I- A nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto.
II- No contrato de locação financeira, só por força do contrato, o locatário não adquire a propriedade do bem mas, apenas, o direito potestativo de futura aquisição.
III- O interesse primacial do contrato é o financiamento do bem.
IV- É válida a cláusula contratual geral segundo a qual, em caso de resolução contratual por iniciativa da locadora, esta tem direito a receber, a título de perdas e danos, uma importância igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas, com o valor residual, e juros à taxa de locação anual nominal desde a data da resolução do contrato.
V- A chamada " claúsula penal " configura-se como um acordo pelo qual as partes fixam, como caução contra o incumprimento, o objecto da indemnização exigível do devedor que não cumpre.
VI- Dada a natureza e função da claúsula, o credor não tem de alegar prejuízos.