I- A situação de aposentação, na sua génese e no seu desenvolvimento, é decorrente de uma relação jurídica de emprego público, nos termos previstos no artigo 104º do CPA.
II- O juízo, emitido por um orgão da Caixa Geral de Aposentações, acerca da atendibilidade de um
qualquer abono no cálculo da pensão de aposentação, não envolve a invasão das atribuições do ente público que o processara.
III- A participação emolumentar que uma Conservadora receba por haver substituído um colega da
mesma Conservatória durante o tempo da ausência dela, constitui remuneração resultante da
acumulação de outros cargos, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 48º do EA.
IV- Assente, pela latitude da critica que a recorrente move ao acto e pela natureza vinculada dos
poderes que presidiram à sua prática, que o acto emitido não podia ter outro conteúdo decisório, não
deve ser decretada a sua anulação pelo verificado vício de forma decorrente da preterição da prévia
audiência da interessada, impondo-se a sua subsistência na ordem jurídica em homenagem ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos.