I- Não pode ser declarado deserto um recurso quando ao requerimento da sua interposição não é junta alegação nos termos do artigo 113 da LPTA, se o recorrente apresentar esta dentro do prazo legal do mesmo recurso, manifestando a sua vontade de recorrer.
II- São de verificação cumulativa os requisitos do n. 1 do artigo 76 da LPTA.
III- A prestação de caução a que se refere o n. 2 do artigo 76 da LPTA não é fundamento para a suspensão de eficácia do acto administrativo quando este não tem por objecto o pagamento de uma quantia mas sim o cancelamento de licenças, a cessação de actividade da entidade licenciada e a retenção dos seus bens para garantir o eventual pagamento de taxas em dívida.
IV- É susceptível de determinar grave lesão do interesse público (alínea b) do n. 1 do artigo 76 da LPTA) a suspensão de eficácia de um acto como o descrito no ponto anterior, praticado em termos do artigo
14 do Decreto-Lei n. 102/90, de 21 de Março, quando o titular das licenças canceladas pelo acto se encontra em precária situação financeira e a paralização da eficácia desse acto pode presumivelmente colocar a entidade licenciadora na impossibilidade de, por tempo indeterminado, outorgar novas licenças a outros interessados para o exercício de actividades em aeroportos públicos.