I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. III - Por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).
I- O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II- Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.
III- Por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).
Texto Integral
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 238/20.4BESNT
1.RELATÓRIO
1.1A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 27 de Junho de 2024 do Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em dgsi.pt.) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no segmento «objecto de recurso, relativa aos serviços prestados pela sociedade B…» e, em substituição, julgou improcedente nessa parte a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitante a diversos meses dos anos de 2013, 2014 e 2015 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:
«
».
1.2Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto proferiu parecer no sentido da não admissibilidade da revista. Isto, após referir os termos do recurso e elencar os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, com fundamentação da qual nos permitimos salientar os seguintes extractos:
«5.Cabendo à recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, sendo que esta não formula qualquer questão que pretenda ser apreciada, nem invoca qualquer dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista expressamente previstos no artigo 285.º do CPPT.
6.Em última análise, as divergências manifestadas abrangem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 285.º, do CPPT, subjacente à decisão recorrida.
7.Na verdade, em sede de revista, o Supremo Tribunal Administrativo só pode conhecer da matéria de facto se houver ofensa de uma disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
8.Por outro lado, ressalvado o devido respeito, caso a recorrente entenda que a posição sufragada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul recorrido se encontra em oposição com um outro proferido pelo mesmo tribunal, será o recurso para uniformização de jurisprudência e não o recurso de revista o meio impugnatório próprio para o fazer».
1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE REVISTA
2.1.1Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1.2Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
2.1.3Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em dgsi.pt.).
2.1.4Há ainda que ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
2.1.5Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista.
Previamente, há que salientar que – contrariamente ao que parece resultar das alegações de recurso, maxime das conclusões I., XXI. e XXII. – o recurso de revista não se confunde com o recurso para uniformização de jurisprudência; como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, se a Recorrente entende «que a posição sufragadano acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul recorrido se encontra em oposição com umoutro proferido pelo mesmo tribunal, será o recurso para uniformização de jurisprudência e não orecurso de revista o meio impugnatório próprio para o fazer».
Em sede de revista excepcional a menção a um “acórdão fundamento” surge como deslocada e a invocação de jurisprudência em sentido divergente apenas poderá ser ponderada para aferir a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso.
2.2.O CASO SUB JUDICE
2.2.1Recordemos que, no caso, a ora Recorrente deduziu impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, pedindo a anulação de diversas liquidações adicionais de IVA relativo aos nos de 2013, 2014 e 2015. No que ora nos interessa considerar, porque discorda da correcção que a AT fez por não ter permitido a dedução do imposto mencionado em diversas facturas relativamente às quais concluiu, após inspecção, que não titulavam operações realmente efectuadas.
Sustentou a Impugnante, em síntese e no que ora releva, que a AT não reuniu os elementos imprescindíveis para proceder à referida correcção.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a impugnação judicial procedente e anulou as liquidações adicionais impugnadas. Em síntese e no que ora interessa, considerou insuficientes os indícios recolhidos pela AT («falta de fundamentação substancial») para considerar que às facturas em causa não correspondiam operações realmente efectuadas e, consequentemente, que é ilegal a correcção que, com fundamento no n.º 3 do art. 19.º do CIVA, deu origem às liquidações adicionais de IVA. Isto porque considerou que a conclusão da AT assenta «em asserções subjectivas, conclusões e induções, sendo que não é possível através do relatório de inspecção alcançar como chegou a ATA a tais conclusões».
A AT recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença na parte sob recurso («relativa aos serviços prestados pela sociedade B…») e, em substituição, julgou a impugnação judicial improcedente nessa parte.
Para tanto, contrariando o julgamento efectuado pela 1.ª instância, considerou que a AT demonstrou a existência de indícios que lhe permitem considerar que as facturas não titulam operações reais e, assim, a autorizam a afastar a presunção do n.º 1 do art. 75.º da LGT; por esse motivo passou a competir ao sujeito passivo a prova de que, «apesar dos indícios reunidos e da sua validade, osfactos titulados pelas facturas efectivamente se passaram, e que aquelas titulam com verdadeos montantes e sujeitos relativos aos fornecimentos de bens e serviços, ou de comprasefectuados», prova que este não logrou.
A Impugnante não se conforma com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e dele veio interpor recurso ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT.
Vejamos se a revista excepcional pode ser admitida.
