Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório
A Fazenda Pública, notificada do Acórdão proferido a fls. 1715 dos autos, que concedeu provimento ao recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a acção de impugnação, recurso interposto pela impugnante L....., Lda, veio, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
—tendo em conta o valor da causa (€ 2.319.576,83), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal;
—o Juiz não se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP], quando, claramente – atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes –, a especificidade da situação o justificava;
—entende que adoptou um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé, tendo apenas apresentado as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material e nem sequer apresentou contra alegações de recurso;
—Relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, constata-se que não carece a questão da causa, no caso concreto de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso, susceptíveis de justificar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente a uma acção no valor de € 2.319.576,83;
—Verificando-se inclusivamente que no acórdão proferido no presente recurso foi possível convocar o entendimento expresso num outro acórdão entretanto proferido por este Venerando Tribunal;
—solicita assim, a Fazenda Pública que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.
Notificada a parte contrária, nada disse ou requereu.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.