reclamação na sequência de publicação das listas provisórias, nem foi notificada da apresentação de reclamação por terceiros;
43- Em 16 Junho de 2015, foram publicadas no site da DGAE as listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão do Concurso Externo relativas ao Grupo de Recrutamento 910 - Educação Especial 1, para o ano escolar 2015-2016, tendo a Autora ficado ordenada na posição 3351, tendo permanecido a concurso na 2ª prioridade, constando da lista definitiva de não colocação;
44- Em 24 de Junho de 2015, a Requerente apresentou recurso hierárquico.
45- A presente ação foi intentada em 30.07.2015 – fls. 02 e 03 do suporte físico dos autos.
III- O DIREITO
A aqui recorrida requereu, no TAF de Braga, previamente à ação administrativa especial de atos administrativos, contra o Ministério da Educação e Ciência, pedido de suspensão de eficácia dos atos administrativos consubstanciados nos despachos da Diretora-Geral da Administração Escolar, de 3.6.2015 e do despacho de homologação das listas definitivas dos candidatos relativas ao Recrutamento 910 – Educação Especial 1, ano escolar 2015-2016, no âmbito do concurso aberto pelo Aviso nº 2505/2015, publicado no DR, nº 46, de 6.3.2015, cumulado com o decretamento provisório da providência, nos termos do art. 131º CPTA, que lhe permita o início de funções no princípio do ano escolar 2015-2016, ou, em alternativa, ordenar a suspensão, com alcance geral dos atos suspendendos, condenando a Requerida a praticar o ato legalmente devido graduação da Requerente na posição 2848, na 1ª prioridade, retirando-a da lista definitiva de não colocação, colocando-a em lugar de quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que lecionou.
A 1ª instância deu-lhe razão em sede de antecipação da decisão do processo principal.
A decisão recorrida manteve a decisão de anulação do ato que homologou as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados, relativas ao Grupo de Recrutamento 910 - Educação Especial 1, ano escolar 2015-2016, no âmbito do concurso aberto através do Aviso nº 2505-B/2015, de 6 de Março, publicado no Diário da República, II Série, n.º 46 de 06/Março de 2015, na parte em que regulou a situação jurídica da aqui recorrida e condenou a aqui recorrente a praticar novo ato que a gradue na 1ª prioridade, na lista definitiva de ordenação, com a inerente graduação na lista definitiva de colocação do concurso externo 2015-2016 para o grupo de recrutamento 910 – Educação especial 1, ano escolar 2015-2016, e com a respectiva colocação em lugar de quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que leccionou, nos termos do n.º 11 do art. 9º e nº2 artigo 42º do DL n.º 132/2012, de 26/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05.
Pretende a recorrente que o Acórdão ora impugnado fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 42.º e no n.º 11 do art. 9,º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugados com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma, que constituem a sua ratio decidendi.
Na verdade, ou as normas contidas no n.º 2 do art. 42.º e no n.º 11 do art. 9.º do Decreto- Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma, são ilegais nomeadamente, por violação do art. 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
Ou tais normas são legais, e tudo não passa de uma simples interpretação e aplicação das mesmas às cláusulas contratuais do contrato que vigorou entre 13 de novembro de 2014 e cessou a 31 de agosto de 2015, de acordo com as regras gerais constantes do art. 9.º do Código Civil.
Ora, o tribunal a quo não declarou a sua ilegalidade, mas efetuou uma interpretação que tem subjacente a sua ilegalidade - a das normas ou do contrato-, pois procedeu a uma interpretação que não tem o mínimo de correspondência na letra do n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio
Na verdade, a seu ver, a razão de ser que levou à emissão do n.º 11 do art. 9º e nº2 artigo 42º do DL n.º 132/2012, de 26/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05 foi a aplicação do art. 5º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
E, visando este art. 5.º do acordo-quadro evitar abusos decorrentes da celebração de contratos a termo sucessivos, o mesmo limita-se a atribuir aos Estados-Membros um objetivo geral, que consiste na prevenção desses abusos, deixando-os, no entanto, escolher os meios para o alcançar.
Daí que, no âmbito desta liberdade de opção pelos meios a utilizar no sentido de evitar os referidos abusos se tenha de ter presente que o concurso externo de pessoal docente se destina a satisfazer necessidades permanentes dos quadros de pessoal docente, nos termos do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
E que, por isso, qualquer abertura de vagas a serem preenchidas pelos candidatos ao concurso externo, que dá lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado, nos termos do n.º 2 do art, 24.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto- Lei n.º 83-A/2014, tem de ter por base uma necessidade permanente e atual para a qual recruta o trabalhador.
Por sua vez, o n.º 2 do art. 42.º e o n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma visariam, precisamente, estabelecer critérios legais precisos para determinar o que se deve considerar uma necessidade permanente e, como tal, dar lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado.
Conclui que para aferir se determinada necessidade é ou não permanente, deve bastar ao intérprete interpretar aquelas normas legais e não substituir-se ao legislador na busca dos seus próprios critérios para aferir se determinada necessidade é ou não permanente, sendo que a recorrida não preenche os critérios exigidos pelos referidos preceitos já que no ano letivo de 2014/2015, a esteve contratada por três meses para substituir um colega ausente por doença (entre setembro e o início de novembro de 2014) e imediatamente a seguir (em 13.11.2014) foi novamente contratada para o ano letivo em causa (cessando em 31.08.2015), pelo que, em 31.08.2015, a recorrida não tinha celebrado consigo cinco contratos a termo sucessivos para anos letivos seguidos.
A questão objeto destes autos diz, assim, respeito à interpretação do n.º 2 do art. 42.º e 9º nº11 do D.L. n.º 132/2012, de 27 de Junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugada com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma, e com o art.º 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 e a integração da situação dos autos nos referidos preceitos.
Extrai-se da decisão recorrida quanto à fundamentação da mesma que:
“(...)O Recorrente alega, ainda, que os critérios de contrato sucessivo estabelecidos no artigo 42.º/2 visam a aplicação do artigo 10.º/3-a) do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, ou seja, que os docentes com 5 anos ou 4 renovações de contratos a termo sucessivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, existentes à data do termo do contrato celebrado no ano escolar a decorrer no prazo de apresentação da candidatura ao concurso externo, sejam colocados numa primeira prioridade do concurso independentemente da sua graduação profissional. Isto porque o que está subjacente a esta regra transitória não é o tempo de serviço, mas sim o uso abusivo de contratos a termo sucessivos. Mais alega que a sentença recorrida ignorou as regras dos concursos de pessoal docente, cujos critérios são a prioridade no concurso e a graduação profissional, sendo que esta implica considerar o tempo de serviço dos candidatos que estejam na mesma prioridade.
Contudo, esta argumentação, que se centra nas regras do concurso para recrutamento de docentes, parece esquecer que a regra aqui em discussão (e que já concluímos ser aplicável à Recorrida) é uma regra especial ou mesmo excecional que permite uma candidatura do docente ao concurso em termos distintos dos demais colegas, precisamente porque a utilização abusiva de contratos a termo determina – por força da lei e com o objetivo de pôr cobro a tal prática – a abertura de lugar no quadro docente do Ministério da Educação.
Resta dizer que a afirmação do Recorrente segundo a qual os quadros de pessoal docente “não são deficitários mas sim excedentários” é frontalmente contrariada pelos factos dados como provados nos presentes autos, onde ressalta a sucessiva contratação da Recorrida (ao longo de seis anos letivos) para satisfazer a “necessidade de mais docentes”.
Em suma, a Recorrida encontra-se abrangida pela norma transitória do artigo 4.º/1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014 e reúne os pressupostos do artigo 42.º/2 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, na medida em que celebrou contratos a termo sucessivos durante seis anos letivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, ainda que no último ano letivo tenha celebrado contrato a termo que vigorou entre novembro e agosto do ano seguinte, por ter sido antecedido por um primeiro contrato a termo para substituição, por três meses, de outro docente ausente, tendo-se provado que aquele último contrato, tal como os que que vigoraram nos cinco anos anteriores, foi celebrado para o mesmo grupo de recrutamento e teve por fundamento a necessidade de mais docentes para aquele mesmo ano letivo.”
Então vejamos.
Dispõem os artigos 3.º e 4º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23/5 (alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho) que:
“O anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que procede à alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1- O disposto no n.º 11 do artigo 42.º do Decreto–Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei é aplicado em 31 de agosto de 2015 aos docentes que nessa data completem os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
2- O disposto no artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto -lei é igualmente aplicado, até ao ano escolar 2016/2017, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e às escolas do ensino artístico.
3- Em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, em 2015 é aberto um concurso interno com os procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis aos docentes que integram a carreira, em resultado do concurso externo extraordinário realizado em 2014.”
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio:
“3- Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;(...)”
E, nos termos do art. 42º deste mesmo diploma na nova redação:
“Contrato a termo resolutivo
1- Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima, um ano escolar.
2- Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.(...)
11- A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou.”
Por sua vez o nº11 do art. 9º do mesmo diploma dispõe:
“11- Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, considera -se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.”
Quer o Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, quer as alterações ao mesmo pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pelo D. Lei n.º 83-A/2014, são posteriores ao instrumento jurídico mais importante em sede de contrato a termo a nível europeu que é constituído pela Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, a qual resulta de um acordo celebrado a nível comunitário entre os parceiros sociais.
Como consta do Considerando 14 desta Diretiva, o principal objetivo da mesma foi o de estabelecer os princípios gerais e as prescrições mínimas em matéria de contratos e relações de trabalho a termo, melhorando a qualidade do trabalho com contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação e estabelecendo um quadro para impedir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.
E do preâmbulo do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo resulta que:
“(...)As partes signatárias deste acordo reconhecem que os contratos de trabalho sem termo são e continuarão a ser a forma mais comum no que diz respeito à relação laboral entre empregadores e trabalhadores. Reconhecem ainda que os contratos de trabalho a termo respondem, em certas circunstâncias, às necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores.
O presente acordo estabelece os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, reconhecendo que a sua aplicação pormenorizada deve ter em conta a realidade e especificidades das situações nacionais, sectoriais e sazonais. Afirma ainda a vontade dos parceiros sociais em estabelecerem um quadro-geral que garanta a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores contratados a termo, protegendo-os contra discriminações e a utilização dos contratos de trabalho a termo numa base aceitável tanto para empregadores como para trabalhadores.
Este acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo com exceção daqueles que são colocados por uma empresa de trabalho temporário à disposição de uma empresa utilizadora. As partes têm a intenção de estudar a necessidade de um acordo semelhante no que diz respeito ao trabalho temporário.
O presente acordo tem por objecto as condições de emprego dos trabalhadores contratados a termo, reconhecendo que os assuntos relativos à Segurança Social obrigatória são da competência dos Estados-Membros. A este propósito, os parceiros sociais recordam a declaração sobre o emprego do Conselho Europeu de Dublin, em 1996, que sublinhou, entre outras coisas, a necessidade de desenvolver os sistemas de segurança social mais favoráveis ao emprego desenvolvendo sistemas de proteção social capazes de se adaptarem aos novos modelos de trabalho e de proporcionar uma proteção adequada a todos aqueles que efetuam este tipo de trabalhos. As partes signatárias do presente acordo reiteram a opinião expressada no acordo de 1997 sobre o trabalho a tempo parcial, instando os Estados-Membros a pôr em prática a referida declaração sem mais demora.
Assim, reconhece-se que é necessário introduzir inovações nos sistemas de proteção social complementares com vista a adaptá-los às condições atuais e, em especial, no sentido de se prever a transferibilidade dos direitos.
A CES, a UNICE e o CEEP solicitam à Comissão que apresente este acordo-quadro ao Conselho a fim de que esta entidade possa adoptar uma decisão estabelecendo a obrigatoriedade das disposições nos Estados-Membros signatários do acordo sobre política social, anexo ao Protocolo (nº 14) relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Na sua proposta relativa à aplicação do presente acordo, as partes signatárias pedem à Comissão que solicite aos Estados-Membros que adoptem as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento do disposto na decisão do Conselho no prazo de dois anos a partir da sua adopção, ou que garantam(1) que os parceiros sociais acordarão as disposições necessárias antes do final do referido período. O referido prazo poderá ser prorrogado por mais um ano se os Estados-Membros o considerarem necessário e após consulta dos parceiros sociais, para que possam ser ultrapassadas dificuldades particulares ou para efetuar a aplicação da presente disposição através de convenção colectiva.
Para que qualquer iniciativa legislativa, regulamentar ou administrativa de um Estado-Membro respeite o estabelecido no presente acordo, as partes signatárias do mesmo consideram que os parceiros sociais deverão ser previamente consultados.(...)”
Por sua vez dos n.ºs 6 a 8 das considerações gerais extrai-se:
“(…)6. Considerando que os contratos de trabalho de duração indeterminada constituem a forma comum da relação laboral, contribuindo para a qualidade de vida dos trabalhadores e a melhoria do seu desempenho;
7. Considerando que a utilização de contratos a termo com base em razões objectivas, constitui uma forma de evitar abusos;
8. Considerando que os contratos a termo constituem uma característica do emprego em certos sectores, ocupações e atividades, podendo ser da conveniência tanto dos empregadores como dos trabalhadores; (…)”.
Depois destas considerações o artigo 1.º do acordo-quadro refere que este tem por objectivo:
a) Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação;
b) Estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.
Por sua vez o artigo 5.º do mesmo dispõe:
“1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos colectivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:
a) Razões objectivas que justifiquem a renovação dos supra mencionados contratos ou relações laborais;
b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;
c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.
2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definir em que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados:
a) Como sucessivos;
b) Como celebrados sem termo.”
A questão que se impõe conhecer é a de saber se, no âmbito da redação do DL 83-A /2014, podermos concluir que a ora recorrida preenchia os requisitos legais para concorrer pela 1 prioridade no concurso então aberto para recrutamento de professores, respeitante ao ano letivo de 2015/16 tal como se entendeu na decisão recorrida.
Isto é, se a situação dos autos se enquadra num contrato a termo resolutivo sucessivo celebrado com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, que excede o limite de 5 anos ou 4 renovações no âmbito do artigo 42º nº2 do referido diploma, visando a satisfação de necessidades permanentes de serviço.
A decisão recorrida entendeu que a situação dos autos correspondia à celebrou de contratos a termo sucessivos durante seis anos letivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, ainda que no último ano letivo tenha sido celebrado contrato a termo que vigorou entre novembro e agosto do ano seguinte, por ter sido antecedido por um primeiro contrato a termo para substituição, por três meses, de outro docente ausente, tendo-se provado que aquele último contrato, tal como os que que vigoraram nos cinco anos anteriores, foi celebrado para o mesmo grupo de recrutamento e teve por fundamento a necessidade de mais docentes para aquele mesmo ano letivo.
Face ao supra referido, a interpretação das normas em causa e no que diz respeito à situação dos autos tem de ter presente o espírito da Diretiva e a jurisprudência do TJCE.
A este propósito no Acórdão Adeneler e O. (Acórdão do TJUE de 04-07-2006, processo C- 212/04, Adeneler e O), o TJUE observou que a atendibilidade dos intervalos entre contratos não deve comprometer "o objeto, a finalidade e o efeito útil do acordo- quadro" (n.º 84): com efeito, um conceito "rígido e restritivo do carácter sucessivo de vários contratos de trabalho subsequentes permitiria contratar trabalhadores precariamente durante anos"8.
"8. Assim, o Tribunal de Justiça já considerou que uma disposição nacional que classifica como sucessivos apenas os contratos a termo separados por um intervalo de tempo inferior ou igual a 20 dias úteis é susceptível de comprometer o objeto, a finalidade e o efeito útil do acordo-quadro. (...) // Em contrapartida, o Tribunal de Justiça também já decidiu que a legislação em causa nos processos principais, que só reconhece como tendo carácter «sucessivo» os contratos de trabalho a termo separados por períodos de menos de três meses, não é, enquanto tal, assim tão rígida e de natureza tão restritiva. Com efeito, esse lapso de tempo pode ser, em geral, considerado suficiente para interromper qualquer relação de trabalho existente e, consequentemente, determinar que qualquer eventual contrato assinado posteriormente não seja considerado sucessivo. De onde se conclui que o artigo 5.º, n.º 1, do acordo-quadro não se opõe, em princípio, a uma legislação como a que está em questão nos processos principais. Todavia, incumbe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais, encarregados da aplicação das medidas de transposição da Diretiva 1999/70 e do acordo-quadro, chamados, assim, a pronunciar-se sobre a qualificação de contratos de trabalho a termo sucessivos, examinar, em cada caso, todas as circunstâncias da causa, tomando em consideração, nomeadamente, o número dos referidos contratos sucessivos celebrados com a mesma pessoa ou para efeitos da prestação de um mesmo trabalho, a fim de excluir que relações de trabalho a termo sejam utilizadas de modo abusivo pelas entidades patronais (v. despacho Vassilakise o., já referido, n.os 115 a 117)" - considerandos 156 e 157 do Acórdão do TJUE de 23-04-2009, processos apensos C-378/07 a C-380/07, Angelidakie o.”
Como vimos, a principal medida resultante da Diretiva 1999/70/CE consiste na obrigação de os Estados-Membros adotarem mecanismos com vista a impedir o abuso na utilização do contrato a termo.
E, a adoção das medidas previstas no art. 5º do acordo-quadro supra transcrito são apenas obrigatórias se não existirem, no ordenamento jurídico interno dos Estados-Membros, medidas legais equivalentes para a sua prevenção.
É certo que o legislador não concretiza o que sejam medidas legais equivalentes.
Mas, tendo em conta o preâmbulo e as considerações gerais que antecedem a diretiva propriamente dita deve entender-se que as “razões objetivas que justifiquem a renovação dos contratos ou relações laborais a termo” são “circunstâncias precisas e concretas que caracterizam uma atividade determinada e, portanto, susceptíveis de justificar, nesse contexto específico, a utilização de sucessivos contratos a termo”.
Quanto à limitação da duração máxima, ela refere-se aos sucessivos contratos, e não à duração máxima total de um único contrato, não havendo uma indicação mínima ou aproximada, pelo que os Estados Membros podem adotar soluções muito divergentes neste domínio.
Está em causa o problema da conjugação dos valores de dinamização do mercado de trabalho e de combate ao desemprego versus o problema da precariedade laboral.
O TJUE tem entendido, contudo, que na concretização destas medidas os Estados-Membros deverão ter em consideração os objetivos da diretiva.
Para que a diretiva seja cumprida, basta que uma destas medidas seja implementada pelos Estados-Membros o que significa que, em determinados Estados-Membros, o contrato a termo pode ser celebrado sem que seja necessário um fundamento específico, contanto que seja limitada a sua duração máxima ou o número máximo de renovações, por exemplo.
O acordo-quadro centra a sua atenção no principal perigo de os contratos a termo se poderem tornar numa armadilha por serem suscetíveis de sucessivas e fraudulentas utilizações.
Assim, “a Diretiva não configura o contrato de trabalho a termo, propriamente dito, como um perigo”,mas antes a renovação, sem restrições, do mesmo.
Como resulta de Jurisprudência do TJUE, a liberdade de definição das medidas por parte do legislador interno não pode pôr em causa o resultado final pretendido pelo legislador europeu, ou seja, prevenir os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho a termo.
E, conforme resulta do acórdão Vassalo 07.09.2006 (Proc. C-180/04) cabe ao Juiz nacional avaliar no caso concreto se as medidas adotados pede legislação nacional são adequadas e eficazes para evitar e punir a utilização de sucessivos contratos a termo e em função disso afastar a proibição de concessão dos contratos por tempo indeterminado.
O que significa que o direito interno pode perder, em certos casos, o caráter de regra absoluta.
É certo, como decorre do nº1 do art. 2º do acordo-quadro, que os Estados dispõem de uma grande margem de autonomia para determinar quais os meios necessários de concretização da Diretiva, mas tendo sempre em conta a obrigação de garantir o efeito útil do acordo-quadro.
