1. RELATÓRIO
- 1.1A sociedade acima identificada, inconformada com a decisão sumária, que considerou ser um acórdão, proferida em 28 de Janeiro de 2026 pela Relatora no Tribunal Central Administrativo Norte - que, apoiando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e ordenou que os autos, de impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial tributário de um prédio, regressassem à 1.ª instância para conhecimento das questões que aí foram dadas como prejudicadas -, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação.
- 1.2Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte verificou a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 285.º do CPPT.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1A decisão recorrida, contrariamente ao que expressamente mencionaram a Recorrente, no requerimento por que interpôs o presente recurso, e a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, no despacho por que admitiu esse recurso, não é um acórdão - designação que a lei [cf. n.º 3 do artigo 152.º do Código de Processo Civil (CPC)] reserva para as decisões colegiais -, mas uma decisão sumária, como se pode verificar pela consulta dos autos, designadamente pelo teor da decisão, subscrita apenas pela Desembargadora relatora. Aliás, foi como tal notificada à Recorrente.
Assim, adiantámos desde já, o recurso não pode ser admitido, não havendo sequer que passar à fase de verificação dos requisitos de admissibilidade da revista excepcional. Vejamos:
A decisão recorrida foi proferida ao abrigo do disposto da faculdade concedida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 652.º do CPC, conjugado com o artigo 656.º do mesmo Código, normas legais que têm aplicação subsidiária aos recursos em sede de contencioso tributário, em tudo o que não esteja especialmente regulado pelo CPPT, ex vi do artigo 281.º deste Código.
Ora, como resulta dos n.ºs 3 a 5 do referido artigo 652.º do CPC, o modo de reacção contra o julgamento sumário do recurso efectuado pelo relator é a reclamação para a conferência; dessa decisão sumária não cabe recurso. Assim, caso a parte discorde da decisão do relator deverá pedir que sobre ela recaia acórdão (com a excepção prevista no n.º 3 do artigo 652.º, que ora não releva) e só deste último, caso lhe seja desfavorável, pode interpor recurso.
Como resulta dos autos, a aqui Recorrente não interpôs reclamação para a conferência e interpôs directamente recurso excepcional de revista, no pressuposto, errado, de que a decisão recorrida era um acórdão, pois no requerimento de interposição de recurso e na respectiva motivação sempre se referiu ao “acórdão”.
Assim, uma vez que a decisão recorrido não é um acórdão (pois não foi respeitado o formalismo legal de reclamação para a conferência da decisão proferida pelo relator), a revista é de rejeitar; não pode convolar-se o recurso de revista em reclamação para a conferência pois, quando o requerimento de interposição do recurso foi apresentado - em 2 de Março de 2026 -, há muito se tinha esgotado o prazo de 10 dias para reclamar para a conferência da decisão de julgamento sumário, cuja notificação à ora Recorrente lhe foi remetida em 29 de Janeiro de 2026.
Como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, não pode interpor-se recurso directo de uma decisão sumária de um Tribunal Central Administrativo.
Em consequência, o recurso será rejeitado, como decidiremos a final.
2.2 Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - A impugnação judicial do julgamento sumário do recurso efectuado pelo desembargador relator ao abrigo da faculdade que lhe é concedida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 652.º do CPC e pelo artigo 656.º do mesmo Código, faz-se mediante reclamação para a conferência, sendo que só do acórdão que recair sobre essa decisão se pode recorrer, como resulta do disposto nos n.ºs 3 a 5 do referido artigo 652.º do CPC.
II - Interposto recurso directamente da decisão sumária, deve o mesmo ser rejeitado (sendo inviável a convolação do recurso em reclamação para a conferência quando o requerimento de interposição do recurso foi apresentado quando estava já esgotado o prazo para reclamar para a conferência).