O DIREITO
1. O art. 238º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) estatui que o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se:
- «a)For apresentado fora de prazo;
- b)O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
- c)O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
- d)O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
- e)Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
- f)O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
- g)O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.»
No caso dos autos a Mmª Juíza “a quo” indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente com fundamento na alínea c) do nº 1 do art. 238º do CIRE, atendendo a que no âmbito do anterior processo de insolvência a exoneração do passivo restante não lhe fora concedida por ter violado o dever constante da alínea c) do nº 4 do art. 239º do mesmo diploma.
Entendeu-se na decisão recorrida não fazer sentido que o insolvente fique impedido de requerer a exoneração do passivo restante no caso de no processo anterior ser proferido despacho final de exoneração nos termos do art. 244º do CIRE, e que já não o fique quando nesse processo lhe foi recusada a concessão da exoneração de acordo com o disposto nos arts. 243º, nº 1, al. a) e 244º, nº 2 também do CIRE, por ter violado, no mínimo com grave negligência, obrigações que lhe eram impostas.
O insolvente, em sede de recurso, veio sustentar que ao caso não é aplicável a alínea c) do nº 1 do art. 238º do CIRE porquanto, no anterior processo de insolvência, não beneficiou da exoneração definitiva do passivo restante.
Vejamos então.
2. A referida alínea c) diz-nos que o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido quando o devedor já tiver beneficiado da exoneração nos dez anos anteriores ao início do presente processo de insolvência.
Com este preceito o legislador pretende afastar o benefício da exoneração em relação a devedores que, num prazo relativamente curto, caem repetidamente em situação de insolvência, sendo, hoc sensu, reincidentes - Cfr. CARVALHO FERNANDES, “A Exoneração do Passivo Restante na Insolvência das Pessoas Singulares no Direito Português” in “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, Quid Juris, pág. 281.
Consagra-se aqui uma espécie de “quarentena” entre exonerações que parece essencial para evitar que o devedor esteja permanentemente a recorrer à exoneração e assim obstar a que esta se torne um benefício fraudulento e uma válvula de escape excessivamente marcada pelo favor debitoris – cfr. LETÍCIA MARQUES COSTA, “A Insolvência de Pessoas Singulares”, Almedina, Coleção Teses, 2021, pág. 117, nota 349.
3. Ora, a questão que se coloca, no presente recurso, é a de apurar se na alínea c) do nº 1 do art. 238º do CIRE deverão caber, como fundamento de indeferimento liminar, apenas os casos em que o benefício da exoneração do passivo restante foi efetivamente concedido ao devedor insolvente no período aí assinalado ou se aí também se deverão abranger os casos em que a exoneração do passivo restante viria a ser recusada em virtude do devedor ter violado obrigações que lhe eram impostas.
A solução deste problema passa naturalmente pela interpretação da dita alínea c).
4. Tal como resulta do art. 9º, nº 1 do Cód. Civil a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Com esta norma afasta-se o exagero dos objetivistas que não atendem sequer às circunstâncias históricas em que a norma nasceu, na medida em que se manda reconstituir o pensamento legislativo e atender às circunstâncias em que a lei foi elaborada.
Condena-se igualmente o excesso dos subjetivistas que prescindem por completo da letra da lei, para atender apenas à vontade do legislador, quando no nº 2[1] se afasta a possibilidade de qualquer pensamento legislativo valer como sentido decisivo da lei, se no texto desta não encontrar um mínimo de correspondência verbal.
E ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias – históricas – em que a lei foi elaborada, o preceito não deixa de expressamente considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, consagrando uma nota vincadamente atualista.
Porém, o facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei – a “mens legis”.
Pode assim dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
Contudo, quando assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não poderia deixar de ser, a critérios de carácter objetivo, como são os que constam do nº 3 do art. 9º[2] - cfr. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, com a colaboração de Henrique Mesquita, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 58/59.
De qualquer forma, a interpretação da norma legal não pode prescindir das próprias palavras em que a lei se expressa (elemento literal), devendo também ter-se em atenção, seguidamente, outros elementos correntemente denominados como lógicos (histórico; racional; teleológico), que permitem obter então o sentido profundo, o espírito da lei.
O elemento literal constitui sempre o ponto de partida de qualquer interpretação jurídica.
5. Ora, a expressão «exoneração do passivo restante», tendo em conta o princípio geral contido no art. 235º do CIRE, corresponde a um direito subjetivo atribuído ao devedor de “exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.”
E no art. 245º, nº 1 do CIRE, no mesmo sentido, diz-se que a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no nº 4 do art. 217º do mesmo diploma.
Sucede que a designação «exoneração do passivo restante» corresponde igualmente a um instituto jurídico, sendo utilizada como epígrafe para o capítulo I do título XII (Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares) do CIRE, podendo ainda ser vista como procedimento, no sentido de conjunto de formalidade destinadas à expressão das posições das partes e à produção de uma decisão por parte do tribunal – cfr. arts. 236º, 237º, 238º, 239º, 243º e 244º do CIRE.
Contudo, na alínea c) do nº 1 do art. 238º a expressão «exoneração do passivo restante» é ligada ao verbo «beneficiar» que tem o significado de “gozar” ou “usufruir” de alguma coisa ou situação, sendo que a utilização deste verbo “beneficiar” e também do equivalente “conceder” é, por vezes, conectada, nesta sede, com adjetivos como “efectivo”, sinónimo de “estável” ou “permanente”, ou “definitivo”.
Assim, no art. 237º do CIRE diz-se que «a concessão efetiva da exoneração do passivo restante pressupõe que: (…)» e depois na sua alínea d) «…que (…) após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efetivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração.»
Conforme se refere no Ac. Rel. Porto de 23.3.2021 (proc. 7804/19.9T8VNG-B.P1, relator Fernando Vilares Ferreira, disponível in www.dgsi.pt.), cuja argumentação temos vindo e continuaremos a seguir, a utilização destes adjetivos justifica-se pela possibilidade de o regime em questão prever uma situação contraposta, de provisoriedade ou transitoriedade.
Com efeito, reportando-nos ao procedimento previsto nos arts. 236º, 237º, 238º, 239º, 243º e 244º do CIRE, não poderá deixar de se associar, tal como faz CATARINA SERRA (in “O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução”, 4.ª ed., 2010, pág. 133), o despacho inicial e a subsequente abertura do período de exoneração à concessão da liberdade condicional ao detido por bom comportamento – “uma espécie de “período experimental”, em que, se tudo correr bem, terá lugar a libertação definitiva do sujeito.”
Deste modo, há que indagar se na alínea c) do nº 1 do art. 238º se contempla a exoneração definitiva ou o período de cinco anos que a antecede subsequente ao despacho inicial necessariamente caracterizado pela provisoriedade.
Porém, o próprio art. 237º, na sua alínea d) dissipa as dúvidas quanto ao sentido a atribuir aí à palavra «exoneração», ao referir que o despacho decretando a exoneração definitiva é neste capítulo designado por «despacho de exoneração.»
Por conseguinte, perante a possibilidade da exoneração ser qualificada como provisória ou definitiva, o legislador esclarece que sempre que no capítulo I do título XII se utilize a palavra «exoneração», desacompanhada de qualquer qualificativo, ela se deverá considerar «definitiva»: atribuição de um direito subjetivo consubstanciado na exoneração (extinção) dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Com referência ao elemento literal da interpretação pode assim afirmar-se que o legislador, quando no art. 238º, nº 1, al. c), incluído no capítulo I do título XII do CIRE, diz “…beneficiado da exoneração do passivo restante” refere-se a exoneração definitiva do passivo restante, o que significa ter o devedor beneficiado do direito subjetivo consubstanciado na extinção dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
6. Todavia, não nos devemos cingir à letra da lei, uma vez que esta deve ser conjugada com o elemento racional ou teleológico, que corresponde ao fim visado pelo legislador com a elaboração da norma.
Na sequência do já atrás se escreveu a preocupação do legislador com esta norma foi a de prevenir abusos com a utilização do instituto da exoneração do passivo restante.
Sobre esta questão escreve CATARINA SERRA (in “O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução”, 4.ª ed., 2010, págs. 133/134): “O acolhimento do instituto não é de surpreender. A exoneração é uma medida de proteção do devedor. É, como já se viu, um efeito eventual da declaração de insolvência favorável ao devedor, constituindo uma verdadeira tentação para ele. Esta força atractiva da exoneração desencadeia, naturalmente, efeitos perversos: conduz a abusos de exoneração. (…) A experiência aconselha a que a disciplina da exoneração seja regulada com alguns cuidados. Seria indesejável, por exemplo, que um mesmo sujeito pudesse beneficiar de exonerações ilimitadas. Por isso é comum o estabelecimento de um limite temporal: uma espécie de “quarentena” entre exonerações”.
Ora, com a alínea c) do nº 1 do art. 238º o que o legislador pretende combater é precisamente o abuso da exoneração, mas da exoneração “efetiva” ou “definitiva”. Pois só esta – enquanto direito subjetivo consubstanciado na extinção dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – se apresenta em toda a linha benéfica/atrativa para os devedores e simultaneamente prejudicial/indesejável para os credores.
Prosseguindo, assinalar-se-á ainda que nenhum dos outros elementos a ter em conta na interpretação da lei (histórico; sistemático) se mostra suscetível de poder conduzir a interpretação diversa deste preceito.
7. De regresso ao caso dos autos, o que se verifica é que ao devedor, nos 10 anos anteriores à data do início do presente processo de insolvência, não foi concedida exoneração definitiva dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Ou seja, o devedor, aqui recorrente, não se viu livre em definitivo das suas dívidas e, por isso, não beneficiou do recomeçar do zero, do “fresh start”.
O que ocorreu nos 10 anteriores ao início do presente processo de insolvência reconduz-se a que o insolvente, no âmbito de um outro processo de insolvência, formulou também pedido de exoneração do passivo restante que foi objeto de um inicial despacho de admissibilidade nos termos do art. 239º do CIRE, procedimento que, porém, viria a cessar antecipadamente, por razões imputáveis ao próprio insolvente, ao abrigo do art. 243º, nº 1, al. a) do mesmo diploma.
Como tal, acompanhando o já referido Ac. Rel. Porto de 23.3.2021 desta mesma secção, consideramos que não tendo o insolvente beneficiado de exoneração definitiva do passivo restante no âmbito do anterior processo de insolvência, não constitui a norma do art. 238º, nº 1, al. c) do CIRE fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante por ele agora formulado.[3]
8. E se a alínea c) não constitui fundamento para tal indeferimento liminar também não o constitui a alínea d) desse mesmo preceito. Com efeito, os elementos factuais que foram consignados na decisão recorrida e que resultam dos autos são manifestamente insuficientes para que se possam ter por preenchidos os requisitos cumulativos previstos na referida alínea d): i) que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; ii) que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; iii) que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Neste contexto, há que julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo insolvente com a consequente revogação da decisão recorrida, que será substituída por outra em que seja proferido despacho inicial nos termos do art. 239º, nº 1 do CIRE.[4]
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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