96A265 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Herculano Lima
Processo: 96A265
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar, Arresto, Letra, Relação jurídica subjacente, Competência territorial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00030295
Nr Documento: SJ199605140002651
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9bdb124dd96a5727802568fc003b2202
Sumário
I - Ainda que, das letras juntas aos autos conste que as mesmas se referem a transacções comerciais, nada impede que se faça prova em contrário, designadamente no domínio das relações imediatas e, mormente, quando o requerente de providência cautelar pretende servir-se delas como meros instrumentos de prova de uma obrigação civil subjacente. II - Estando-se perante um pedido de arresto preventivo em que se pretende acautelar o cumprimento de uma obrigação civil alheia à actividade comercial do requerido, desnecessária se torna a prova de que este não está matriculado como comerciante. III - Destinando-se a providência a garantir o cumprimento de uma obrigação pecuniária e não se situando os bens a apreender na área do tribunal em que foi requerida a providência, o tribunal territorialmente competente é o do domicílio do credor.