Apelação nº 434/15.6T8PRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
I. .., Ld.ª, que alterou a firma para B... Lda, declarada em estado de insolvência por sentença transitada em julgado a 20 de Novembro de 2019, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo a condenação da Ré G... Lda no pagamento de:
a) € 86.692,65 por todos os cancelamentos de encomendas relativos às peças de vestuário que integram o transporte que está cativo;
b) € 10.000 pelos danos não patrimoniais correspondentes à afetação da sua imagem e reputação que ficou seriamente abalada.
Alegou, em síntese, que contratou com uma empresa sedeada em ..., Marrocos, denominada “V..., SARL”, a transformação de vários tipos de tecido em artigos de vestuário destinados à marca que explora, tendo contratado com a Ré o transporte de exportação dos tecidos, quer a importação após a transformação da mercadoria em artigos de vestuário já prontos.
Mais alegou que o envio da mercadoria transformada foi repartido em dois, o primeiro dos quais sem qualquer contingência, ao passo que o segundo, no valor de € 25.755,53 relativo a 5337 peças de vestuário, foi retido pela Ré que invocou que o fornecedor em Marrocos, impôs que a entrega fosse efectuada contra pagamento.
Alegou que o pagamento está garantido por carta de crédito, não constando dela qualquer condição e estando indicado o pagamento a 30 dias após a data constante do CMR.
Disse ainda que na segunda remessa, o CMR entregue pela Ré refere “bloquear até nova ordem”, constando a cláusula “cash on delivery”, que não correspondia ao acordado, tendo confirmado com o fornecedor marroquino as exigências que este fizera à Ré.
Alegou também que a cativação das mercadorias pela Ré impediu-a de cumprir os prazos de fornecimento de artigos de vestuário que havia acordado com diversos clientes, os quais cancelaram as encomendas após Julho de 2014, que era o limite temporal para a sua remessa.
Disse igualmente que as referências em produção em Marrocos faziam parte duma campanha estratégica para a empresa, os preços de venda ao público iriam variar entre os € 29,90 e os € 45,90, inferior aos que habitualmente praticava, o que justificara um volume inédito de encomendas no valor de € 86.692,65, sem IVA, representando 4.944 peças, as quais foram canceladas.
Referiu que além desse prejuízo, a sua imagem comercial ficou afectada, por estar a consolidar o seu novo projecto comercial de relançamento da marca ..., provocando danos irreparáveis na abordagem dos clientes.
A Ré contestou invocando a excepção peremptória de compensação alegando que a mercadoria em causa nos presentes autos se encontra depositada no seu armazém desde 11 de Março de 2014 e que, de acordo com as suas tabelas, a partir do 8º dia, as despesas de armazenagem ficam a cargo da Autora, sendo de € 15 nos primeiros 15 dias e € 1,25 por cada dia/100 kg.
Admitiu que a Autora contratou a referida empresa marroquina para transformar tecidos em artigos de vestuário, com pagamento a efectuar através de carta de crédito a 30 dias após a data do CMR, tendo sido, por sua vez, contratada para proceder a esse transporte.
Alegou que para fazer o trânsito e o transporte desde a fábrica em Marrocos até ... incumbiu a sua associada T..., assumindo-os, por sua vez, desde esse ponto até ao destino.
Fez saber que ocorreram duas expedições, cada uma delas acompanhada do respectivo CMR.
Que no primeiro, datado de 14 de Fevereiro de 2014, constavam como instruções do expedidor “contra documentos” mas entregou-a livremente à Autora, pois os documentos não tinham ainda chegado ao banco e a V... confiou que a carta de crédito assegurava o pagamento, dando-lhe instruções nesse sentido.
Que no segundo, datado de 8 de Março de 2014, as instruções foram no sentido de “bloquear até nova ordem”, pelo que, após o transporte, descarregou a mercadoria no seu armazém em 11 de Março e pediu instruções ao expedidor para fazer a sua entrega à Autora, mas só lhe foram dadas no sentido de o fazer após confirmação do montante que constava das duas facturas, € 24.138,15 e € 25.755,33, o que comunicou à Autora.
