Proc. nº 5/11.6TVPRT-A.P1 (apelação)
Varas Cíveis do Porto
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teresa Santos
Adj. Desemb. Maria Amália Santos
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, S.A., com sede na …, Pessoa Colectiva n.º ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, requereu providência cautelar de entrega judicial contra C…, LDA, pessoa colectiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia sob o nº ………, com sede no …, …, …, Vila Nova de Gaia, alegando essencialmente que no exercício da sua actividade celebrou com a requerida um contrato de locação financeira tendo por objecto determinados bens de equipamento adquiridos pela requerente à requerida pelo valor de € 1.000.000,00,a crescido de I.V.A. no valor de € 210.000.000,00.
A requerida, que recebeu os bens, assumiu pelo referido contrato de locação --- celebrado pelo prazo de 60 meses e com um valor residual de 2% do valor dos bens locados --- entre outras, a obrigação de pagar à requerente 60 rendas mensais, no valor de € 17.779,35 + I.V.A. cada uma, indexadas e com vencimento antecipado.
Como a requerida não pagou a renda nº 39, vencida a 25.6.2009, entrou em mora. Não pagou também nenhuma das rendas com vencimento posterior apesar de interpelada para o efeito, pelo que, por carta de 18.8.2010, a requerente declarou à requerida que considerava o contrato resolvido e exigia a restituição imediata do equipamento locado, bem como dos valores em dívida.
Até hoje a requerida nada devolveu à requerente proprietária e locadora, recusando-se a fazê-lo.
Continuando a usufruir dos bens, deteriorando-os e fazendo-os perder valor comercial, a requerida causa prejuízo grave à requerente.
Terminou com o seguinte pedido: “…deve a Providência Cautelar requerida, ser julgada provada e procedente sem audição da requerida e, consequentemente:
- a)Seja ordenada a entrega dos bens locados identificados no art.º 5º do presente articulado ao aqui Requerente;
- b)Seja tomada a decisão definitiva, de forma a evitar a propositura da acção principal, tudo ao abrigo do princípio da economia processual explanado no preâmbulo do referido DL 30/2008, concretizado no seu art.º 21º.» (sic)
A requerida foi citada para os termos da providência e deduziu contestação, onde, por excepção, invocou:
- a)A impossibilidade processual da providência Como a requerente não se limita a pedir a entrega dos bens, cabe ao caso a providência cautelar comum e não o procedimento especificado utilizado, pelo que deve improceder.
- b)Ineptidão da providência Cabendo o procedimento cautelar comum, não foram alegados factos suficientes à sua procedência, designadamente a “probabilidade séria da existência do direito alegadamente ameaçado” e o “fundado receio de que o perturbador cause lesão grave e irreparável do direito”.
Entende, assim, que não foi alegado qualquer facto integrador da causa de pedir, tanto mais que a requerente pretende obter o efeito que obteria com a acção principal nos termos do nº 7 do art.º 21º do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho.
Logo, há nulidade de todo o processo, com dever de absolvição da requerida da instância.
c) Nulidade do contrato alegado O contrato, que é de mútuo, é também simulado. A venda do equipamento à requerente pela requerida, com a subsequente locação, serviu apenas de garantia de pagamento de capital emprestado.
Não se entendendo assim, quis-se a celebração um contrato de venda a prestações dos equipamentos, com efeitos próprios e diversos dos pretendidos pela via cautelar da restituição dos bens, sendo, também, por isso, nula a locação financeira.
A requerente teria, assim, apenas direito a solicitar a restituição das máquinas.
Por outro lado, a requerente inviabilizou outros financiamentos e fizeram exigências à requerida que ditaram a sua destruição, havendo, por isso, mora do credor.
A proceder a pretensão da requerente, para além de estar obrigada a restituir os bens em causa na contratação, a requerida teria ainda de lhe pagar juros e indemnizações, como se o contrato fosse cumprido, como resulta previsto numa das suas cláusulas, lucrando muito mais do que lucraria com aquele cumprimento, violando o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e abusando de direito, se nula não for de considerar aquela cláusula.
A requerida impugnou parcialmente os factos do requerimento inicial, considerando que o incumprimento não lhe é imputável.
Além do mais, a requerente estava impedida de invocar a resolução do contrato por ter criado a convicção na requerida de que aderiria a um PEC.
A requerente sabe que os equipamentos aqui em causa estão, em grande parte, em Marrocos e em Angola, encontrando-se a requerida impossibilitada (impossibilidade material) de os fazer regressar a Portugal.
E conclui assim:
«Termos em que, …, devem as excepções deduzidas ser consideradas procedentes e provadas;
sem prescindir, deve, sempre e de qualquer forma, a presente providência cautelar ser considerada improcedente e não provada.» (sic)
Houve lugar a audiência final, com produção de provas e onde foi proferida sentença que, saneando o processo, conheceu também da procedimento cautelar, fixando fundamentadamente os factos e aplicando o Direito, e (apenas) decretando a entrega (provisória) dos bens pretendidos pela requerente.
Quanto ao pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal, ao abrigo do art.º 21º, nº 7 do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho, considerou o tribunal que apenas poderá ser deduzido após «ser decretada (e concretizada) a providência cautelar». (sic)
Inconformada com a decisão, a requerida interpôs apelação e alegou com as seguintes CONCLUSÕES:
«1º A ora Recorrente na oposição por si formulada, alegou a impossibilidade processual da presente providência, a ineptidão do Requerimento Inicial formulado pela Recorrida e a inaplicabilidade ao caso “sub judicie” do disposto no nº 7 do art. 21 do DL 149/95.
2º
A Requerente (ora Recorrida) intentou o presente procedimento cautelar invocando (i) a contratação da locação financeira referida na PI; (ii) a propriedade da mesma sobre os equipamentos locados; (iii) a legitima resolução de tal contratação; e (iv) a recusa da entrega do equipamento objecto de tal contratação por parte da Recorrida, posto o que solicitou, em breve síntese:
● Que fosse ordenada a entrega dos bens identificados no art. 5 do petitório; ●Que fosse tomada a decisão definitiva, de forma a evitar a propositura da acção principal (tudo ao abrigo da economia processual…), Pelo que só se pode concluir que o presente processo não consubstancia uma mera providência cautelar.
3º
O que a Recorrida pretendeu foi transformar o presente pleito numa verdadeira acção ordinária (embora sujeita às regras restritivas e de “simples indícios” dos procedimentos cautelares…!!).
A Recorrida solicitou que o Tribunal procedesse à apreciação e conhecimento da questão de fundo ou principal (ao abrigo do disposto no art. 21, nº 7 do DL 149/95).
A factualidade e pressupostos indispensáveis à pretendida entrega de equipamento implica uma valoração e decisão sobre matéria muito para além dela (incumprimento, validade contratual, simulação contratual, etc., etc.), que em muito extravasa o objecto especialmente previsto para este tipo de providência em concreto. E que, portanto, terá de ser sujeita ao normal regime das providências comuns, estabelecido no CPC (Regime esse aplicável, também, face ao disposto no nº 8 do aludido art. 21 do DL 149/95).
4º
Nem se diga que tal apreciação sempre estaria implícita (em todo e qualquer caso…) ao objectivo declarado (entrega judicial).
É que, em muitos casos tal factualidade é absolutamente pacífica, estando apenas em análise e decisão a efectiva entrega judicial dos objectos sujeitos à locação.
Não é este o caso dos autos.
Nesta discute-se quem incumpriu e em que moldes.
O que muito extravasa (pela própria natureza das coisas…) o referido, exclusivo e limitado objectivo previsto no art. 21 do aludido DL 149/95.
Ou seja, por manifesta impossibilidade legal processual, dado o objecto da providência exceder a simples entrega dos bens locados, verifica-se a inidoneidade do meio processual a que o Recorrido deitou mão para atingir os objectivos por si pretendidos.
5º
Termos em que, nunca o Tribunal poderia considerar o meio utilizado pelo Recorrido como meio idóneo aos objectivos pretendidos (e ou “antecipar” um juízo sobre a causa principal).
