I- Estando provado que por contrato celebrado entre a agravante ( Junta de Freguesia ) e a agravada aquela deu a esta, para uso e fruição, a parte do R/C, lado direito, do prédio urbano destinado à sua sede e outras actividades, pela renda de 35000 escudos e pelo prazo de um ano, destinando-se o mesmo à instalação pela agravada de um estabelecimento para exploração do ramo industrial de restaurante, café, e snack-bar, é patente que entre as partes foi outorgado um contrato de arrendamento, tal como vem definido na lei civil, e não um contrato administrativo.
II- Assim sendo, pode a agravada, como locatária, usar da providência cautelar da restituição provisória da posse.
III- E o tribunal competente para conhecer de tal questão é o tribunal comum.