Alegou que o pagamento não foi realizado em virtude de a Autora não ter dado ordem ao seu banco para transferir para o banco marroquino o valor em causa.
Acrescentou que a Autora não vende ao público, pelo que não pode considerar os preços que referiu e, quando muito o prejuízo poderá corresponder à margem de lucro que esperava obter.
Suscitou incidente de intervenção principal provocada de X..., T..., S.A. e V..., SARL, por ter celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil com a primeira, a quem participou o sinistro e por ter sido a segunda que lhe transmitiu as instruções da terceira para não entregar a mercadoria até nova ordem, equacionando ter direito de regresso se vier a apurar-se que tais instruções não foram dadas
A Autora replicou por entender que a compensação equivale a reconvenção, argumentando que foi a Ré quem deu causa à retenção dos artigos de confecção, considerando abusivo o pedido de indemnização pelas despesas de armazenagem.
O incidente foi admitido como intervenção acessória, procedendo-se à citação das chamadas das quais apenas contestou a Interveniente X..., que reconheceu a Ré como sua segurada e que o objecto do seguro era garantir a responsabilidade no exercício da actividade transitária com franquia de € 250 por sinistro
No mais, aderiu ao alegado pela Ré na contestação.
Realizada audiência prévia, a Ré foi convidada a deduzir pedido reconvencional em conformidade com a alegação da compensação, liquidando o valor do pedido na parte já possível, ao que a mesma acedeu pedindo a condenação da Autora no pagamento dos custos de armazenagem que até à data de 4 de Dezembro de 2017 correspondia a € 45.056,25 para compensar, caso o pedido da Autora fosse julgado total ou parcialmente procedente, tendo por referência o tempo efectivo de armazenagem e do peso da mercadoria que consta do CMR.
A Autora exerceu o contraditório reiterando que tudo fez para tentar a recuperação do vestuário em tempo útil de comercializar, o que foi obstaculizado pela Ré.
Os autos prosseguiram os seus termos, proferindo-se despacho no qual se admitiu a reconvenção deduzida pela Ré.
No mesmo despacho saneou-se o processo, nos termos do disposto no art.º 595º do CPC, julgando-se ainda improcedente a excepção dilatória da litispendência invocada pela Ré.
Por fim, conheceu-se do mérito da causa proferindo-se decisão na qual:
a) Se julgou a acção não provada e improcedente absolvendo a ré G... Lda. dos pedidos formulados pela autora Massa Insolvente de B..., Lda.;
b) Se julgou a reconvenção não provada e improcedente, absolvendo a reconvinda Massa Insolvente do pedido formulado pela reconvinte G
A autora Massa Insolvente veio interpor recurso desta decisão.
A Ré G... veio interpor recurso subordinado desta mesma decisão.
Ambas as recorrentes apresentaram as alegações correspondentes aos recursos interpostos.
Foram apresentadas respostas a cada um dos recursos interpostos.
Foi proferido despacho onde se consideraram os recursos tempestivos e legais e se admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho no qual se tiveram os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelas apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
No recurso da autora Massa Insolvente de B... Lda.:
1- A douta sentença, de que se recorre, considera que a relação estabelecida relativamente ao contrato internacional de mercadorias, o foi entre a Recorrente, Recorrida e a V..., presume-se, por esta ter, alegadamente, preenchido o CMR;
2- Ora, antes de mais, sempre se refira que jamais tal empresa Marroquina, foi parte neste contrato e não se pode deduzir, do facto do preenchimento do CMR que, ipso facto, passe a ser parte do mesmo;
3- Aliás, a fundamentação do pedido da Recorrente baseia-se, precisamente, nesse facto, que a douta sentença desconsidera;
4- Todavia, e bem, refere o mesmo aresto, agora em crise, em nota de rodapé, com o número 17 algo angular: “O artigo 4º da Convenção CMR estatui que o contrato de transporte se estabelece por meio de uma declaração de expedição, a qual, segundo o artigo 9º faz fé das condições do contrato e da recepção das mercadorias, salvo prova em contrário; o seu conteúdo está especificado no artigo 6º.
