4Fundamentação de Direito
Como deixámos enunciado, a questão colocada no presente recurso consiste em saber se, contrariamente ao decidido, constam dos autos elementos documentais bastantes a provar que a Recorrente pagou a taxa de justiça devida e, consequentemente, se não pode manter na ordem jurídica a decisão de rejeição liminar da petição determinada pelo Tribunal a quo.
Para a Recorrente, como se vê das alegações de recurso apresentadas, a resposta a esta questão é, inequivocamente, afirmativa, por, em resumo, se encontrarem nos autos os comprovativos do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e multa fixada pela sua junção tardia, pagos em duas prestações como era à data admissível, pelo que nada obstava ao prosseguimento da acção.
Ou seja, e se bem entendemos, a Recorrente não questiona que não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida aquando a interposição da acção e que foi notificada para o fazer, bem como para pagar o valor correspondente à multa que lhe foi fixada. O que a Recorrente discorda é que o não tenha feito posteriormente em termos legalmente admissíveis e não tenha comprovado esse pagamento.
Vejamos o que se nos oferece dizer, começando por autonomizar os factos que foram acolhidos na decisão e dar relevo a outros, colhidos do processo, cuja pertinência para a decisão nos parece inequívoca:
- -A Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Cascais 1 a presente impugnação que foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra;
- -Naquele Tribunal, constatada a falta de comprovativo de pagamento prévio da taxa de justiça inicial, foi a petição recusada pela Secretaria com «fundamento no disposto na al. d) do n°1 do artigo 80° do CPTA, ex vi al. c) do artigo 2° do CPPT»;
- -Notificada a Impugnante, pelo Serviço de Finanças, veio a mesma requerer a junção aos autos do comprovativo de pagamento de taxa de justiça que se encontra a fls.48;
- -Reenviados os autos de novo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi, após informação da Secção Central de que a taxa de justiça de fls. 48 já se encontrava conciliada com outro processo (processo n.º 682/11.8BESN) proferido despacho ordenando a notificação da Impugnante para pagamento da taxa de justiça e multa, no total de 11 U.C., sob pena de indeferimento liminar da petição, nos termos do artigo 486°-A, n°s 3 e 4 do CPC. – fls. 51-54
- -Na sequência desse despacho, a Impugnante apresentou no processo um requerimento com o seguinte teor:
«Por lapso se juntou o mesmo DUC em dois processos distintos, apesar de terem sido pagos os DUCs emitidos para cada processo. Estes DUC, por sua vez, foram emitidos para pagamento em duas prestações, motivo pelo qual ainda se encontra por pagar o segundo DUC emitido.
Por esse motivo se requer ao EXMO. Sr. Dr. Juiz que aceite os DUC que haviam sido emitidos como pagamento do processo.»
- -Junto com o referido requerimento, a Impugnante juntou os documentos de fls. 56 a 59;
- -A 4 de Outubro de 2011, sem que outro despacho tenha sido sobre tal requerimento proferido, a Recorrente apresentou novo requerimento, solicitando «junção ao processo de comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida por ter requerido o pagamento em duas prestações (cfr. fls. 61);
- -Com aquele requerimento juntou aos autos o documento de fls. 62-63;
- -Constam dos autos, a fls. 66 e 67, dois comprovativos de registo de «Identificação de Pré-Pagamento» de taxa de justiça, ambos no valor de € 816, com data de operação, o primeiro, de 16-5-2011 e o segundo de 9-9-2011.
Foi, pois, perante esta factualidade que foi proferido o referido despacho de rejeição liminar contra o qual a Recorrente ora se insurge.
Adiante-se, desde já, que embora por fundamentos não totalmente coincidentes, a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra é de manter na ordem jurídica.
Efectivamente, e como é sabido, nos termos do preceituado nos artigos 13.º n.º 2 e 14.º n.º 1 do Regulamento das Custas processuais, a taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, devendo tal pagamento realizar-se até ao momento da prática do acto processual a ele sujeito.
No caso concreto, esse acto processual era a apresentação de uma petição inicial, dispondo, quanto a este, o artigo 79°n.º 1 do CPTA que a apresentação da petição inicial e do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, processam-se segundo o disposto na lei processual civil.
Desta remissão expressa para a lei processual civil resulta, assim, que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida (artigo 467.º n.º 3 do CPC) e que se o não fizer, deve a petição ser recusada pela secretaria (artigo 80.º al. d) do referido diploma legal)
É também líquido, face ao legalmente estabelecido, e ao entendimento unânime que a jurisprudência à luz desse regime legal vêm veiculando, que não havendo essa recusa deve o juiz notificar a parte para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, com os limites legais, sob cominação da recusa da petição inicial - n°3 do artigo 486.°-A do CPC, aplicável ex vi do artigo 150.°-A, n°3, do mesmo Código.
Diz-se no despacho recorrido que foi precisamente isso que aconteceu nos autos pelo que, não tendo havido pagamento, se deu operatividade à sanção ou cominação referida.