Sem prescindir e por outro lado,
6º
Atendendo ao disposto na nova Lei entendeu o Tribunal “a quo” não ter ocorrido qualquer ineptidão do requerimento a solicitar o decretamento da Providência (face à consideração de serem apenas exigíveis os requisitos constantes do nº 1 do aludido art. 21 do DL 149/95, no que não se concede…).
Não obstante e como se viu supra, no caso dos autos o procedimento adequado a fazer valer as pretensões do Recorrido, seria o procedimento cautelar comum.
7º
Sucede que, o Requerente (aqui Recorrido) não alegou matéria de facto indispensável ao apuramento da matéria necessária a uma eventual procedência do pleito (designadamente os requisitos impostos no art. 381 do CPC).
O Recorrido teria que indicar factos que fundamentassem o fundado receio de que a Recorrente lhe causasse lesão grave e irreparável do direito invocado – O que não fez.
O Recorrido não indica para além do mais (ainda que indiciariamente…):
● Que factos fundamentam o “fundado receio”
● Quais são os prejuízos (ou lesão grave e irreparável) para o direito por si invocado (tantomais que é absolutamente omissa quanto à capacidade financeira da Requerida, o que, por si só, faz com que tal requisito para a procedência da Providência se torne inepto e ininteligível…);
● Quais os factos em que fundamenta a conclusão da previsibilidade da Requerida tudo fazer para protelar a entrega dos bens;
● Qual a conduta da Requerida que leva a Requerente a ter receio de um eventual “descaminho”.
● Etc., etc.
Ou seja, não foi alegado qualquer facto integrador da causa de pedir.
8º
E embora “in casu” se esteja perante uma providência cautelar, o Recorrido estava obrigado a alegar a causa de pedir, que (embora sintética) não poderia deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do Requerido.
Assim, há que concluir antes de mais que o requerimento inicial do procedimento cautelar aqui em apreço, padece de manifesta ineptidão por falta de indicação da causa de pedir, o que (em consequência) sempre deveria ter determinado a nulidade de todo o processado e a absolvição da Recorrente da instância, nos termos conjugados dos artigos 193, n.º 1, 288, n.º 1 al. b) e 494, n.º 1 al. b) todos do CPC.
9º
E o facto da Recorrido pretender extrair os efeitos previstos no nº 7 do art. 21 do DL 149/95, em nada contraria o antes exposto.
Pelo contrário, o que se verifica no processo aqui em causa, é que o Recorrido manifestou pretensão no sentido de o Tribunal apreciar logo a “acção principal”.
O que, por si só (e tendo em atenção os efeitos decorrentes do processo), sempre imporia não apenas uma alegação sintética da causa de pedir, mas sim uma alegação detalhada e completa do conteúdo integral das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do direito invocado, de modo a possibilitar o proferimento de uma decisão devidamente fundamentada e justa. De tudo resultando (assim e por maioria de razão) a invocada ineptidão.
10º
Aliás, nunca seria possível considerar que, no caso concreto, apenas seriam de exigir os requisitos previstos no nº 1 do art. 21 do DL 149/95 (como considerou o Tribunal “a quo”, no que não se concede…), não só porque, face à abrangência do pedido, tal regime sempre estaria expressamente vedado (como veio de ser alegado…), como ainda que assim não fosse (no que não se concede e só se admite por mero dever de ofício…), o certo é que, no caso concreto, nunca teriam sido trazidos aos autos os elementos necessários à resolução definitiva do caso, tal como o Recorrido o estrutura, no plano objectivo e subjectivo.
Do que resulta sempre e de qualquer forma a ineptidão do procedimento aqui em causa.
Ainda sem prescindir,
11º
Em síntese interpretativa do requerimento, o requerente pretende que, ao invés de (impulsionar) acção autónoma definitiva, de que o presente procedimento cautelar é dependente, nos termos gerais consagrados para a estrutura (processual) dos procedimentos cautelares, conforme prescrito na norma do art. 389, nº 2, do CPC, o Tribunal accione o disposto no art. 21, do DL 149/95, de 24 de Junho, na redacção saída do DL 30/2008, de 25 de Fevereiro.
Tudo ao abrigo da nova redacção dada pelo DL 30/2008 que permite ao Juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho, assim se evitando a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.
A interpretação do normativo em causa, na vertente de que pela mera “audição das partes”, após ter sido decretada, cautelarmente e com fim antecipatório, a entrega do bem/objecto locado, se pode antecipar o julgamento /decisão definitiva sobre a “causa”, com “antecipação do juízo sobre a causa”, é, NO PRESENTE CASO, ILEGÍTIMA, por violação dos princípios constitucionais que enformam o processo civil.
E é ilegítima precisamente porque, na hipótese sub judice e como antes se referiu, não está em discussão apenas a “entrega” dos bens (mas sim: a/ Uma discussão mais profunda sobre a validade ou não do contrato de locação financeira; b/ Uma discussão mais profunda sobre a sua simulação (ou não); c/ No caso de se decidir no sentido da simulação, uma discussão sobre a caracterização do contrato dissimulado; d/ E, em qualquer dos casos, uma discussão mais profunda sobre o cumprimento ou não do mesmo contrato pela Recorrente e, consequentemente, sobre a validade da pretendida resolução).
12º
Ora, no que diz respeito à componente do direito de acesso aos tribunais – ou de acesso à tutela jurisdicional – o Tribunal Constitucional tem entendido que o mesmo implica a garantia de uma eficaz e efectiva protecção jurisdicional, desdobrada: no direito, para defesa de um direito ou interesse legítimo, de acesso a órgãos independentes e imparciais por quem goza estatutariamente de prerrogativas de inamovibilidade e irresponsabilidades quanto às suas decisões (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pp 161 e seguintes).
O acesso ao direito e aos tribunais é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito, sendo ce assinalar como parte daquele conteúdo conceitual «a proibição da indefesa», que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito.
O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (cfr., neste sentido, Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1 Coimbra, ed. de 1956, a págs. 364). E isso exige, não apenas um Juiz independente e imparcial – um Juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à Lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas “em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida” (cfr., ainda, Prof. Manuel de Andrade, obra citada, a págs. 365).
13º
Deve ficar aqui claro que não se pretende, na presente peça, colocar em crise a constitucionalidade do nº 7 do art. 21 do DL 149/95 SE SE ENTENDER E INTERPRETAR TAL DIPLOMA COM AS RESTRIÇÕES QUE ANTES SE DEFENDEU E INVOCOU, PRETENDE-SE, tão só, COLOCAR EM CAUSA A CONSTITUCIONALIDADE DE TAL PRECEITO E DIPLOMA NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE É DADA PELA DOUTA DECISÃO RECORRIDA (que julgou, implicitamente, no sentido de inexistirem limitações à utilização daquela prerrogativa para julgamento das questões antes exemplificadas).
Na verdade, neste último caso, a equidade exigível, na vertente da “igualdade de armas”, é claramente restringida quando, por imposição da norma em análise (nº 7, do art. 21, na redacção do DL. 30/2008, de 20 de Fevereiro) e depois de decretada (em sede de índole meramente cautelar / provisória) a entrega de um bem, com base em alegado incumprimento contratual que determinou a resolução por comunicação de uma das partes outorgantes à outra, a parte (inadimplente, ou seja, a Recorrente) fica confinada a “ser ouvida”, sem mais, ou seja, sem possibilidade exercício efectivo e pleno de contraditório, nomeadamente com apresentação de provas, no sentido de poder infirmar um dos pressupostos da ordenada entrega do bem locado – e que é a regularidade da declaração (unilateral) de resolução contratual (sendo certo que, como se viu, no presente caso, para se decidir sobre a regularidade da declaração unilateral de resolução, é necessário julgar sobre todas aquelas questões (simulação ou não do contrato, qual o negócio dissimulado, seu cumprimento ou não, etc, etc).
14º
Ao permitir-se (e pretender-se) um “juízo antecipado” sobre a “causa principal” e sendo que o objecto “desta causa principal” por referência à necessária causa de pedir (que pode sustentar o pedido de entrega, por efeito de resolução contratual por incumprimento) é muito mais lato / abrangente que o simples pedido/pretensão de entrega, está-se necessariamente a coarctar o direito de defesa da Requerida.
