Apreciação preliminar sumária de admissibilidade – cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA -.
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A Autoridade Tributária e Aduaneira inconformada também com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Secção Tributária) que, negando-lhe provimento ao recurso jurisdicional ordinário que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, confirmou esta e a decretada procedência da impugnação judicial oportunamente deduzida por A……, ACE, contra liquidações de IVA e juros compensatórios relativas ao ano de 2003 no valor total de 6.555.884,44 e 715.386,08, requereu revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA.
Sustenta em síntese e fundamentalmente que se verificam os requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista para eventual reapreciação da questão “ … de saber se existindo um membro de um ACE com um prorata superior a 10% isso implica, ou não, tendo presentes os artigos 9º nº.s 23 e 23-A e 12º nº 1, al.d) todos do CIVA, e art. 13º A), n.º 1 al f) da Sexta Directiva, que todo o grupo seja tributado como se de um sujeito passivo normal se tratasse para efeitos de IVA. “
Pois, alega, que “ … tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do mesmo direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.”
E que “ … a questão jurídica acima identificada é de complexidade jurídica superior ao comum, verificando-se a necessidade de compatibilizar o regime nacional com o regime comunitário, entrevendo-se a necessidade de aplicação uniforme da Sexta Directiva. “
“ ... tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica em causa que se pode considerar como uma questão tipo, contendo uma situação bem caracterizada susceptível de se repetir em casos futuros, mas também, no facto de estar em causa uma interpretação feita pelo Tribunal que pode ser contrária ao direito comunitário.”
Invoca ainda para justificar a requerida revista, a final, por um lado, os montantes envolvidos e, por outro, a possibilidade de, admitida que fosse a revista, este Supremo Tribunal poder depois suscitar, sobre o controvertido ponto, questão prejudicial junto do TJUE.
A Impugnante e ora Requerida contra-alegou oportunamente sustentando, com o apoio jurisprudencial que expressamente convoca e convenientemente identifica, não se verificarem os pressupostos legais de que depende a admissão do requerido recurso de revista.
Alega em síntese e fundamentalmente que não só não se verifica ocorrer capacidade de expansão da controvérsia, como, em boa verdade, não se verifica ocorrer qualquer controvérsia a que importe por termo pois,
… tanto quanto se sabe, não há qualquer decisão jurisprudencial que tenha acolhido entendimento diferente sobre a questão.
E, em sede de doutrina, …, encontramos apenas a opinião expressa por Xavier de Bastos, in ciência e técnica fiscal n.º 202, pag.ª 191, aliás em total concordância com o sentido do decidido ( apesar de alguns dos membros ( do grupo autónomo de pessoas ) terem excedido o limite dos dez por cento e de, por esse facto, o agrupamento, tal como foi constituído, deixar de estar nas condições previstas no número 23-A do artigo 9º não implica, como a administração fiscal implicitamente pretende, que deixou de existir um grupo autónomo de pessoas em condições de beneficiar da isenção.
Esse grupo é constituído, muito simplesmente, pelos membros do agrupamento complementar de empresas que se mantêm nas condições previstas no n.º 23-A do artigo 9º, desde que, como é óbvio, continuem a registar os requisitos gerais da norma de isenção.
E o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo na vista que teve dos autos – cfr. fls. 376 – opinou no sentido de que a sua intervenção apenas se encontra prevista no art.º 146 n.º 1 do CPTA, isto é, depois de eventualmente admitida a requerida revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da verificação ou não dos pressupostos/requisitos de admissibilidade da revista excepcional - cfr. art.º 150º do CPTA -.
A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo ( Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário ) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjectiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o carácter estritamente excepcional deste recurso jurisdicional de revista,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
Já no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há-de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios… .
( Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário ).
Esta jurisprudência tem sido reiterada e uniformemente acolhida em todos os arestos posteriores tirados por esta formação da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.
E é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e intentar demonstrar a verificação dos requisitos legais de admissibilidade deste extraordinário meio processual de sindicância jurisdicional, alegações e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 676º n.º 2, 684º n.º 1 ( in fine ) e 2, e 685º-A n.º 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicável -.
Ora, neste domínio e no caso presente, a Requerente Administração Tributária limita-se a afirmar, abstracta e genericamente, embora com o apoio jurisprudencial que convoca e que assim terá doutrinado noutro caso concreto, que a identificada questão assume particular relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do mesmo direito, dado que esta questão tem capacidade de se repetir num número indeterminado de casos futuros. “
Sem minimamente intentar demonstrar o afirmado, subsumindo, como cumpriria, as particularidades do caso subjacente aos conceitos invocados e clarificados já pela apontada jurisprudência.
Invoca ainda, perseguindo a requerida admissão desta especial revista, os montantes envolvidos e, embora sem convicção assertiva na premissa, que estando em causa uma hipotética interpretação contrária à Sexta Directiva, por parte do Tribunal recorrido, a possibilidade de este Supremo Tribunal poder depois suscitar, sobre o controvertido ponto, questão prejudicial junto do TJUE.
Ora, nem o considerado elevado valor económico subjacente - liquidação adicional de IVA no montante global de € 9.113.698,54 –, nem invocada possibilidade de suscitar questão prejudicial junto do TJUE constituem a se requisito/pressuposto de admissão deste recurso excepcional de revista – cfr. art.º 150º do CPTA – pelo que a sua invocação não pode constituir alegação processualmente eficaz para o efeito.
O legislador, na verdade e bem coerentemente, nunca convocou ou elegeu o valor económico subjacente como requisito ou pressuposto deste extraordinário e excepcional recurso de revista, tal como já se decidiu em anterior aresto – cfr. acórdão de 11.07.2012, processo n.º 515/12.30 -.
