- Fundamentação –
5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
O presente recurso de revista vem interposto pela AT/RAM tendo por objecto e medida o julgado do TCAS na parte em que, confirmando a existência de erro na forma do processo, convolou a providência cautelar em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal de suspensão dos respectivos processos de execução fiscal, ordenando-se a baixa dos autos a tal órgão para a respectiva decisão.
Cumpre em primeiro lugar reafirmar a inidoneidade do recurso de revista para arguir nulidades imputadas a acórdãos, como sucede no presente recurso (cf. conclusão VI)
Há meio processual próprio para o efeito, como bem sabe a recorrente – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) – para delas conhecer, o que determina, segundo jurisprudência pacífica da Secção, a inidoneidade deste recurso para apreciar a alegada nulidade por excesso de pronúncia.
Quanto ao mais, ou seja, no que respeita à convolação, consignou-se no acórdão sindicado o seguinte:
«Aqui chegados, e tendo em conta o que se deixa exposto, verifica-se que a decisão recorrida, que considerou haver erro na forma de processo, não merece censura, pelo que o recurso não pode ter provimento.
Já merece, no entanto, censura a decisão que, após concluir por tal existência de erro na forma de processo, não apreciou a possibilidade de convolação no meio próprio, como impõem os artigos 193.º do CPC, 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.
E é isso que este Tribunal fará de seguida.
Pese embora o dever de convolação para a forma de processo adequada, tal só deverá ser determinado quando o interessado possa obter o efeito útil que pretende e não conduza à prática de actos inúteis, como seria o caso da ocorrência da extemporaneidade ou caducidade do direito de acção no meio processual próprio para que se convolasse a presente acção. Além disso, também o pedido e a causa de pedir têm de se adequar ao meio correcto.
Como se viu acima, antes da dedução de impugnação deveria a Recorrente ter apresentado requerimento de prestação de garantia (art. 169.º n.º 2 do CPPT) nos termos ali indicados, sendo que, existindo já execução fiscal, é nesta que tal requerimento deve ser feito.
Assim sendo, atendendo ao pedido feito nesta providência cautelar, de “a) Ser decretada a suspensão de eficácia dos atos tributários: e b) Ser a AT e a AT RAM intimadas à abstenção da prática de quaisquer atos executórios na pendência da ação principal, ou, permitam a possibilidade de constituição de garantia, ou de pagamento em prestações, aplicando as garantias dos Contribuintes quanto ao Processo de Execução Fiscal.” e atendendo a que, tendo a providência cautelar sido apresentada antes da impugnação judicial e não tendo sido conferida a possibilidade, coma citação, de prestação de garantia ou de pagamento em prestações, tanto o pedido é adequado como é tempestivo face ao meio correcto, que é o requerimento de suspensão a execução fiscal dirigido ao órgão de execução fiscal.
Nestes termos, o Tribunal decide convolar a presente providência cautelar em requerimento de suspensão da execução dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo os autos baixar a tal órgão para apreciação, o qual deverá ter em conta a data da apresentação da p.i. (nomeadamente, para efeitos de manutenção, ou não, dos actos de execução entretanto praticados), bem como o que aqui se deixou decidido quanto à possibilidade dessa suspensão.»
Não nos parece que a decisão supra reproduzida justifique revista, contrariamente ao alegado.
Não é ostensivamente errada, bem pelo contrário, e mesmo o que consigna quanto à possibilidade de suspensão da execução, encontra-se apoiado em jurisprudência deste Supremo Tribunal, que bem cita.
Também não se concede que a questão da convolação ou não, nos termos em que foi efectuada e supra se reproduziram, seja de relevo jurídico ou social de importância fundamental, que justifique a admissão da revista.
É sabido, também pela AT/RAM que pende no TJUE pedido de apreciação de questão prejudicial que pode relevar para a decisão administrativa de, em concreto, suspender ou não a execução fiscal. Não sendo de admitida revista, porquanto não se vislumbra que os respectivos pressupostos se verifiquem, caberá à AT ter em conta a decisão que venha a ser proferida pelo TJUE.
Sendo manifesta a inexistência de excesso de pronúncia, não se determina a convolação do presente recurso em reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil), por inutilidade dessa convolação.
CONCLUINDO:
- I.Havendo meio processual próprio para arguir a nulidade do acórdão do TCA – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) – o recurso de revista é meio inidóneo para esse fim.
II. Não é ostensivamente errada ou juridicamente insustentável a decisão do TCA que, confirmando a existência de erro na forma do processo, convola a providência cautelar indeferida em reclamação ao órgão de execução fiscal, tido como meio processual adequado para apreciar a pretensão da recorrente.
III. A questão da convolação, nos termos em que foi efectuada, também não se afigura manifestamente de relevo jurídico ou social de importância fundamental, que justifique a admissão da revista.
- IV.Estando pendente no TJUE pedido de apreciação de questão prejudicial que pode relevar para a decisão administrativa de suspensão da execução fiscal caberá à AT ter em conta a decisão que venha a ser proferida pelo TJUE na apreciação do pedido.
- V.Em caso de não admissão da revista não há que convolar o recurso em reclamação para a conferência para apreciação da nulidade por excesso de pronúncia e é manifesto que esta não se verifica, pelo que a convolação se traduziria na prática de um acto inútil.