FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se é de deferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente.
Sustenta a insolvente/apelante que o despacho recorrido não contém factos suficientes que justifiquem o indeferimento liminar do seu pedido de exoneração do passivo restante.
Isto porque o mero atraso na apresentação à insolvência não deve levar ao indeferimento “liminar” de que fala o art. 238º do CIRE, desacompanhado da constatação de prejuízos dele decorrente para os credores.
E se é certo que, no caso dos autos, tal atraso acarretou para as instituições bancárias uma acumulação de juros vencidos, a verdade é que nenhuma destas credoras alegou quaisquer prejuízos daí advenientes.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
A concessão efectiva da exoneração do passivo depende da observância dos requisitos substanciais e trâmites processuais estabelecidos nos arts. 236º a 238º do C.I.R.E., pressupondo, de harmonia com o disposto no art. 237º, al. a), que não ocorra nenhum dos fundamentos que, nos termos das alíneas a) a g) do nº1 do art. 238º, determinam o indeferimento liminar do pedido.
Com excepção da alínea a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais – o prazo em que deve ser formulado o pedido -, tratam-se de causas que têm natureza substantiva, reportando-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração .
Uma vez que a inexistência dos fundamentos enunciados nas alíneas a), b), c), f), e) e g) do nº1 citado art. 238º não foi questionada pela Mmª Juíza a quo nem pela insolvente/apelante, centraremos a nossa atenção na alínea d), posto que o tribunal recorrido indeferiu liminarmente o pedido de exoneração formulado pela insolvente com base no comportamento da devedora previsto nesta alíneas.
Segundo o disposto na citada alínea d), o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:
- 1)o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
- 2)daí tiver decorrido prejuízo para os credores;
- 3)sabendo o devedor, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
A este respeito, defende a insolvente/apelante que dos factos provados não resulta comprovado nenhum prejuízo adveniente para os credores do atraso na sua apresentação à insolvência.
Isto porque, por um lado, o simples avolumar dos juros não pode ser tido como prejuízo.
E, por outro lado, só ocorre tal prejuízo quando, depois, de estar consolidada a situação de insolvência, o devedor contraiu novas dívidas (de capital) ou dissipou património, reduzindo, deste modo, a garantia patrimonial dos credores, o que não aconteceu no caso dos autos.
Que dizer?
Desde logo que perfilhamos o entendimento explanado no Acórdão do STJ, de 21.10.2010 , no sentido de que “se no regime anterior, estabelecido no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência , se podia por a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da dívida, no regime actual , (…) , tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito aos juros, com a consequente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da dívida”.
Dai considerarmos, tal como defende a insolvente/apelante, que do atraso na apresentação à insolvência e da consequente acumulação de juros de mora vencidos, não se pode, sem mais, concluir que daí adveio prejuízo para os credores.
Todavia, julgamos não assistir-lhe razão quando afirma que, não resultando dos factos assentes que tivesse praticado quaisquer actos delapidadores do seu património, indemonstrado fica o prejuízo dos credores.
Em primeiro lugar porque, conforme se escreve no Acórdão do STJ, de 03.11.2011 , o prejuízo para os credores previsto na alínea d) do nº1 do artigo 238º do C.I.R.E. “abrange qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvência, desde que concretamente apurada, em cada caso”.
Em segundo lugar porque, se é certo ter a insolvente deixado de cumprir, no dia 5 de Maio de 2010, as obrigações assumidas junto da Caixa Geral de Depósitos, SA, no âmbito dos dois contratos de mútuo da quantia de € 150.353,75 com hipoteca celebrados com esta instituição bancária no dia 12 de Abril de 2007, não menos certo é resultarem dos factos assentes que, já no ano de 2008, as dívidas vencidas da insolvente ascendiam ao montante global, de, pelo menos, € 45.901,41.
Com efeito, provado ficou que, em 5 de Maio de 2008, a insolvente deixou de pagar as prestações acordadas no âmbito do contrato Mútuo, do montante de € 18.731,25, que celebrou com o Banco BNP Paribas Personal Finance, SA em Novembro de 2005 e que visou a aquisição do veículo Audi A4 1.9 TDI.
Mais se provou que, naquele mesmo ano, a insolvente ainda não havia iniciado o pagamento de nenhuma das 72 prestações mensais, no valor de € 322,20, acordadas no âmbito do contrato de crédito do montante de €15.411,16 que, em 22 de Novembro de 2006, juntamente com Eugénio M... celebrou com o Banco Credibom, SA, para a realização de obras em habitação.
E que também não pagou o preço de € 11.759,00 relativo ao veículo de marca Peugeot, modelo 307, 1.4 HDI, que juntamente com o Eugénio M... comprou, em 9 de Dezembro de 2008, à Garagem G....
Ora, perante este avolumar de dívidas e tendo em conta que a insolvente tinha como única fonte de rendimento a remuneração por ela auferida no montante mensal ilíquido de € 1,373,13, julgamos que a conclusão a retirar é a de que, já no ano de 2008, a insolvente não só se encontrava impossibilitada de cumprir as dívidas vencidas no montante de € 45.901,41 como também não podia ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, tudo indicando que ser seu dever apresentar-se á insolvência decorridos os primeiros seis meses do ano de 2009.
A verdade é que não só não o fez, como também não pagou à Fazenda Nacional a quantia de € 2.238,15 relativa ao IRS de 2008, nem se inibiu de, em 15 de Janeiro de 2009, contrair junto do Banco Comercial Português, SA novo empréstimo de € 15.000,00 Leite (em relação ao qual entrou em incumprimento desde 20 de Fevereiro de 2009), e de, em 6 de Julho de 2009, subscrever, a favor do Banco Mais, SA, uma livrança, no valor de € 10.114,92, e com vencimento em 30 de Julho de 2009.
Mas se assim é, torna-se claro que com o seu atraso na apresentação à insolvência, a insolvente aumentou o seu passivo para € 73.254,48, agravando, deste modo, a sua situação de insolvência e com isso reduziu ainda mais a possibilidade de pagamento dos créditos anteriormente concedidos pelo Banco BNP Paribas Personal Finance, SA e pelo Banco Credibom, SA, bem como da dívida contraída para a Garagem G..., com prejuízo para estes credores e para os seus novos credores Banco Comercial Português, SA. e Banco Mais, SA.,
E tudo isto sem contar que, no dia 30 de Outubro de 2009, venceu-se a livrança que, em 21 de Dezembro de 2006, a insolvente havia subscrito a favor do referido Banco Comercial Português, SA, no valor de € 17.938,01, que a conta de depósitos à ordem nº 1-93... de que a insolvente era titular neste mesmo banco, no dia 28 de Outubro de 2010, apresentava um saldo devedor de € 42.301,64 e que, desde 5 de Maio de 2010, a insolvente deixou de cumprir as obrigações relativas ao empréstimo do montante de € € 150.353,75 concedido pela Caixa Geral de Depósitos, no dia 12 de Abril de 2007, no âmbito dos dois contratos de mútuo com hipoteca.
Daí termos por certo que, tendo a insolvente dado entrada do seu requerimento de apresentação à insolvência apenas em 26 de Abril de 2011, tal atraso causou prejuízo aos credores, na medida em que, não o tendo feito atempadamente, obstou a mesma à estabilização do seu passivo e contribuiu para o avolumar dos montantes em dívida.
Acresce ser evidente que quanto mais tarde se proceder à liquidação do património do insolvente para pagamento aos credores, menor é a possibilidade da satisfação destes.
Do mesmo modo e conforme já se deixou dito, não se retira dos elementos constantes dos autos, que, no momento em que deixou de se apresentar à insolvência, a mesma tivesse “qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
É que, como se escreve no Acórdão desta Relação de 4.10.2007 , “ (…) ao falar em « perspectiva séria», o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo”.
Ora, a nosso ver, os factos provados apontam precisamente no sentido inverso, ou seja, para a ausência dessa perspectiva.
Isto porque sobre a fracção designada pela letra Z, correspondente a uma habitação, no terceiro andar direito trás, do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o nº 781/... (S. Vítor), de que a insolvente é comproprietária, impende hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos.
Porque o veículo automóvel Audi de matrícula ...-VE, de que é também comproprietária, não chegou a ser pago.
E porque a única fonte de rendimento da insolvente é constituída pela remuneração que aufere do exercício da sua profissão de professora, no montante de € 1.373,13, sendo certo que, conforme ela própria alega e resulta do documento junto a fls. 66 dos autos, parte do mesmo ( € 357,03) já se mostra penhorado.
Por outro lado, importa ter presente que, para além da verificação dos requisitos enunciados na citada alínea d) do nº1 do citado art. 238º, o que está verdadeiramente em causa no deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, é saber se o devedor teve um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que concerne à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência.
No dizer de Assunção Cristas , tal conduta há-de ser aferida através da ponderação de dados objectivos “passíveis de revelarem se a pessoa se afigura, ou não, merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”.
Mas se assim é, resta-nos, então, concluir que, no caso em apreço, mostra-se suficientemente demonstrada uma actuação anterior do insolvente que é de qualificar como culposa e da qual resultou o agravamento da sua situação de insolvência.
Por tudo isto, consideramos verificados todos os pressupostos enunciados na alínea d) do nº1 do citado art. 238º.
Daí impor-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente Isabel M..., pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida que, por isso, será de manter.
Improcedem, pois, todas as conclusões da insolvente/apelante.