FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia elétrica ao locado.
O Tribunal a quo julgou como não provado o seguinte facto: B. No contexto do acordo indicado em 2., foi acordado entre autora e a ré que o pagamento do fornecimento de energia elétrica do imóvel incumbiria à Ré.
O Tribunal a quo fundamentou essa resposta de não provado nestes termos:
«Por congruência temática da exposição, abordar-se-á seguidamente o facto não provado em B., relativo à obrigação de pagamento dos consumos de energia elétrica.
Trata-se de um facto essencial por referência ao direito invocado pela autora e a si lhe incumbia a prova correspondente (artigo 342.º n.º 1 do Código Civil). Entende o tribunal que não se produziu prova bastante com vista à demonstração do facto, nem a prova instrumental produzida foi forte o suficiente para o estabelecimento de presunção judicial nesse sentido (artigo 351.º do mesmo diploma), o que constituiria, sempre, no caso concreto, uma extrapolação inadmissível a partir do facto conhecido.
De uma banda, tem-se o acima abordado relato de MR e a versão relatada pela ré, dissonantes. De outra, foram invocados vários factos instrumentais pela ré que fariam preponderar para a versão segundo o qual a obrigação destes pagamentos incumbiria à autora: a praxis estabelecida quanto à colocação das cartas com a faturação e obrigação de pagamento por debaixo da porta dos estabelecimentos (à falta de caixa de correio), ou a asserção de que para si era evidente que os consumos corriam por conta da autora em virtude do montante diminuto de retribuição pelo gozo do imóvel – dando como exemplo a loja do lado, para a qual cobrava € 250,00 por mês para metade do espaço –.
Tem-se ainda em conta o ofício de 25-07-2025 (ref.ª CITIUS 28334764), onde a empresa com a qual a ré dizia ter sido celebrado o contrato refere que no período em questão inexistia contrato no local, o que poderia apontar para (i) a existência de contrato com outra comercializadora (inclusivamente dentro do mesmo grupo empresarial), ou para (ii) a existência de uma situação de consumo atípico, sem a celebração de qualquer contrato.
Contudo, em sentido diverso, tem-se o já demonstrado quanto à suspensão de fornecimento por falta de pagamento (facto 8.), bem como a verosimilhança de tal corte ter ocorrido em momento em que a autora se encontrava de férias, o que significaria que não poderia atender às missivas que lhe fossem deixadas no estabelecimento.
De todo em todo, a questão fáctica submetida ao crivo do tribunal é se, no contexto do acordo indicado em 2., a autora demonstrou que as partes acordaram que os consumos de energia elétrica correriam por conta da ré. Não o fez, nem diretamente nem através de factos instrumentais que apontassem, decisivamente para a sua prova, tendo permanecido o tribunal num estado de dúvida que deverá ser resolvido contra a autora (artigo 414.º do Código de Processo Civil).»
A autora/apelante insurge-se contra o assim decidido, sustentando que a interpretação do Tribunal é errada, havendo uma presunção natural de que era a recorrida quem detinha a responsabilidade do pagamento do fornecimento de eletricidade porque o fornecimento estava contratado com ela e foi a Ré que celebrou o novo contrato com a fornecedora. Invoca jurisprudência no sentido de que, estando o contrato de eletricidade em nome do senhorio e na ausência de cláusula escrita em contrário, se presume que o encargo do pagamento pertence ao titular do contrato.
Apreciando.
Nos termos do Artigo 1078º, nºs 1 e 2, do Código Civil:
- 1.As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
- 2.Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
(…)
E, nos termos do Artigo 393º, nº1, do Código Civil, se a declaração negocial, por disposição da lei, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admissível prova testemunhal nem prova por presunção judicial (cf. Artigo 351º do Código Civil).
Assim sendo, improcede a pretensão da apelante pela singela e decisiva razão de que a apelante não pode fazer prova por presunção judicial – como pretende - de que o encargo do pagamento do fornecimento de energia elétrica ficou a cargo da Ré/senhoria. Essa prova só poderia ser feita por documento escrito, o qual não foi invocado, tanto mais que o arrendamento foi celebrado verbalmente.
Além do mais, no que tange à (pretensa) impugnação do facto não provado sob B, a apelante não cumpriu os ónus do Artigo 640º, nº1, als. a) a c), máxime alíneas b) e c) porquanto, desde logo, não indicou os concretos meios de prova constantes do processo, que impunham decisão diversa, limitando-se a considerações genéricas sobre a valoração da prova, sem a devida concretização.
O recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que reputa incorretamente julgados bem como a decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos prestados com afloramentos de resultados probatórios que entendem ter sido logrados na produção da prova.[3]
Ou seja, em termos estritamente processuais, a implícita impugnação da matéria de facto deve também ser rejeitada por incumprimento de tais ónus.
Face ao que fica dito, subscrevemos as ilações essenciais assumidas pelo Tribunal a quo nestes termos:
«No caso concreto, para aquilatar do incumprimento da obrigação do pagamento do fornecimento de energia elétrica incumbe, em momento anterior, determinar se tal obrigação existia e recaía sobre a ré.
Neste contexto, resulta plasmado nos factos provados que a resposta do tribunal a tal questão é negativa: «No contexto do acordo indicado em 2. foi acordado entre a autora e a ré que o pagamento do fornecimento de energia elétrica do imóvel incumbiria à ré», facto não provado em B.
Ora, não se demonstrando que a autora e a ré acordaram que seria a última destas incumbida com o pagamento de fornecimento de energia elétrica no locado, importa, à falta de demonstração de acordo a tal respeito, procurar a resposta no regime substantivo supletivamente aplicável.
Decorre da interpretação conjugada dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1078.º que na falta de estipulação das partes a respeito dos encargos e despesas do locado respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços, incumbe ao arrendatário o seu pagamento.
Ou seja, fundando a autora o incumprimento da obrigação de assegurar o gozo do locado da ré na falta de fornecimento de energia elétrica que causalmente decorre da falta de pagamento dos montantes devidos correspetivamente, e conquanto tal obrigação de pagamento recaía sobre a autora e não sobre a ré, entende-se estar inverificada a existência da obrigação que está na génese do incumprimento contratual invocado.
Sem prejuízo para o que pudesse ser indicado acerca da indemonstração de danos no caso concreto ou na atendibilidade do peticionado pagamento dos lucros que deixou de auferir e simultaneamente das mercadorias que não alienou ou que se danificaram uma vez findo o contrato, bem como das obras que se realizaram, importa apenas consignar que, fundando causalmente a autora os seus pedidos consignados do § 1. ao § 4. e no § 6. na quebra de fornecimento de energia elétrica no locado e nas suas consequências, entendendo-se que a salvaguarda da manutenção de tal fornecimento (máxime, através do pagamento dos correspondentes consumos) não incumbia, no caso concreto, à ré, não resta senão concluir pela total improcedência dos pedidos movidos pela autora em juízo.»
Compensação das benfeitorias realizadas pela autora
Na petição aperfeiçoada, a autora reclamou o pagamento de mil euros por obras que realizou no locado na expetativa de estabilidade e de permanência do negócio no locado por um prazo longo. Invoca a realização das seguintes obras: remoção de parede de pladur e armação em ferro; pintura total da loja (artigos 33º a 35º da pi).
A este propósito, os factos que se encontram provados são os seguintes:
- 4.A autora teve acesso ao imóvel a partir de 01-06-2019, tendo efetuado trabalhos, em valor não concretamente apurado, consistentes na remoção de parede de pladur e subsequente pintura das paredes.
- 5.Tais trabalhos foram autorizados pela ré com a condição de serem custeados pela autora e de ser reposto o imóvel na condição em que foi entregue, findo o acordo.
Este facto 5 não foi objeto de impugnação pela autora/apelante com observância dos ónus processuais do Artigos 640º, nº1, als. a) a c), do Código de Processo Civil .
Atento o teor do facto 5, improcede a pretensão ressarcitória da autora a título de benfeitorias porquanto, nos termos do nº5 do Artigo 1074º do Código Civil, «Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé.»
Ora, o facto provado sob 5 consubstancia uma estipulação em contrário para efeitos da aplicação deste preceito, não assistindo, assim, direito ao ressarcimento pelas obras realizadas.
Lucros cessantes na esfera da autora.
A lógica subjacente à propositura desta ação assenta no seguinte raciocínio expendido pela autora: celebrei um contrato de arrendamento para fins não habitacionais com a Ré, cabendo a esta pagar a eletricidade do locado; a Ré incumpriu essa obrigação, razão pela qual a eletricidade foi cortada ao locado; em decorrência desta interrupção do fornecimento de eletricidade, sofri uma miríade de danos, patrimoniais e não patrimoniais.
Ora, estando assente (cf. supra) que a obrigação do pagamento da eletricidade incumbia, segundo a regra geral do Artigo 1078º, nº2, do Código Civil, à autora enquanto arrendatária, sucumbe na totalidade o nexo causal entre uma conduta da ré/senhoria e os danos alegados pela autora, razão suficiente e necessária da improcedência do pedido de indemnização por lucros cessantes.