Conclui-se, pois que a norma em causa padece de vício de inconstitucionalidade material – por ofensa do princípio do acesso ao direito (na sua vertente de princípio do contraditório, do princípio da proporcionalidade e do princípio do direito às provas).
15º
Pretende assim a Recorrente ver julgado, no presente recurso, a questão da constitucionalidade do nº 7 do art. 21 nº 7 do DL 149/95 quando interpretado (como o faz a douta decisão recorrida) no sentido de dispensar a acção de cariz definitivo, permitindo antecipar um juízo (de mérito definitivo) sobre a causa principal, nos casos em que não está em causa apenas a entrega de determinados bens em resultado de inquestionada resolução unilateral (hipótese em que a questão da inconstitucionalidade não se verifica).
Pois que, Tal interpretação (a adoptada pela decisão recorrida) não é compatível com nenhuma das referidas exigências de conformidade constitucional (vinculante): não se mostra necessária para os efeitos pretendidos e viola o princípio da igualdade decorrente do art. 13, nº 2, da CRP, na vertente da proibição de discriminação.
16º
Inconstitucionalidade que aqui se deixa alegada para todos os efeitos legais.
Sempre e ainda sem prescindir,
17º
O nº 7 do art. 21 do DL 149/95 foi aditado ao Regime de Locação Financeira pelo DL 30/2008, de 25 de Fevereiro, não existindo norma similar anteriormente à aludida alteração legislativa.
18º
Ora, o contrato “sub judicie” é datado de 18.04.2006, o que sempre impediria a aplicação do novo regime ao contrato aqui em causa.
Na verdade, o DL 30/2008 é uma lei inovadora, sem eficácia retroactiva, incidindo apenas “sobre o futuro e respeitando o passado”.
Aliás, como regra, a Lei não é (nem deve ser) retroactiva, incidindo apenas para o futuro (É o que resulta do disposto no art. 12, n.º 1, 1ª parte do CC).
Assim, nada estabelecendo a Lei 30/2008 quanto à sua aplicação no tempo, vigora o princípio da sua não retroactividade, estando o julgador obrigado a esta determinação.
19º
Nem se argumente com o princípio da aplicação imediata da lei processual (com base na natureza publicista e instrumental do processo).
É que sobre a aplicação das leis no tempo relativas ao formalismo processual, deve-se distinguir entre normas reguladoras dos actos a praticar na propositura e desenvolvimento da acção e das formalidades e termos próprios de cada um deles (aplicação da nova lei) e por outro lado a forma de processo que a acção deve seguir (aplicação da lei antiga) - por todos cfr. A. Varela, Manual, fls. 51 e 52.
No caso dos autos a aplicação da nova Lei altera a forma do processo (transformando uma “acção ordinária” numa mera “providência cautelar” e suprimindo todo o processualismo inerente à acção principal…!!).
Termos em que, com o devido respeito, mal andou o aresto recorrido ao decidir como aplicável a nova Lei (o disposto no art. 21 do DL 149/95, com a redacção decorrente do aditamento realizado pelo DL 30/2008) ao caso dos autos, desde logo por se verificar uma impossibilidade material de aplicação, que aqui também se deixa alegada para todos os efeitos legais.
20º
O douto aresto recorrido, ao decidir como decidiu, violou, por erro de interpretação e ou deficiente aplicação, os citados artigos (e em particular o disposto no art. 142 do CPC e art. 12 do CC, arts. 21 do DL 149/95 – em especial os seus nsº 1, 2, 7 e 8 - e arts. 193, 381, 467, 494 e 498 todos do CPC).
Termos em que e nos mais de direito como sempre supridos, Deve o douto aresto recorrido ser anulado, ou pelo menos revogado e substituído por outro, que decida no sentido antes propalado (ou seja, que considere o meio processual utilizado impróprio, o requerimento inicial absolutamente inepto e a inaplicabilidade ao caso dos autos as alterações impostas ao art. 21 do DL 149/95, pelo DL 30/2008), tudo com as legais consequências.
Sempre e ainda sem prescindir,
21º
O Tribunal está obrigado a pronunciar-se (fundamentadamente) sobre as questões que lhe sejam colocadas pelas partes.
A ora Recorrente alegou que grande parte do equipamento objecto dos contratos em causa nos autos estavam em Marrocos e Angola, razão pela qual a Recorrente sempre estaria impossibilitada de os fazer regressar a Portugal e entregar à Recorrida.
Tal matéria foi alegada, para além do mais, nos arts. 144, 145, 180, 181 e 182 da Oposição dos autos.
Isto é, a Recorrente invocou a impossibilidade material e absoluta de entregar tal equipamento ao Recorrido, excepção esta que o Tribunal estava obrigado a conhecer - O que não fez.
Na verdade, Pese embora tal factualidade fosse essencial a uma eventual procedência da Providência, o Tribunal proferiu douta decisão, omitindo qualquer decisão (ou sequer referência…) quanto a tal matéria.
Ora, caso tal impossibilidade de entrega se verificasse a providência seria absolutamente inútil, por impossibilidade de cumprimento do comando judicial.
22º
Acresce que, uma providência cautelar (como o próprio nome indica) visa acautelar e remover provisoriamente o receio de um dano.
No caso, o Recorrido com a instauração da presente providência pretendia evitar o eventual “descaminho” ou deterioração dos equipamentos das invocadas locações financeiras, logrando a entrega antecipada dos mesmos pela Locatária.
Sucede que, Se a Locatária está impedida de o fazer (ou seja proceder à sua entrega) não se compreende nem se vislumbra quer o interesse de tal propositura, quer a utilidade de uma eventual decisão judicial que considere procedente tal providência cautelar.
23º
Assim, qualquer decisão seria absolutamente inútil e sem qualquer efeito prático.
O que sempre e de qualquer forma sempre violaria a Lei (art. 137 do CPC).
24º
A possibilidade de cumprimento do “comando judicial” é um pressuposto necessário de procedência de qualquer providência cautelar, reflexo do princípio geral da impossibilidade ou inutilidade da lide pela extinção do objecto ou finalidade.
Isto para significar que, a matéria de facto antes aludida sempre seria essencial ao conhecimento e decisão da providência, desde logo para aquilatar se esta tinha um objecto concreto e “possível”.
Termos em que o Tribunal estava obrigado a pronunciar-se e decidir tal situação fáctica.
Todavia, não o fez.
Não restam, portanto, dúvidas de que o Tribunal “a quo” violou o disposto na Lei quanto à obrigação de se pronunciar sobre as questões em apreço nos autos (obrigação essa, aliás, que tem assento constitucional – art. 205 da CRP).
Nos termos do art. 660, nº 2 do CPC, o Tribunal tem de se pronunciar sobre todas as questões que as partes lhe hajam submetido.
Está-se perante uma questão do foro processual ou de direito adjectivo – a violação do disposto no artigo 660, nº 2 do CPC e uma verdadeira omissão de pronúncia por parte da decisão recorrida nos termos antes expostos, que consubstancia causa de nulidade da mesma nos termos do disposto no artigo 668.º, nº 1, d), a qual desde já se invoca para todos os efeitos e legais consequências.
Assim, deve ser superiormente decidida a anulação e ou pelo menos a revogação da decisão recorrida, mais se ordenando a apreciação e pronúncia, pela 1ª Instância, relativa à matéria de facto alegada nos arts. 144, 145, 180, 181 e 182 da Oposição dos autos.
25º
Ou seja, O douto aresto recorrido, ao decidir como decidiu, violou, por erro de interpretação e ou deficiente aplicação, os citados artigos (e em particular o disposto no art. 20 da CRP e nos arts. 137, 660, nº2) e integrou a nulidade prevista no art. 668, nº 1, al. d/ todos do CPC, tudo com as legais consequências.
26º
Termos em que e nos mais de direito como sempre doutamente supridos, Deve dar-se provimento ao presente recurso e a douta decisão recorrida ser anulada e ou pelo menos revogada e substituída por outra, que decida no sentido antes propalado, com todas as consequências legais.» (sic)
A requerente apresentou contra-alegações também conclusões que, por isso, também se fazem constar, ipsis verbis:
«I - O Recorrido, intentou uma providência cautelar contra a aqui Recorrente, peticionando ao Tribunal que ordene a Recorrente a entregar os bens locados ao aqui Recorrido, bem como, seja tomada a decisão definitiva, nos termos do artigo 21º do DL 30/2008.
II - A Recorrente foi citada, deduziu oposição, defendeu-se através de excepções dilatórias, peremptórias e por impugnação, arrolou testemunhas e juntou documentos.
III - Realizaram-se as secções da audiência final, foram inquiridas as testemunhas, decididas as excepções suscitadas, e, depois de respondida à matéria de facto, foi proferida a decisão que julgou procedente a providência cautelar e decretada a entrega do equipamento locado ao aqui Recorrido.
IV - A Recorrente alega que os presentes autos não respeitam nem consubstanciam uma mera providência cautelar, e que o regime estabelecido no artigo 21º do DL 149/95 não é aplicável ao procedimento dos autos.
V - Ora, o objecto desta providência cautela, foi tão só, requerer ao Tribunal a entrega do equipamento locado, pois a Recorrente, não pagou as rendas estabelecidas no contrato de locação financeira mobiliário celebrado, apesar de interpelada para tal, o que motivou o Recorrido a resolver esse contrato, bem como, essa decisão seja definitiva nos termos do artigo 21º do DL 30/2008, para evitar ter que intentar nova acção com o mesmo objecto de entrega de equipamento.
VI - Conforme se pode verificar pela leitura do requerimento inicial, e, ao contrário do que é alegado pela Recorrente, nestes autos, não é pedido a condenação da locatária na satisfação das quantias alegadamente devidas pelo incumprimento do contrato, assim como, não é efectuado qualquer outro pedido, que não a entrega do equipamento locado.
VII – Assim, a factualidade e os pressupostos indispensáveis a tal entrega, apenas implicam uma valoração sobre esta matéria e não sobre qualquer outra, pelo que, o regime estabelecido no artigo 21º do DL 149/95 é aplicável ao procedimento dos autos.
VIII - Nos casos, como os dos autos, em que um locatário, deixe de cumprir as rendas estipuladas num contrato de locação financeira, e, o locador ponha fim a esse contrato, através da resolução, o meio processual adequado, é a providência cautelar estipulada no artigo 21º do DL nº. 149/95 de 24 de Junho, e não o regime normal das providências cautelares, estabelecido no Código de Processo Civil.
IX - A Recorrente alega também a ineptidão da petição inicial, porquanto o aqui Recorrido, não teria alegado matéria de facto indispensável ao apuramento da probabilidade séria da existência do direito ameaçado, nem do justo receio que cause lesão grave e irreparável.
X – Ora, dispõe o nº. 1 do artigo 21º do DL nº. 149/95 de 24 de Junho que, se findo o contrato por resolução, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.
XI - E, o nº. 2 deste mesmo preceito legal dispõe que, com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, para no nº. 4 se referir que, o tribunal ordenará a providência requerida, se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no nº. 1.
XII - De acordo com a douta sentença proferida, foram dados como provados os factos acima elencados (e a Recorrente no presente recurso não coloca em causa a matéria de facto dada como provada) factos esses que, são necessários e suficientes, para que a providência cautelar, fosse, como foi decretada.
XIII - Salvo o devido respeito, não existe qualquer ineptidão da petição inicial, pois foram alegados e provados, todos os requisitos necessários à procedência da acção.
XIV - A Recorrente alega ainda a impossibilidade de o Tribunal poder antecipar o juízo da causa principal ao abrigo do disposto no nº. 7 do art. 21º do DL 149/95 de 24.06., o qual foi aditado a este diploma pelo DL nº. 30/2008 de 25.02.
XV – Ora, tal dispositivo legal versa sobre matéria adjectiva, e o DL nº. 30/2008, não contempla qualquer regra de direito intertemporal, pelo que terá que se seguir o regime geral previsto no disposto no artigo 142º do Código de Processo Civil, solução que também é consagrada no disposto no nº. 2 do artigo 12º do Código Civil.
XVI - A Recorrente alega que tal antecipação do juízo da causa principal é ilegítima, porque, não está em discussão apenas a “entrega” dos bens, mas sim, outras questões.
XVII - Não se vislumbra nos presentes autos, um pedido, que não seja o da entrega dos bens locados face à resolução, válida e eficaz, do contrato de locação financeira celebrado entre as partes.
XVIII - A Recorrente, utilizando uma vez mais o fundamento, que nos presentes autos não se discute apenas a entrega dos bens locados, coloca em causa a constitucionalidade do nº. 7 do artigo 21 do DL 149/95 de 24.06.
XIX - Ora, salvo o devido respeito, se a Recorrente pretendia discutir outras questões que não a entrega do equipamento locado que foi objecto deste contrato de locação financeira especifico, deverá, socorrer-se de outro meio processual, que não, a oposição à providência cautelar, pois esta, tem o seu objecto perfeitamente definido e o seu âmbito delimitado.
XX – Pelo que, não se entende, como é que foi limitada a “igualdade de armas”, ou, onde foi posto em causa o princípio do contraditório, ou mesmo o princípio de acesso ao tribunal, já que, a Recorrente foi citada, deduziu oposição, defendeu-se através de excepções dilatórias, peremptórias e por impugnação, arrolou testemunhas e juntou documentos, realizaram-se as secções da audiência final e foi decidida a questão colocada ao tribunal.
XXI - Deste modo, e, como facilmente se depreende da leitura da P.I., o pedido dos presentes autos, é tão só a entrega dos bens locados em virtude do incumprimento contratual, não existindo assim, qualquer inconstitucionalidade material do nº. 7 do artigo 21 do DL 149/95 de 24.06.
XXII - A Recorrente também invoca a nulidade da sentença proferida, por omissão de pronúncia, porquanto, a Recorrente alegou na oposição que grande parte do equipamento objecto do contrato em causa nos autos estava em Marrocos e Angola, e, a Recorrente sempre estaria impossibilitada de os fazer regressar a Portugal e os entregar ao Recorrido.
XXIII - A este propósito, convém recordar, que na cláusula 3 das condições particulares do citado contrato de locação financeira, é expressamente referido, que o local de utilização dos bens locados é nas instalações da locatária sitas em …, …, Vila Nova de Gaia.
XXIV - A questão colocada, da alegada impossibilidade material e absoluta de entrega de tais equipamentos ao Recorrido, deverá ser apreciada na fase “executiva” da providência cautelar.
XXV - Isto é, a providência cautelar foi decretada, e, consequentemente foi ordenada a entrega do equipamento.
XXVI - Assim, na sequência desta decisão, e, caso a Recorrente não proceda à entrega dos equipamentos ao Recorrido, este, terá que se socorrer de outros meios, para defender os seus interesses.
XXVII - O facto de os bens não aparecerem aquando não entrega, isto é, já depois de decretada a providência cautelar, não é, nem poder ser, um dos pressupostos necessários ao decretamento da medida cautelar.
XXVIII – Pois se assim fosse, bastaria, à locatária alegar que um determinado bem tinha desaparecido, para não ser possível ao locador, lançar mão da providência cautelar prevista nos diplomas legais acima enunciados.
XXIX - Estava encontrada a forma processual, de todo e qualquer locatário, poder continuar a utilizar o equipamento locado, e, impedir o locador de receber o bem em causa, bastando para tanto, alegar e mesmo provar, que o bem locado tinha desaparecido ou não se encontrava em condições de o devolver.
XXX - Pelo exposto, não existe na douta sentença proferida qualquer omissão de pronúncia, pois o facto alegado pela Recorrente, é absolutamente irrelevante para a decisão a proferida nestes autos.» (sic)
Termos em que entende que deverá julgar-se o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recurso apresentadas pela recorrente e acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).
O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes; apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão[1].
Importa apreciar e decidir as seguintes questões: