427/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Ventura
Processo: 451/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 427/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 451/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210427.html
Texto
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho proferido pela relatora no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a admissão do recurso com fundamento em extemporaneidade. 2. Releva para a presente reclamação que o recorrente, ora reclamante, viu negado provimento ao recurso que interpôs do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 2, que o condenou, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de prisão (acórdão do STJ de 20 de janeiro de 2021). 3. Notificado desse aresto, apresentou em 17 de março de 2021 recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4. A decisão reclamada considerou que o recurso foi interposto quando já se havia esgotado o prazo de 10 dias, estipulado no artigo 75.º da LTC, dizendo o que segue: «O art. 6º-B, da Lei 4-B/2021 de 1 de fevereiro, sob a epígrafe "Prazos e diligências "consagra o seguinte: (...) Ora, no caso subjudice, foi proferido acórdão final por este Supremo Tribunal de Justiça em 20JAN21, o qual foi notificado ao Exmº mandatário do arguido em 20JAN21, e aos restantes processuais através do sistema citius, tendo o acórdão transitado em julgado em 04FEV21. De harmonia com o disposto no art. 75º, nº 1, da Lei 28/82, de 15SET, o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 (dez) dias. Assim sendo, uma vez que de acordo com o art. 6º-B, nº 5, al. d), da Lei nº 4-B/2021 de 1 de fevereiro, tal prazo não se encontra suspenso, tendo o acórdão transitado em julgado em 04FEV21, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional, por ser extemporâneo.» 5. Inconformado, o recorrente peticiona a admissão e o prosseguimento do recurso, argumentando o seguinte (posição que já havia defendido no requerimento de interposição de recurso): «O arguido foi condenado por acórdão proferido no Tribunal de 1ª instância numa pena de 6 anos e 5 meses de prisão. Apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao mesmo. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi proferido em 20JAN21 e notificado ao recorrente. No dia 2FEV21 entrou em vigor a lei 4-B/2021 de 1 de fevereiro que, genericamente, suspendeu alguns prazos processuais - entre outras medidas. No dia 17MAR21, o recorrente apresentou requerimento de recurso para este Tribunal constitucional. Por via do douto despacho agora sob reclamação, veio a ser indeferido, por extemporâneo, o requerimento de recurso. A regra geral do n.º 1 é a da suspensão total dos prazos processuais. A questão chave está em saber se no concreto, deve ou não se considerar que o prazo estava suspenso - por aplicação da al. d) do n.º 5 do artigo 6º-B. Este novo regime tem algumas semelhanças com o regime em vigor no ano de 2020, mas com acrescentos e alterações. E se o regime anterior não era já fácil de interpretar, este agora, admitimos nós, não é seguramente mais fácil de interpretar ou de aplicar. O douto despacho recorrido entendeu ser aplicável a al. d) do n.º 5 do artigo 6º-B, desse modo considerando que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça já tinha transitado em julgado no dia 04FEV21. Contudo, salvo sempre o devido respeito por melhor posição, no caso concreto, não é aplicável a exceção à suspensão dos prazos. O artigo 6.ºB, da Lei 4B/2021 de 1 de Fevereiro tem a seguinte redação: 5 - .... d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 3 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão. São os seguintes os argumentos do recorrente para a não aplicação desta exceção: • quando se refere que os prazos ficam suspensos, coloca a lei duas condições, como se pressupõe da expressão ... caso em que não se suspendem os prazos...: • As condições são duas: - a que seja proferida decisão final - necessariamente depois da entrada em vigor desta lei; - e que o tribunal e demais entidades entendam não ser necessário a realização de mais diligências. Ora, no presente caso, a decisão final foi proferida e notificada ao recorrente antes da entrada em vigor desta lei. Tendo sido proferida decisão final em 20FEV21, tal obsta, a nosso ver, a aplicação desta exceção. Entende o recorrente, que a exceção é apenas aplicável aos casos em que a decisão final venha a ser proferida com a lei 4.ºB em vigor - a que seja ... - pois só assim se entende a condição cumulativa seguinte de não serem necessárias mais diligencias pelo tribunal e demais entidades. A interpretação efetuada pelo douto despacho recorrido, implica, a nosso ver, que não houvesse qualquer prazo processual suspenso, apesar da suspensão total ordenada no n.º l. Tal interpretação, entende o recorrente, é a única permitida pelo elemento literal. Além do mais, este processo não tem natureza urgente nem como tal foi classificado. Assim, tendo em conta a certificação citius na notificação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o arguido considera-se notificado no dia 25 de janeiro, estando ainda a correr o prazo de recurso para o TC - que nos termos do n.