I- Ha diferença entre o despedimento decretado ao abrigo da Lei dos Despedimentos e o decretado ao abrigo da
Lei n. 68/79, pois que naquela o despedimento pode ser decretado apos o processo disciplinar ter seguido seus termos, ao passo que conforme a Lei n. 68/79, ele so pode efectivar-se apos previo controlo judicial.
II- Esta diferença não e, porem, causa de inconstitucionalidade, por não se tratar de uma situação de privilegio para os representantes dos trabalhadores a custa do poder disciplinar da entidade patronal.
E que não se esta perante situações iguais a que devesse corresponder disciplina juridica igual, mas perante situações diferentes, carecidas, por isso mesmo, de soluções diferentes.
III- Se a entidade patronal não observar os tramites processuais da citada Lei n. 68/79, despedimento que decretar esta ferido de nulidade.