I- A compensação prevista no artigo 9 do Decreto-Lei n.25/93, de 5 de Fevereiro, destinando-se a comparticipar a indemnização atribuída ao trabalhador não pode exceder o valor da indemnização atribuída.
II- Deste modo, tendo o contrato de trabalho cessado por mútuo acordo e tendo-se nele consignado que era de 600.000$00 o valor da compensação pecuniária global a receber pelo trabalhador, este não pode reclamar do Centro Regional de Segurança Social a comparticipação de 1.000.000$00.
III- Dentro do montante da indemnização atribuída ao trabalhador, o valor da comparticipação a pagar pelo Centro Regional de Segurança Social é de 1/3 do valor da indemnização prevista no n.3 do artigo 13 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro.
IV- A antiguidade a que se refere o n.3 do artigo 13
é a antiguidade na empresa e não a antiguidade no sector de actividade.
V- A antiguidade que a cláusula 13 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Câmara de Despachantes Oficial e o Sindicato dos Ajudantes e Praticantes de Despachantes Oficial e publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.44/78 salvaguarda, no caso de mudança de entidade patronal dentro do sector aduaneiro, é a antiguidade na profissão e visa proteger a categoria profissional, a progressão na carreira e o direito a diuturnidades.
VI- Aquela cláusula não pretende que o tempo de serviço anteriormente prestado a outras empresas releve em termos de antiguidade para os efeitos previstos no n.3 do artigo 13 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho.