IIIFundamentação
Na análise da questão, importa, desde logo, atentar no que dispõe o n.º 1 do artigo 139.º, do Código de Processo do Trabalho: «O exame por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreto e presidido pelo juiz».
De idêntico teor é o n.º 4 do artigo 105.º, do mesmo compêndio legal, ao estabelecer que o exame médico na fase conciliatória “é secreto”, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas.
Estando em causa a admissibilidade ou não da presença de advogado na diligência de exame por junta médica ao sinistrado (e aqui dizemos, de forma genérica, presença de advogado, pois a admitir-se a presença do advogado/mandatário do sinistrado, e verificada esta, em observância ao princípio da igualdade e do contraditório, terá, forçosamente, que se admitir também a presença do advogado/mandatário da parte contrária), a questão centra-se na interpretação do termo “secreto” constante do normativo legal citado.
A referida interpretação, e consequente decisão sobre a admissibilidade da presença de advogado no exame por junta médica, não tem sido uniforme.
Assim, enquanto no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-03-2003 (disponível em www.dgsi.pt, Processo 4540/2003 - 4) se concluiu que o carácter secreto dos exames médicos realizados em processual judicial emergente de acidentes de trabalho não obsta a que o examinando se faça acompanhar de advogado, se assim o requerer, já no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2010 (Processo 610/07.5TTVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt) decidiu-se, por maioria, que o advogado do sinistrado ou da parte contrária não podem assistir ao exame médico, realizado no processo emergente de acidente de trabalho.
É sabido que a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial, e a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 591.º do Código de Processo Civil).
Todavia, especificamente em relação ao exame por junta médica nas acções emergentes de acidente de trabalho (e de doença profissional) tem-se sustentado que o laudo da junta médica não tem que ser notificado às partes, uma vez que o disposto no artigo 587.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (normativo que determina a notificação) não é aplicável a esse tipo de acções (neste sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2007 e de 13-12-2007, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Processo n.º 07S1094 e 07S2908, respectivamente).
A referida interpretação tem-se ancorado, desde logo, na interpretação de que o referido exame se encontra previsto no Código de Processo do Trabalho, maxime no seu artigo 139.º, e essa regulamentação não prevê a notificação às partes do relatório dos peritos, não podendo, por isso, considerar-se a existência de um caso omisso.
Além disso, trata-se de acções que têm natureza urgente e correm oficiosamente (artigo 26.º, n.º 2, do CPT), o que também justifica que o exame por junta médica tenha uma tramitação diferente daquela que é prevista no CPC para os exames periciais.
Acresce que ao contrário do que se encontra previsto no Código de Processo Civil – em que o juiz só assiste à perícia quando o considerar necessário (artigo 582.º, n.º 2) –, aqui o exame é secreto e presidido pelo juiz, o que significa que este, caso o considere necessário, não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que se mostrem necessários e convenientes, para ficar perfeitamente habilitado a decidir, concedendo-lhe a lei, até, a faculdade de formular quesitos (art.º 139.º, n.º 6) e de determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário (art.º 139.º, n.º 7, do CPT), o que torna inútil qualquer reclamação das partes.
Finalmente, a referida conclusão de não notificação às partes do exame por justa médica, fundamenta-se também na interpretação literal do disposto no n.º 2, do artigo 140.º do Código de Processo do Trabalho, ao estipular que “o juiz, realizados os exames referidos no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de desvalorização”.
Desta interpretação, o que ressalta para o caso que nos ocupa é, por um lado, a especificidade do exame por junta médica e, por outro, o facto de se encontrar regulado no Código de Processo de Trabalho, não se podendo daí extrair a existência de uma omissão em termos de regulamentação.
Não obstante o que se deixa referido, rectius, que o exame por junta médica se encontra regulamentado no Código de Processo do Trabalho, subsiste a questão da interpretação do termo “secreto” nele previsto.
Refira-se que o novo Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro [que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 (n.º 1 do artigo 9.º), mas que apenas se aplica às acções iniciadas após a sua entrada em vigor (artigo 6.º)], nesta matéria não apresenta qualquer contributo relevante, na medida em que o n.º 1 do artigo 139.º, tal como o n.º 1 do artigo 139.º do CPT/99 continua a aludir a carácter “secreto”, sem explicitar o termo, sendo que, como se dá conta no preâmbulo daquele diploma, as alterações em matéria de acidentes de trabalho “limitam-se” a substituir os termos «exames» e «grau de desvalorização», por «perícias» e «incapacidade», respectivamente.
Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da actividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo).
Para a correcta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, igualmente, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º).
No ensinamento de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 16.ª Reimpressão, Almedina, 2007, pág. 189), o texto da norma «exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas»; por isso, «só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo».
Visando a aplicação prática do direito, «a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica», por isso que o jurista «há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a estas necessidades, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela» (Francisco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade e publicado com o Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, do último autor, 3.ª Edição, Colecção Stvdivm, Arménio Amado – Editor, Sucessor, pág. 130).
Na interpretação da norma em causa deverá também atender-se ao que dispõe a Lei Fundamental – fazendo-se uma interpretação conforme à mesma – e, estando em causa a presença ou não de advogado em determinada diligência, o que a esse respeito dispõe o Estatuto da Ordem dos Advogados, e ainda, por a diligência respeitar a um exame médico, o que estipula o regime jurídico sobre as perícias médico-legais e forenses, aprovado pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, «[t]odos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade».
Como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 412-413), a parte final da norma (“fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”) foi introduzida pela Revisão Constitucional de 1997 e representa a constitucionalização do “direito ao advogado”, não só atribuindo um papel constitucional ao advogado – “advogado – sujeito processual” –, como também associando-o à defesa dos direitos fundamentais – “advogado – amigo dos direitos fundamentais”.
E acrescentam: «A Constituição não limita a necessidade ou possibilidade de acompanhamento de advogado aos processos judiciais e, muito menos, aos processos penais. (…) O direito ao acompanhamento de advogado perante qualquer autoridade, (…) deve incluir não somente as autoridades públicas mas também as autoridades privadas dotadas de poderes públicos (…)».
Podemos, pois, afirmar em jeito de conclusão, que do citado preceito constitucional decorre o direito a que a parte, na defesa dos seus direitos, se faça acompanhar por advogado quer no âmbito de processos judiciais, quer perante qualquer autoridade.
Por sua vez, estipula o n.º 3 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26-01, que «[o] mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza».
Assim, do referido Estatuto decorre o direito da parte à assistência por advogado, em qualquer jurisdição e perante qualquer autoridade.
Finalmente, atente-se no que dispõe o n.º 1 do artigo 3.º da Lei reguladora do regime jurídico das perícias médico-legais e forenses (Lei n.º 45/2004, de 19-08): «As perícias médico-legais solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efectuadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal». Feitas estas referências e aproximações normativas, tendo em vista a interpretação do carácter “secreto” do exame por junta médica, é, então, o momento de analisar o mesmo.
Temos por incontroverso que o carácter secreto do exame se destina a proteger a intimidade das pessoas sujeitas a exame (concretamente da sinistrada), pelo que, forçosamente, temos que concluir que o carácter secreto do exame se destina a proteger o examinando.
Como se assinalou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2003, supra referido, «(…) a razão de ser desta cautela da lei, tem de encontrar-se na preservação da intimidade e do pudor do próprio sinistrado e obtém-se através da sua realização em dependência do tribunal que permita esse recato e com a exclusiva presença das pessoas que ao acto têm de assistir por dever de ofício».
Ora, se o próprio sinistrado pretende que o seu advogado esteja presente no exame em causa, tal só pode significar que em tal situação ele entende que essa intimidade não é violada ou que, no confronto de valores, o “direito a ser assistido” por advogado se sobrepõe à reserva da sua intimidade.
Em tal situação, caberá ao sinistrado decidir se admite ou não a presença do seu advogado na diligência.
Mas, como se deixou supra aludido, naturalmente que a admissibilidade de presença de advogado do sinistrado num determinado exame médico, implicará, face ao princípio do contraditório e da igualdade, que o mandatário da parte contrária possa também estar presente.
Aliás, esta interpretação – de admissibilidade do mandatário do sinistrado estar presente no exame por junta médica –, mostra-se conforme ao que se verifica em relação a outros exames periciais, designadamente no âmbito criminal.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º, do Código do Processo Penal, os exames susceptíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a eles se submeter; e acrescenta-se na referida norma: «Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança (…)».
E o n.º 2 do artigo 156.º, do mesmo compêndio legal, a propósito da prova pericial, prescreve que a autoridade judiciária assiste, sempre que possível e conveniente, à realização da perícia, podendo permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor.
Como escreve Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição, Universidade Católica Editora, pág. 434), «[n]a perícia que for susceptível de ofender o pudor, a pessoa submetida a perícia pode fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança (…). Portanto, se a pessoa submetida a perícia for o arguido, o assistente ou a parte civil pode ser acompanhada de pessoa da sua confiança, de consultor técnico e do seu advogado».
Ora, não obstante o Código de Processo do Trabalho regular a realização de exames por junta médica e, por isso, não se poder considerar a existência de omissão nesta matéria, o que é certo é que não explicitando o que deve entender-se por carácter “secreto” do exame, tendo em conta a ratio legis da norma e a unidade do sistema jurídico – face não só ao que dispõem outros preceitos legais quanto ao direito de acompanhamento de advogado perante qualquer autoridade, como ainda por aproximação a outros exames realizados no âmbito de processos doutra natureza, maxime de natureza criminal –, impõe-se a conclusão que o referido carácter “secreto” do exame significa apenas que não é público, ou se se quiser, que terceiros não podem assistir ao mesmo, mas não significa que o examinando não se possa fazer acompanhar por advogado, se assim o entender.
Esta parece também ser a interpretação que sustentava Albino Mendes Batista, quando, em anotação (n.º 8) ao artigo 105.º, do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, pág. 242) escrevia: «O carácter secreto do exame médico destina-se a proteger a intimidade das pessoas sujeitas a exame, que não é naturalmente prejudicada pela presença de advogado».
Nesta sequência, e respondendo à questão supra equacionada, conclui-se que tendo a sinistrada pretendido fazer-se acompanhar pelo patrono no exame por junta médica, tal era legalmente admissível.
A questão que subsequentemente se coloca consiste em saber qual a consequência de não ter sido permitida a presença do patrono da sinistrada no exame por junta médica.
É o que se passa a analisar.
De acordo com o que prescreve o n.º 1 do artigo 201.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso em apreço, não cominando a lei a aludida omissão com nulidade, importa apurar se a “irregularidade” cometida podia influir no exame ou na decisão da causa.
Refira-se, em breve parêntesis, que a nulidade deve(ia) ser arguida no prazo de 10 dias a contar do momento em que deva presumir-se que a parte, agindo com a diligência devida, tomou conhecimento do vício, ou, tendo a parte estado presente, no momento em que foram cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar (artigos 153.º e 205.º do Código de Processo Civil).
No caso, a diligência onde não foi possível a assistência por parte do patrono da sinistrada realizou-se em 11-09-2009; tendo a nulidade sido arguida nessa mesma data entende-se ser (a arguição) tempestiva (a circunstância de o patrono não estar presente na diligência impedia-o de na mesma suscitar a nulidade).
Mas, aqui chegados, pergunta-se: a omissão da formalidade em causa é(era) susceptível de influir no exame ou na decisão da causa?
A nossa resposta, adiante-se já, é negativa.
Como escreve Alberto dos Reis, [(Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, pág. 485); embora no domínio do Código de 1939, o ensinamento mantém-se actual] «[é] ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa».
E logo a seguir (pág. 486), reconhecendo que a fórmula do artigo 201.º não se ajusta com nitidez – para apurar se a irregularidade cometida pode ou não influir na decisão da causa –ao fim a atingir com a mesma, conclui que em “última análise” exprime esse pensamento.
Isto é, e regressando ao caso em apreciação: para se apurar se a omissão da formalidade (não permissão da assistência à diligência do patrono da sinistrada) pode influir no exame ou na decisão da causa terá que se atender ao fim que com tal assistência se visava.
Ora, como resulta do que já se deixou supra assinalado, o exame em causa é presidido pelo juiz, o que significa que este, caso o considere necessário, não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que se mostrem necessários e convenientes, para ficar perfeitamente habilitado a decidir, o que torna inútil qualquer reclamação das partes.
Tem-se também por inequívoco que o mandatário/patrono não pode interferir na deliberação dos senhores peritos médicos, nem produzir qualquer prova.
Daí que, como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2003, já mencionado, «(…) a presença do mandatário na junta médica traduz-se num acto de simples presença, de conforto e acompanhamento do sinistrado, já que não pode intervir activamente na diligência, pois a junta médica consiste na observação do sinistrado pelos peritos médicos, na discussão entre estes e nas respostas aos quesitos que foram previamente formulados pelas partes (…)».
No caso, não se detecta do auto de exame por junta médica, que consta de fls. 52 e 53 dos autos, qualquer outra irregularidade para além da não assistência do defensor da sinistrada.
Com efeito, da mesma consta que foi presidido pelo Exmo. Juiz, constituída por 3 peritos, tendo os mesmos afirmado quanto à situação actual da sinistrada: «Após observação da sinistrada e leitura do relatório do seu médico assistente datado de 21-08-2009 que a mesma anexou aos autos e de acordo com as queixas referidas pela sinistrada, a junta médica entende manter a avaliação e respectiva IPP referida no exame de revisão de fls. 8 e 9 dos autos.
Concluindo considera a junta médica que não são detectáveis quaisquer sinais de agravamento no estado clínico da sinistrada que justifiquem agravamento da IPP já fixada nos autos».
Daqui decorre não só que não se detecta qualquer irregularidade na composição e funcionamento da junta médica e, com ela, na diligência (para além da não admissibilidade de assistência do patrono da sinistrada), como também que a eventual presença na diligência por parte do patrono não teria tido qualquer outro efeito útil – para além do mero acompanhamento e conforto da sinistrada – e, enfim, que pudesse influir no exame ou na discussão da causa.
De resto, a própria sinistrada, embora alegando a nulidade da junta médica, não invoca, em concreto, que tal possa ter afectado a decisão da causa.
Aliás, perante os termos inequívocos e unânimes dos Exmos. Peritos – no sentido da sinistrada não ter sofrido qualquer agravamento da incapacidade de que já padecia – não se vislumbra como seria possível que o resultado da junta médica pudesse vir a ser diferente, o mesmo é dizer que pudesse vir a ser favorável à sinistrada, ainda que com a presença do seu patrono na diligência.
Nesta sequência, forçoso é concluir pela improcedência, nesta parte, das conclusões das alegações de recurso.
Vencida no recurso, deverá a recorrente/sinistrada suportar o pagamento das custas respectivas [artigo 446.º, n.º 1, do CPC e artigo 2.º, alínea e) do Código das Custas Judiciais (tendo em conta que o incidente se iniciou antes da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais)].
Isto, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à sinistrada/recorrente.