Rec nº 634/18.7GAMCN.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc. C. S. nº 634/18.7GAMCN do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Marco de Canaveses em que são arguidos B… e C….
E assistente D… que deduziu acusação particular a folhas 69 a 71, imputando aos arguidos a prática, a cada um dos arguidos, do crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181.º do Código Penal, no que foi acompanhado pelo Mº Pº;
A acusação foi recebida e designado dia para julgamento conforme despacho de 11/6/2019.
Posteriormente, em 19/9/2019 antes da data designada para julgamento, foi proferido por despacho a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo nula a acusação particular deduzida nestes autos, por manifestamente infundada.
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.
Em consequência, dou sem efeito a audiência de discussão e julgamento que se encontrava agendada para o dia de amanhã, bem como a segunda data designada.
Notifique (incluindo o Ministério Público) e desconvoque pelo modo mais expedito – preferencialmente por contacto telefónico”
Recorre o assistente o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
“1. São duas, as questões que trazemos à apreciação de V. Exas:
A) A violação do efeito de caso julgado e da sua intangibilidade;
B) A inexistência, “in casu”, de qualquer dos fundamentos para considerar infundada a acusação particular tempestivamente deduzida.
2. Foi proferido despacho de saneamento, para efeitos dos artigos 311.º, ss. do CPP em 11 de Junho de 2019, em que a M.m.ª Juiz recebeu a acusação e o pedido de indemnização civil, marcou data para a audiência de julgamento e mandou notificar os arguidos para, querendo, contestarem a parte penal e cível (art. 315.º do CPP).
3. O despacho do qual ora se recorre foi proferido a 19 de Setembro de 2019, ou seja, 52 (cinquenta e dois) dias passados sobre a data do primeiro, suspendendo a contagem do prazo – como deve ser – com as férias judiciais que, no caso, decorrem de 16 de Julho a 31 de Agosto.
4. É por demais sabido, nos termos do art. 411.º, n.º 1 do CPP, que o prazo recursório normal em processo penal é de 30 dias, o qual foi largamente ultrapassado, sem que qualquer sujeito processual (no caso, com legitimidade, apenas o arguido, dele tivesse lançado mão).
5. Assim, o despacho de 11/6/2019 estabilizou-se no ordenamento jurídico, pelo que é violador do citado art. 411.º, n.º 1 do CPP e das garantias processuais básicas que um despacho transitado possa ser alterado como aqui sucedeu.
6. E não se diga que se não operou caso julgado (formal), na medida em que a decisão sobre o não recebimento da acusação particular, nos termos em que foi feita e como se verá “infra”, se não limitou à análise de qualquer fórmula tabelar, mas à escalpelização (mesmo que incorrecta, em nosso juízo) de tudo quanto se expendeu na dita acusação deduzida ao abrigo do art. 285.º do CPP.
7. Assim, não colhe, aqui, a concepção do Direito Processual Civil, que eventualmente poderia ser chamada como “lugar paralelo” na hermenêutica jurídica, de que se não forma esse efeito de caso julgado formal na fase do saneamento sobre formas absolutamente tabelares como “não já nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer”.
8. Muito ao invés, o que está em causa não são questões processuais-formais, mas, na perspectiva do despacho de que se recorre e como melhor se verá, o próprio preenchimento do tipo subjectivo, elemento constituinte do conceito material de crime, pelo que as situações são absolutamente distintas.
9. Tudo, pois, que, logo pela flagrante violação do princípio da intangibilidade do caso julgado, deve o presente recurso ser provido e, em consequência, revogado o despacho de 19/9/2019, ordenando-se que os autos sigam para julgamento.
10. Intangibilidade esta que encontra ainda guarida – e sobretudo – no princípio da legalidade criminal do art. 29.º da CRP e art. 1.º do CP, assim tendo sido ambos violados.
11. Por outro lado, no âmbito de uma teoria teleológico-racional, como aquela que prevalece em Portugal, neste momento, na doutrina e na jurisprudência, o dolo é uma realidade cuja relevância se situa em um duplo escalão: ao nível do tipo-de-ilícito e do tipo-de-culpa.