Recorde-se que a teoria da causalidade adequada «pode assumir duas formulações: i) a formulação positiva que faz depender o preenchimento do nexo de causalidade da resposta afirmativa a duas perguntas: se a ação efetivamente produziu o evento e se é normal, segundo as regras da experiência comum, que aquele tipo de ação, naquelas circunstâncias, produza aquele tipo de resultado. O que está aqui em causa é um juízo de prognose póstuma, mediante o qual se averigua da possibilidade do dano, tendo em conta as circunstâncias concretas conhecidas do agente e cognoscíveis por um homem médio; ii) a formulação negativa, que considera existir nexo de causalidade “desde que a conduta tenha sito condição sine qua non do dano, (…) a menos que este tenha acontecido por circunstâncias manifestamente excecionais” (José González, 2013:97-98) No fundo, haveria aqui uma inversão do ónus da prova, cabendo ao lesante demonstrar a completa inadequação do facto para a produção do resultado» (José Brandão Proença (Coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 280).
Ora, no caso inexiste um nexo de causalidade entre a imputada conduta à Ré e os danos elencados pela autora porquanto, desde logo, não está demonstrado que coubesse à Ré o pagamento da faturação mensal de eletricidade do locado.
Danos não patrimoniais sofridos pela Autora.
Este pedido improcede pelas razões explanadas no subcapítulo que antecede (Lucros cessantes na esfera da autora).
Acresce que subsiste como facto não provado o seguinte: I. Em função dos factos descritos de 6. a 9. a autora sentiu transtorno, angústia, frustração, ansiedade e vergonha, e determinou o encerramento fiscal da sua atividade e a sua reforma antecipada.
Persistindo este facto como não provado e não tendo sido objeto de impugnação com observância dos ónus do Artigo 640º, nº1, als. a) a c), do Código de Processo Civil, sempre improcederia o pedido de condenação por danos não patrimoniais.
Exclusão ou redução proporcional da obrigação do pagamento das rendas entre 10.2019 e 5.2020.
Finalmente, a apelante argumenta que o Tribunal:
- i.não ponderou o contexto económico e social excecional da pandemia Covid.19 que, desde março de 2020, tornou impossível a procura de novo espaço comercial;
- ii.desconsiderou a escassez de imóveis comerciais para arrendamento;
- iii.desconsiderou o facto de a apelante ter mantido o locado exclusivamente para armazenamento por falta de alternativa.
circunstâncias que, no seu entender, deveriam ter conduzido à exclusão ou redução proporcional da obrigação de pagamento das rendas, na qual foi condenada na sequência da reconvenção.
A este propósito, o único facto com relevância que se encontra provado é o facto 10 com esta redação: No dia 12-05-2020, a autora entregou as chaves do imóvel indicado em 2. à ré, através de mandatária, não o tendo feito em momento anterior por estar à procura de um espaço onde pudesse armazenar as suas mercadorias.
No artigo 38º da petição aperfeiçoada, a Autora alegou o seguinte:
Acresce que, com o período conturbado que se viveu nos anos de 2020 e 2021 devido à pandemia COVID19, e também pelo acentuado aumento do valor das rendas no concelho de Mafra, a R. não mais voltou a conseguir arrendar uma loja para poder escoar o seu material.
O Tribunal a quo considerou como facto não provado o seguinte:
G. A autora não voltou a conseguir arrendar uma loja para escoar as suas mercadorias.
A Autora/apelante nem requereu a reversão deste facto não provado para facto provado.
Posto isto e apreciando.
A alegação referida em i) e ii) qua tale não foi anteriormente feita pela apelante, consubstanciando uma pretensão de introdução de factos novos no processo numa fase em que tal está preterido (cf. Artigos 264º e 265º, nº1, do Código de Processo Civil ).
Já quanto ao facto provado sob 10, o mesmo não tem as virtualidades pretendidas pela apelante.
Com efeito, a autora/inquilina persistiu no uso do locado até 12.5.2020, data da entrega das chaves, devendo – nessa medida – pagar a correspondente renda (cf. Artigos 1038º, al. a) e 1039º, nº1, do Código Civil).
Se só fez a entrega das chaves nessa data porque estava à procura de um espaço onde pudesse armazenar as suas mercadorias, é um risco que corre pela sua esfera jurídica, sendo insuscetível de se espelhar numa redução da obrigação de pagar a renda.
A redução do valor da renda só ocorre quando o locatário sofre privação ou diminuição do gozo da coisa locada no circunstancialismo prevenido no Artigo 1040º do Código Civil, não sendo esse o caso.
Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, improcede também aqui a apelação.
Custas
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).