As pensões devidas a beneficiarios por acidentes de trabalho, sejam eles os proprios sinistrados ou, no caso de morte, as suas viuvas, filhos ou outras pessoas a quem a lei reconheça tal direito, sendo fixadas em atenção a circunstancias especiais quanto a sua medida, cabem perfeitamente no n. 2 do artigo 671 do Codigo de Processo Civil, subsidiariamente aplicavel, e são, por isso, susceptiveis de, por via legislativa, sofrerem alteração no seu montante. Assim, a actualização estabelecida pelo Decreto-Lei n. 668/75, de 24 de Novembro, representara simples actualização da base de calculo da pensão, não constituindo violação do caso julgado, independentemente do problema de saber se o principio da intangibilidade do caso julgado foi erigido em principio constitucional pela Constituição de 1976.