IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
A primeira instância considerou assente a seguinte matéria de facto:
1ª - A R. contratou com a A., em 19/08/2000, a prestação de Serviços de Telecomunicações através da instalação do posto 24[…], mediante o pagamento mensal dos preços fixados em convenção em vigor – (A).
2º - A A. remeteu à R. a factura nº A215255766, de 8 de Setembro de 2003, no montante de € 4.478,01, com o limite de pagamento a 23 de Setembro de 2003, sendo € 3.754,706 de comunicações efectuadas para “serviços especiais – outros operadores” - (B), com rectificação do nº da factura resultante de lapso de escrita manifesto).
3º - A A. remeteu à R. a factura n.º A218508269, de 8 de Outubro de 2003, no montante de € 3.547,20, com o limite de pagamento a 27 de Outubro de 2003, sendo € 2.976,450 de comunicações efectuadas para “serviços especiais – outros operadores” - (C).
4º - A A. remeteu à R. a factura n.º A221797427, de 10 de Novembro de 2003, no montante de € 7,16, com o limite de pagamento a 25 de Novembro de 2003 - (D).
5º -A A. remeteu à R. a nota de crédito, no montante de € 16,18, com data de 17 de Novembro de 2003 -(E).
6º -A A. remeteu à R. a nota de crédito, no montante de € 8,05, com data de 16 de Dezembro de 2003 - (F).
7º - A R. não pagou as facturas referidas em 2., 3. e 4 - (G).
8º -Entre o dia 28 de Agosto a 2 de Setembro de 2003, a R. efectuou 13 chamadas para o n.º 707301040 – “serviços especiais – outros operadores” -(H).
9º - Consta do contrato referido em 1. que a R. não pretendeu ter acesso aos serviços de valor acrescentado “Informativo/Utilitário” e “Recreativo/Comercial” - (I).
10º -A R., entre 3 e 10 de Setembro de 2002, efectuou chamadas para os n.ºs 707301040, 707301050, 707301060 e 707301070 - “serviços especiais – outros operadores” - (J)
11º - As chamadas referidas nos factos 8. e 10 foram efectuadas para uma “astróloga” que se comprometia a vender um imóvel da Autora em 8 dias - (1º).
12º - Tal contacto resultou de um anúncio no “Correio da Manhã.” - (2º).
13º - A R. foi informada pela dita astróloga que, para concretizar a dita venda, teria que manter o telefone ligado para os números de telefone referidos em 10., seguidos do n.º 1212 - (3º).
14º -A R. foi informada pela mesma pessoa que a marcação do n.º 1212 tornaria a marcação gratuita - (4º).
15º -A R. fez as chamadas referidas em 2., 3., 8. e 10 convicta que as mesmas eram gratuitas - (5º).
16º - Na factura referida em 2., o valor facturado sem IVA de assinatura mensal e comunicações não respeitantes a “serviços especiais - outros operadores”, depois de efectuados os descontos de reformado, foi de € 8,325 - (art.º 659º, n.º 3 do Código de Processo Civil, acordo das partes e documento de fls. 12).
17º - Na factura referida em 3., o valor facturado sem IVA de assinatura mensal e comunicações não respeitantes a “serviços especiais - outros operadores”, depois de efectuados os descontos de reformado, foi de € 6,02 - (art.º 659º, n.º 3 do Código de Processo Civil, acordo das partes e documento de fls. 17 e 18).
B- Fundamentação de direito Resulta dos factos provados que autora e a ré celebraram em 19.08.2000 um contrato de prestação de serviços de telecomunicações regido pelo Dec-Lei nº 474/99, de 8 de Novembro (novo Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone), que entrou em vigor no dia 01.01.2000.
Neste diploma prescreveu-se, além do mais:
- -A obrigatoriedade dos prestadores de serviço fixo de telefone em assegurar a oferta do serviço de forma regular e contínua e o direito dos assinantes ao acesso aos serviços de audio-texto que tivessem como suporte o serviço de telefone fixo (art.º 4º-1-d) e 10º-1);
- -A obrigatoriedade de o contrato de prestação do serviço de telefone fixo continuar a ser objecto de contrato escrito entre o prestador e o assinante à data de satisfação do pedido de utilização do serviço (art.º 17º, nº1);
- -A obrigatoriedade de nos contratos constar a manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso, ou não, aos serviços de telecomunicações de audio-texto de modo selectivo (art.º 17º-3-d));
- -A nulidade dos contratos que não contivessem, além do mais, a manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso, ou não, a esses serviços (art.º 17º-3-d) e 18º);
- -Que a utilização do serviço de telefone fixo por terceiros, com ou sem autorização do assinante, passou, porém, apenas a presumir-se efectuada por este último para todos os efeitos contratuais e legais (art.º 28º-3).
Entretanto, a Lei nº 95/2001, de 20.08, que veio dar nova redacção ao mencionado art.º 4º-1-d) do DL 474/99, fazendo depender o acesso aos serviços de audio-texto por parte dos assinantes do serviço de telefone fixo, de “requerimento expresso efectuado nesse sentido, nos termos do disposto no art.º 10º do Decreto-Lei nº 177/99, de 21 de Maio”.
A questão, no caso sub judice, respeita aos montantes peticionados pela autora respeitantes aos serviços de valor acrescentado (ou de audio-texto) - serviços estes que só recentemente deixaram de andar associados, sem necessidade de pedido expresso e sem quaisquer cautelas ao serviço fixo de telefone.
Sobre estes S.V.A., regeram a Lei nº 88/99, de 11.09, o DL nº 329/90, de 23.10 - este regulamentado pela Portaria nº 428/91, de 22.05 - , a Portaria nº 160/94, de 22/03 (que aprovou o novo Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado), o DL nº 177/99, de 21.05 e a Lei nº 95/2001, de 20.08.
A Portaria 160/94, de 22 de Março que aprovou o novo Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado, substituindo o anterior, aprovado pela Portaria 428/91, de 24 de Maio, definiu no seu artigo 2º os serviços de valor acrescentado como sendo “ os que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigem infra-estruturas próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte”.
E, no nº 1 do artigo 11º da mesma portaria, preceitua-se que “ a pedido dos respectivos clientes, os operadores dos serviços de suporte podem impedir o acesso a serviços de valor acrescentado, genérica ou selectivamente, de acordo com as possibilidades técnicas existentes”.
Deste modo, quando a autora e a ré celebraram o contrato de prestação de serviço telefónico público em causa, já a lei previa que as operadoras dos serviços de suporte, a requerimento dos cientes, podiam barrar o acesso relativo ou absoluto aos serviços de valor acrescentado.
O Decreto-Lei nº 177/99, de 21 de Maio veio regular de novo o acesso à actividade de prestação de serviços de audio-texto e o respectivo exercício. No seu artigo 10º estabeleceu-se que “ a pedido dos respectivos clientes, os prestadores de serviços de suporte devem barrar, sem quaisquer encargos, o acesso a serviços de audio-texto, genérica ou selectivamente, de acordo com as possibilidades técnicas existentes”.
Aquele artigo 10º, após a alteração da Lei nº 95/2001, passou a dispor o seguinte: “1. os prestadores de serviço de suporte devem garantir, como regra, o barramento, sem quaisquer encargos, o acesso a serviços de audio-texto, que só poderá ser activado, genérica ou selectivamente, após requerimento expresso efectuado nesse sentido pelos respectivos clientes.
Com o DL nº 240/97, de 18.09, estabeleceu-se a necessidade de manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso ou não aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, de modo selectivo (cit. art.º 16º-3-d).
Parece inquestionável que o contrato de prestação de serviços sub judice passou a ficar sujeito à obrigatoriedade de manifestação expressa da vontade do apelante sobre se queria ou não aceder a esses serviços de telecomunicações de valor acrescentado ou de audio-texto, de modo selectivo.
Para tal efeito, impunha-se que a autora/apelante informasse a ré /apelada das condições em que contratava, no que aos ditos serviços respeitava, designadamente, informando-o dos custos respectivos (cf. Lei nº 23/96, de 26.07, ut arts. 3º e 4º-1).
