IRELATÓRIO
M, S.A, intentou acção ordinária contra P, Ldª, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre a viatura da marca…, com a matrícula …, e a condenação da ré na restituição da mesma, com os respectivos documentos.
Alegou, em síntese que, no exercício da sua actividade, celebrou com a ré, em 6 de Março de 2008, um contrato de locação financeira mobiliária incidente sobre aquela viatura, não tendo esta pago as rendas contratuais vencidas em 5.12.2008, 05.01.2009, 05.02.2009, 0503.2009 e 05.04.2009, apesar das insistências da autora, pelo que esta resolveu o contrato.
Contestou a ré, alegando que não pagou as rendas por não se encontrar em mora para com a autora, considerando-se credora desta no montante de € 8.376,93, correspondente ao período de paralisação e às reparações que fez no veículo em virtude de ter substituído peças defeituosas, respeitantes a defeitos de fabrico das quatro jantes que apresentavam fissuras.
Pede a improcedência do pedido e a procedência da reconvenção com a condenação da autora no pagamento à ré do montante daquele montante, devendo ainda a ré pagar à autora as prestações contratuais em mora.
Subsidiariamente, deve ser declarado que pode a ré exercer o direito de compra nos termos contratuais, com fixação judicial do preço, à falta de acordo.
A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi proferida decisão que julgou a acção procedente por provada tendo declarado definitiva e validamente resolvido o contrato de locação financeira celebrado entre autora e ré e reconhecido a propriedade da autora sobre o veículo, de matrícula ….
Mais decidiu manter a condenação da ré na entrega imediata à autora do referido veículo e respectivos documentos.
Julgou a reconvenção improcedente e absolveu a autora do pedido reconvencional.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A R. é credora da A. pelas reparações que fez no veículo locado e pelas despesas que suportou devido à paralisação do mesmo porquanto o veículo apresentou defeito de fabrico pois que as quatro jantes adquiriram fissuras que causavam o esvaziamento dos pneus (facto provado em 13º e que impossibilitavam, portanto, a sua circulação.
2ª - A A. tinha a obrigação de reparar o vício (artºs 12º do Decreto-Lei 149/95 e 1034º do Código Civil).
3ª -A R. reclamou um veículo de substituição à A. e à M, SA (facto provado em 15º mas, não tendo sido atendida a sua solicitação, a R. constituiu-se em mora.
4ª - Enquanto não for decidido se a A. deve ou não reparar o defeito, que apareceu depois da entrega, a R. não está em mora.
5ª - Sendo que, como de tudo emerge, logo que a A. repare o veículo, ou a vendedora – a quem também se reclamou (factos 15º e 18º) – a R. paga as rendas, não há incumprimento definitivo pelo que o contrato não podia ser resolvido, tendo sido violado o artº 801º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
6ª - A R. responde pelos prejuízos porque o artº 12º do Decreto-Lei nº 149/95 dispõe que o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034.º do Código Civil que dispõe, no nº 1, alínea c), que são aplicáveis as disposições relativas aos defeitos se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele, sendo este o caso porque a A adquiriu um veículo que não possui os atributos que a R. assegurou.
7ª - Há incumprimento da A. porque o defeito determinou a privação temporária do gozo do veículo por parte da R. sendo este exemplo dado por Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, em anotação ao artº 1034º do Código Civil, para o caso previsto na alínea c) deste artigo, aquele em que se assegura “que um automóvel que se encontra em condições de funcionamento”.
8ª - O direito do locador conferido na alínea c) do nº 2 do DL nº149/95 de fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário, não inclui, obviamente, a reparação dos defeitos do veículo ou substituição de peças defeituosas a que a R. estava obrigada. Este normativo foi mal interpretado porque não se refere a defeitos de fabrico mas sim a peças ou elementos que não são da responsabilidade do locador.
9ª - A reconvenção é admissível nos termos do artº 847º do Código Civil porque se verificam os respectivos pressupostos que foram enunciados.
10ª - A R. alegou que pretendeu exercer o direito de compra mediante o pagamento do montante de € 77.500,00 (doc. 4 junto com a oposição à providência cautelar) pelo que não podia ser resolvido o contrato sem que fosse facultado à R. o exercício desse direito por preço acordado ou fixado judicialmente.