5- Refere o art.º 9º nº 1 da Convenção CMR: A declaração de expedição, até prova em contrário, faz fé das condições do contrato e da recepção da mercadoria pelo transportador.
6- Ora, é precisamente aqui que a douta sentença, impedindo o livre escrutínio da prova, assume que a empresa V... seria parte do contrato, quando não o é, conforme a Recorrente alega e a Recorrida não nega.
7- E ainda que negasse, sempre seria matéria controvertida, à qual seria necessário incidir a luz das provas, para que, uma vez esclarecido tal ponto se demonstrasse que, efectivamente, a empresa V..., tida como expedidora, fosse parte no contrato;
8- Conforme já invocado o art.º 9º, nº 1, da Convenção CMR apenas prescreve uma mera presunção no sentido de que a declaração de expedição faz fé acerca das condições, podendo o contrato internacional de mercadorias ser provado por qualquer meio admitido pela lei, tal como as respectivas declarações adicionais, dada a sua natureza consensual (sobre este ponto, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Janeiro de 2009 (relatora Maria Adelaide Domingos), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIV, tomo I, pags. 183 a 188 bem como Ac. RL Proc. n.º 789/09.1TBLNH.L1-7, de 30/06/2011, in www.dgsi.pt.;
9- Ora, ante os factos 5, 7, 10 e 11, e dos documentos aí referidos conclui-se que o carregamento dos artigos ocorreu a 08 de Março de 2014 - data do CMR; que tal fornecimento estava garantido por carta de crédito com vencimento a 30 dias da data do CMR (isto é o pagamento poderia ocorrer até 08 de Abril de 2014); que a mercadoria referente ao indicado CMR chegou aos armazéns da Recorrida, em 11/03/2014 (vide itens 13º e 31º da sua Contestação; e que existem dois CMR que deverão ser o espelho um do outro e que não correspondem: o que acompanha o transporte das mercadorias que refere bloquear até nova ordem, por um lado (ver facto 10) e, por outro, o que acompanha o circuito bancário que sujeita a entrega das mercadorias a pagamento imediato (C.O.D., i.e. cash on delivery); (ver facto 11);
10- Numa palavra, é manifesto que as condições acordadas para o negócio entre a Recorrente e a V... não têm reflexo nos factos, uma vez que a carta de crédito foi emitida em Fevereiro, anteriormente à primeira remessa de mercadorias, a qual ocorreu sem qualquer tipo de vicissitude entre as partes, e não há rasto de qualquer evidência de que a V... não tivesse concordado com a referida carta de crédito – válida para ambas as remessas;
11- Assim, o que se conclui é que, efectivamente a V..., alegadamente, terá violado o acordado com a Recorrente e, presume-se, logrado colocar nos CMR, condições contratuais não contratadas e contraditórias entre elas mesmas: CMR das mercadorias, manda bloquear até nova ordem e o CMR do circuito bancário exige pagamento para libertação das mercadorias;
12- Tal facto, evidencia, à saciedade, a total incongruência das exigências – também elas não coincidentes – apostas pela V... nos CMR, e que contradizem a carta de crédito que garantia o pagamento dos fornecimentos, a qual previa que o pagamento ocorresse a 30 dias data aposta no CMR – facto 5;
13- Donde, o comportamento da referida empresa marroquina foi violador, das condições negociais acordadas e, portanto, a colocação de qualquer condição nos CMR é ilegítima e de carácter espúrio e, como tal, sujeito a prova e a que assista o direito à Recorrente de fazer valer os seus direitos em juízo;
14- Por isso, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não poderia, sem mais, o Tribunal a quo¸ considerar assente uma alegada relação triangular, referente ao contrato de transporte e considerar legítimas as condições – incongruentes – colocada no CMR do circuito bancário (que não do que acompanhou as mercadorias);
15- Como no já citado acórdão de como Ac. RL Proc. n.º 789/09.1TBLNH.L1-7, de 30/06/2011, in www.dgsi.pt se defende, e salvo o devido respeito, cremos que assistirá à Recorrente o direito de realizar em juízo a demonstração de que não celebrou com a V... qualquer contrato internacional de transporte de mercadorias, de que o mesmo se resumiu às partes intervenientes: Recorrente e Recorrida, e, mais importante que o contrato não estava sujeito a qualquer condição de entrega, como bem o demonstra a existência de uma carta de crédito, com pagamento a 30 dias da data do CMR.
