Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo
1.1. A… (id. nos autos) interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, recurso contencioso de anulação do acto de recusa da sua inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), praticado por aquela comissão em 13 de Agosto de 1998.
1.2. Por sentença do TAF do Porto, proferida a fls. 455 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2. interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para este STA (secção do contencioso administrativo) que, por acórdão de fls. 553 e segs, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
1.4. De novo inconformado interpôs o Recorrente recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, com fundamento em oposição de julgados. Indicou como acórdão fundamento o proferido em 18.5.04, pelo Pleno da secção do contencioso administrativo, no recurso 48.937/02, publicado no DR. II Série de 23.12.04.
1.5. Apresentou as alegações de fls. 615 e segs, tendentes a demonstrar a existência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
1.6. A entidade recorrida contra-alegou, pela forma constante de fls. 633 e segs, sustentando a inexistência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
1.7. A Senhora Procuradora da República emitiu o parecer de fls. 640 e segs, que se transcreve:
“É jurisprudência pacífica neste Tribunal que o recurso por oposição de julgados só é admitido quando o acórdão recorrido e acórdão fundamento tiverem perfilhado soluções opostas “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica (art° 24°, alíneas b) e b’) e art° 300, n° 1, al. b) do E.T.A.F
Para que se verifique tal situação é necessário a existência de um idêntico quadro normativo e da mesma realidade factual, mas com divergente interpretação jurídica determinando decisões diferentes. (vide entre outros Ac- de 27.06.92 - Rec. n° 32.986; Ac. de 07.05.96 - Rec. n° 36829 e de 16.02.05 - Rec. n° 589/03).
Está em causa determinar se na situação presente relacionada com o concurso para inscrição na comissão de inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas se verifica oposição de julgados.
Vejamos:
No acórdão recorrido reporta-se ao anterior acórdão proferido de fls. 435 a fls. 447 (Acórdão de 9.12.04) em que se entende que era ilegal o acto que decidiu excluir um candidato com base no facto de não ter feito prova da responsabilidade pela contabilidade organizada através dos meios previstos no Regulamento da ATOC, em violação da Lei n° 27/98, de 03.03.
Conclui, de acordo com jurisprudência dominante neste Tribunal que a ATOC ao eleger os documentos de acordo com o Regulamento como um meio de prova, viola o disposto nos art°s 87°, nº 1 e 88°, n° 2 do C.P.A
Contudo, o objecto do acórdão recorrido não tratou de apurar da “restrição ilegal dos meios de prova, que já tinha sido tratado no acórdão anterior por decisão, transitada em julgado (cfr. pág. 439/442), mas sim a apreciação de novos vícios (vide parecer do M°P° de fls. 550 que veio a ser acolhido na decisão de fls. 553 a fls. 565).
Por sua vez o Acórdão fundamento, foi proferido em recurso por oposição de julgados tendo mantido o acórdão recorrido, ou seja, em síntese, entendeu e passamos a citar “...um técnico de contas que foi responsável pela contabilidade de uma empresa durante um ano, mas de seguida deixou de lhe prestar serviço e não assinou as declarações fiscais, tem de ter meios de provar o exercício da profissão que naquelas condições efectivamente desempenhou …”
Na esteira, deste acórdão, tratou-se de saber se em face da Lei n° 27/98 era válida a exigência como meio exclusivo de prova as aludidas declarações fiscais.
Concluiu que esta Lei 27/98 ao não estabelecer determinados meios de prova da responsabilidade directa pela contabilidade organizada não poderia o órgão administrativo restringir os meios de prova daquele facto tendo de admitir e apreciar todas as provas em directo admitidas.
Deste modo, afigura-se-nos, que não se verifica oposição de julgados, uma vez que o acórdão recorrido conheceu da nulidade por omissão de pronúncia, do vício da incompetência absoluta, de usurpação de poder e consequente inconstitucionalidade do Regulamento, violação do princípio da autovinculação dos entes públicos relativo à aplicação deste Regulamento, enquanto o acórdão fundamento se limitou à análise da restrição ilegal de meios de prova - é o meu parecer.”
1. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. 1 Dispõe o art.º 24.º, alínea b) do ETAF, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que “compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção ou do respectivo pleno”.
De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, para que se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito.
b) Que as decisões em oposição sejam expressas.
c) Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
Vejamos, pois, face aos apontados requisitos, se estamos perante “a mesma questão fundamental de direito”, resolvida de forma oposta.
2. 2 O acórdão recorrido apreciou o recurso jurisdicional interposto de sentença do T.A.F. do Porto, à qual tinham sido imputadas, pelo ora recorrente, nulidades por omissão de pronúncia.
O aludido acórdão considerou que a sentença não enfermava das nulidades por omissão de pronúncia arguidas, concluindo, após justificar, que: «não só a decisão da sentença recorrida de não conhecer dos vícios e ilegalidades imputados ao Regulamento de Inscrição na ATOC se apresenta, no caso em apreço, como correcta, como, em nenhuma das situações apontadas pelo recorrente, a mesma deixou de se pronunciar sobre questões que, nos termos do artigo 660º, nº 2, do C. P. Civil, devia apreciar pelo que o presente recurso tem de improceder».
O acórdão do Pleno da secção de contencioso administrativo apreciou o mérito do recurso por oposição de julgados entre dois acórdãos das subsecções do contencioso administrativo deste S.T.A., que se tinham pronunciado expressamente e de forma oposta quanto à questão jurídica respeitante «à possibilidade (ou não) de a Administração limitar a panóplia dos meios de prova legalmente previstos de modo a impor no procedimento aos particulares interessados que certo facto apenas possa ser por eles provado por um daqueles meios - a prova documental e dentre os documentos apenas por um certo tipo bem definido de documentos – em concreto, as declarações assinadas pelo profissional responsável pela elaboração da escrita e que tenham sido entregues nos serviços fiscais».
O acórdão fundamento, após desenvolver a argumentação jurídica tida por pertinente, concluiu, em síntese, que as normas emanadas da Comissão Instaladora da ATOC, em 3 de Junho de 1998, denominadas Regulamento, e relativas à inscrição a título excepcional permitida pela Lei 2/79, elevando aos documentos exigidos a único meio de prova, são ilegais, por ofensa dos art.ºs 87º, nº 1 e 88º, nº 2 do C.P.A., mantendo a decisão do acórdão recorrido.
2. 3 Do exposto resulta que, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento incidiram sobre questões jurídicas diferentes.
O acórdão recorrido teve, apenas, como objecto, conforme se deixou referido, a apreciação de nulidades (por omissão de pronúncia) imputadas à sentença do T.A.F. do Porto, no recurso jurisdicional que decidiu, concluindo pela inexistência das arguidas nulidades da sentença.
O acórdão fundamento conheceu expressamente (porque esse era o respectivo âmbito de conhecimento) da legalidade ou não das normas emanadas da Comissão Instaladora da ATOC, em 3.6.98, denominadas “Regulamento”, concluindo pela respectiva ilegalidade, e confirmando o acórdão recorrido que havia decidido em tal sentido.
Não há, pois, qualquer identidade quanto à questão fundamental de direito apreciada nos arestos ora em confronto, sendo ainda de notar que, conforme é jurisprudência unânime deste Pleno, só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos (v. por todos, ac. do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 13.11.07, p. 1106/06).
3 Nestes termos, não se verificando a alegada oposição de julgados, acordam em julgar findo o recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 200.
Procuradoria: € 100.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008. Maria Angelina Domingues (relatora) – Luís Pais Borges – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.