I- As águas nativas e subterrâneas dos terrenos baldios são públicas.
II- Como bens do domínio público eram, na vigência da
Lei das Águas, imprescritiveis ( artigos 372 e 479 do Código Civil de 1867 ), continuando a sê-lo no regime do Código Civil actual ( artigo 202 n.2 ).
III- A prescrição nos termos do artigo 99, parágrafo único, do Decreto 5787iiii, de 10 de Maio de 1919, e do artigo 1390 n.2, do Código Civil vigente, só
é aplicável às águas particulares.
IV- As escrituras não provam que os vendedores tenham o direito que se arrogam sobre certa água, mas apenas que eles fizeram essa declaração - artigo 371 n.1, do Código Civil.