12. Do primeiro fazem parte os elementos intelectual e volitivo e do segundo o elemento emocional.
13. Brevitatis causa, o elemento intelectual do dolo consiste no conhecimento do tipo objectivo, ou seja, na circunstância de o agente conhecer toda a realidade externo- objectiva de natureza fáctica em que actua.
14. O elemento volitivo é a vontade de realização do tipo objectivo, ou seja, a forma externamente verificável como o agente se posiciona quanto à matéria da ilicitude, a sua aceitação ou pelo menos indiferença quanto à violação do dever-ser jurídico-penal que impende sobre todos os cidadãos. É com base nesta particular atitude (Gesinnung) do agente em relação à lesão ou colocação em risco do bem jurídico que se distingue, assim, nos termos do art. 14.º do CP, as modalidades do dolo em directo ou de 1.º grau, necessário e eventual.
15. Por fim, o elemento emocional do dolo, localizado sistematicamente ao nível da culpa, consiste no conhecimento do carácter ilícito da conduta, no próprio conhecimento da existência da norma, pelo que, contendendo com características subjectivas, concretas e individuais do agente, encontra o seu lugar adequado, em termos do conceito material de crime, no juízo de censura ético-social dirigido a esse mesmo agente, em que, por rectas contas, se traduz o juízo de culpa.
16. É a acusação ou a pronúncia (se existir, o que não é o caso) que limita o objecto do processo, assim fixando o thema probandum e o thema decidendum, em obediência a exigências de segurança e certeza jurídica para o arguido, com guarida no princípio da legalidade criminal (art. 29.º da CRP e art. 1.º do CP), bem como no asseguramento das garantias de defesa do arguido a que alude o art. 32.º, n.º 1 da CRP e que são eixo fundante do modelo tendencialmente acusatório (art. 32.º, n.º 5 da CRP), integrado por um princípio de investigação judicial (art. 340.º do CPP), que aliás, é imposto por comando constitucional.
17. Donde, essencial para o recebimento da acusação, em sede de saneamento do processo, é que esta peça processual contenha todos os elementos objectivos e subjectivos imputados ao arguido para, deste modo, ele/ela preparar uma defesa conforme aos ditames constitucionais, máxime do processo justo e equitativo (fair trial), que, para além de outros diplomas, vincula o Estado Português, nos termos do art. 6.º da CEDH.
18. É também sabido que, na acusação, seja ela pública ou particular (artigos 283.º e 285.º do CPP, respectivamente), o usual é utilizar-se uma fórmula mais ou menos tabelar e que, com mais ou menos distinções, se traduz em “o arguido agiu de forma livre, consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
19. Todas as peças processuais estão sujeitas a interpretação, a qual se faz, nos termos do art. 236.º do CC, em função da chamada “teoria da impressão do destinatário”. Tal significa que o juiz deverá, para efeitos do recebimento ou não da acusação, para o que aqui importa, sindicar se o carreado nessa peça processual é ou não apto, de acordo com aquilo que um declaratário médio, normal entenderia do que está redigido, para que o arguido alcance o conhecimento dos três aludidos elementos do dolo, uma vez que o crime que se imputa ao arguido é punível, como é a regra, a título doloso apenas (art. 13.º do CP). Ora, s.m.o., a resposta “sub judice” só pode ser afirmativa.
20. No art. 8.º da acusação particular escreveu-se: “(…) os arguidos, nas ditas circunstâncias de tempo e lugar, cerca das 14:00 horas, dirigiram-se ao Denunciante, alto e bom som, e proferiram as expressões “ladrão,” “andas a roubar aquilo que é da Junta de Freguesia,” expressões que repetiram”. Se mais não fosse pelo último trecho sublinhado, repetindo as expressões indicadas, é por demais evidente que os arguidos conheciam a realidade fáctica sobre a qual actuavam, pelo que o elemento intelectual do dolo se acha preenchido.
21. No art. 10.º escreveu-se: “Os arguidos agiram de forma concertada e com o propósito de atingir a honra, a consideração e a dignidade do Denunciante, com o intuito de o ofender, o que conseguiram, sendo, por si, objectiva e subjectivamente injuriosas as expressões por eles proferidas.”. Da imputação de que os arguidos actuaram de forma concertada não resta dúvidas, uma vez mais, de que conheciam a realidade do tipo objectivo, pelo que dominavam os chamados “tipos de tipicidade”. De facto, não se alcança, de acordo com as máximas da experiência comum (art. 127.º do CPP), como se pode agir de modo concertado sem se achar preenchido o elemento intelectual do dolo.
22. Por outro lado, ao aludir-se a “com o propósito de”, está verificado o elemento volitivo do dolo, pois é clara a forma como os arguidos se posicionaram em relação à possibilidade de verificação do ilícito, a que ainda se acrescentou “com o intuito de”, na forma consumada, pelo que se não alcança, tendo em conta a noção avançada, como se não imputou de modo juridicamente correcto, aos arguidos, a vontade de realização do tipo objectivo.
23. Finalmente, no art. 13.º da acusação particular, escreveu-se: “Os arguidos sabiam que tal conduta é proibida e como tal punida por lei”, o que é, na verdade, a expressão que a praxe judiciária consagrou, mesmo nas acusações públicas, para o preenchimento do elemento emocional do dolo, ou seja, os arguidos conheciam a matéria da proibição, a natureza ilícita da sua conduta, o que é por demais evidente tratando-se, como se trata, de um tipo legal de crime pertencente ao Direito Penal clássico, devidamente interiorizado na consciência axiológica comunitária.
24. Assim, ao invés do entendimento do douto despacho de que se recorre, foi cumprida a exigência a que alude o art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 do CPP.
25. Entende a M.m.ª Juiz a quo que falta, na descrição da acusação particular a referência à “atuação livre e consciente, por parte dos arguidos”.
26. Com o devido respeito, a Sra. Juiz não atendeu à totalidade da acusação particular e parece ater-se a um conceito redutor que faz lembrar a velha “actio” do Direito Romano, em que, se não se proferissem as palavras sacramentais – e todas elas – a pretensão nem sequer era analisada pelo pretor. Ora, felizmente, muito se evoluiu desde esse tempo e a matéria deve prevalecer sobre a forma, a substância, a busca da verdade material é a finalidade precípua de todo o Direito Processual Penal, desde que, naturalmente, se não ponham em causa os direitos de defesa do arguido.
27. Se assim fosse, então, com toda a frontalidade, a maioria das acusações do MP não podiam ser recebidas em sede de saneamento, na medida em que aquilo que a prática nos demonstra é que a utilização das formas tabelares é aceite pelos juízes de julgamento.
28. Ora, não pode a acusação particular ser tratada de forma diferente da pública, sob pena de violação expressa do princípio da igualdade de armas em processo penal, o qual se retira do art. 32.º da CRP, inconstitucionalidade material que aqui se deixa expressamente invocada.
29. Ora, esses direitos estão totalmente assegurados, pois as expressões “livre” e “consciente” não têm necessariamente de ser usadas tal qual, podendo ser substituídas por outras das quais se retire o preenchimento dos elementos intelectual e volitivo do dolo, a bem da verdade aqueles que a Mm.ª Juiz “a quo” entendeu não constarem da acusação particular. Exigir mais do que isto é, s.m.o., um excesso de zelo que não encontra guarida na Lei Fundamental ou no CPP e que olvida a já acima aludida obrigatoriedade de que toda a peça processual seja sujeita a interpretação, em conformidade com os cânones do art. 236.º do CC.
30. Assim, as expressões efectivamente usadas na acusação a que alude o art. 285.º do CPP, a saber “expressões que repetiram”, “de forma concertada e com o propósito de atingir” e “com o intuito de o ofender, o que conseguiram”, são objectiva e subjectivamente aptas a preencher as exigências dos citados elementos intelectual e volitivo do dolo.
31. Destarte, em nosso entendimento, por se não estar perante a situação fáctica que deu origem ao AUJ n.º 1/2015, o problema na hipótese “sub judice” localiza-se a montante, pelo que as judiciosas considerações vertidas no despacho de que ora se recorre, aqui se não aplicam.
32. Compulsada a jurisprudência, o ac. do TRP de 28/5/2008, Proc. n.º 0811347 (Des. Luís Teixeira), disponível em h ttp://www.dgsi.pt, decidiu: “Se na acusação se imputa ao arguido a condução na via pública de um veículo automóvel com o teor de álcool no sangue de 1,24 g/l, o juiz, com o fundamento de que, levando em conta o erro máximo a que está sujeito o aparelho utilizado, o teor de álcool pode ser inferior a 1,2 g/l, não pode decidir que os factos não constituem crime e, em consequência, rejeitar a acusação, ao abrigo do art. 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal.”.
33. Ora, se em situação em que faltava um eventual elemento do tipo oectivo a Relação entendeu que tal não teria por consequência processual o não recebimento da acusação, então, “a fortiori”, no presente caso, também não deve ser esse o destino a dar ao presente processo.
34. A forma como a M.m.ª Juiz interpretou o art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 do CPP, para além de ilegal, é ainda materialmente inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade do art. 18.º da CRP, nas suas três vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade “stricto sensu”, ao fazer impender sobre o assistente uma exigência desproporcionada, entendendo que a verificação dos elementos intelectual e volitivo do dolo-do-tipo tem de ser preenchida de acordo com fórmulas praticamente sacramentais, quando outras existem que delas são sinónimos, sem qualquer prejuízo para os arguidos.
35. Por outro lado, é igualmente inconstitucional o entendimento das normas indicadas, realizado pela M.m.ª Juiz “a quo”, por violação do artigo 20.º da CRP, o qual consagra o direito de tutela jurisdicional efectiva, uma vez que se está a exigir algo que estorva de jeito intoleravelmente restritivo e não pretendido pelo legislador constitucional, a necessidade de recurso aos Tribunais para os aqui assistentes verem reposta a legalidade por via da condenação dos arguidos na parte penal e na parte cível. O entendimento caucionado é exageradamente formal e formalista, quase positivista, salvo o devido respeito.
36. Tudo inconstitucionalidades materiais que aqui se deixam invocadas para pronúncia pelos Exm.ºs Desembargadores e eventuais termos posteriores junto do Tribunal Constitucional.
37. O douto despacho em apreço violou os artigos 18.º, 20.º e 29.º da CRP, 1.º e 181.º do Código Penal, e 311.º, n.º 2, al. a) e 3, 411.º, n.º 1 do CPP.
O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso.
O arguido B…, respondeu defendendo a sua improcedência.
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
Consta do despacho recorrido (transcrição):
“(…)
Encontrava-se agendada data para o dia de amanhã a realização de audiência de discussão e julgamento nestes autos.
No estudo do processo para a preparação da referida audiência de discussão e julgamento, e melhor compulsados os presentes autos, verifico que:
O assistente D… deduziu acusação particular a folhas 69 a 71, imputando aos arguidos B… e C… a prática, a cada um dos arguidos, do crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181.º do Código Penal.
A referida acusação foi acompanhada pelo Ministério Público nos termos e para os efeitos do art. 285.º, n.º4, do Código de Processo Penal, acrescentando o seguinte: “já que, ao atuar pela forma descrita, agiram, os arguidos, livre, voluntária e deliberadamente, com o propósito concretizado de ofender, como ofenderam, a honra, o bom nome e consideração social do assistente” (cfr. folhas 79).
O objeto processual é definido pelo libelo acusatório.
Assim, o teor da acusação tem de conter todos os elementos que permitam levar o arguido a julgamento, devendo ser rejeitada quando seja manifestamente infundada, assim se considerando, além do mais, a que não contenha a identificação do arguido, a narração dos factos ou as disposições legais aplicáveis, as provas que os fundamentam ou, ainda, quando os factos não constituam crime (cfr. art. 311.º, n.º2, alínea a) e n.º3, do Código de Processo Penal).
No caso concreto, constata-se que da acusação particular não consta a descrição suficiente dos elementos típicos subjetivos do ilícito penal indicado.
Surge apenas descrito que:
- Os arguidos agiram de forma concertada e com o propósito de atingir a honra, a consideração e a dignidade do denunciante, com o intuito de o ofender, o que conseguiram, sendo, por si, objetiva e subjetivamente injuriosas as expressões por eles proferidas (art. 10.º da acusação);
- O denunciante é pessoa bem conhecida e considerada e assim tida por todos pela sua seriedade, honradez e conduta exemplar sob todos os aspetos da sua vida (art. 11.º da acusação);
- O denunciante sentiu-se seriamente ofendido e chocado, tanto mais que tentou por todos os meios e junto das autoridades competentes a solução da questão em apreço: retirada do marco e limpeza do terreno ocupado pelo arguido B… (art. 12.º da acusação);
- Os arguidos sabiam que tal conduta é proibida e como tal punida por lei (art. 13.º da acusação).
Com efeito, no que concerne ao elemento subjetivo, e imputando-se a prática de um crime doloso, importa notar que o dolo nem sempre reveste a modalidade de dolo direto ou intencional (quando o agente quer o facto criminoso), mas também outras modalidades, como o dolo necessário (quando o agente não quer o facto como alvo a que se dirigisse, mas prevê-o como consequência necessária da sua conduta) e dolo eventual (quando o agente prevê o facto como possível, conformando-se com o resultado), todas estas modalidades sendo enunciadas no art. 13.º do Código Penal. É, pois, necessário descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual). Acresce o elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma. Tudo isso costuma ser expresso por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter atuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude) – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º1/2015, publicado em D.R. 1.ª série, n.º18, de 27.01.2015.
A acusação particular é omissa relativamente à atuação livre e consciente, por parte dos arguidos.
A questão de saber se, perante a omissão total ou parcial, na acusação, de elementos constitutivos do tipo subjetivo do ilícito, nomeadamente do dolo, o tribunal do julgamento pode, por recurso ao art. 358.º do Código de Processo Penal, integrar os elementos em falta, dividiu a jurisprudência, tendo o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 1/2015 [in Diário da República, 1ª Série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2015], acabado por fixar a seguinte jurisprudência uniformizadora: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e da vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.”
Essa omissão igualmente não poderá ser colmatada por recurso ao disposto no art. 285.º, n.º4, do Código de Processo Penal, por não se tratar de acusação “pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles”.
A deficiência de conteúdo (e não de mera forma) do requerimento - por não conter a narração de factos que fundamentem a aplicação a um concreto arguido de uma pena ou medida de segurança, como o impõe o citado art. 283.º, n.º 3, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal -, implica a sua nulidade, tornando assim legalmente inadmissível a acusação particular.
Assim, ainda que já tenha sido proferido despacho nos termos do art. 311.º do Código de Processo Penal, a realização de audiência de discussão e julgamento redundaria na prática de um conjunto de atos inúteis, pois a acima referida nulidade teria de ser declarada, no limite, na sentença a proferir.
Pelo exposto, julgo nula a acusação particular deduzida nestes autos, por manifestamente infundada.
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.
Em consequência, dou sem efeito a audiência de discussão e julgamento que se encontrava agendada para o dia de amanhã, bem como a segunda data designada.
Notifique (incluindo o Ministério Público) e desconvoque pelo modo mais expedito – preferencialmente por contacto telefónico.
Transitando em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
São as seguintes as questões a apreciar:
- Ausência ou não do caso julgado com o despacho que recebeu a acusação;
- Se a acusação contem o elemento subjectivo do crime e se pode a acusação particular pode ser completada nesse elemento pelo MºPº ao abrigo do artº285º4 CPP;
- Inconstitucionalidade do art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 do CPP por violação dos artºs 18º e 20º CRP
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12, que no caso não são alegados nem se vislumbram
Apreciando.
Desde já a anotar que as duas questões estão interligadas
Na 1ª questão há que averiguar, se tendo sido recebida a acusação, pode em momento posterior e antes do julgamento ser proferido novo despacho a rejeitar a acusação por manifestamente infundada (ausência de crime)
A resposta é em 1ª linha, negativa, pois os despachos fazem caso julgado formal dentro do processo, em 2ª linha salvo clausula rebus sic stantibus.
Recebida a acusação segue-se a audiência de julgamento, e só assim não será se ocorrer algo de novo que sobre a acusação e o julgamento se repercuta, como p.ex. a alteração da lei, a ocorrência da prescrição ou desistência da queixa.
