FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende a recorrente a sua reapreciação relativamente aos quesitos 14º, 15º, 34º a 36º e 38º da B.I.
A recorrente cumpriu o estatuído no art. 690º-A do CPC e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade para proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC [1].
Pretende a apelante a apreciação das respostas dadas aos quesitos 14º, 15º, 34º a 36º e 38º da B.I.
Perguntava-se nos mencionados quesitos:
14º: “Hoje a menor, tornou-se em consequência do dito acidente, uma criança com as suas capacidade físicas e motoras limitadas, triste e de difícil relacionamento com as outras crianças, e mais ainda dorida das constantes operações a que é submetida ?”.
15º: “Em consequência do acidente, as capacidades profissionais da menor (no futuro) estão limitadas para o desempenho de certas profissões que exijam a perfeita locomoção dos membros superiores ?”
34º: “A interrupção da artéria umeral esquerda e a desnervação são consequências da intervenção cirúrgica e demais terapêutica ministrada à I. ?”
35º: “A actual situação do braço esquerdo da I. é resultado da cirurgia realizada em 2 de Maio de 1994, a que acresce um diagnóstico que começou a ter lugar 52 dias depois da operação e 36 dias depois de terem surgido os primeiros sintomas dos problemas vascular nervoso ?”
36º: “O braço esquerdo da I. estaria hoje perfeitamente recuperado da fractura sofrida não fosse a deficiente assistência prestada pelo referido Hospital … ?”
37º: “Em 19 de Julho de 1994 a I. caiu da cama no Hospital, tendo feito escoriações várias no cotovelo esquerdo ?”
38º: “O que tudo contribuiu para o agravamento da situação do dito membro superior esquerdo?”.
Aos quesitos 14º e 15º respondeu o tribunal recorrido “provado apenas” e “provado” com esclarecimentos, conforme se mostra reproduzido sob as alíneas S) a U) e V) da fundamentação de facto supra.
Aos quesitos 34º a 36º e 38º respondeu o tribunal recorrido “não provado”.
Pretende a apelante que as respostas dadas sejam alteradas [2], alegando que, quanto às graves sequelas de que hoje a A. padece, estavam em confronto nos autos 2 teorias (se aquelas se deviam à queda documentada nos autos ou se se ficaram a dever a deficiente tratamento ministrado à A. pelas entidades que lhe prestaram socorro, nomeadamente o Hospital …), tendo o tribunal recorrido seguido uma delas com base nos relatórios periciais juntos aos autos, o depoimento da mãe da A. e os esclarecimentos do Sr. Perito F.
Ora, entende a apelante que dos esclarecimentos do Sr. Perito não podia o tribunal ter tirado as conclusões que tirou, uma vez tal depoimento não foi esclarecedor, como era de esperar, denotando falta de conhecimentos exigíveis.
Por outro lado, ponderada a restante materialidade dada como provada – nomeadamente alíneas Z), AA), BB), CC), DD), FF) e GG) da fundamentação de facto supra – não se pode, com segurança concluir, que as sequelas de que a A. hoje se encontra afectada resultem da queda ocorrida em 1.5.1993.
Por último sustenta que “não faltam exemplos na sociedade portuguesa, entre figuras públicas de carácter desportivo e não desportivo, de lesões gravíssimas, certamente mais graves do que a fractura de um braço, com consequências bem menores – para não dizer nulas no que a sequelas definitivas diz respeito -, o que conduz a uma presunção de que algo, ou muita coisa, não correu bem na assistência prestada à ora A.”.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que nenhuma razão assiste à apelante.
Na fundamentação das respostas dadas à B.I. começou o tribunal recorrido por referir que se baseou na análise crítica de vários documentos juntos aos autos, nomeadamente, no que ora importa, no “relatório da Dra. M datado de 19.05.95, de fls. 12”, na “Declaração da médica M de fls. 107”, nas “fotocópias dos vários internamentos de I. de fls. 122 a 127”, na “documentação clínica de fls. 128 a 140, 205 a 214 e 224 a 258” e nos “relatórios Médicos do IML constantes de fls. 351 e 352 e de fls. 377 a 381”, e na ponderação do depoimento das testemunhas ouvidas, fazendo um resumo daquilo que considerou mais relevante em cada depoimento, passando, de seguida, a uma fundamentação mais concretizada [3].
Assim, no que concerne às respostas aos quesitos 5º a 15º explica o tribunal recorrido que as mesmas se estribaram “na análise crítica e detalhada dos documentos juntos aos autos, conjugada com os depoimentos de todas as testemunhas. Foram muito úteis os esclarecimentos do Sr. Perito F, autor dos relatórios juntos aos autos, os quais vieram auxiliar o Tribunal no sentido de dar como provados os quesitos referenciados no relatório pericial – 21º a 38º. As respostas aos quesitos 14º e 15º tiveram de ser adaptadas ao que consta do Relatório Pericial, sem que tenha havido excesso relativamente ao seu objecto”.
E quanto às respostas aos quesitos 34º, 35º, 36º e 38º refere o tribunal recorrido que “são negativas, por não resultar da documentação clínica, dos Relatórios Periciais ou dos esclarecimentos do Sr. Perito Médico que haja evidências de alguma negligência médica ou da intercepção de um outro nexo de causalidade para as lesões da Autora”.
Não se poderá deixar de começar por fazer algumas observações.
A primeira é a de que a prova é um todo, devendo ponderar-se a prova documental, testemunhal e pericial de forma conjugada, harmonizada entre si, balizada pelas regras da experiência e os conhecimentos comuns.
A outra é a de que não obstante o tribunal aprecie livremente a força probatória das respostas dos peritos (art. 389º do CC), não se pode, porém, escamotear que a perícia é feita porque a apreciação dos factos carece de conhecimentos especiais que o julgador não possui (art. 388º do CC), sendo no caso em apreço e atenta a matéria em questão muito relevantes os laudos emitidos pelos peritos médicos.
Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Médico são isso mesmo – esclarecimentos – não se confundindo com o laudo, nem o anulando, apenas visando esclarecer o que se referiu no relatório pericial e, salvo o devido respeito, se, por vezes, os esclarecimentos foram pouco concludentes, tal se deveu à forma como as questões lhe foram colocadas (hipoteticamente) e, eventualmente, ao facto do Sr. Perito não ter deposto na audiência mas por vídeo-conferência, resultando uma certa “confusão” entre os documentos juntos aos autos e as cópias na posse do Sr. Perito.
Por último, se é certo que era à A. que incumbia fazer a prova do nexo de causalidade entre o acidente e os lesões / sequelas do mesmo resultante (art. 342º, nº 1 do CC), não menos certo é que é à apelante, que alegou a ocorrência de circunstâncias externas que determinaram a verificação ou o agravamento das lesões / sequelas de que a A. ficou a padecer, que incumbia a prova das mesmas.
Feitas estas observações analisemos, então, o alegado pela apelante para sustentar a impugnação da matéria de facto.
Este tribunal procedeu à audição do depoimento das testemunhas e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Médico referido, bem como analisou toda a documentação junta aos autos, nomeadamente a referida pelo tribunal recorrido e supra concretizada [4], bem como a constante de fls. 48 (relatório do Hospital …) e 84 (declaração da Dra. M).
Do depoimento das testemunhas, nesta matéria apenas tem relevância, e muito relativa, o depoimento de D, mãe da A., que referiu em tribunal o que lhe foi dito e explicado pelos médicos do Hospital … que observaram e trataram da A., ou seja, que a filha tinha “caído mal”, tinha “partido o braço de uma maneira rara, com gravidade excessiva”, que “era complicado” e que teria de fazer várias operações até estabilizar o crescimento.
Fundamental para o tribunal aquilatar do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões / sequelas verificadas é a documentação junta aos autos, nomeadamente as declarações escritas da Dra. M, o relatório do Hospital … e a documentação clínica desse mesmo Hospital, bem como os laudos periciais juntos aos autos.
E, desde logo, o que resulta do laudo de fls. 377 e ss. é que “os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, e o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões”.
Por outro lado, na peritagem neurológica junta a fls. 380 escreveu-se “Em suma: vítima de queda de que resultaram, por lesão grave distal do úmero e da artéria umeral à esquerda, e como sequelas atrofia do antebraço e mão com rigidez parcial do cotovelo e completa do punho e dedos e ainda zona de hipostesia do antebraço e dedos”.
E em sede de “respostas aos quesitos”, perguntado se “A interrupção da artéria umeral esquerda e a desnervação são consequências da intervenção cirúrgica e demais terapêutica ministrada à I. ”, o Sr. Perito pronunciou-se pela negativa, referindo que “de acordo com a documentação clínica disponível quer com o relatório pericial complementar da Especialidade Neurocirurgia efectuado, aquelas [5] constituíram complicação da fractura a que se refere o quesito 23” (fls. 408).
Em esclarecimentos prestados, o Sr. Perito voltou a afirmar a mesma coisa, tendo esclarecido, ao contrário do alegado pela apelante, quais as possíveis causas da verificação da eclosão/compressão da artéria umeral (fragmentos de osso ou edema), afirmando não ter, porém, dados objectivos que lhe permitissem dizer se foi isso que aconteceu, referindo, ainda, que o facto da A. apresentar, à data da observação hospitalar, grande edema, como consta dos elementos clínicos, era “uma boa pista”.
E às várias questões que lhe foram colocadas pelo Ex. mandatário da apelante – se era possível ter feito outro tratamento, se era possível que os fios de Kishner tivessem provocado a eclosão, etc. – referiu que possível era, mas que dos elementos existentes não podia concluir nesse sentido [6].
Assim sendo, afigura-se-nos não poder o tribunal concluir, ao contrário do que pretende a apelante, no sentido pretendido, nem com base na factualidade dada como provada nas alíneas Z), AA), BB), CC), DD), FF) e GG) da fundamentação de facto supra, que foi, necessariamente, ponderada pelo Sr. Perito para concluir da forma como concluiu.
Por último alega a apelante que “não faltam exemplos na sociedade portuguesa, entre figuras públicas de carácter desportivo e não desportivo, de lesões gravíssimas, certamente mais graves do que a fractura de um braço, com consequências bem menores – para não dizer nulas no que a sequelas definitivas diz respeito -, o que conduz a uma presunção de que algo, ou muita coisa, não correu bem na assistência prestada à ora A.”.
Não podíamos estar mais em desacordo com a apelante, surpreendendo-nos, até, a referida afirmação.
Por um lado, porque nunca se podia tirar uma presunção de algo tão abstracto (que exemplos são esses a que a apelante se refere?), para mais quando é do conhecimento de quem trabalha nos tribunais que todas as situações são diferentes quando está em causa uma lesão corporal, não reagindo o organismo humano de maneira uniforme, variando, nomeadamente, em função da idade (para além de outros factores), verificando-se nuns sequelas gravíssimas que não se verificam noutros, com o mesmo tipo de lesão corporal.
Aliás, confrontado o Sr. Perito médico com tal “realidade” o mesmo explicou que nos desportistas e nos adultos, as articulações dispõem da protecção resultante do desenvolvimento muscular que uma criança “normal” de 6 anos não dispõe.
Mesmo sem ter conhecimentos específicos sobre a matéria, basta fazer uma pesquisa não exaustiva na internet em sites que contém estudos médicos sobre estas matérias, para logo ressaltar que este tipo de fractura/lesão é uma das mais comuns em crianças, ocorrendo raramente em adultos.
Por outro lado, se o diagnóstico das facturas expostas e das deformidades dos membros é óbvia, o trauma (pela zona que envolve) costuma gerar lesões em outras áreas que, potencialmente, podem ser muito graves.
Ou seja, cada caso é um caso, nenhum sentido fazendo a afirmação da apelante.
Por tudo quanto se deixa dito conclui-se nenhuma censura dever ser feita às respostas dadas pelo tribunal recorrido aos quesitos impugnados, uma vez que, ao contrário do sustentado pela apelante, a documentação e perícias juntas aos autos, complementadas pelos esclarecimentos do Sr. Perito, apontam, necessariamente, no sentido de as sequelas de que a A. ficou a padecer resultarem das lesões, graves, sofridas com o acidente.
Assente a factualidade provada, entremos, agora, nas questões de direito suscitadas.
Concluiu o tribunal recorrido que carecendo o R. D. de imputabilidade, não podia a acção proceder contra ele, não estando em causa a aplicação do disposto nos arts. 491º ou 489º do CC por os pais do R. não terem sido demandados em nome próprio.
Analisando, depois, a responsabilidade da R. seguradora, concluiu o tribunal recorrido que a mesma estava obrigada a indemnizar a A. pelos danos patrimoniais sofridos, em virtude da responsabilidade dos pais do R. D. que omitiram o dever de vigilância do menor a que estavam obrigados, e uma vez que segurado é o pai do R.
Insurge-se a apelante contra o decidido alegando que, ao condená-la com fundamento diverso do invocado pela A. na P.I. (responsabilidade do R. D.), a sentença recorrida alterou a causa de pedir e alicerçou-se em factos de que não podia conhecer, sendo nula por ter conhecido de questão que não podia conhecer.
E é, também, nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, uma vez que começou por referir que não era caso de aplicar o art. 491º do CC e acabou por condenar a apelante com fundamento nesse artigo.
Começaremos por analisar esta última nulidade da sentença invocada pela apelante, uma vez que se nos afigura claro que a mesma não se verifica.
Dispõe o art. 668º, nº 1 do CPC que “é nula a sentença: c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Na sequência da exigência de que a sentença seja fundamentada (art. 158º do CPC), surge a possibilidade de aquela estar viciada, ferida da nulidade referida na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, se as premissas do raciocínio apontarem num sentido e a decisão for noutro.
O juiz analisa a questão que lhe é colocada, equaciona os seus argumentos em determinado sentido, e, a final, conclui / decide, em sentido (lógico) contrário àquele que fundamentou.
Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 690, “nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1, c), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Ou como escrevia Alberto dos Reis in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 141, “no caso considerado no n.º 3 do art. 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
No caso em apreço a decisão é de condenação da apelante a pagar ao A. a indemnização fixada pelo tribunal, assentando essa condenação no contrato de seguro celebrado pelo pai do R. D. e por força da responsabilidade dos pais do R., nos termos do art. 491º do CC.
É certo que, aquando da apreciação da responsabilidade do R. D. e da eventual aplicação do artigo 489º do CC, o tribunal concluiu que, uma vez que os pais não tinham sido demandados por si próprios, mas apenas em representação do R. D., e como forma de suprir a incapacidade do filho, “nunca poderiam ser responsabilizados neste processo por violação do dever de vigilância previsto no art. 491º do CC”.
Mas, ao apreciar a responsabilidade da Ré Seguradora, concluiu a sentença recorrida que “nos termos das disposições conjugadas dos artigos 491º, 562º, 564º e 566º do CC, está a Ré seguradora, em virtude da responsabilidade dos pais de D., obrigada a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais sofridos”.
E foi na sequência dessa conclusão que condenou a apelante no pagamento da indemnização que fixou, pelo que a decisão proferida é consequência lógica dos fundamentos de direito elencados.
O que poderá ocorrer é contradição dos vários fundamentos elencados ou erro de julgamento, mas a nulidade apontada não se verifica, seguramente.
Apreciemos, então, a outra nulidade da sentença invocada pela apelante – conhecimento pelo tribunal recorrido de questão que não podia apreciar.
Nos termos do referido artigo 668º, nº 1, al. d) do CPC, a sentença é nula se conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.
O tribunal não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (art. 660º, nº 2, 2ª parte, do CPC).
As questões a que se reporta este artigo são os pontos de facto ou de direito relevantes respeitantes ao pedido ou à causa de pedir, incluindo as excepções.
Há decisão “ultra petitium” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo Autor – ou pelo demandado se deduziu pedido reconvencional ou se defendeu por excepção – e conheceu, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação.
Terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante [7].
Para aquilatar da invocada nulidade da sentença haverá, pois, que apreciar se, como alega a apelante, o tribunal recorrido assentou a sua decisão em causa de pedir diversa da constante dos autos, alicerçada em factos de que não podia conhecer.
Dispõe o art. 467º, nº 1 do CPC que “na petição, com que propõe a acção, deve o autor: …d) expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; …”, ou seja, deve o autor indicar a causa de pedir da acção.
Causa de pedir que é integrada pelo facto produtor do efeito jurídico pretendido.
Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 111, escrevia que os fundamentos invocados pelo autor “são pontos de facto com função instrumental (factos instrumentais) relativamente ao facto principal e decisivo que é a causa de pedir (facto jurídico). Tendem a demonstrar a realidade da causa petendi”.
Funcionando no nosso sistema jurídico o princípio do dispositivo, é sobre o autor, que invoca um direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito.
De facto, dispõe o art. 264º, nº 1 do CPC que “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”.
E se quanto à valorização jurídica dos factos o tribunal não está vinculado à que é feita pelas partes, já quanto à factualidade a atender o tribunal só se pode servir dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo de atender aos factos notórios e considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa – arts. 664º e 264º, nº 2 do CPC.
Assim sendo, o A., ponderando os efeitos jurídicos que visa obter com a decisão e o direito que pretende invocar na acção, deve alegar os factos cuja prova poderão levar ao reconhecimento de tal direito e ao deferimento da sua pretensão.
Como escreve Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, Vol. I, pág. 190, “a par de uma determinada estratégia processual (escolha do tipo de acção, escolha do direito que deve ser exercido, escolha dos meios de defesa a utilizar pelo réu, etc.) ou ponderação dos custos ou ganhos previsíveis e dos riscos a respeito da solução do caso, cabe à parte, ou melhor, ao seu patrono, a espinhosa tarefa de apreensão e seriação da matéria de facto com utilidade para a defesa dos interesses do patrocinado”.
A presente acção foi proposta por I., representada por seus pais, contra o R. D. (representado por seus pais, por à data da propositura da acção ser menor – arts. 9º e 10º do CPC e 122º do CC) e contra a R. seguradora, por força da existência de contrato de seguro celebrado entre o pai do R. e aquela.
O pedido formulado foi o da condenação da R., Companhia de Seguros PP, S.A. e dos réus A e esposa a pagarem-lhe a quantia total de Esc. 22.000.000$00 a título de indemnização, estando “20.000.000$00 cobertos pelo seguro de responsabilidade civil da companhia de seguros em causa”.
Como a sentença recorrida reconheceu, os pais do D. não foram demandados por si próprios na presente acção, apenas o foram em representação do filho, pelo que a condenação dos mesmos peticionada só pode ser entendida como condenação em representação do menor [8].
Os factos alegados para sustentar o peticionado foram: a actuação do R. D. que “rasteirou” a A. quando a mesma se deslocava a correr para junto das crianças com quem brincava, provocando-lhe uma queda, que levou à fractura do braço esquerdo, na sequência do que foi internada e submetida a várias intervenções cirúrgicas e tratamentos, ficando a padecer de sequelas graves.
Alegou, ainda, a A.:
(art. 16º) “O seguro de responsabilidade civil geral, da companhia de seguros em causa, do qual é titular o segundo réu (A), cobre o risco de “vida privada”, …”.
(art. 17º) “O sinistro em causa, está coberto pela apólice de seguro, que foi referida no articulado anterior; na verdade, nenhuma cláusula da dita apólice de seguro exclui o tipo de acidente de que foi vítima a menor I. …”.
(art. 18º) “No dia 3 de Maio de 1994, conscientes da titularidade do dito seguro, e do seu âmbito de aplicação, os segundos réus participaram à Companhia de Seguros … o acidente causado por seu filho D., de que foi vítima a menor I.”.
(art. 20º) Na participação efectuada pelo pai do D. em 28.06.1994, aquele declarou à seguradora que “indagado o D. sobre o assunto (acidente), este confirmou que tinha metido o pé à frente da I., motivo porque esta caiu”;
(art. 21º) “Assim, este comportamento merece censura do direito, pelo que sendo ilícito incorre o seu autor em responsabilidade civil, esta expressamente prevista no seguro de responsabilidade civil em apreço”.
(art. 22º) “Da queda que a menor I. sofreu por facto imputável ao menor D., resultaram danos morais e patrimoniais”.
(art. 28º) O menor D., ao colocar o pé à frente da I., “provocando-lhe uma queda e consequentemente danos irreversíveis no seu braço esquerdo, praticou um facto ilícito, censurável pelo direito, fazendo com isso surgir, a responsabilidade civil”.
(art. 29º) “De facto, segundo o art. 483º, nº 1 do CC, …”.
(art. 30º) “Assim, ficam no caso presente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, visto existir: um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; a existência de imputação do facto ao lesante; um dano e por último um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima”.
(art. 31º) “Surge assim, a obrigação de indemnizar os danos causados pelo D.”.
Resulta do alegado, e como sustenta a apelante, que a causa de pedir na presente acção assenta, apenas, na alegada responsabilidade civil do R. D..
Não só a A. não demandou, em nome próprio, os pais do D., como, em momento algum da P.I., os responsabilizou pelo acidente ocorrido, por falta de vigilância do menor D., apelando ao art. 491º do CC.
É certo que o art. 491º do CC estabelece uma presunção de culpa das pessoas obrigadas por lei (nomeadamente os pais) a vigiar outras (os filhos), permitindo-lhes, porém, ilidir essa presunção provando que cumpriram o dever de vigilância ou que os danos não deixariam de se produzir ainda que o tivessem cumprido.
Como concluem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, pág. 427, “quando haja qualquer lesão cometida pelo incapaz, a lei presume, portanto, que ela proveio de culpa in vigilando”.
Não menos certo se nos afigura, porém, que para que os pais do menor sejam responsabilizados nos termos do referido artigo necessário se torna que o lesado invoque, expressamente, a culpa in vigilando, ainda que não os demandasse por a indemnização peticionada se enquadrar, totalmente, dentro do montante do seguro, o que não era, sequer, o caso.
Atente-se, aliás, que a responsabilidade dos pais não resulta da responsabilidade do filho, mas é própria – “as pessoas atingidas pela obrigação de indemnizar não respondem por facto de outrem, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve falta (omissão) da vigilância adequada (culpa in vigilando)” [9].
Não tendo a lesada invocado a culpa in vigilando [10], a causa de pedir na presente acção assenta, apenas, na responsabilidade civil do menor D., sendo o pedido a condenação deste a pagar indemnização à A., por força daquela responsabilidade [11].
Ora, a responsabilidade da R. seguradora não é autónoma - responde perante terceiros na medida em que responde o segurado, e de acordo com os termos do contrato.
A responsabilidade da seguradora delimita-se pela responsabilidade do segurado, respondendo nos exactos termos em que este responde, é uma responsabilidade “indirecta”.
Como escreve J. Almeida Costa, in RLJ, ano 129º, pág. 20, “pode definir-se o contrato de seguro como a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado”.
Também Pedro Romano Martinez, in “Direito dos Seguros”, pág. 51 escreve que “por via do contrato de seguro, uma pessoa transfere para outra o risco da eventual verificação de um dano (sinistro), na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração (prémio). Poder-se-á definir o seguro como o contrato aleatório por via do qual uma das partes (seguradora) se obriga, mediante o recebimento de um prémio, a suportar um risco, liquidando o sinistro que venha a ocorrer”.
A seguradora suporta o risco do segurado, por força do contrato entre ambos celebrado.
A apelante foi demandada, por força da existência do contrato de seguro celebrado com o pai do R. D., por o acidente em causa se inserir na cobertura dos riscos prevenidos no contrato.
Mas com base na responsabilidade civil do R. D. - única causa de pedir invocada - e não com base na responsabilidade própria dos pais do D..
Atente-se que para sustentar a demanda da R. seguradora, a A. não invocou quaisquer outros factos (nomeadamente atinentes à culpa in vigilando) para além dos invocados para demandar o R. D..
E a R. não pôs em causa que o contrato objecto dos autos cobrisse o “risco” em causa.