2.2.2 Lidas as alegações de recurso e respectivas conclusões, logo verificamos que a Recorrente não delimitou a questão que pretende ver apreciada por este Supremo Tribunal em sede de revista excepcional. Ao invés, limitou-se a invocar que «o acórdão recorrido enferma de errada aplicação do direito», porque «colide com jurisprudência versada sobre idêntica matéria», designadamente no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 240/20.6BESNT (que denomina «ACÓRDÃO FUNDAMENTO») e porque «reconduz indícios insuficientes a indícios capazes de abalar a presunção (da veracidade das declarações dos contribuintes) ínsita no n.º 1 do artigo 75.º da LGT».
Mais do que isso, a Recorrente não efectuou esforço algum no sentido de se desincumbir do ónus de alegação e demonstração dos requisitos; ao invés, limitou-se a, conclusivamente, afirmar: «Encontram-se assim preenchidos os pressupostos de admissão do presente recurso de revista».
Concluímos, pois e em sintonia com o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que a Recorrente, «não formula qualquer questão que pretenda ser apreciada,nem invoca qualquer dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista expressamenteprevistos no artigo 285.º do CPPT».
Ora, como deixámos já dito, o recurso de revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um terceiro grau de jurisdição: a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação.
Porque tal não sucede no caso, o recurso não pode ser admitido.
2.2.3 Acresce que, vistas as alegações de recurso e o acórdão recorrido, verificamos que o erro de julgamento que a Recorrente assaca ao acórdão recorrido contende com a apreciação da matéria de facto, com os juízos de facto formulados pelo Tribunal Central Administrativo Sul quanto à suficiência dos indícios que a AT recolheu e apresentou para justificar por que considerou afastada a presunção de veracidade das declarações e registos contabilísticos do sujeito passivo, sendo seguro que, quanto ao ónus da prova e respectiva distribuição, o entendimento adoptado é o que foi, há muito, firmado pela jurisprudência.
Assim, porque, como deixámos dito supra, o recurso de revista não pode ter por objecto a reapreciação de questões de facto – com uma única excepção que ora não releva, qual seja a prevista no n.º 4, in fine, do art. 285.º do CPPT – a revista não pode ser admitida.
22.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.
III - Por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).
3DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.
Texto
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 238/20.4BESNT RELATÓRIO A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 27 de Junho de 2024 do Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/8778e29100e6a2cf80258b4d00601b4b . ) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no segmento « objecto de recurso, relativa aos serviços prestados pela sociedade B… » e, em substituição, julgou improcedente nessa parte a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitante a diversos meses dos anos de 2013, 2014 e 2015 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: « ». Não foram apresentadas contra-alegações. A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto proferiu parecer no sentido da não admissibilidade da revista. Isto, após referir os termos do recurso e elencar os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, com fundamentação da qual nos permitimos salientar os seguintes extractos: Cabendo à recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, sendo que esta não formula qualquer questão que pretenda ser apreciada, nem invoca qualquer dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista expressamente previstos no artigo 285.º do CPPT . Em última análise, as divergências manifestadas abrangem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 285.º , do CPPT , subjacente à decisão recorrida. Na verdade, em sede de revista, o Supremo Tribunal Administrativo só pode conhecer da matéria de facto se houver ofensa de uma disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Por outro lado, ressalvado o devido respeito, caso a recorrente entenda que a posição sufragada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul recorrido se encontra em oposição com um outro proferido pelo mesmo tribunal, será o recurso para uniformização de jurisprudência e não o recurso de revista o meio impugnatório próprio para o fazer ». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE REVISTA Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. art. 285.º , n.º 1, do CPPT , bem como o n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º , n.º 2, do CPTA e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc . ). Há ainda que ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT , «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ». Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista. Previamente, há que salientar que – contrariamente ao que parece resultar das alegações de recurso, maxime das conclusões I. , XXI. e XXII. – o recurso de revista não se confunde com o recurso para uniformização de jurisprudência; como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, se a Recorrente entende « que a posição sufragada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul recorrido se encontra em oposição com um outro proferido pelo mesmo tribunal, será o recurso para uniformização de jurisprudência e não o recurso de revista o meio impugnatório próprio para o fazer ». Em sede de revista excepcional a menção a um “acórdão fundamento” surge como deslocada e a invocação de jurisprudência em sentido divergente apenas poderá ser ponderada para aferir a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso. O CASO SUB JUDICE Recordemos que, no caso, a ora Recorrente deduziu impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, pedindo a anulação de diversas liquidações adicionais de IVA relativo aos nos de 2013, 2014 e 2015. No que ora nos interessa considerar, porque discorda da correcção que a AT fez por não ter permitido a dedução do imposto mencionado em diversas facturas relativamente às quais concluiu, após inspecção, que não titulavam operações realmente efectuadas. Sustentou a Impugnante, em síntese e no que ora releva, que a AT não reuniu os elementos imprescindíveis para proceder à referida correcção. A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a impugnação judicial procedente e anulou as liquidações adicionais impugnadas. Em síntese e no que ora interessa, considerou insuficientes os indícios recolhidos pela AT (« falta de fundamentação substancial ») para considerar que às facturas em causa não correspondiam operações realmente efectuadas e, consequentemente, que é ilegal a correcção que, com fundamento no n.º 3 do art. 19.º do CIVA, deu origem às liquidações adicionais de IVA. Isto porque considerou que a conclusão da AT assenta « em asserções subjectivas, conclusões e induções, sendo que não é possível através do relatório de inspecção alcançar como chegou a ATA a tais conclusões ». A AT recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença na parte sob recurso (« relativa aos serviços prestados pela sociedade B… ») e, em substituição, julgou a impugnação judicial improcedente nessa parte. Para tanto, contrariando o julgamento efectuado pela 1.ª instância, considerou que a AT demonstrou a existência de indícios que lhe permitem considerar que as facturas não titulam operações reais e, assim, a autorizam a afastar a presunção do n.º 1 do art. 75.º da LGT ; por esse motivo passou a competir ao sujeito passivo a prova de que, « apesar dos indícios reunidos e da sua validade, os factos titulados pelas facturas efectivamente se passaram, e que aquelas titulam com verdade os montantes e sujeitos relativos aos fornecimentos de bens e serviços, ou de compras efectuados », prova que este não logrou. A Impugnante não se conforma com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e dele veio interpor recurso ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT . Vejamos se a revista excepcional pode ser admitida. 2.2.2 Lidas as alegações de recurso e respectivas conclusões, logo verificamos que a Recorrente não delimitou a questão que pretende ver apreciada por este Supremo Tribunal em sede de revista excepcional. Ao invés, limitou-se a invocar que « o acórdão recorrido enferma de errada aplicação do direito », porque « colide com jurisprudência versada sobre idêntica matéria », designadamente no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 240/20.6BESNT (que denomina « ACÓRDÃO FUNDAMENTO ») e porque « reconduz indícios insuficientes a indícios capazes de abalar a presunção (da veracidade das declarações dos contribuintes) ínsita no n.º 1 do artigo 75.º da LGT ». Mais do que isso, a Recorrente não efectuou esforço algum no sentido de se desincumbir do ónus de alegação e demonstração dos requisitos; ao invés, limitou-se a, conclusivamente, afirmar: « Encontram-se assim preenchidos os pressupostos de admissão do presente recurso de revista ». Concluímos, pois e em sintonia com o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que a Recorrente, « não formula qualquer questão que pretenda ser apreciada, nem invoca qualquer dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista expressamente previstos no artigo 285.º do CPPT ». Ora, como deixámos já dito, o recurso de revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um terceiro grau de jurisdição: a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação. Porque tal não sucede no caso, o recurso não pode ser admitido. 2.2.3 Acresce que, vistas as alegações de recurso e o acórdão recorrido, verificamos que o erro de julgamento que a Recorrente assaca ao acórdão recorrido contende com a apreciação da matéria de facto, com os juízos de facto formulados pelo Tribunal Central Administrativo Sul quanto à suficiência dos indícios que a AT recolheu e apresentou para justificar por que considerou afastada a presunção de veracidade das declarações e registos contabilísticos do sujeito passivo, sendo seguro que, quanto ao ónus da prova e respectiva distribuição, o entendimento adoptado é o que foi, há muito, firmado pela jurisprudência. Assim, porque, como deixámos dito supra , o recurso de revista não pode ter por objecto a reapreciação de questões de facto – com uma única excepção que ora não releva, qual seja a prevista no n.º 4, in fine , do art. 285.º do CPPT – a revista não pode ser admitida. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. III - Por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova » (cf. art. 285.º , n.º 4, do CPPT ). DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 4 de dezembro de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.