Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. B… recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou o acórdão do T.A.F. do Porto, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o Município do Porto, pedindo que seja declarada “anulada e/ou nula (por violação de princípios fundamentais e de lei e por erro nos pressupostos) a decisão do Vice-Presidente e Vereador com o pelouro da habitação da Câmara Municipal do Porto em 13 de Setembro de 2004 sob a referência 173/2004-DPH de proceder ao desalojamento da requerente e seu agregado do fogo que habita e condenar a ré a substituir tal decisão por outra em que reconheça que a A. ocupa legitimamente o imóvel em causa".
A Recorrente nada alega com vista a demonstrar a existência, no caso, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Não houve contra-alegações.
- 2.Decidindo.
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. Preliminarmente, cabe referir que, apesar de a Recorrente não ter cumprido o seu dever de alegar razões demonstrativas da existência dos pressupostos previstos no artº. 150º do C.P.A., que condicionam a admissão do recurso de revista excepcional, tal não impede o Tribunal de proceder a essa averiguação, visto que está em causa matéria de direito (neste sentido, cf. entre outros, ac. de 19.03.09, p. 237/09 e ac. de 14.01.10, p. 1234/09).
E, entende-se que, no caso, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, além do mais que vem questionado no recurso, é colocada como questão fulcral para a decisão, a relativa à aplicabilidade do preceituado no artº. 64º, nº 2, alínea c) do Regime de Arrendamento Urbano (redação do DL 321-B/90) à ocupação de habitações, regulada no Decreto 35106 de 6.11.45 (e, especificamente, no Município do Porto, como é a situação da habitação dos autos, tendo em conta a deliberação da C.M.P. de 25.06.81, invocada no processo).
A aludida questão reveste relevância social de importância fundamental, pois, além do mais, é susceptível de colocar-se repetidamente, numa matéria de interesse comunitário especialmente qualificado, como é o que se prende com o direito à habitação.
Por outro lado, não se conhece jurisprudência deste S.T.A. que se tenha debruçado sobre esta questão específica.
Entende-se, assim, justificar-se a intervenção do S.T.A., no âmbito do recurso de revista, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nestes termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Setembro de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.