Donde proferido o despacho do artº 311º CPP, recebendo a acusação e designando dia para julgamento, deve proceder-se a este, salvo ocorrência de alteração superveniente de factos ou de direito, que sobre o processo se repercutam, tal como não pode proceder, depois de receber acusação e em despacho posterior, à alteração da qualificação jurídica constante na acusação a não ser na audiência de julgamento seguindo a doutrina, que se nos afigura extensível a despacho posterior ao recebimento da acusação, do AFJ nº 11/2013 “A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º ns. 1 e 3 do CPP».
Claro que pode invocar-se o AFJ nº 2/95 que dispõe que “A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento” – DR. I Série de 16/05/95.
Só que a questão não é de legitimidade, nem o despacho em causa se revela meramente tabelar.
Na verdade, não cremos que o juiz ao receber a acusação não se debruce sobre ela e não a analise, e por não ver nela obstáculo, a receba.
É que no caso, tal despacho tem a seguinte redacção:
“Recebo a acusação particular de fls. 68 e ss deduzida pelo assistente D… contra os arguidos B… E C…, identificados nos autos, pela prática dos factos que integram as disposições legais referidas naquele libelo acusatório, aqui dado como reproduzido para todos os efeitos, segundo o disposto no art.º 313º, n.º 1, al. a) do CPP e pela mesma qualificação jurídica (acompanhada pelo Ministério Público conforme se retira de fls. 79).”
O que denota, apreciação não apenas da acusação particular como também analise do acto de acompanhamento do Mº Pº, que foi admitido com o seu acrescento “já que, ao atuar pela forma descrita, agiram, os arguidos, livre, voluntária e deliberadamente, com o propósito concretizado de ofender, como ofenderam, a honra, o bom nome e consideração social do assistente” (cfr. folhas 79) e por isso, apesar de não se ter suscitado, controversamente, essa questão anteriormente e por essa via objecto de apreciação concreta, nem por isso deixa de lhe estar subjacente um juízo de apreciação sobre o seu conteúdo e daí o recebimento e designação do dia de julgamento, por na optica do juiz que a recebeu a tal nada obstar;
Cf. ac TRL de 24/03/2010 www.dgsi.pt “I. Se, ao proferir o despacho a que se referem os artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, o juiz de julgamento não tiver rejeitado a acusação por considerar que os factos nela narrados não constituíam crime - artigo 311.º, n.ºs 2 e 3, alínea d) - não pode apreciar a relevância criminal dessa mesma conduta a não ser na sentença depois de fixar os factos provados e não provados e de fundamentar esse segmento da decisão”; ac. TRP de 6/07/2005 www.dgsi.pt “Tendo-se recebido a acusação e designado dia para julgamento, não pode o juiz, no início da audiência, decidir que os factos da acusação não integram qualquer crime”.
É claro que sempre se pode argumentar com a proibição da pratica de actos inúteis, e por isso, reapreciar a questão e evitar o acto inútil de julgamento, só que em face de despachos divergentes, não estaremos perante acto inútil, mas antes perante divergentes opiniões de igual valia e que não cabe à 1ª instância dirimir;
E se esse principio é de observar, não deixa de ser questionado, no caso, não apenas o facto de estarmos perante opiniões divergentes, mas estas respeitam não apenas sobre uma mas sobre diversas questões que aquele despacho e as acusações apreciadas suscitam, destacando a de saber se à acusação particular falta o elemento subjectivo e em caso afirmativo se pode ser completada como foi pela acusação do Mº Pº e sobre isto há efectivamente opiniões divergente na jurisprudência (como veremos adiante), pelo que nesta situação não devia ser rejeitada a acusação e nomeadamente em despacho subsequente em sentido inverso.
Cf. ac TRP de 11/07/2012 www.dgsi.pt “I. Só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la. (…) III. Se a questão focada na acusação for juridicamente controversa, o juiz no despacho do artigo 311º do CPP não pode considerar a mesma (acusação) manifestamente improcedente”
Não devia por isso, cremos e em princípio ser proferido despacho a rejeitar a acusação que já havia sido recebida e designado dia para julgamento.
No que respeita às questões seguintes, importa averiguar se acusação do assistente descreve ou não o elemento subjectivo da infração ou seja o dolo exigido pelo tipo incriminador.
O tribunal recorrido rejeitou a acusação, por entender que a acusação não contem tais elementos, e seguindo a doutrina do AFJ nº1/2015 : in DR, I Série de 27/01/2015, do seguinte teor “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal” não poderia levar à condenação por não constituir crime a descrição feita e o MºPº não a podia completar.
Alega o recorrente que sim, pois que na acusação particular no seu nº 10 diz “Os arguidos agiram de forma concertada e com o propósito de atingir a honra, a consideração e a dignidade do Denunciante, com o intuito de o ofender, o que conseguiram, sendo, por si, objectiva e subjectivamente injuriosas as expressões por eles proferidas.” e no nº 13.º escreveu “Os arguidos sabiam que tal conduta é proibida e como tal punida por lei”
Seguindo as modernas teorias que vem seguindo escola, o dolo existe ao nível do tipo (dolo do tipo) e ao nível da culpa (dolo da culpa), sendo este de afirmar face á ocorrência do dolo do tipo e ausência de causa de exclusão da culpa ou de desculpa, traduzindo-se aquele nos elementos intelectual (conhecer e saber) e volitivo (querer) e este no elemento emocional (saber que é ilícita a sua conduta)
Tais elementos na acusação costumam ser redigidos tabelarmente, com a seguinte expressão ou similar (o arguido agiu voluntaria livre e conscientemente bem sabendo ser proibida tal conduta) que o assistente não usou. Nem tinha que usar.
Vejamos se aqueles elementos subjectivos do dolo estão presentes na acusação do assistente, dado que os nºs 10 e 13 da acusação ( fls 70) têm aquele conteúdo, e lhes é imputado expressamente o cometimento do crime de injurias p.p. pelo artº 181º C.Penal, dizendo-se ainda no nº8 da acusação que os arguidos “ dirigiram-se ao denunciante alto e bom som, e proferiram as expressões …. que repetiram.”
Dizendo que os arguidos agiram de forma concertada e com o propósito de atingir, e com o intuito de ofender, cremos que estamos perante a alegação de um acto voluntário, quiseram agir com o propósito, pois traduz uma vontade, consciente, pois sabiam o que queriam (propósito e intuito de ofender), e quem age desta maneira (querendo ofender) sabe o que está a fazer, e logo fá-lo livremente, não manifestando nenhum constrangimento. Assim bastando o dolo genérico, quanto a este tipo de crime (injuria), mostram-se alegados os elementos intelectual e volitivo do dolo do tipo.
Diz-se no ac TRL de 16/09/2009 www.dgsi.pt:“V. Relativamente ao elemento subjectivo do crime de difamação (artº 180º, do CP), mostra-se apenas necessário que o agente activo queira com o seu comportamento ofender a honra ou consideração alheias, ou previsse essa ofensa de modo que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente”
Constando da acusação que “Os arguidos sabiam que tal conduta é proibida e como tal punida por lei” está alegada a consciência da ilicitude e logo o elemento emocional do dolo da culpa.
Não vemos, por isso, razões para considerar que a acusação é nula por o facto descrito não constituir crime e ser objecto de rejeição.
Mas mesmo que fosse, podia ser rejeitada, por o Mº Pº não poder alegar tais elementos em falta ao acompanhar a acusação particular, tornado aquele acto do Mº Pº inválido?
Desde logo há opiniões divergentes, como no seu parecer expressa o ilustre PGA Ac TRG de 04/02/2013, no Proc. nº 816/10.0TAGMR.G1 (in www.dgsi.pt ): “I A falta de indicação na acusação da norma incriminadora é motivo para a sua rejeição, por manifestamente infundada. II Porém, a acusação do Ministério Público por crime particular, nos termos do art. 285 nº 4 do CPP, é um complemento da acusação particular. III Por isso, perante uma acusação particular, pode o Ministério Público completá-la, com a indicação das normas legais aplicáveis ou com os elementos relativos aos elementos subjectivos do crime, desde que não proceda a uma alteração substancial de factos; o Ac TRP de 24/03/2004, no Proc. nº 0346640, www.dgsi.pt:“No caso de crime particular, se a acusação do assistente não descreve o elemento subjectivo da infração que aí se imputa ao arguido, nada impede que o Ministério Público acrescente esse elemento na sua acusação pelo mesmo crime.”, o ac TRE de 05/03/2013, Proc 5689/11.2TDLSB.E1 www.dgsi.pt: I. A consciência da ilicitude não respeita ao dolo do tipo, mas antes à culpa. Enquanto facto psicológico de conteúdo positivo não tem que ser alegado e provado em cada caso, pelo menos nos chamados “crimes em si” do direito penal clássico onde se inserem os crimes de difamação e injúria. II. Nos crimes de difamação e injúria é hoje pacífico não ser exigido um qualquer dolo específico ou elemento especial do tipo subjectivo que se traduzisse no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração. Não distinguindo, os respectivos tipos legais admitem qualquer das formas de dolo previstas no art. 14º do C. Penal, incluindo o dolo eventual. III. Basta, pois, que, grosso modo, o arguido admita o teor ofensivo da imputação ou juízo formulados e actue conformando-se com ele (dolo eventual), para que se tenha por preenchido o elemento subjectivo do tipo, sem prejuízo de o agente poder praticar o facto com dolo direto ou necessário, ou seja, conhecendo e querendo o teor ofensivo da imputação ou juízo, ou mesmo com o intuito ou propósito de atingir o ofendido na sua honra e consideração indo para além da exigência típica.” anteriores ao citado AFJ, que não se repercute directamente sobre esta questão, divergência essa que só por si impediria uma tomada de posição nesta fase em face do despacho anterior de recebimento da mesma acusação.
Mas vejamos se deve ou não ser admitido ao MºPº, complementar a acusação particular.
Diz o artº 285º 4 CPP: “O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles”, resultando deste normativo, a nosso ver, que pode:
- deduzir uma acusação autónoma pelos mesmos factos (acusar pelos mesmos factos), e assim sendo, fazer uma acusação completa (com todos os elementos – pois fazer uma acusação com falta de elementos era não fazer acusação)
- deduzir uma acusação com parte dos factos (ou seja, menos factos dos que os da acusação particular);
- deduzir uma acusação por factos diferentes, mas conexos de modo a que não seja uma alteração substancial.
Vistas estas possibilidades, e se o Mº Pº pode deduzir uma acusação autónoma bem-feita (completa), não vemos algo impeditivo que em vez de reproduzir os mesmos factos se limite a acrescentar algo que teria de fazer se deduzisse uma acusação completa e assim permitir que o MºPº adira aos factos descritos na acusação particular e lhe acrescente factos que podia acrescentar fazendo uma acusação autónoma.
Assim a nosso ver a acusação do MºPº acrescentando os elementos subjectivos tabelares do crime indiciado, e tendo sido recebida sanaria qualquer falta da acusação particular, pois ficam sendo ambas as acusações objecto de julgamento.
Diz-se no ac TRE de 13/05/2014 www.dgsi.pt “I. Não obstante a omissão de factos atinentes ao dolo na acusação do assistente por crime particular, se o Ministério Público vem a aderir a essa acusação aditando esses factos, não existe fundamento razoável para rejeitar a acusação particular e dar sem efeito a intervenção do Ministério Público. II. Tais factos integram-se na mesma realidade, no mesmo acontecimento, levado á acusação particular, sem desvirtuar o sentido subjacente á intervenção do assistente, pelo que não existe obstáculo legal a que, ao abrigo do art. 285.º, n.º 4, do CPP, o Ministério Público os tivesse carreado á acusação que deduziu, não contendendo essa circunstância com a legitimidade da sua intervenção, pressuposta, como estava, através da acusação pelo assistente. III. Formalmente plurais, ambas as acusações passarão a integrar o «thema decidendum», sobre o qual cabe ao juiz fazer o saneamento do processo”
Assim pelos fundamentos expostos cremos ser de julgar procedente o recurso, devendo ser revogado o despacho recorrido e o feito submetido a julgamento, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas.
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar procedente o recurso interposto pelo assistente D… e em consequência revoga o despacho recorrido devendo ser designado dia para a audiência de julgamento.
Sem custas.
Notifique.
Dn
Porto, 26/2/2020
José Carreto
Paula Guerreiro