Ou seja, era obrigação da autora comunicar expressamente à ré de que deveria dizer, de forma clara, se queria ou não aceder aos ditos serviços de valor acrescentado ou audio-texto.
Não vem alegado e muito menos provado que tal comunicação tivesse sido feita, o que não pode deixar de ter outra consequência que não seja a de que o contrato celebrado entre autora e réu não inclui os serviços de valor acrescentado ou de audio-texto.
E não os incluindo, é patente que não pode a autora/apelante exigir os respectivos custos.
Além disso, provou-se que consta do contrato escrito que a ré não pretendeu ter acesso aos serviços de valor acrescentado “informativo/utilitário” e “recreativo/comercial”, conforme consta do documento de fls. 6[1].
Esta solução é imposta pelos normativos legais atinentes à defesa do consumidor, designadamente pela Lei nº 24/96, de 31.07, que define no art.º 2º nº 1 a noção de consumidor, como sendo “ todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
E nos artigos 7º a 9º dispõe sobre os direitos do consumidor à protecção dos seus interesse económicos e à informação em geral e em particular - o que está, aliás, em conformidade com o que a própria Constituição dispõe no art.º 60º - , prescrevendo-se, mesmo, no art.º 9º nº4, que o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado.
E o nº 1 deste normativo prescreve que “ o consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos”.
A autora estava vinculada a proceder de boa fé em conformidade com os ditames da natureza do serviço de telecomunicações de valor acrescentado ou audio-texto e o interesse da ré e a informá-la das condições envolventes da sua prestação, atento o respectivo custo, atento os montantes consideravelmente elevados deste (artigos 3º e 4º nº 1 da lei nº 23/96, de 26 de Julho).
A autora sabia ainda que a ré não estava obrigada ao pagamento dos respectivos serviços, uma vez que lhos não tinha solicitado (artigo 9º nº 4 da lei nº 24/96, de 31 de Julho).
Sabia ainda que do contrato escrito constava que a ré não pretendeu ter acesso aos serviços de valor acrescentado “informativo/utilitário” e “recreativo/comercial.
Em face disso, e perante o avolumar deste tipo de chamadas, impunha-se à autora solicitar à ré se pretendia ou não o acesso ao serviço de valor acrescentado, apesar da declaração de vontade da ré em sentido contrário aquando da assinatura do contrato.
Mesmo por uma questão de boa fé contratual impunha-se o esclarecimento da autora, a qual não devia deixar passivamente que os ditos serviços fossem efectuados para de seguida vir exigir da ré, - pessoa reforma, de parcos recursos económicos e pouco couraçada, e que teve contas de telefone mensais que raramente ultrapassaram os cinco euros - o pagamento de quantias exorbitantes e que de todo extravasam das possibilidades económicas da assinante do telefone.
Não se deve esquecer que a boa fé está presente tanto na preparação como na formação do contrato (art.º 227º do C. Civil), como, também, no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (art.º 762º do mesmo Código).
Em suma, estando apenas provado que a ré celebrou um contrato com a autora e não resultando provado que a ré alguma vez tenha declarado expressamente que a autora lhe facilitasse o acesso aos SVA ou de audio-texto, sendo que essa prova incumbia à autora, constando mesmo do contrato escrito que a ré declarou não pretender ter acesso aos serviços de valor acrescentado, é evidente que não pode esta peticionar da ré o pagamento das quantias ou custos resultantes da utilização de tais serviços.
Por outro lado, não foi sequer alegado e provado que a ré tivesse sabido que o telefone de que dispunha lhe permitia aceder aos serviços de valor acrescentado e respectivas condições.
E não há nos autos elementos que permitam afirmar tal conhecimento da ré.
Por isso não pode ser a ré responsabilizada pelos custos das chamadas emergentes de tais serviços de valor acrescentado ou de audio-texto.
Assim sendo, é evidente que o contrato celebrado entre autora e ré tão-somente se destina à obtenção da prestação do serviço fixo telefónico público e não outro.
Improcede, pois, o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.