E nem a apontada possibilidade de suscitar o reenvio prejudicial constitui requisito/pressuposto de admissão da requerida revista excepcional.
Este reenvio, como é sabido e decorre da lei – cfr. art.º 267º do TFUE – com alcance sobre a interpretação dos tratados e sobre a validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, pode sempre ser ordenado por qualquer órgão jurisdicional de um Estado Membro quando questão daquela natureza se lhe suscite e se lhe apresente como necessária ao julgamento da causa.
Veja-se, entre outros, por bem esclarecedor sobre o ponto e alcance do reenvio prejudicial, o recente acórdão da Secção de Contencioso tributário deste Supremo Tribunal tirado no processo n.º 397/12, de 19.12.2012, no qual além do mais, se sumariou:
I - O reenvio prejudicial só se justifica quando a questão da interpretação de uma norma de direito comunitário se deva considerar pertinente, ou seja, quando o caso sub judice tenha de ser decidido de acordo com aquela regra, mostrando-se necessária para esse efeito. A opinião do TJUE.
III – O TJUE só se pronuncia sobre questões relevantes para a decisão do caso concreto, estando afastada qualquer apreciação abstracta de questões teóricas, hipotéticas ou impertinentes.
Concordantemente, a doutrina vem acentuando também que este instrumento processual “ ... serve a afirmação da primazia do direito comunitário, ..., permitindo a articulação e integração entre o direito nacional e o direito da UE.
... não é um recurso ou uma faculdade processual das partes.
... O facto de uma das partes suscitar uma questão de interpretação ou validade de um acto da UE não significa que haja lugar a reenvio.
Este só pode ser desencadeado por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro.
... é, em princípio, facultativo ...
... pressuposto importante prende-se com a relevância da questão, que vale independentemente de se tratar de reenvio facultativo ou obrigatório.
O reenvio facultativo, ou discricionário, depende de uma decisão discricionária do tribunal nacional. Essa discricionariedade não pode ser limitada pelo direito interno ou pelo facto de os tribunais superiores terem considerado que o reenvio não se justifica no caso concreto. – cfr. Jonatas Machado, Direito da União Europeia, pgs. 572 e seguintes -.
Não assumem, assim e para o apontado efeito, eficácia processual relevante quer o invocado valor subjacente, quer a hipotética interpretação contrária à Sexta Directiva e a sugerida possibilidade de se determinar qualquer reenvio prejudicial.
No demais e como vem de dizer-se, a Requerente AT limita-se a reiterar, manifestando, mais uma vez, a sua discordância com o sentido do decidido, uniforme e concordantemente pelas instâncias, sobre a questão jurídica submetida a julgamento – a de saber se, verificando-se existir em determinado exercício, num Agrupamento Complementar de Empresas ( ACE ), um membro com um prorata superior a 10%, isso, só por si, implicava, à luz dos convocados, aplicáveis e aplicados artigos 9º, n.º 23 e 23-A e 12º, n.º 1 do CIVA, que todo o grupo passasse a ser tributado como se de um sujeito passivo normal se tratasse para efeitos de IVA, isto é, que todos, só por isso e em consequência, deixassem de beneficiar da isenção prevista -.
Ora, a reiterada discordância com o sentido do decidido, por si só, embora susceptível de legitimar/motivar recurso jurisdicional ordinário, se e quando admissível, revela-se antes e para o efeito jurídico processual que cumpre – admissibilidade da revista excepcional – art.º 150º n.º 1 e 5 do CPTA – manifesta e processualmente ineficaz.
A insuficiente alegação/demonstração da verificação dos requisitos legais de admissão do recurso de revista excepcional, só por si, não obstaria porém a que o tribunal, por esta especial formação, porventura o admitisse.
Ponto seria que, ainda assim e apesar disso, se mostrassem verificados aqueles requisitos.
Ora, no ajuizado caso dos autos, tal não se verifica ocorrer.
Com efeito, designadamente quanto à invocada capacidade de expansão da controvérsia, ainda que porventura susceptível de verificação efectiva noutros futuros casos, só relevaria efeito útil e legitimador da admissão da requerida revista, se as controvertidas decisões judiciais se revelassem ostensivamente errada (s) ou juridicamente insustentável (eis), em termos de poderem qualificar-se como susceptíveis de integrar “ erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada …”, ou, no mínimo, passíveis de suscitar dúvidas fundadas emergentes de divisões de correntes jurisprudenciais ou doutrinais.
Ora, sobre o ponto, é antes seguro que aquelas se mostram juridicamente bem fundamentadas e integram, constituindo, soluções plausíveis de direito à luz quer dos preceitos legais aplicáveis, quer da jurisprudência ( também do TJUE ) e doutrina igualmente convocadas em sede da sua fundamentação.
Não é pois caso de lançar mão da válvula de segurança do sistema viabilizado pelo requerido, especial e extraordinário meio processual de recurso jurisdicional de revista consagrado pelo invocado art.º 150º do CPTA.
E não pode deixar de concluir-se também, ainda para fundamentar a não admissão da requerida revista, que a questão colocada e dirimida pelas instâncias se não revelou aos julgadores de especial complexidade nem convocou enquadramento normativo especialmente complexo, nem demandou a necessidade de compatibilizar diferentes regimes legais potencialmente aplicáveis.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta formação – art.º 150º n.º 5 do CPTA – da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir a requerida revista.
Custas pela Recorrente Administração Tributária.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2013. - Alfredo Madureira (relator) - Dulce Neto – João Torrão.