FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão dos autos, importa reter os seguintes factos:
1 . Em 5/6/2012, a recorrente instaurou "providência cautelar não especificada" contra a "Rede Ferroviária Nacional - REFER - EPE" e Município de Baião, formulando, a final, os seguintes pedidos:
"Devem ser citados os Requerentes com a advertência de que devem ser suspensos os trabalhos conducentes à supressão e fecho da passagem de nível, nos termos do artigo 128.º do CPTA;
E, julgada procedente, condenar-se os Requerentes a:
- i)A não fecharem a passagem de nível, colocando alternativamente:
- a)Sinalização de proibição de trânsito de circulação no sentido sul/norte, permitindo-se unicamente a circulação no sentido norte/sul da via rodoviária que cruza a passagem de nível, na medida em circulando neste sentido, existe visibilidade satisfatória para o caminho de ferro, o que não coloca em perigo pessoas e bens;
- b)Colocar passagem de nível com guarda, permitindo-se a circulação na via rodoviária;
- ii)Ou, a encontrar solução para o problema, no prazo de 60 dias, o que poderá passar pela construção de outro arruamento, que permita o acesso à habitação da Requerente nos mesmos moldes dos actuais, sendo que até à concretização dessa hipótese, não deve a actual via de ligação para a habitação da Requerente ser suprimida.
..." - cfr. fls. 51 a 66 dos autos.
- 2.Citados os R./Recorridos, veio a Rede Ferroviária Nacional - REFER- EPE, apresenta oposição, referindo, inter alliud, que "... a passagem de nível encontra-se já encerrada, sendo proibido pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, a sua reabertura" - cfr. art.º 29.º da oposição - cfr. fls. 68 a 76 dos autos.
- 3.Por sua vez, o Município de Baião, na sua oposição, refere - art.º 6.º- que "No caso concreto, a obra que a requerente visava impedir com a interposição da presente providência (fecho da passagem de nível) já se encontra concluída", e continua - art.º 7.º - que "como se encontra concluído o acesso alternativo levado a efeito pelo Município", que - art.º 8.º - "Foi também retirado o murete a que a requerente alude no artigo 16" e mais refere que - art.º 9.º - "pelo que não correspondem à realidade actual as fotografias juntas aos autos".
- 4.Notificada das oposições referidas, veio a A./Recorrente, nos termos do requerimento de fls. 85 a 87 dos autos, pronunciar-se acerca das oposições e depois de fazer referência à informação nelas veiculada de que a passagem de nível já havia sido suprimida, concluído o acesso alternativo e retirado o murete - pontos 1 a 5 - dizer que apresenta requerimento autónomo onde pede a declaração de ineficácia dos actos de execução indevidos.
Depois - pontos 7 e ss. - pronuncia-se acerca da bondade (ou não) das alegadas melhorias efectivadas pelos recorridos, defendendo a falta de condições da alternativa adoptada, o que lhe causa sérios prejuízos e irreparáveis.
- 5.Nos termos do requerimento de fls. 92 a a 96 dos autos, veio ainda a A./recorrente requerer a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, com base na informação fornecida pelos recorridos nas respectivas oposições, nomeadamente que a passagem de nível já havia sido suprimida, concluído o acesso alternativo e retirado o murete - sendo iguais os pontos 1 a 5 do requerimento, referido em 4 - o que se mostra em desconformidade com a suspensão da obra que deveria ter acontecido com a citação dos recorridos, sendo mesmo que, no requerimento inicial, peticionou a suspensão dos trabalhos conducentes à supressão e fecho da passagem de nível, nos termos do art.º 128.º do CPTA, até à resolução do problema.
- 6.Apreciando os requerimentos, ditos em 4 e 5 apresentados pela A./Recorrente, o TAF de Penafiel considerou inadmissível a apresentação de articulado de resposta às oposições apresentadas e, nessa conformidade, ordenou, após trânsito, o seu desentranhamento e não admitiu sequer o incidente de pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução, porque não está em causa um acto administrativo.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise das questões objecto do recurso jurisdicional, fazendo-se uma análise crítica da decisão recorrida, tendo por limite as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, das conclusões das alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
Atentas as alegações da recorrente, bem como a fundamentação que subjaz à decisão questionada, o litígio que nos cumpre decidir pode essencialmente objectivar-se nos seguintes itens:
--- (in) admissibilidade do requerimento de fls. 85 a 87 dos autos - pronúncia quanto às oposições apresentadas pelos RR. /recorridos; e,
-- admissão (ou não) do incidente de pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução alegadamente indevidos.
Quanto à (in) admissibilidade do requerimento de fls. 85 a 87 dos autos.
Dispõe o art.º 118.º do CPTA, sob a epígrafe “Produção de prova”:
“1 - ...
3 - Juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.
... "
E o art.º 119.º do CPTA, acerca do "Prazo para a decisão" preceitua no seu n.º 1, que:
"O juiz ou relator profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar".
Destas normas, resulta que efectivamente, neste tipo de processos cautelares e urgentes, não se prevê a possibilidade do A./requerente responder às contestações.
Porém, sempre entendemos que, se apresentadas excepções, no exercício do princípio do contraditório, pode a parte responder, embora apenas e só referente a matéria de excepção - neste sentido, cfr. anotação 3.ª ao art.º 118.º, Prof. Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Carlos Alberto Cadilha, in "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2.ª ed. revista, 2007, pág. 690/691.
O mesmo se poderá entender no caso de terem sido trazidos ao processo elementos novos que imponham que se mande exercitar o princípio do contraditório - art.º 3.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil -, que deve estar imanente a todo o processo.
Ora, no caso dos autos, porque nenhuma excepção foi deduzida nas contestações apresentadas pelos recorridos, mas apenas dada a informação de que já haviam terminado as obras que a requerente pretendia ver suspensas com a presente providência - o que importou que apresentasse ao mesmo tempo o incidente de pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução alegadamente indevidos - cremos que a "resposta" apresentada se mostra desprovida de qualquer interesse prático, pois que além, dos pontos 1 a 6 - sendo que nestes se repete o que se diz no requerimento de pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução alegadamente indevidos - se limita a rebater argumentos apresentados nas contestações e reafirmando a tese veiculada na pi.
Deste modo, porque os factos relevantes são os que também constam do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução alegadamente indevidos, entendemos que inexiste razão para se admitir a resposta em causa, mesmo em prol do princípio do contraditório.
Quanto ao incidente de pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução alegadamente indevidos.
Nesta parte, entendemos que a razão está do lado da recorrente.
Dispõe o artigo 128.° nº1 do CPTA que: “quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
Na verdade, os actos administrativos não são apenas actos jurídicos, mas também actos materiais, fruto (ou não) de puros actos administrativos em sentido jurídico.
No caso, a recorrente - mal ou bem, o que apenas relevará em sede de apreciação de mérito - pretendia com a presente providência - e independentemente da sua classificação como nominada ou não especificada - que, na pendência da acção principal, fossem suspensas as obras que importavam, essencialmente, o encerramento da passagem de nível, que, no seu entender, melhor defende os seus interesses.
Assim entendida, é manifesto que, se lhe aplica a norma do n.º 1 do art.º 128.º do CPTA, no sentido de, logo que as autoridades administrativas recebam o requerimento inicial, não poderem, no caso, prosseguir a execução do acto que importaria o encerramento da passagem de nível; ou seja, recebido o requerimento inicial, ou determinavam, de imediato, a paragem das obras em curso, com vista a atingir a mudança de passagem na linha do comboio, ou então, deveriam, no prazo de 15 dias, tomar resolução fundamentada que reconhecesse que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Deste modo, parece-nos evidente que, à situação concreta dos autos, se aplica o art.º 128.º do CPTA, proibição de executar o acto administrativo, pelo que, em vez do TAF de Penafiel rejeitar liminarmente o incidente deduzido pela recorrente, processado nos presentes autos - n.º 5 do art.º 128.º do CPTA - deveria ter ordenado a notificação dos interessados, no caso os RR./Recorridos, para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem - n.º 6 do mesmo art.º 128.º.
Em resumo e conclusão, procedendo apenas o recurso, nesta parte, importa, na sua procedência parcial, que o TAF de Penafiel determine o processamento do incidente, de acordo com o preceituado no art.º 128.º do CPTA.
III