º 1 do artigo 75º da Lei 28/82 de 15.11 é de 10 dias - quando os prazos foram suspensos no dia 2 de fevereiro e que assim se mantiveram até dia 7 de Abril. Apresentado requerimento de recurso no dia 17 de março, deve ser considerado como tempestivo e por esse motivo admitido.» 6. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo: «7. Julga-se, contudo, que não assiste razão ao ora reclamante, mas sim, pelas razões por ela sobejamente indicadas, à Ilustre Conselheira Relatora do STJ, cujo despacho, atrás transcrito, é agora reclamado. 8. A argumentação do arguido, na sua reclamação por não admissão de recurso, embora sedutora, não deixa de ser falaciosa, procurando o arguido, através de tal argumentação, encontrar uma forma de ultrapassar o seu lapso, ao ter deixado escapar o prazo previsto para a interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, que é apenas de 10 dias.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Nos próprios termos da reclamação, a decisão sobre a tempestividade do recurso depende da interpretação que se adote da normação contida no artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, diploma que, inscrevendo-se na legislação especial produzida no quadro pandémico, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pela doença Covid-19. Em concreto, o preceito referido introduz uma nova disciplina em matéria de prazos e da sua contagem, incluindo, por força do seu n.º 1, os prazos para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito de processo perante este Tribunal. Assim, o n.º 1 do artigo 6.º-B estipula, como regra, a suspensão de todos os prazos, a qual, contudo, sofre exceções, contidas no n.º 5 do preceito. Vejamos o que dizem tais segmentos normativos: «1. São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (...) 5. O disposto no n.º 1 não obsta: a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais; b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais; c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.» O reclamante sustenta, a partir da locução inicial do preceituado na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B, que essa exceção não tem aplicação às situações em que, como no caso vertente, a decisão foi já proferida - e, acrescente-se, o prazo já se iniciou antes da entrada em vigor do diploma -, entendimento que não mereceu a adesão da relatora no tribunal recorrido. Temos, porém, que a leitura proposta não se mostra ajustada à teleologia da medida legislativa, com tradução no enunciado do preceito. 8. Com efeito, a formulação legal denota o propósito do legislador de acautelar as condições de exercício de direitos processuais, atendendo às limitações de mobilidade e de contacto pessoal sentidas pelos vários agentes judiciários na fase pandémica mais aguda, em especial pelas partes em litígio, mas, igualmente, o propósito de harmonizar esse desiderato, com a celeridade no funcionamento do sistema judicial, sempre que o grau de afetação de tais direitos seja reduzido, ou mesmo inexistente. Esse propósito denota-se não só na alínea d), mas também nas demais, que expressamente admitem a tramitação de processos não urgentes pelas secretarias e a prática de diligências, igualmente não urgentes, nesse caso sujeita a aceitação das partes. Ou seja, decorre do preceituado no n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, a habilitação a que os órgãos judiciários, em particular os tribunais superiores, mantivessem funcionamento próximo do que revelavam anteriormente à emergência pandémica, com ressalva da necessidade de proceder a diligências pessoais - o que é excecional em fase de recurso -, e da contagem de prazos processuais que não consubstanciem impugnação de decisões finais. A esta luz, a interpretação acolhida na decisão reclamada é a única compatível com a ratio da medida legislativa. Não faria sentido que as decisões finais de recurso, que não careçam de uma qualquer diligência pessoal prévia, como sucede com o acórdão recorrido, pudessem prosseguir sem alteração quando proferidas durante a vigência do regime de exceção por razões epidemiológicas, correndo subsequentemente o respetivo prazo de recurso, e outras decisões finais, proferidas imediatamente antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 – ou seja, num quadro de aplicação da disciplina normal -, vissem esse mesmo prazo suspenso. Por igualdade de razões, a exceção contida na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021 abrange também o curso dos prazos de recurso atinentes a decisões finais proferidas antes da entrada em vigor do diploma. E, então, apresentado muito para além do prazo de 10 dias estipulado no artigo 75.º da LTC – o termo inicial ocorreu em 25 de janeiro do corrente ano, tendo o recurso sido apresentado apenas em 17 de março -, dúvidas não existem relativamente à inadmissibilidade do recurso para este Tribunal, interposto pelo ora reclamante, por extemporâneo. 9. Face ao exposto, impõe-se manter a decisão reclamada e indeferir a reclamação. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com os impulsos processuais em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 22 de junho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete