ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A..., S.A., intentou no TAF, contra o MUNICÍPIO DE ESPINHO, acção administrativa comum, onde pediu a condenação do R. no pagamento da quantia de € 659.756,96 (seiscentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como no reconhecimento da natureza legal às três prorrogações de prazo que lhe foram concedidas.
No TAF, foi proferido despacho a indeferir a produção de prova pericial requerida pela A.
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 47/07/2025, concedeu parcial provimento ao recurso e revogou o despacho recorrido, com “o parcial deferimento do requerimento de produção de prova pericial feito pela Autora, nos termos e com o objecto acima definidos”.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para confirmar o despacho de indeferimento do requerimento da A. de produção de prova pericial na parte respeitante ao subponto 15, referiu o seguinte:
“(…).
Deste modo, não só se convoca, como objecto e pressupostos da questão, factos que não foram alegados e são de todo desconhecidos do tribunal – designadamente, a actividade global e a estrutura empresarial da Autora no período em que decorreu o período de atraso da execução da empreitada – como se pretende que os peritos apreciem com base em todo o universo de documentos que compõem a contabilidade da Autora, bem como em documentos tradutores da situação financeira da mesma, no sobredito período, apesar de tais documentos não estarem juntos nem se requerer que sejam juntos ao processo; e tudo isso para, a posteriori, se poder alegadamente estabelecer uma relação de causalidade entre a demora da obra e umas percentagens dos custos de funcionamento da empresa e dos custos da manutenção dos meios humanos e materiais elencados.
Ora, nem a prova, de qualquer espécie que ela seja, pode, porque inútil, ter por objecto factos que não foram alegados (artºs. 5.º e 130.º do CPC); nem a relação de causalidade entre a permanência em obra e certa percentagem dos encargos da empreiteira é algo que se possa conceber por mero cálculo aritmético a partir da importância de uma obra no cômputo global da actividade e da estrutura da empreiteira, nem, por fim, é cogitável que a prova pericial se possa produzir mediante a consulta de registos contabilísticos e financeiros inacessíveis ao tribunal.
(...)”.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da admissibilidade da prova pericial, respectivos limites e critérios a atender no contexto do cálculo dos sobrecustos verificados por força da maior permanência do empreiteiro na obra e no âmbito da reposição do equilíbrio financeiro do contrato, matéria que é passível de repetição num número indeterminado de casos futuros e que, suscitando dúvidas, carece de clarificação pelo STA para garantir a uniformização do direito, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por a perícia requerida se mostrar pertinente face à necessidade de conhecimentos técnico-científicos especiais para o cálculo de sobrecustos e custos de estrutura alocados à empreitada em causa e por assentar nos pressupostos errados que o quesito que formulara no subponto 15 do seu requerimento tinha apenas por pressuposto a análise de prova documental e que ela não iria apresentar os documentos, quando protestara juntar os que se revelassem necessários à cabal resposta dos peritos.
A questão a decidir não reveste complexidade acima da média, nem se afigura plausível que ela venha a ser perspectivada, na prática administrativa e judiciária, nos mesmos termos em que o foi no acórdão recorrido a um número indeterminado de casos futuros, pelo que não se vislumbra que na sua apreciação haja um interesse jurídico que transcenda o caso singular.
Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se que essa necessidade seja clara por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não incorreu nesses erros, desvios ou violações, tendo adoptado uma solução que se mostra amplamente fundamentada, consistente e, aparentemente acertada, desde logo por não ser impugnado na revista o entendimento que a prova pericial tinha por objecto matéria que não fora alegada.
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.