11ª - Foram violados os artºs 12º do Decreto-Lei 149/95, 1034º, 1031º, b), 1032º, b), 801º, nºs 1 e 2 do Código Civil, 12º do Decreto-Lei nº 149/95, 1034.º nº 1, alínea c) e nº 2, 847º e 848º, nº 1 do Código Civil e nº 1 do artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, absolvendo-se a R. do pedido, julgando-se não resolvido o contrato de locação financeira, admitindo-se a reconvenção, devendo a A. ser condenada a pagar à R. os danos causados com o incumprimento do contrato, devendo a R. pagar à A. as prestações contratuais em mora e deve, ainda, ser declarado que pode a R. exercer o direito de compra nos termos contratuais, com fixação judicial do preço.
A parte contrária pugna pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade de locação financeira mobiliária e de aluguer de viaturas sem condutor.
2º - No exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré, em 6 de Março de 2008, o contrato de locação financeira mobiliária com o n.º ....
3º - Através do contrato enunciado em 2º, a autora deu em locação à ré uma viatura, da ..….
4º - Para a celebração do contrato supra referido, obrigou-se a ré a adquirir a referida viatura.
5º - A viatura elencada em 3º foi adquirida e paga pela autora, em 10 de Março de 2008, ao fornecedor «S, Ldª», pelo preço total de € 85.250,00 (IVA. incluído).
6º - A propriedade da referida viatura encontra-se devidamente inscrita registralmente a favor da autora na Conservatória do Registo de Automóveis.
7º - A autora entregou o automóvel descrito em 3º à ré, em 10 de Março de 2008.
8º - No âmbito do contrato descrito em 2º, a ré acordou em pagar contrapartidas monetárias mensais e sucessivas à autora.
9º - A ré não pagou as contrapartidas ilustradas em 8º referentes aos meses de Dezembro de 2008, no valor de € 478,32, Janeiro 2009, no montante de € 1.356,49, Fevereiro de 2009, na quantia de € 1.327,41, Março de 2009, na importância de € 1.299,05, e Abril de 2009, no montante de € 1.282,31.
10º - Em 16 de Abril de 2009, a autora enviou uma carta registada com aviso de recepção à ré, informando-a do descrito em 9º e solicitando ao pagamento de tais contrapartidas monetárias devidas, concedendo o prazo de 8 dias para a regularização de tais valores, sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo e de o contrato se considerar automática e imediatamente resolvido, solicitando neste caso a imediata devolução do veículo automóvel elencado em 3º.
11º - A ré recebeu a carta aludida em 10º, não tendo respondido à mesma.
12º - A ré não entregou à autora o veículo mencionado em 3º.
13º - As quatro jantes do veículo assinalado em 3º adquiriram fissuras que causavam o esvaziamento dos pneus.
14º - A ré colocou a viatura apontada em 3º na oficina «S S.A.», …, solicitando a sua reparação à ré.
15º - A ré reclamou um veículo de substituição à autora e à «M, S.A.».
16º - A ré suportou € 1.036,51 na reparação das fissuras desenhadas em 13º.
17º - (…) E € 3.670,21 numa viatura de substituição, que teve entre 7 de Fevereiro de 2009 e 6 de Março de 2009.
18º - A requerida solicitou à «Ml, S.A.», em 14 de Maio de 2009, o pagamento das quantias enunciadas em 16º e 17º.
19º - (…) Tendo-o feito em à requerida em 8 de Outubro de 2009.
- B)Fundamentação de direito O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas.
No caso dos autos importa saber se a reconvenção merece proceder, como pretende a apelante, ou se a decisão recorrida acertou em julgar improcedente a reconvenção.
A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO
A autora resolveu o contrato com o fundamento de que a ré não pagou rendas contratuais vencidas.
A douta sentença recorrida acolheu a tese da autora, declarando definitiva e validamente resolvido o contrato de locação financeira celebrado entre autora e ré e reconhecido a propriedade da autora sobre o veículo M, de matrícula ….
No entendimento da apelante, o contrato foi mal resolvido, pois houve incumprimento contratual por parte da autora, porque tinha a obrigação de reparar o vício da coisa locada e não o fez. Por isso, enxertou a reconvenção, onde pede que a autora seja condenada a pagar-lhe o montante acima referido, correspondente ao período de paralisação e às reparações que fez no veículo em virtude de ter substituído peças defeituosas.