16- Por outro lado, nos termos dos art.ºs 7º al a), b) e c) 12º n.º 5 al a) e 17º CMR (Convenção de Genebra) a Recorrida poderá sempre exigir o custo do transporte e todos os prejuízos em que incorrer, fruto da obstaculização de entrega das mercadorias, à empresa sediada em Marrocos, V..., e não à aqui Recorrente;
17- Razões porque se arvora e se argumenta, salvo melhor opinião, o desacordo com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos para apuramento da matéria de facto e das reais condições do negócio.
No recurso subordinado da ré G... S.A.:
I. A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, pugnando pela inclusão entre os factos dados como provados, também daqueles factos alegados nos artigos 52º, 53º e 55º da contestação / reconvenção.
II. Tratam-se de factos essenciais que constituem a causa de pedir da reconvenção que não foram objecto de impugnação especificada, por isso que consideram-se admitidos por acordo (arts. 587º e 574º nº 2 do C.P.Civil).
III. Devem ser aditados aos factos dados como provados ainda os seguintes:
14- A mercadoria em causa nos presentes autos encontra-se depositada no armazém da Ré desde 11/3/2014.
15- De acordo com as tabelas de armazenagem da Ré, a partir do oitavo dia as despesas de armazenagem ficam a cargo da Autora, sendo 15 euros em cada um dos primeiros quinze dias e 1,25 euros por cada dia / 100kg.
16- Usando a fórmula referida no artigo 53º supra o valor de armazenagem à data de 4/12/2017 é de 45.056,25€, de acordo com as seguintes indicações:
2. 700kg / 1335 dia / 1.25 / Dia / 100kg 1.25 x 27 x 1335 = 45.056,25€
IV. De acordo com o facto provado nº 13 a Ré recusou a entrega da mercadoria à Autora invocando que o fornecedor lhe exigiu que só entregasse a mercadoria contra pagamento.
V. Significa que a mercadoria só não foi entregue ao destinatário porque este não pagou o respectivo preço.
VI. Por isso que o nexo de causalidade inexiste entre a ocupação do espaço e a ordem do expedidor para retenção da mercadoria até indicação em contrário, mas antes existe nexo de causalidade entre a ocupação do espaço e o não pagamento pela recorrida do preço da mercadoria importada.
VII. É assim a recorrida responsável pelo pagamento das despesas de armazenagem peticionadas pela recorrente na reconvenção.
É o seguinte o teor da resposta da chamada X...:
I. Face à matéria de facto que resultou provada, é indubitável que a identificada V... é o expedidor da mercadoria confiada para transporte.
II. Esse expedidor é a entidade constantemente mencionada nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Convenção CMR (Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, concluída em Genebra a 18 de Maio de 1956 e tornada direito interno pelo Decreto-Lei n.º 46235, de 18 de Março de 1965, com as alterações introduzidas pelo Protocolo à Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, aprovado para adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro) aplicável à situação dos autos por estar em causa um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada.
III. A Apelante, salvo o devido respeito, confunde a situação quando parece querer sustentar que as partes no contrato de transporte foram apenas o destinatário e o transportador.
IV. Ainda que as partes no contrato de fornecimento tenham acordado em que o pagamento do frete seja da responsabilidade do destinatário (a Apelante), tal circunstância não pode alterar nem a natureza nem a configuração do contrato de transporte, que se estabelece entre expedidor e transportador, e ao qual o destinatário apenas adere posteriormente, com a aceitação da mercadoria.
V. O expedidor tem o direito de disposição da mercadoria, nos termos do artigo 12.º da Convenção CMR, pelo que as instruções por ele dadas relativamente à entrega da mercadoria tinham de ser cumpridas,
VI. É matéria assente que o transportador recebeu as instruções em causa e que essas instruções tiveram origem na V..., entidade que expediu a mercadoria e a confiou ao transportador para transporte.
VII. O transportador, dando cumprimento às instruções recebidas do expedidor, nos termos legais e concretos constantes da Convenção CMR, atuou de forma legítima e cumpriu o contrato de transporte.
VIII. Não pode o transportador, que atuou de forma legítima, ser responsável pelas perdas alegadas pela Apelante.
IX. A douta sentença recorrida não violou quaisquer disposições legais, tendo, pelo contrário, aplicado corretamente a lei aos factos julgados provados.
É o seguinte o teor das conclusões das contra alegações da ré G... S.A.:
I. A recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, assim estabilizando a decisão na ordem jurídica.
II. No circunstancialismo factual que resulta da decisão sobre a matéria de facto não impugnada, outra decisão não poderia ser proferida que a da absolvição da Ré do pedido formulado nos autos.
III. O documento comprovativo da celebração do contrato de transporte indica como expedidor a sociedade marroquina V..., SARL e a Autora como destinatária.
IV. O conteúdo das cláusulas Inconterm clausuladas entre o exportador V..., SARL e a importadora I... estabeleciam para esta a obrigação de pagar a contrapartida da deslocação das mercadorias entre a fábrica da primeira e as instalações da segunda, no contexto do contrato de prestação de serviços entre as mesmas celebrado.
V. Nessa medida cabia à Ré cumprir as instruções que lhe foram dadas pela V... relativamente à entrega.
VI. E daí que não possa a Autora assacar nenhuma responsabilidade à Ré por perdas patrimoniais e lesões na sua imagem.
VII. Não merece pelo exposto nenhuma censura a douta decisão a quo que deverá manter-se na ordem jurídica com a respectiva confirmação pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.
Por fim é o seguinte o teor das conclusões das contra alegações da Massa Insolvente:
1- A agora subordinadamente recorrente alega que os factos por si invocados na sua Contestação/Reconvenção, designadamente os itens 52º 53º e 55º não foram objecto de impugnação especificada pela Recorrida;
2- Ora, salvo o devido respeito, que é sempre muito, tal afirmação afigura-se, manifesta e cristalinamente, inverídica, pois a Recorrida, na sua Réplica, deduzida em 29/01/2018, com a referência, 17591015, expressamente refere nos seus item 22º e citamos: Assim se impugnando todo o articulado, na douta Reconvenção da R., entre os itens 52º a 55º. Ou seja precisamente os factos que a Recorrente alega, seguramente por mero lapso, terem sido admitidos por acordo;
3- Donde, o argumento fáctico invocado pela Recorrente terá, forçosamente, de soçobrar e assim sendo, o presente recurso, jamais poderia ser julgado procedente, razão pela qual fica prejudicada toda a apreciação do seu mérito;
4- Contudo, ainda assim, jamais poderia assistir qualquer fundamento bastante a que a Recorrente se arrime, pois a relação jurídica existente no caso sub judice – o contrato de transporte – foi exclusivamente celebrado entre as partes aqui litigantes e tendo a Recorrente justificado a cativação das mercadorias em obediência à empresa expedidora, V..., que é terceira entidade alheia;
5- Seria, por isso, sempre abusivo, da parte da Recorrente vir peticionar alegados prejuízos que só ocorreram fruto de um comportamento a si imputável, pelo que terá o presente recurso subordinado que improceder.
Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas nos dois recursos aqui interpostos:
1) No recurso da autora Massa Insolvente de B... Lda.:
O prosseguimento dos autos para julgamento dando-se a possibilidade à autora/apelante de comprovar o seguinte: a) que não celebrou com V..., SARL qualquer contrato internacional de transporte de mercadorias e que no mesmo apenas intervieram a Autora e a Ré, b) que o mesmo contrato não estava sujeito a qualquer condição de entrega.
2) No recurso da ré G... S.A.:
a) A impugnação da decisão da matéria de facto;
b) A procedência do pedido reconvencional formulado pela Ré.
Na decisão recorrida foi feita constar a seguinte “fundamentação de facto”:
“Da confissão da Ré, contida nos artigos 38º e 39º a contrario da contestação, bem como da análise dos documentos infra identificados e da ausência de impugnação especificada, resultaram provados os seguintes factos:
1. A Autora tem como actividade a produção e comercialização de artigos de vestuário.
2. A Ré dedica-se à actividade de transitário e logística efectuando transportes de mercadorias nacional e internacionalmente.
3. No prosseguimento da sua actividade, a Autora acordou com V..., com sede em ..., Marrocos, a transformação de vários tipos de tecido em artigos de vestuário.
4. Para concretizar tal encomenda, a Autora acordou com a Ré o transporte de exportação dos tecidos para transformação em ... e a importação com destino aos seus armazéns em ..., após a transformação da mercadoria em artigos de vestuário já prontos.
5. Foi acordado entre a Autora e a sociedade identificada em 3) que o pagamento seria realiza- do por carta de crédito a 30 dias após a data do CMR.
6. Foi acordado entre a Autora e a sociedade identificada em 3) que o transporte seria realizado a expensas da primeira.
7. O Banco 1..., S.A. emitiu, com data de 5 de Fevereiro de 2014 crédito documentário, indicando como ordenante a Autora, como beneficiário V..., SARL, com sede em ..., Marrocos e banco avisador Banco 2... com sede em ..., Marro- cos, com a referência ..., no montante de € 50.138,97, com pagamento diferido a 30 dias após a data do CMR [documento de fls. 61 a 63, com tradução a fls. 106 a 109, do procedi- mento cautelar].
8. O envio da mercadoria transformada/confeccionada concretizou-se em duas expedições.
9. A primeira expedição da mercadoria, identificada na factura nº ...4, no valor de € 24.138,15, foi acompanhada do CMR datado de 14 de Fevereiro de 2014 que mencionava 121 caixas e nas instruções … e “contra documentos” [documento de fls. 69 e 70].
10. Com data de 8 de Março de 2014, foi emitido CMR, relativo à segunda expedição, onde foram apostos carimbos de V..., SARL e T..., S.A. sem qualquer assinatura, identificando a primeira como expedidor e a Autora como destinatária, indicando 159 caixas, com peso bruto de 2.690 kg e nas instruções o valor de € 25.766,53 – … e “bloquear até nova ordem” que foi entregue à Ré [documento de fls. 56 e 57, com tradução a fls. 101 e 102, do procedimento cautelar].
11. Com data de 8 de Março de 2014, foi emitido CMR, preenchido manualmente, relativo à segunda expedição, onde foram apostos carimbos de V..., SARL e T..., S.A., acompanhados de assinaturas, identificando a primeira como expedidor e a Autora como destinatária, indicando 159 caixas, com peso bruto de 2.690 kg e nas instruções “mercadorias COD cash on delibery e Documentary Credit nº ................” [documento de fls. 391 vº a 392 vº].
12. O CMR identificado em 11) foi entregue ao Banco referido em 7) [documentos de fls. 383 a 392 vº].
13. A Ré recusou a entrega da mercadoria da segunda expedição à Autora invocando que o fornecedor V... lhe exigiu que só entregasse a mercadoria contra pagamento.”
Como antes já vimos, neste seu recurso a autora/apelante Massa Insolvente de B... Lda. não impugna a decisão da matéria de facto que foi proferida.
Antes sim advoga que os autos deviam ter prosseguido para que lhe fosse possível provar que o expedidor da mercadoria, a V..., com sede em ..., Marrocos, não teve intervenção no contrato de transporte melhor identificado em 4 dos factos provados.
A ser assim e não querendo o recurso interposto questionar a referida decisão de facto e determinar uma alteração do decidido nos termos do art.º 662º do CPC, o que importa aqui apurar é se no caso e perante o que ficou provado, estavam ou não verificados os pressupostos previstos na alínea b) do nº1 do art.º 595º do CPC.
Ora segunda tal norma “o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ….”
A propósito de tal dispositivo refere António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II. Volume, 2ª edição revista e ampliada, pág. 134 e seguintes, o seguinte: “À semelhança do que decorria da anterior redacção do preceito, a antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em causa matéria de direito ou de facto, deva o juiz atalhar imediatamente e optar pela prolação de um despacho saneador-sentença (com valor de sentença, para todos os efeitos), quando o estado do processo possibilitar tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes.”
E mais adiante quando refere o seguinte:
“Assim acontecerá quando: a) Toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita ou por documentos, b) Quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permaneçam controvertidos; c) Quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental, d) Mais dúvidas se suscitam quando, como ocorre na grande maioria dos casos, na fase posterior aos articulados, o juiz conclui, com recurso aos dispositivos de direito probatório material ou formal, pela existência de um leque de factos que ainda permanecem controvertidos e que, de acordo com as diversas soluções plausíveis, mostram algum relevo para a decisão.”
Ora como já vimos, na decisão recorrida o Tribunal “a quo” fundamentou da seguinte forma a decisão de facto proferida:
“Da confissão da Ré, contida nos artigos 38º e 39º a contrario da contestação, bem como da análise dos documentos infra identificados e da ausência de impugnação especificada, resultaram provados os seguintes factos.”
A ser assim e não estando impugnada, como não está, tal a convicção probatória, o que importa apurar é se tais factos permitiam, sem mais, a prolação de decisão de mérito.
E a resposta a tal interrogação não pode em nosso entender deixar de ser afirmativa.
Se não vejamos:
Não restam dúvidas de que face à matéria de facto dada como provada e antes melhor referida, se tem que concluir que a identificada empresa marroquina, a V..., é o expedidor da mercadoria objecto do contrato celebrado entre a Autora e a Ré (neste sentido cf. os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Convenção CMR (Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, concluída em Genebra a 18 de Maio de 1956 e tornada direito interno pelo Decreto-Lei n.º 46235, de 18 de Março de 1965, com as alterações introduzidas pelo Protocolo à Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, aprovado para adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro, aqui aplicável).
Não colhe pois o entendimento da autora/apelante, segundo o qual as partes intervenientes no contrato de transporte em apreço nos autos foram apenas o destinatário e o transportador.
E não merece também adesão a tese de que a obrigação atribuída ao destinatário do pagamento do valor do frete, por força do contrato celebrado entre ele e o expedidor para fornecimento de mercadorias, transforma esse mesmo destinatário em expedidor.
Tudo isto, porque mesmo aceitando que as partes intervenientes no contrato de fornecimento acordaram em atribuir a responsabilidade pelo pagamento do frete ao destinatário (no caso a autora/apelante), tal circunstância não tem a virtualidade de alterar nem a natureza nem a configuração do contrato de transporte, contrato este que se celebra entre expedidor e transportador, e ao qual o destinatário apenas adere posteriormente, quando aceita a mercadoria.
Ou seja, resultando provado que o contrato de transporte internacional de mercadoria por estrada foi celebrado entre o expedidor (a V...) e o transportador (a G...) e cabendo ao referido expedidor o direito de disposição da mercadoria nos termos do artigo 12.º da citada Convenção CMR, as instruções dadas pelo mesmo expedidor relativamente à entrega da mercadoria tinham de ser cumpridas pelo transportador.
A ser assim, bem se andou quando na decisão recorrida se considerou que no caso concreto: “(…) cabia à Ré cumprir as instruções que lhe foram dadas por V... relativamente à entrega”.
E a tal conclusão não obsta a alegação da Autora/apelante Massa Insolvente de que houve violação pela V... do contrato celebrado entre elas, referindo que as condições acordadas entre ambas são diferentes das que a V... fez constar das guias de transporte juntas aos autos, salientando que as instruções que esta deu ao transportador são incongruentes face ao acordado, e concluindo que o seu (da V...) comportamento “foi violador das condições negociais acordadas”.
A verdade é que no processo não é colocado em causa o facto de o transportador ter recebido as instruções supra referidas, nem a circunstância das mesmas instruções terem tido origem na V..., entidade que expediu a mercadoria dos autos e confiou a mesma ao transportador para transporte.
Deste modo e atenta a matéria de facto apurada nos termos sobreditos, também nós consideramos que ao transportador não podia ser exigido outro comportamento que não fosse o de dar cumprimento às instruções recebidas do expedidor.
Impõe-se assim concluir que de acordo com as normas legais aplicáveis ao caso e antes melhor referidas, a ré G... actuou de forma legítima cumprindo pontualmente o estabelecido no contrato de transporte celebrado com a autora B
Não lhe pode por isso ser assacada qualquer responsabilidade pelas perdas patrimoniais alegadamente sofridas pela mesma Autora.
Em suma, por ter elementos de facto e de direito suficientes para tanto, bem andou o Tribunal “a quo” quando absolveu a Ré do pedido que contra si foi formulado pela Autora.
Improcede assim o recurso interposto pela autora/apelante Massa Insolvente de B... Lda.
Quanto ao recurso subordinado da ré G... o que cabe dizer é o seguinte:
No referido recurso, vem agora alegado que os factos alegados na Contestação/Reconvenção, designadamente os que constam dos artigos 52º, 53º e 55º não foram objecto de impugnação especificada pela Autora, razão pela qual deviam ter sido admitidos por acordo nos termos das regras conjugadas dos artigos 587º e 574º, nº2 do CPC).
Não tem no entanto razão nesta sua pretensão.
É certo que na sua contestação/reconvenção a que corresponde a referência 17101147, a Ré invocou os factos a que agora faz referência neste seu recurso.
No entanto, também se verifica que na réplica que deduziu e à qual corresponde a referência 17591015, veio a Autora referir expressamente o seguinte:
“22º
Assim se impugnando todo o articulado, na douta Reconvenção da R., entre os itens 52º a 55º. Seguindo-se nos itens seguintes a explanação mais exaustiva dos argumentos exibidos e que sustentam o racional da impugnação.
23º
Designadamente os valores que aí são invocados como pressuposto de liquidação que, sublinhe-se, a A. desconhece e não tem obrigação de saber, se são os habitualmente praticados;
24º
Mas que, desde já lhe parecem exagerados e desproporcionais, assim os impugnando.”
Perante o exposto, resulta pois evidente que tais factos não podem ser admitidos por acordo nos termos requeridos.
E improcedendo como improcede nesta parte o recurso interposto, também não pode proceder a pretensão da ré/apelante de ver pagos pela Autora os custos de armazenagem da mercadoria da segunda expedição.
Não colhe, pois, a argumentação que sustenta o recurso subordinado da Ré e que tem por base o facto de não ter sido considerada a matéria de facto que ficou provada no ponto 13.
Assim a este propósito vale a fundamentação inscrita na decisão recorrida e que afasta a responsabilidade da Autora pelos encargos decorrentes da referida armazenagem, pela circunstância de existir um nexo de causalidade entre a ocupação do espaço e a ordem de retenção até indicação em contrário das mercadorias, ordem essa que segundo a Ré emanou do fornecedor V
A ser deste modo e não se provando, como não se provou, que tal ordem foi emitida pela Autora, não pode esta ser a responsável pelo ressarcimento dos prejuízos em que assenta o pedido reconvencional da Ré.
Em suma, também aqui improcede o recurso subordinado da ré/apelante G
Impõe-se por isso confirmar a decisão recorrida.
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os recursos aqui interpostos e, em consequência, confirma-se a decisão proferida.
Custas de cada um dos recursos a cargo das respectivas apelantes (cf. art.º 527º, nº1 e 2 do CPC).
Notifique.
Porto, 8 de Junho de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço