I- Os pedidos são substancial e intrinsecamente incompatíveis quando o reconhecimento de um exclui a possibilidade de verificação do outro ( ou dos outros ), quando a procedência de todos, ao mesmo tempo, é impossível, ou quando os efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um deles se não podem harmonizar.
II- Não existe qualquer obstáculo à providência simultânea dos pedidos de restituição da coisa esbulhada e a condenação do esbulhador a não perturbar a utilização dessa coisa pelo seu legítimo dono.
III- Sendo o esbulho a causa de pedir e fundando-se o pedido de restituição da posse em actos lesivos dela, não há contradição entre o pedido e a causa de pedir.