I- Se num ACT se alude a expressão "lei nova" a mesma tem de ser entendida como abrangendo todo o normativo que fosse vinculativo para as partes regendo a matéria em causa, o que acontece com uma PRT que estabeleça o regime para tal matéria - os descansos intercalares para o trabalho por turnos.
II- Em consequência da entrada em vigor da PRT deixou de vigorar aquele acordo, tal como ele próprio previa na parte final do seu ponto 2.
III- Os ns. 3 e 4 da Base VII da PRT de 1977 não violaram o artigo 10 do Decreto-Lei 409/71 antes se integrando perfeitamente na previsão normativa contida no n. 3 daquela disposição legal.
IV- Além disso a PRT onde está consignada a Base VII
é emanada da autoridade competente, o Ministro do Trabalho e insere-se no âmbito das suas atribuições para além de se integrar no âmbito da matéria em causa na faculdade de regulamentação que é atribuida àquele orgão de governo pelo n. 1 do artigo 53 do Decreto-Lei 409/71.