450/26.2BELLE-A.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Lina Costa
Processo: 450/26.2BELLE-A.CS1
Acórdão
Descritores: Reclamação para a conferência, Recurso de apelação, Não admissão, Falta conclusões
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/3f2546ca7984e8f680258e7b00328788
Texto
A…, devidamente identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares, que instaurou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 18.5.2026 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que, antecipando a decisão da causa principal, julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, manteve o ato impugnado na ordem jurídica, com todas as consequências legais. A Recorrida não contra-alegou. O juiz a quo proferiu despacho de admissão e subida do recurso. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi proferida decisão pelo relator, rejeitando o recurso por falta de conclusões. A Recorrente apresentou reclamação para a conferência. Em regra, a reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º , nº 4, do CPC , mas não ampliar o seu objecto, determinando o colectivo a conhecer do mérito da apelação em momento anterior àquela. Contudo, no caso em apreciação o recurso não foi admitido pelo que a reclamação para a conferência visa a reapreciação dessa decisão formal (e não do mérito do recurso) em função do que vem alegado/concluído na reclamação apresentada. Assim, na reclamação foram formuladas as seguintes conclusões e pedidos: «26° O despacho reclamado incorreu em erro de direito ao não admitir o recurso de apelação com fundamento na alegada falta de conclusões, quando a alegação recursais continha materialmente um segmento conclusivo sob a epígrafe "Dos Pedidos", apto a cumprir a função prevista no artigo 639.° do Código de Processo Civil . 27° O requisito das conclusões deve ser aferido pelo respetivo conteúdo material e não pela designação formal da epígrafe, não podendo um mero desacerto terminológico ser equiparado à inexistência absoluta de conclusões. 28° Encontrando-se materialmente cumprido o ónus previsto no artigo 639.° do Código de Processo Civil , o recurso de apelação deve ser admitido e ordenada a respetiva subida ao Tribunal Central Administrativo Sul. 29° Subsidiariamente, caso se entenda que a estrutura adotada não observa integralmente o modelo formal das conclusões recursais, tal situação apenas poderá configurar conclusões deficientes, nunca a sua inexistência. 30° Nessa hipótese, impunha-se a aplicação do artigo 639.° , n.° 3, do Código de Processo Civil e do artigo 146.°, n.°4 do CPTA, mediante convite ao aperfeiçoamento, e nunca a rejeição liminar do recurso. 31° A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afirmado que a rejeição imediata do recurso constitui solução excecional, devendo privilegiar-se, sempre que possível, o conhecimento do mérito e o convite ao aperfeiçoamento. 32° Ao rejeitar liminarmente a apelação, o despacho reclamado violou os princípios da cooperação processual, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e do favor recursus. 33º Deve, por isso, a presente reclamação ser submetida à Conferência e julgada procedente, determinando-se a revogação do despacho e a consequente admissão do recurso de apelação ou, subsidiariamente, a formulação do convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 639.° , n.° 3, do Código de Processo Civil e artigo 146.°, n.° 4 do CPTA. TERMOS EM QUE e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a V. Exa. se digne submeter a presente Reclamação à Conferência, devendo a mesma ser julgada procedente e, em consequência, proferido Acórdão que: Revogue o despacho da Exma. Relatora e determine a admissão do recurso de apelação interposto; ou, subsidiariamente, Ordene a formulação de convite à Recorrente para o aperfeiçoamento das conclusões, nos termos do artigo 639.° , n.° 3, do Código de Processo Civil e artigo 146.°, n.° 4 do CPTA.». Apreciando. Analisado o requerimento de recurso constata-se que contém 67º pontos, subdivide-se em: I. DO EFEITO A ATRIBUIR AO RECURSO , pontos 1º a 6º, II. DOS FACTOS , pontos 7º. a 14º, III — DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, pontos 15º a 19º , IV — DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO AO OBJETO DA AÇÃO, pontos 20º a 25º, V — DA CONTRADIÇÃO INTERNA DA SENTENÇA, pontos 26º a 30º, VI — DA ENTRADA LEGAL EM TERRITÓRIO NACIONAL E DA LEI APLICÁVEL RATIONE TEMPORIS, pontos 31º a 37º, VII — DA ILEGALIDADE AUTÓNOMA DA NAV — LIMITE DE AFASTAMENTO DO ARTIGO 135.° , ALÍNEA C), DA LEI N.° 23/2007 , pontos 38º a 43º, VIII — DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INSTRUÇÃO, COLABORAÇÃO E INFORMAÇÃO , pontos 44º a 46º, IX — DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES , pontos 47º a 50º, X — DA EXISTÊNCIA DE VIAS CONCRETAS DE REGULARIZAÇÃO, pontos 51º a 56º, XI — DA PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR E DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA , pontos 57º a 60º, XII — DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL , pontos 61º a 63º, XIII — DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA E DA INÉRCIA ADMINISTRATIVA , pontos 64º a 67º e XIV. DOS PEDIDOS “ Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer-se o provimento integral do presente recurso jurisdicional de apelação e, consequentemente: // a) Seja declarada a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.° , n.° 1, alínea d), do CPC , com referência ao artigo 135.° , alínea c), da Lei n.° 23/2007 e aos pedidos subsidiários formulados nas alíneas c), d) e e) da petição da ação principal; e, em substituição, conhecer do mérito nos termos infra; // b) Seja revogada a sentença recorrida e, em sua substituição, julgada a ação procedente, com declaração de ilegalidade e anulação da Notificação para Abandono Voluntário emitida pela Recorrida contra a Recorrente, por violação do artigo 135.° , alínea c), da Lei n.° 23/2007 , do artigo 8.° da CEDH e do artigo 5.° da Diretiva 2008/115/CE, com todas as consequências legais; // c) Subsidiariamente ao pedido anterior, seja a Recorrida condenada a reapreciar a situação jurídico-administrativa da Recorrente à luz dos regimes do artigo 87.°-A (CPLP), do artigo 92.° (estudante) e do artigo 123.° (razões humanitárias) da Lei n.° 23/2007 , ponderando a sua integração familiar, profissional e estudantil, abstendo-se de executar ou manter medidas de afastamento enquanto não forem apreciadas de forma efetiva e definitiva as vias de regularização legalmente admissíveis; // d) Seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais. // TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue totalmente procedente o presente recurso jurisdicional, determinando-se a consequente anulação do ato impugnado (NAV), far-se-á JUSTIÇA. ”. Em função do que, concluiu o relator, na decisão reclamada, que o recurso não contém conclusões. Discorda a Reclamante por entender que a apelação tem conclusões, com diferente nomenclatura: “ Dos Pedidos ”, pelo que está em causa uma divergência formal na epígrafe utilizada , cumprindo o respectivo conteúdo a função processual das conclusõe s, dado que condensou os fundamentos essenciais desenvolvidos, delimitou o objecto do recurso e identificou, de forma clara e inequívoca, as concretas pretensões submetidas à apreciação deste tribunal de recurso pelo que não se verificando uma inexistência absoluta de conclusões , o recurso não deveria ter sido rejeitado, sem prejuízo do que, antes de assim decidir o relator deveria tê-la convidado ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 639º nº 3 do CPC . Mas não lhe assiste razão. Explicitando e conforme consta da decisão reclamada, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 144º do CPTA o requerimento de recurso inclui ou junta a respectiva alegação, enunciando os vícios imputados à decisão recorrida. A alínea b) do nº 2 do artigo 145º do mesmo Código, prevê o indeferimento do requerimento de recurso quando o mesmo não contenha ou junte alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões , sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 146º , idem . Por sua vez, o artigo 639º do CPC com a epígrafe “ Ónus de alegar e formular conclusões ” , aplicável supletivamente por força do nº 3 do artigo 140º do CPTA, dispõe no nº 1: “ O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” Significando que nas alegações de recurso, quer em direito processual administrativo quer em direito processual civil, deve o recorrente indicar as razões de facto e de direito pelas quais discorda da decisão recorrida, considera que não observou as formalidades legais na sua elaboração ou incorreu em erros de julgamento, de facto ou de direito, que constituam os fundamentos para a sua anulação, revogação ou modificação, terminando com as conclusões , em que resume, sintetiza os fundamentos da discordância alegada. Por serem uma súmula das alegações de recurso está vedado o alargamento nas conclusões do âmbito das alegações, ou seja, as conclusões de recurso que versem sobre matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes (no mesmo sentido v. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8.6.2018, no proc. nº 1840/16.4T8FIG-A .C1, in www.dgsi.pt) . Por outro lado, como resulta do disposto no artigo 635º do CPC , a delimitação do objecto do recurso, das questões que cumprem ao tribunal superior conhecer, é efectuada pelas conclusões, significando que se estas não sumariarem todas as questões vertidas nas alegações de recurso, só as constantes das conclusões e nos termos em que o forem, serão apreciadas pelo tribunal de recurso [ para além das que forem de conhecimento oficioso ]. O pedido é o resultado ou efeito prático ou jurídico que o recorrente pretende obter com o recurso: anular, revogar ou alterar a decisão recorrida, em função de terem sido alegadas nulidades ou erros de julgamento, de facto e/ou de direito. No requerimento de recurso a Recorrente formula alegações e pedidos , conforme as designações aí constantes e acima reproduzidas. Na reclamação em apreciação a Recorrente/reclamante vem defender que na parte Dos Pedidos estão as conclusões, a súmula das alegações de recurso em termos claros e inequívocos , sem, no entanto, as concretizar ou individualizar. É a quem recorre que cabe o ónus de alegar e de formular conclusões, de forma expressa e clara, não sendo de esperar que seja o tribunal ad quem a procurar no texto do requerimento, nas próprias alegações ou nos pedidos, se aí se encontram condensados os fundamentos essenciais anteriormente desenvolvidos, as concretas pretensões submetidas à apreciação do tribunal de recurso , como invoca a Reclamante. Ainda assim, o que entendemos da leitura Dos Pedidos é que a Recorrente formula pedidos de nulidade e de revogação da sentença recorrida, especificando que o primeiro se deve a omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.° , n.° 1, alínea d), do CPC , com referência ao artigo 135.° , alínea c), da Lei n.° 23/2007 e aos pedidos subsidiários formulados nas alíneas c), d) e e) da petição da ação principal , e o segundo a eventuais erros de julgamento não especificados, mas que devem determinar este tribunal a julgar, em substituição, a acção procedente com declaração de ilegalidade e anulação da Notificação para Abandono Voluntário emitida pela Recorrida contra a Recorrente, por violação do artigo 135.° , alínea c), da Lei n.° 23/2007 , do artigo 8.° da CEDH e do artigo 5.° da Diretiva 2008/115/CE ou, subsidiariamente, condenando a Recorrida a reapreciar a situação jurídico-administrativa da Recorrente à luz dos regimes do artigo 87.°-A (CPLP), do artigo 92.° (estudante) e do artigo 123.° (razões humanitárias) da Lei n.° 23/2007 , ponderando a sua integração familiar, profissional e estudantil, abstendo-se de executar ou manter medidas de afastamento enquanto não forem apreciadas de forma efetiva e definitiva as vias de regularização legalmente admissíveis. O que corresponde inequivocamente a pedidos, principal e subsidiários, com a necessária densificação para os distinguir e precisar os efeitos pretendidos, mas sem que se possam confundir com conclusões de recurso. Como explicitou o relator, acordo com o previsto na primeira parte do nº 5 do artigo 641º do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, o despacho de admissão proferido pelo juiz a quo não vincula este Tribunal ad quem , pelo que, na decisão reclamada aferiu da aplicabilidade ao requerimento de recurso em análise do disposto no nº 4 do artigo 146º do CPTA - “Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada.” . Considerando que, para além de não estar em causa um processo estritamente impugnatório – cfr. a arguição de nulidade por omissão de pronúncia suporta-se na alegação de que, designadamente, não foram apreciados os pedidos subsidiários de condenação à pratica do acto devido - , as alegações de recurso expendidas não se limitam a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado , atacando directamente a sentença recorrida ao imputar-lhe nulidades e concretos erros de julgamento, conforme resulta, desde logo, dos títulos, em que repartiu as alegações, acima reproduzidos , que manifestamente não são enquadráveis na previsão do nº 4 do artigo 146º, exarou o relator não haver, por isso, que dirigir à Recorrente o aí previsto convite para apresentar as conclusões em falta. Também entendeu o relator não ser de aplicar o disposto no artigo 639º nº 3 do CPC , ao contrário do que alega a Reclamante, pois o convite ao aperfeiçoamento, aí enunciado, pressupõe a existência de conclusões, ainda que deficientes, obscuras, complexas, o que não se verifica no caso em apreciação. Em face do que, concluiu o relator que deve o requerimento de recurso apresentado ser indeferido/rejeitado por não conter conclusões, conforme já decidiu o STA, designadamente, no acórdão de 7.2.2019, proferido no processo nº 0989/17.0BESNT-R1 0735/18, com o seguinte sumário: «I - Fora do âmbito da situação prevista no n.º 4 do art. 146.º do CPTA a regra no contencioso administrativo após a alteração produzida naquele Código pelo DL n.º 214-G/2015 passou a ser a de que com o requerimento de interposição de recurso devem ser juntas as alegações e de que estas devem conter logo as respetivas conclusões , sendo que essas faltas ou ausências produzem o imediato indeferimento daquele requerimento [al. b) do n.º 2 do art. 145.º do CPTA]. O dever de proferir um despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 4 do art. 146.º do CPTA apenas tem lugar na hipótese de, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, o recorrente se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado e, num tal contexto, haja omitido a síntese conclusiva nas suas alegações, ou que nestas não haja indicado as normas jurídicas tidas por violadas pela decisão judicial recorrida, ou ainda quais os concretos aspetos de facto tidos por incorretamente julgados.» [ negritos meus ]. Razões pelas quais deve a presente reclamação ser indeferida, mantendo-se a decisão do relator que rejeitou o recurso por falta de conclusões. Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Subsecção de Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão do relator. Custas pela Recorrente, sem prejuízo de beneficiar de apoio judiciário. Registe e notifique. Lisboa, 17 de Setembro de 2026. (Lina Costa) (Alda Nunes) (Joana Costa e Nora)