I- A legalidade do acto objecto do recurso contencioso tem de ser aferida em face do seu exacto teor e não com referência ao conteúdo explicitado no acto de notificação ou de publicação.
II- A eventual incorrecção no nível da transmissão do conteúdo do acto administrativo não releva, por isso em sede do juízo a formular quanto
à legalidade do acto.
III- O legislador consagrou na alínea i) do n. 2 do art. 133 do C.P.A. a eliminação "ope legis" dos actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados.
IV- Porém, o legislador acabou por mitigar o princípio geral da nulidade "ipso jure" dos actos consequentes, ao estatuir que ela só ocorrerá dado que não haja contra interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente, assim, possibilitando a manutenção de situações jurídicas de terceiros, constituídas durante a vigência do acto anulado ou revogado.
V- Não incumbe à Administração eliminar ou destruir os actos consequentes de actos anulados ou revogados, apenas lhe competindo reconhecer tal nulidade, praticando, a este nível, meros actos de "acertamento", e adoptando as previdências necessárias à supressão dos efeitos que os actos consequentes tenham, hipoteticamente produzido.