I- O titular de bens arrestados poderá dispor destes, mas os eventuais actos de disposição ou oneração não produzirão quaisquer efeitos em relação ao arrestante dos mesmos.
II- Tratando-se de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo, quer a ineficácia dos actos de disposição e/ou oneração dos bens arrestados, quer o efeito retroactivo do arresto entretanto convertido em penhora, pressupõem o cumprimento das regras registais.
III- A aquisição do direito de propriedade, o arresto e a penhora de imóvel, são factos sujeitos a registo que só produzem efeitos em relação a terceiros após a data do respectivo registo.
IV- O conceito de terceiros para efeitos de registo pressupõe que hajam adquirido de um mesmo autor comum, direitos incompatíveis entre si.
V São terceiros, entre si, um embargante comprador de imóvel e um embargado titular de arresto convertido em penhora sobre o mesmo imóvel.
VI- Nestas circunstâncias, improcedem os embargos se o arresto foi decretado antes da compra do imóvel pelo embargante e foi igualmente registado antes do registo de tal aquisição.