3. O direito
- Da admissibilidade do recurso -
Na resposta ao recurso o apelado considera não ser admissível o recurso, por carecer de conclusões, pois nas conclusões transcreveu-se o teor da motivação do recurso.
Cumpre apreciar se existe fundamento para rejeitar o recurso, por falta de conclusões.
Conforme determina o art.º 639º CPC “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Nos termos do art.º 641º/2b) CPC o requerimento de recurso é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
Estabelece a lei ao recorrente o ónus de alegação e de formular conclusões.
Através do ónus de alegação, o recorrente expõe ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não.
O ónus de concluir constitui a enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.
Referia a este propósito o Professor ALBERTO DOS REIS: “[…] a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”[2].
No caso concreto, o recurso interposto pela apelante-executada contém conclusões. Contudo, a apelante nas conclusões de recurso reproduziu a motivação do recurso (com pequenas alterações), mas tal circunstância não justifica o imediato indeferimento do recurso, sem antes se dar a oportunidade de corrigir a peça processual.
Apesar de se vir entendendo na jurisprudência deste Tribunal da Relação[3] que tal situação equivale à falta de conclusões importando, por isso, a rejeição do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça[4] tem entendido que o vício se enquadra na tipologia de “conclusões complexas”, mostrando-se excessivo rejeitar o recurso com tal fundamento, sugerindo, por isso, que deve ser formulado um convite no sentido do apelante sintetizar as conclusões.
Temos adotado esta interpretação, por se nos afigurar mais consentânea com o princípio da cooperação e que melhor garante o princípio da igualdade, quando está em causa aferir da regularidade formal das alegações, já que a lei prevê expressamente o aperfeiçoamento das conclusões deficientes, obscuras e complexas.
Optou o relator por não convidar a apelante a proceder ao aperfeiçoamento, porque a extensão das conclusões não impede o conhecimento do objeto do recurso, revelando o apelado igual conhecimento do seu conteúdo, atenta a forma exaustiva como rebateu os fundamentos do recurso.
Pelo exposto, não se rejeita o recurso, por falta de conclusões.
- Da verificação dos pressupostos para ser decretada a venda por negociação particular -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a VI, o apelante insurge-se contra o segmento da decisão que indeferiu a reclamação do executado à decisão do Agente de Execução, na qual se opunha à realização de venda por negociação particular.
A decisão recorrida considerou que estavam reunidos os pressupostos para se realizar a venda por negociação particular, nos termos do art.º 832º/f) CPC.
Cumpre, pois, verificar se estão reunidos os pressupostos para determinar a venda por negociação particular.
A venda em processo de execução, pode revestir as modalidades previstas no art.º 811º CPC, constando entre estas, a venda por negociação particular (nº 1 alínea d)) e a venda em leilão eletrónico (nº1, alínea g)).
Em regra, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender (art.º 812º/1 CPC).
A decisão tem como objeto: a modalidade da venda em relação a cada um dos bens objeto de penhora e o valor base dos bens a vender (art.º 812º/nº 2 al. a) e b) CPC).
Prosseguindo as diligências de venda, na modalidade de leilão eletrónico observam-se as formalidades previstas no art.º 837º CPC e Portaria 282/13 de 29 de agosto e no Despacho nº 12624/15 de 09 de novembro da Ministra da Justiça.
À negociação apenas acedem utilizadores registados no sistema, podendo os mesmos fazer licitação eletrónica, só podendo ser aceites ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender e, de entre estas, é escolhida a proposta cuja oferta corresponda ao maior dos valores de qualquer das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa venda.
O valor base de avaliação fixado pelo agente de execução vai ditar o valor base de licitação.
A venda por negociação particular ocorre entre outras circunstâncias, quando se frustre a venda em leilão eletrónico por falta de proponentes (art.º 832ºf) CPC).
Nos termos do art.º 833º/1 CPC ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efetuar.
Como se prevê no nº2 do mesmo preceito, da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.
Argumenta o apelante, sob os pontos I a VI das conclusões de recurso, que o requerimento apresentado pelo agente de execução em 20 de dezembro de 2024 e dirigido ao juiz do processo não contém a explicitação das diligências efetuadas para a venda, relato das propostas que obteve, caraterísticas do bem e posição assumida pelos interessados, concluindo que não estava o juiz em condições de proferir a decisão recorrida que considerou estarem reunidos os pressupostos para prosseguir com a venda por negociação particular.
Cumpre ter presente que em sede de recurso não cumpre apreciar a decisão do agente de execução, mas tão-só reapreciar o despacho recorrido, pois apenas as decisões judiciais são suscetíveis de recurso.
Atendendo aos factos que sustentam a decisão e não foram impugnados, estão reunidos os pressupostos para se promover a venda por negociação particular.
Frustrou-se a venda por leilão eletrónico - leilão realizado em 17 de dezembro de 2024 -, porque não foram apresentadas propostas de valor superior ao valor base de venda. A inexistência de propostas ou a apresentação de propostas de valor inferior ao valor base de venda têm o mesmo tratamento à face da lei, porque apenas as propostas de valor superior ao valor base de venda determinam a licitação.
Da decisão do agente de execução constam as propostas que obteve, as quais vêm discriminadas na certidão que juntou com a decisão proferida em 20 de dezembro de 2024, motivo pelo qual no despacho recorrido se faz referência expressa ao valor da proposta que se aproximava do valor base de venda. Da mesma certidão consta a posição assumida pelos interessados proponentes, com a indicação das diferentes propostas, certidão que a apelante revelou conhecer, porque se reporta a tal documento no ponto II das conclusões de recurso.
Todas as partes no processo de execução foram notificadas para se pronunciarem sobre a proposta apresentada pelo Agente de Execução. O Agente de Execução não iniciou as diligências de venda nesta modalidade sem previamente levar a proposta ao conhecimento das partes no processo.
Na motivação do recurso a apelante, em abono da posição que defende, indica jurisprudência - Ac. Rel. Porto de 04 de abril de 2022, Proc. 11008/17.7T8PRT.P1 e Ac. Rel. Lisboa de 19 de novembro de 2019, Proc. 1242/15.0T8AGH-B.L1-7 (ambos acessíveis em www.dgsi.pt) -, mas sem qualquer utilidade para a apreciação do caso concreto, porque a situação de facto ali retratada não tem paralelo com a que se reaprecia nestes autos. Os doutos arestos versam sobre incidentes suscitados no decurso das diligências de venda por negociação particular. No caso concreto não se iniciaram as diligências de venda por negociação particular.
Conclui-se que foram transmitidos ao juiz do processo todos os elementos relevantes para proferir decisão sobre a reclamação, pois indicou-se a causa que determinou a não realização do leilão eletrónico e a nova modalidade de venda que se sugere, bem como, quem se designa para a realizar.
A decisão recorrida não merece censura, quando considerou estarem reunidos os pressupostos para prosseguir as diligências de venda, com a realização de venda por negociação particular, por se ter frustrado a venda por leilão eletrónico, nos termos do art.º 832º f) CPC.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos I a VI.
- Litigância de má-fé -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos VII a X, a apelante insurge-se contra o segmento da decisão que condenou a executada/reclamante como litigante de má-fé.
Cumpre apreciar se deve manter-se tal juízo de censura à conduta processual da executada.
Considerando os fundamentos da decisão no confronto com os factos provados, somos levados a concluir que a decisão não merece censura.
Na análise da questão não podemos deixar de ter presente o enquadramento e inserção no sistema jurídico, do instituto em causa, quando se reconhece o livre exercício do direito de ação, por recurso ao tribunal.
O Professor ALBERTO DOS REIS referia a este respeito:
“Dizemos “supostos[direitos]”, porque nunca se pôs, nem poderia pôr, como condição para o exercício do direito de ação ou de defesa que o autor ou o réu seja realmente titular do direito substancial que se arroga. Seria, na verdade, absurdo que se enunciasse esta regra: só pode demandar ou defender-se em juízo “quem tem razão”; ou, por outras palavras, só é lícito deduzir no tribunal pedidos ou contestações objetivamente fundados.
Só na altura em que o tribunal emite a sentença, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, se a defesa do réu é conforme ao direito. De modo que exigir, como requisito prévio para a admissibilidade da ação ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivalia, ou a cair numa petição de princípio, ou a fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm.
O Estado tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça”[5].
E na análise do instituto, nas considerações gerais, referia ainda, com mais propriedade: “[…] uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, outra o direito concreto de exercer atividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão”[6].
PEDRO DE ALBUQUERQUE no seu estudo sobre litigância de má-fé, salienta que: “[a] proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má-fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de atuar de boa-fé. A virtualidade específica da má-fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial”[7].
A lei enuncia no art.º 542º CPC as situações que qualifica como litigância de má-fé, considerando para esse efeito que litiga de má-fé, quem com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A lei especifica, assim, os comportamentos processuais suscetíveis de infringir os deveres de boa-fé processual e de cooperação. Integram-se na previsão da lei condutas que digam respeito a ofensas cometidas no exercício da atividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo.
Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo[8].
Os comportamentos processuais são sancionados quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário, podendo por isso fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave[9].
A doutrina tem distinguido as situações de má substancial e má-fé processual ou instrumental.
Diz-se haver má-fé substancial se a parte infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa, ou seja, se tiver violado o dever de verdade (art.º 542º/2 a) e b) CPC).
A má-fé instrumental verifica-se se a parte tiver omitido, com gravidade o dever de cooperação, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (art.º 542º / 2 c) e d) CPC).
Contudo, em qualquer das circunstâncias, como refere PEDRO ALBUQUERQUE: “[…] está sempre em causa um uso manifestamente reprovável do processo ou de meios processuais com um de três fins enunciados no art.º 456º do CPC. Parece estar-se, pois, diante de situações configuradoras de meras violações de deveres e ou obrigações processuais”[10].
Repetidamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “a litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta”[11], porque a lei impõe que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
Argumenta a apelante que “não deve confundir-se a litigância de má-fé com:
- a)A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
- b)A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
- c)A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr (RP 2-3-2010, 6145/09)”.
IX - Consequentemente, não existe qualquer litigância de má-fé na atuação da executada passível de ser punida com qualquer multa”.
Os argumentos apresentados não relevam para demonstrar a boa-fé processual da apelante.
Como se referiu, integram-se na previsão da lei condutas que digam respeito a ofensas cometidas no exercício da atividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo.
Os factos que revelam a litigância de má-fé não decorrem da fragilidade da prova, nem da discordância na interpretação e aplicação da lei. Pelo contrário, resultam do conhecimento dos factos pela executada e da deturpação do seu sentido e interpretação, porquanto a executada tomou conhecimento da marcação do leilão eletrónico realizado em 17 de dezembro de 2024, do desfecho do mesmo, sem propostas de valor superior ao valor base de venda, da certidão que contém as propostas apresentadas, mas mesmo assim veio opor-se à promoção das diligências de venda por negociação particular, sem indicar um fundamento ou motivo plausível.
Acresce que suscita o incumprimento do art.º 825º CPC, apesar de saber que não foi aceite qualquer proposta para aquisição do imóvel. No anterior leilão que se realizou o Agente de Execução deu cumprimento ao disposto no art.º 825º CPC até ao momento em que as partes no processo, entre as quais a executada, nada mais requereram.
Previamente, a executada/apelante não se opôs à marcação de novo leilão eletrónico, apesar de no anterior leilão ter surgido um proponente que não procedeu ao depósito do preço.
Refira-se, ainda, que está comprovado nos autos a notificação da decisão do Agente de Execução tomada em 20 de dezembro de 2024, no sentido de promover a venda por negociação particular.
Será prematuro concluir que o Agente de Execução vai promover a venda por um valor inferior ao valor base de venda, numa altura em que não se iniciaram as diligências de venda, nem o Agente de Execução indicou um valor base de venda diferente do inicial.
A apelante não ignorava todo o circunstancialismo descrito, bem sabendo que a oposição que apresentou não correspondia à realidade processual e por isso, não ignorava a falta de fundamento da oposição que formulou à decisão do agente de execução tomada em 20 de dezembro de 2024.
A conduta da executada merece censura, porque agiu com negligência grave, em manifesta violação dos deveres de colaboração e boa-fé processual, exigíveis de acordo com os padrões médios do homem comum, já que não podia ignorar o infundado da sua pretensão.
Como acima se referiu, independentemente da pretensão defendida, o que se mostra necessário é que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão, mas no caso concreto tal não se verifica.
Não merece censura o segmento da decisão que condenou a apelante como litigante de má-fé.
A apelante não se insurge contra o montante da multa arbitrado, pelo que, nada mais cumpre reapreciar.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso, sob os pontos VII a X.
- Da litigância de má-fé -
O apelado veio requerer a condenação da apelante como litigante de má-fé, em multa e em indemnização, traduzida no pagamento dos honorários à respetiva mandatária. Sustenta tal pretensão no facto do recurso ser manifestamente infundado, visando a apelante com a interposição do recurso entorpecer o exercício da justiça.
Tendo presente o que já se deixou dito sobre a natureza do instituto em causa, somos levados a considerar que a apelante veio interpor recurso no uso de uma faculdade que a lei concede, porquanto o recurso constitui o meio próprio de reagir contra uma decisão judicial.
Apesar do caráter infundado do recurso, não se pode concluir que a apelante revelou ter conhecimento da falta de fundamento e que agiu com o propósito de criar obstáculos ao exercício da justiça. Sob este aspeto, é de considerar que se limitou a defender uma interpretação da lei que não tem sustentação nos factos apurados, o que não é suficiente para revelar o uso indevido do processo.
Conclui-se que não resulta demonstrado que agiu com negligente grave, o que leva a considerar que a conduta processual, em fase de recurso, não é passível de censura.
Improcede o incidente.
Nos termos do art. 527º CPC as custas da apelação são suportadas pela executada. No incidente de litigância de má-fé, as custas são suportadas pelo apelado.