Relativamente ao conceito de contratos sucessivos, os Estados membros gozam de uma margem de apreciação menor, na medida em que esta noção representa um requisito essencial para a aplicação do acordo-quadro.
Isto porque o recurso ao expediente de sucessão do contrato permite protelar indefinidamente a precariedade laboral e, dessa forma, postergar o objetivo da Diretiva.
Pelo que, só pela avaliação do direito nacional se poderá avaliar a razoabilidade da eficácia do mesmo na prossecução da substituição dos contratos a termo pelos de duração indeterminada.
Assim, impõe-se na interpretação das normas nacionais e integração da situação de facto nas mesmas, ter presente o supra referido.
E, desde logo, não podemos esquecer que estamos sempre a interpretar uma norma transitória em conjugação com as regras gerais relativas a limitações a contratos a prazo não podendo, assim, dissociar a interpretação do art. 4º nº1 da disposição transitória e artigo 41º nºs 2 do citado 132/2012, na redação dada pelo DL 83-A/2014, da Diretiva que se visa executar.
Ora, dos referidos diplomas nacionais internos resulta a exigência de os contratos serem sucessivos, para um período de um ano letivo completo e tendo por finalidade necessidades permanentes de serviço.
Como resulta dos artigos 4º nº2 e n.ºs 2 e 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 na redação do Dec. Lei n.º 83-A/2014, os docentes que em 31 de agosto de 2015 estejam submetidos a contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, e excedam o limite de 5 anos ou 4 renovações, beneficiarão da abertura de uma vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou.
Quanto à noção do que é um horário anual diz o nº11 do art. 9º do referido diploma que é aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Contudo, o art.4º das disposições transitórias supra referidas estabelece a data de 31/8/2015 para aferição dos mesmos limites.
Ora, a requerente foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do agrupamento escolar de Escolas AS, em Braga, as funções inerentes à de professora, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, tendo por base a necessidade de mais docentes.
Esse contrato teve o seu início em 01 de Setembro de 2009 e cessou em 31 de agosto de 2010 e repetiu-se entre 1/09/010 a 31/08/2011, 1/09/2011 a 31/08/2012, 1/09/2012 a 31/08/2013, 1/09/2013 a 31/08/2014, com a mesma finalidade.
Em 01 de Setembro de 2014, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, com domicílio na Rua AS, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora no grupo de recrutamento 300 – Português 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, em substituição de trabalhador ausente que se encontra temporariamente impedido de prestar serviço.
Este contrato teve o seu início em 01 de Setembro de 2014 e cessou em 12 de Novembro de 2014.
Mas, logo em 13 de Novembro de 2014 (contrato que veio a ser validado/autorizado pelo Diretor dos Estabelecimentos Escolares em 3.11.2014), a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, com domicílio na Rua AS, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora no grupo de recrutamento 910 – Educação especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais para fazer face ao aumento excepcional e temporário da atividade do órgão ou do serviço, constando do n.º2 da mesma cláusula que “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 58.º da LTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é o seguinte: Necessidade de Docentes”.
O contrato teve o seu início em 13 de Novembro de 2014 e cessou em 31 de agosto de 2015.
A aqui recorrida durante cinco anos letivos seguidos (entre 2009/2010 e 2013/2014) celebrou cinco contratos que, nos termos do DL 83-A/84 se podem definir como contratos sucessivos, todos eles com caráter anual e horário de 22 horas semanais no grupo de recrutamento 910 – Educação especial 1.
Todos eles com fundamento na “necessidade de mais docentes”.
Com início em 01 de Setembro de 2014 celebrou contrato que cessou em 12 de Novembro de 2014 (para substituição de professor) e em 13 de Novembro de 2014, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora no grupo de recrutamento 910 – Educação especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos termos da cláusula terceira do mencionado contrato.
Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo certo com fundamento na alínea h) do nº1 do artigo 57.º da LTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da atividade do órgão ou do serviço”, constando do n.º2 da mesma cláusula que “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 58.º da LTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é o seguinte:
Necessidade de mais docentes. Autorizado por despacho do Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares de 03/11/2014”.
