1.1. A..., B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K..., todos residentes na Sobreda da Caparica, Almada, e L... e M..., residentes em Lisboa, recorrem do acórdão do Tribunal Central Administrativo que confirmou a sentença da 1ª instância que julgara improcedentes os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora de imóvel efectuada em execução fiscal instaurada contra N..., para cobrança de divida à CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA.
Formulam as seguintes conclusões:
“I
Na decisão final devem ser considerados e atendidos todos os factos que emergem dos autos como provados por terem sido admitidos por acordo ou provados por documentos.
II
Esta factualidade é a que deve ser considerada e atendida nos tribunais “ad quem” para proferir decisão final.
III
No caso presente, por constarem dos documentos juntos aos autos, embora não tenham sido descritas na decisão final da 1.ª instância nem na decisão do tribunal recorrido, aliás mera reprodução daquela descrição, devem ser atendidos e considerados os factos relativos aos preços ajustados pela aquisição prometida do conjunto da casa e espaço de garagem e o correspondente pagamento integral na altura da celebração da escritura do contrato prometido apenas quanto à casa ou na altura da celebração do contrato promessa, como foi no caso de L... que apenas comprou o espaço de garagem.
IV
Na decisão final não devem apenas expressar-se teses abstractas cujos contornos não coincidem com o caso dos autos nem aplicar essas teses, desenquadradas de factualidade relevante, como critério para decidir, como seja a de declarar que o promitente adquirente não tem direito a tutela possessória quando no caso dos autos se verifica terem ocorrido factos (muito) relevantes como seja o da entrega da coisa e o pagamentos integral do seu preço.
V
A actual jurisprudência, quer do STJ, quer do STA, é maioritária no sentido de que “o promitente comprador, tendo havido tradição da coisa, é um verdadeiro possuidor e não um mero detentor, ou pelo menos que, como titular do direito de retenção, goza da tutela possessória (...) e, por isso, pode embargar de terceiro” com sucesso (acórdão do STJ junto em texto integral).
VI
A doutrina é igualmente favorável a esta corrente jurisprudencial como se pode ver por todos em a “Posse : Perspectivas Dogmáticas Actuais" de Menezes Cordeiro (pag. 75 e segs.).
VII
No caso dos autos verifica-se a tradição da coisa prometida alienar para o adquirente, o pagamento integral do preço e o seu uso como donos e como tal reconhecidos desde o início da utilização.
VIII
Nas aludidas circunstâncias os promitentes adquirentes são possuidores e têm o direito de obter a correspondente tutela possessória deduzindo, com sucesso, embargos de terceiro à penhora concretizada da coisa possuída.
IX
Deve ser revogada a decisão proferida pelo TCA que não considerou nem atendeu a todos os factos dos autos e decidiu mediante uma interpretação minoritária das normas jurídicas relativas à questão da posse do promitente adquirente com tradição da coisa, preço pago, uso com a intenção de se comportar como dono e como tal reconhecido.
X
Deve ser proferida decisão que, atendendo e considerando todos os factos que emergem dos autos, nomeadamente, a tradição da coisa, o pagamento integral do preço, uso como dono e reconhecimento com o tal pelos vizinhos, conclua serem os embargantes possuidores e, aplicando as normas jurídicas na interpretação actual e maioritária, decida julgar procedentes os embargos.
Normas violadas:
Do CPC: art 156º, 1; art. 659.º, 1, 2 e 3;
Do CC: art. 1251.º; art 1252.º, 2 e 1257. º; 1268.º, 1 e 1278.º, 1 e 2; 1253.º “a contrário”.
1.2. Contra-alega a Presidente da Câmara Municipal de Almada, em representação do respectivo município, concluindo assim:
“1
Todos os factos provados emergentes dos autos foram tidos em consideração na elaboração da decisão final.
2
Não deverão relevar na decisão final, factos que não se encontrando provados, os Recorrentes pretendem que se presumam e como tal, que sejam tidos em consideração, apenas por sua mera conveniência.
3
A posse dos Recorrentes é fundada em contrato – promessa de compra e venda.
4
Os contratos – promessa de compra e venda, acompanhados da tradição da coisa, apenas conferem aos promitentes compradores o direito de ver o seu crédito satisfeito com preferência sobre os demais credores.
5
Os Recorrentes são possuidores precários, porque possuem em nome de outrém e de tal têm consciência e como tal se comportam, já que não praticaram nem praticam quaisquer actos susceptíveis de consubstanciar o “animus possidendi”.
6
A posse dos Recorrentes é uma posse precária e não uma posse real e efectiva em nome próprio, que lhes confira tutela possessória.
7
Dos autos não resulta provado que os Recorrentes tenham pago, total ou parcialmente, o preço do espaço de garagem de que são promitentes - adquirentes.
8
Não resulta igualmente provado, que os Recorrentes tenham alguma vez actuado ou actuem “(...) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” (Artigo 1251º do C. Civil).
9
A jurisprudência maioritária, quer do STA quer do STJ, é no sentido de que nos casos em que houve tradição da coisa, tal entrega confere ao promitente - adquirente um direito que se traduz na susceptibilidade do respectivo titular ver o seu crédito satisfeito com preferência sobre os demais credores.