O risco coberto pelo seguro é a “vida privada” [12].
Nos termos da cláusula 1ª das condições particulares “fica garantida a responsabilidade resultante de actos ou factos cometidos pelo Segurado no decurso da sua vida privada e ainda quando causados: 1. Pelo cônjuge, menores (descendentes, … ) e ascendentes, desde que com ele coabitem e/ou dependam economicamente” [13].
É inquestionável que o pai do R. D. é o tomador do seguro e é, também, segurado [14]; mas também o R. D. é “segurado” [15].
Assim sendo, assentando a causa de pedir unicamente na responsabilidade civil do R. D., não podia o tribunal recorrido conhecer da responsabilidade civil dos pais daquele por culpa in vigilando, para, com base nesta, condenar a R. seguradora.
É que, ao contrário do sustentado pelo tribunal recorrido, não está em causa, apenas, “valorização jurídica” dos factos, antes assentando a decisão em causa de pedir diversa da alegada.
Apreciou, pois, a decisão recorrida questão que não lhe foi suscitada – a da responsabilidade dos pais do R. D. por culpa in vigilando -, o que acarreta a sua nulidade, que aqui se declara.
Declarada a nulidade da sentença, cumpre apreciar do mérito da apelação.
O contrato de seguro em apreço enquadra-se dentro dos denominados contratos de seguro de responsabilidade civil.
Rita Gonçalves Ferreira da Silva, in Do Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Geral”, págs. 101 a 104, refere que “O seguro de responsabilidade civil geral é, nos dias de hoje, um específico e autónomo ramo de seguro, produto de actuais necessidades da vida moderna. Este ramo de seguro surgiu como resposta do mercado segurador, que pretendia ser eficaz e adequada, a uma “demanda de protecção” do Homem em relação aos novos riscos a que se encontrava exposto, nomeadamente à multiplicação e à diversificação das formas e probabilidades de uma qualquer pessoa (singular ou colectiva), nos termos da lei civil vigente, ser responsável – na vida pessoal, profissional, empresarial ou comercial – e, consequentemente, titular na sua esfera jurídica, da obrigação de reparar os danos (patrimoniais e não patrimoniais) causados a um (ou vários) terceiro(s) lesado(s) (vítima). … O seguro de responsabilidade civil geral apresenta, na nossa opinião, dois interesses ou objectivos essenciais: proteger ou acautelar o património do eventual responsável civil – aquele que assume, na celebração do respectivo contrato de seguro, a denominação de segurado – e, simultaneamente, proteger os interesses de terceiro lesado (beneficiário do contrato de seguro de responsabilidade civil geral)”.
Através do contrato de seguro, o segurado “transfere” as consequências da sua eventual responsabilidade civil para a esfera jurídica da seguradora.
No contrato de seguro em apreço nos autos, como já supra se referiu, os riscos cobertos inserem-se no âmbito da “vida privada”, resultando da cláusula 1ª das Condições Particulares que fica garantida a responsabilidade resultante de actos ou factos cometidos pelo Segurado no decurso da sua vida privada e ainda quando causados pelos seus descendentes menores, que consigo coabitem e/ou dependam economicamente.
E nos termos do nº 1 do art. 1º das Condições Gerais, a R. “garante o pagamento das indemnizações de que o segurado venha a ser devedor a terceiros a título de responsabilidade civil por danos ou prejuízos pessoais ou materiais causados por factos ocorridos ou actos praticados nas circunstâncias ou actividades expressamente previstas na apólice” [16].
Não respondendo o menor D., por ser inimputável à data dos factos, como supra referido, não responde a seguradora, cuja responsabilidade apenas existe na medida da responsabilidade do segurado, sendo substitutiva deste.
Por outro lado, analisando as cláusulas do seguro não se descortina qualquer cláusula que preveja a responsabilidade “objectiva” da seguradora, isto é, por sinistro causado por menor descendente do tomador do seguro, ainda que inimputável.
Por tudo quanto se deixa dito conclui-se que não pode a R. ser responsabilizada nos termos em que o foi, impondo-se a sua absolvição do pedido.