I- Se em acção declarativa em que foi pedida a condenação no dobro do sinal entregue por via da celebração de contrato promessa de compra e venda, tendo-se provado a verificação da condição resolutiva aposta no respectivo contrato e absolvendo-se os Réus do pedido mas acrescentando, na parte decisória da sentença, " sem prejuízo de se reconhecer que o Autor tem direito à restituição em singelo do sinal que entregou ", é indicação, sem margem para quaisquer dúvidas, que a sentença constitui título executivo dessa importância.
II- Com tal indicação e atento o local em que é feita, não pretendeu o juiz apontar qualquer pista para o interessado vir a propôr outra acção.
III- O caso julgado que assim se constitui seria invocável em nova acção ainda que de tipo diverso da presente.
IV- Os juros de mora sobre tal importância não se contam a partir da data em que direito foi reconhecido por sentença transitada, mas sim após a citação para acção, salvo a existência de interpelação prévia, judicial ou extrajudicial, para o seu pagamento.