10
A doutrina maioritária, corrobora as posições do STA e do STJ.
11
Assim, a decisão recorrida deverá ser mantida, mantendo-se, consequentemente, a improcedência dos embargos deduzidos”.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não emitiu parecer no prazo para o efeito conferido pela lei.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. O acórdão recorrido fez sobre a factualidade o julgamento seguinte:
“1.
Contra N...." foi instaurada execução para pagamento da quantia de esc. 3.173.198$00 de dívidas de taxa de ligação à Rede de Saneamento.
2.
Para garantia dessa dívida foi penhorada, em 28.6.1997, a fracção autónoma designada pela letra A correspondente à Cave que faz parte do prédio construído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.... e 4..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ... da freguesia da Sobreda, composta por uma divisão ampla para estacionamento descrita na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Almada sob o n.º 01450/911122.
3.
A construção desses prédio foi licenciada em 13.3.1992, através da licença n.º 8.377.92.
4.
Em 28.3.1992, a executada prometeu vender ao embargante A... , o 3.º andar direito desses prédio com espaço de garagem.
5.
Em 18/4/94, na dependência do BFB, a executada vendeu ao embargante A... e mulher B... o 3º andar Dto, letra B, sem qualquer referência à garagem.
6.
Em 9.9.1993, a executada prometeu vender a ..., o ... andar direito, com garagem.
7.
Em 9.9.1993, o ... prometeu vender o mesmo imóvel à embargante E....
8.
Esta E... celebrou escritura pública de aquisição com a executada do ... andar direito, artº 3693, letra Q, em 26/5/97, no Segundo Cartório Notarial da Almada, sem qualquer referência à garagem.
9.
Em 4.11.1993, a executada prometeu vender à embargante G..., o ... andar desse prédio com espaço de garagem.
10.
Em 22/11/99, a G... adquiriu por partilha o 1º andar Dto., letra E, sem qualquer referência à garagem.
11.
Em 21.10.1993, a executada prometeu vender à embargante H..., o rés – do – chão esquerdo desse prédio com espaço de garagem.
12.
Em 2/2/94, por escritura pública celebrada na CGD, a executada vendeu à embargante H... e marido I..., o ...., letra B, sem qualquer referência à garagem.
13.
Em 3.8.1994, a executada prometeu vender à embargante J..., o rés-do-chão direito, assim como uma garagem.
14.
Em 14/12/94, no edifício da CGD, por escritura pública, esta J... adquiriu o R/C Dto, letra C, sem qualquer referência à garagem.
15.
Em 9.5.1995, a executada prometeu vender ao embargante L... o espaço da garagem n.º 7.
16.
Em 17/12/93, a executada vendeu a C... o 2º andar esquerdo, letra F, sem qualquer referência à garagem, apesar da mesma constar da proposta de compra.
17.
Em 3.8.1995, o embargante A..., em nome dos embargantes, dirigiu à executada, uma carta manifestando o desejo de ver legalizada a posse dos referidos espaços de garagem.
18.
Os embargantes utilizam a cave como garagem para os seus veículos, sabem e têm consciência que ainda não fizeram a escritura pública de compra das garagens, arrogam-se como donos das mesmas e como tal são reconhecidos pelos seus vizinhos desde que para lá foram morar.
19.
A impugnação foi deduzida em 18.9.1997.
Não se provaram outros factos, nomeadamente que os embargantes já tenham celebrado a escritura pública de aquisição dos espaços de garagem, porque nenhuma escritura pública referente às garagens foi junta, apesar de os embargantes terem sido expressamente notificados para o efeito”.
3.1. Em execução fiscal instaurada contra uma sociedade foi penhorada, em 28 de Junho de 1997, uma fracção autónoma de um prédio urbano, correspondente à cave, destinada a estacionamento automóvel.
Contra tal penhora deduziram os ora recorrentes embargos de terceiro, fundados em que prometeram adquirir à executada espaços para parqueamento naquela cave, passando a deter a chave da fracção, e a ali estacionar os seus veículos, tendo, todos, pago o preço acordado, havendo-se como comproprietários e como tal sendo considerados, exercendo, em comum, os direitos de uso, fruição e disposição dos lugares de estacionamento na falada cave.
Na primeira instância os embargos foram julgados improcedentes, por se ter entendido que a posse dos embargantes, baseada em contratos-promessa de compra e venda, não é posse real e efectiva em nome próprio que confira tutela possessória.
Decisão que o TCA manteve, estribando-se, no essencial, na precaridade da posse dos embargantes, por isso não merecedora de tutela jurídica.
Contra ela se insurgem os embargantes, através do presente recurso, fundado nas razões expressas nas conclusões atrás transcritas.
3.2. No primeiro grupo dessas conclusões, abarcando as que trazem os nºs. I, II e III, os recorrentes defendem que para a decisão da causa se devem considerar mais factos do que aqueles que vêem dados por provados, e que igualmente o estão, ou por acordo, ou por constarem de documentos juntos ao processo.
Porém, porque a causa foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, por um tribunal tributário de 1ª instância, este Supremo Tribunal Administrativo não conhece, no presente recurso, senão de matéria de direito, como limita o nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não podendo, por isso, reexaminar o julgamento que as instâncias fizeram da causa, em sede de matéria de facto, tendo em vista a sua alteração. Tal só poderia acontecer se ocorresse “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado maio de prova”, na expressão do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil – o que não é o caso, nem isso vem invocado.
Improcede, pelo exposto, este primeiro grupo de conclusões.
3.3. Nas demais conclusões exprimem e sustentam os recorrentes tese de direito oposta à adoptada pelo TCA, no que concerne à tutela da sua posse através de embargos de terceiro. Para eles, porque, na sequência dos contratos-promessa que celebraram, houve tradição para si da coisa prometida comprar, porque pagaram o preço acordado, e porque passaram a usá-la como donos, e como tal são reconhecidos, têm posse merecedora de tutela mediante embargos à penhora.
Antes de entrar no debate da questão de direito, importa fazer algumas referências relativamente aos factos provados, aos quais há que aplicar o direito.
É que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, nas conclusões das suas alegações de recurso, não vem estabelecido, em sede de matéria de facto, que esteja pago, por inteiro, o preço acordado com a executada como contrapartida da prometida aquisição dos espaços de estacionamento na fracção penhorada. Na verdade, se os contratos-promessa efectuados referem um preço global que corresponderia à soma do relativo à fracção habitacional e ao do espaço para parqueamento automóvel, já as escrituras de compra e venda depois celebradas pelos embargantes (com excepção de um) aludem ao preço, que se diz satisfeito, correspondente à fracção vendida, ou seja, à habitacional – e só a ela. Ficou, assim, por demonstrar que os embargantes tenham pago à executada o prometido preço dos espaços de estacionamento na fracção penhorada.
Como faltou, ainda, de entre os factos alegados pelos embargantes, na sua petição inicial, estabelecer desde quando se verifica o seu provado comportamento, para que possa concluir-se se ele é, ou não, anterior à penhora, sendo certo que, a configurar ele uma posse (ou outro direito) atendível para o efeito dos presentes embargos, impõe-se que date de momento antecipado ao da penhora.
Por último, também não vem assente a relação de causalidade entre tal comportamento e a celebração das aludidas promessas de compra e venda que os embargantes invocaram na petição de embargos, ou seja, ignora-se a razão por que os embargantes agem como agem – se porque receberam a coisa na sequência das promessas, se por outro qualquer motivo, designadamente, a mera tolerância do dono.
O que se sabe é, apenas, que os embargantes celebraram, entre 1992 e 1995, as faladas promessas bilaterais de compra e venda; que “utilizam a cave como garagem para os seus veículos”; que “sabem e têm consciência que ainda não fizeram a escritura pública de compra das garagens, arrogam-se como donos das mesmas e como tal são reconhecidos pelos seus vizinhos desde que para lá foram morar”; e, ainda, que “em 3.8.1995, o embargante A..., em nome dos embargantes, dirigiu à executada uma carta manifestando o desejo de ver legalizada a posse dos referidos espaços de garagem”.
Importa, então, ver se, com tais elementos de facto, se deve concluir que a penhora realizada ofendeu “a posse ou qualquer direito” (artigo 351º nº 1 do Código de Processo Civil) da titularidade dos recorrentes incompatível com essa realização.
A resposta tem de ser negativa, na falta de estabelecimento do já apontado facto, a saber, a data (não, necessariamente, precisa), em que os embargantes começaram a arrogar-se a qualidade de donos da fracção penhorada, e a ser como tal reconhecidos. Na verdade, e seja qual for a qualificação jurídica que mereça a actuação dos recorrentes, isto é, sejam eles possuidores, ou titulares de outro qualquer direito, sempre ele teria que ser anterior á penhora para que ela pudesse tê-lo ofendido, pois nunca de ofensa se poderá falar se, no momento da penhora, o direito não existia.
Mas os embargantes, que haviam alegado, na peça inicial do processo, que “a partir da data da celebração dos contratos, passaram a parquear os seus respectivos veículos nos espaços de garagem na cave”, e que “quando pagaram o preço, passaram a considerar-se como proprietários, exercendo de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição”, por posse “conferida pela sua proprietária”, não viram a totalidade desta factualidade dada por provada pela primeira instância. E, ao recorrer para o TCA, não censuraram o julgamento da 1ª instância sobre os factos; nem, agora, imputam ao acórdão proferido por aquele Tribunal nulidade por omissão de pronúncia relativa aos factos.
Numa palavra, esgotaram-se os graus de apreciação da factualidade possíveis sem que estabelecidos ficassem factos essenciais à procedência da tese dos embargantes. E, assim, chegados, agora, a uma fase em que só do direito pode cuidar-se, essa sua tese carece de fundamentos factuais que a suportem, pelo que não pode este Tribunal sufragá-la.
Improcedem, pelo exposto, todas as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o aresto impugnado.
Custas a cargo dos recorrentes, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
Baeta de Queiroz – Relator – Brandão de Pinho – Vítor Meira