Ou seja, a recorrida celebrou um contrato entre 1/9/2014 e 12/11/014 e depois outro contrato que teve o seu início em 13 de Novembro de 2014 e cessou em 31 de agosto de 2015 embora autorizado em 3/11/015.
E, se o trabalhador esteve durante cinco anos a preencher necessidades permanentes de serviço por falta de docentes (precisamente nos limites exigidos pela legislação nacional em 2014 no sentido de execução de Diretiva de 1999) e no sexto ano (2014/2015) sempre em continuidade de exercício de funções se interpõe um contrato de cerca de dois meses e meio para substituição de um professor, após o que se retoma o contrato que fizera durante os cinco anos anteriores pelo tempo do restante ano letivo por necessidade de mais professores, não se perde naquela data de 31/8/2015 o caráter de sucessividade, sob pena de se perder o espírito da Diretiva não se evitando «os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo» que a mesma visa prosseguir.
Ou seja, na data a que se refere a disposição transitória a recorrente já tinha preenchido os requisitos de mais de cinco anos de contratos sucessivos (sempre dentro do período de vigência da Diretiva).
E, o facto de no sexto contrato se ter interposto um outro de cerca de dois meses e meio e ainda que para outra área de recrutamento, mas sempre em ininterruptibilidade de funções, não impede que se esteja perante aquelas necessidades permanentes de serviço que tinham ocorrido durante os supra referidos 5 anos anteriores.
É certo que o concurso externo de pessoal docente se destina a satisfazer necessidades permanentes dos quadros de pessoal docente, nos termos do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
Mas também não podemos deixar de considerar que todos os cinco contratos sucessivos o foram para a satisfação de necessidades de docentes.
E, também não podemos dizer que no sexto ano deixou de estar em causa uma necessidade permanente e atual para o recrutamento da aqui recorrente face à contiguidade e initerruptibilidade do exercício de funções entre os cincos anos de contratos sucessivos celebrados e o sexto ano, em que, não obstante apenas se ter iniciado em 13/11/014, foi antecedido por um outro contrato para substituição de docente em cerca de dois meses e meio.
Face ao momento em que a Diretiva entrou em vigor, e aos seus objetivos, não basta estabelecer critérios legais precisos para determinar o que se deve considerar uma necessidade permanente e, como tal, dar lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado para o futuro, é preciso que esses critérios objetivos também reflitam a Diretiva no momento da sua aplicação.
E, por isso, as necessidades permanentes de serviço fixadas para o futuro têm caraterísticas próprias de aferição no momento da transição em casos concretos, como o dos autos.
Não se compreende, é certo, a abertura de vagas a serem preenchidas pelos candidatos ao concurso externo, que dá lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado, nos termos do n.º 2 do art, 24.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, se a Administração não tivesse uma necessidade permanente e atual para a qual recruta o trabalhador.
Mas, na situação dos autos, não deixa de ocorrer essa necessidade permanente apenas porque no sexto ano ocorreram as particularidades supra descritas.
Esta contratação de dois meses e meio que se interpôs de permeio, de forma contígua, para substituição de docente, não impede o preenchimento dos requisitos exigidos pelo DL 83-A/2014 em 31/8/2015, em cumprimento da referida Diretiva.
Qualquer outra interpretação restritiva da situação dos autos não previne os abusos que a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 pretende efetuar.
Ou seja, a questão não será a de interpretar a lei de acordo com uma interpretação que a mesma não contém, mas antes de na aplicação de uma norma transitória englobar uma situação concreta que não deixa de caber na mesma atento o espírito da Diretiva.
Respondendo às preocupações da recorrente, a questão não é apenas a de conformidade da lei com o Diretiva mas antes a de interpretação de uma disposição transitória de acordo com a Diretiva.
Na verdade, a exigência do preenchimento dos requisitos da lei nacional em 31/8/015 não exclui a situação aqui dos autos pelos motivos supra referidos.
Pelo que, deve considerar-se que, no caso, a aqui recorrida podia ter concorrido na 1ª prioridade sob pena de abuso na aceção do art. 5º do acordo-quadro.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2016. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.