Ainda que sem relevância directa para a situação em apreço, em boa verdade, num primeiro momento houve efectivamente recusa pela secretaria, como se pode constar pelos factos que supra deixamos relevados.
O que aconteceu foi que, posteriormente, na sequência dessa recusa, a Recorrente apresentou no Serviço de Finanças (para onde a petição havia sido enviada pela secretaria do Tribunal) para comprovar o pagamento de taxa de justiça, um documento (DUC) que se mostrava conciliado com outro processo. Ou seja, para prova de pagamento da taxa de justiça dos autos apresentou um DUC que se reportava a um outro processo.
Situação que a secretaria, já após novo reenvio do processo a Tribunal, se não terá apercebido de imediato (aí residindo eventualmente a razão para ter aceite a petição), mas de que veio posteriormente a informar o Juiz titular, consignando no «Termo de Conclusão» «que a taxa de justiça de fls. 48 já se encontra registada no Proc.º 668/11.8BESN.»
Perante esta situação, consciente da falta de expressa de normativo legal para regulamentar a situação e louvando-se no entendimento de doutrina e jurisprudência que cita, julgou o Meritíssimo Juiz ser de dar uma segunda oportunidade à Recorrente, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para pagar a taxa de justiça em falta, acrescida de multa, no montante total de 11 UCs.
É precisamente na sequência deste despacho que surgem então nos autos três documentos (DUC), todos no valor de €816, estando comprovados o pagamento apenas relativamente a dois, os quais acompanham um requerimento em que a Impugnante esclarece que foram emitidos para pagamento em duas prestações da taxa de justiça, motivo pelo qual se encontra por pagar o segundo. E, posteriormente, isto é, a 4-10-2011, vem a Recorrente juntar novo DUC informando que o mesmo corresponde à 2ª prestação.
E é nestes documentos, mais concretamente nesse pagamento da taxa de justiça e multa em prestações, conciliadas com este processo, conforme comprovado pelos referidos documentos, que a Recorrente nuclearmente sustenta a satisfação do que lhe havia sido determinado pelo Tribunal, invocando, ainda, juridicamente, o preceituado na Portaria n.º 419-A/2011, em cujo artigo 44.º (na redacção ao mesmo atribuído pela Portaria n.º 179/11 de 2 de Maio) se dispõe, para o que ora releva e sob a epígrafe «Pagamento em prestações» que:
«1 - A taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.
(…)
4 - A parte ou sujeito processual deve declarar, por escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa de justiça, o recurso à opção prevista no n.º 2, juntando o comprovativo da primeira prestação.
5 - Considera-se que a taxa de justiça foi integralmente realizada com o pagamento da segunda prestação, produzindo os seus efeitos à data do primeiro pagamento.
6 - As cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do n.º 2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta. ».
Ora, pese embora não se possa deixar de reconhecer razão à Reclamante na parte em que afirma que à data de instauração da presente impugnação se encontrava vigente este regime de pagamento em prestações (cfr. artigo 49.º da Portaria n.º 179/11, de 2-5 que estabelece como entrada em vigor o dia 20 de Abril de 2009), o certo é que, a declaração de recurso a essa opção deve ser realizada por escrito pelo sujeito processual a ele obrigado no momento da pratica do acto processual que exija esse pagamento.
O que significa que essa opção deveria ter sido declarada com a entrada da petição inicial em juízo, o que, como claramente resulta da mesma, não foi.
Acresce que, mesmo que se entendesse que essa declaração ainda podia ser feita com a notificação por parte do Tribunal para proceder a esse pagamento no prazo de 10 dias (e nessa entendêssemos incluído o valor relativo à multa aplicada), mesmo assim não se pode julgar que a Impugnante cumpriu com o seu dever de proceder ao pagamento da 2ª prestação nos 90 dias subsequentes ao pagamento da 1ª prestação.
Efectivamente, como resulta dos documentos juntos a fls. 66 e 67, a 1ª prestação foi liquidada a 16-5-2011 e a 2º prestação a 9-9-2011, isto é, esta última foi paga depois de decorridos os 90 dias que o legislador estabeleceu como limite ao seu pagamento [«2 - Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.»] sendo irrelevante para este efeito uma alegada junção aos autos desse primeiro pagamento apenas a 2 de Agosto de 2011 e descabida a pretensão de apenas a partir dessa data ser contado o prazo de 90 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 44.º da Portaria em referência, já que, o que é relevante, não é, obviamente, qual a data em que o comprovativo do pagamento foi junto ao processo, mas sim quando efectivamente foi pago o que se mostrava devido.
Donde, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, e face ao preceituado no n.º 6 do artigo 44.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-4, na redacção a este dada pela Portaria 179/11 de 2-5, bem como o preceituado nos artigos 486-A do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 150-A do mesmo diploma legal) e 13.º e 14.º do Regulamento das Custas Processuais, julga-se ser de manter a rejeição da petição inicial dos autos e o consequente desentranhamento da mesma peça e sua entrega à Recorrente.