905/23.0PAESP.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pedro Donas Botto
Processo: 905/23.0PAESP.S1
Acórdão
Descritores: Recurso per saltum, Tráfico de estupefacientes, Qualificação jurídica, Trato sucessivo, Concurso, Matéria de facto, Tráfico de menor gravidade, Medida concreta da pena, Procedência parcial
Decisão: Provido em parte
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/962b884f274d449e80258e9600321f27
Sumário
I - A afirmação de que a detenção, sujeição a 1.º interrogatório e aplicação de medidas de coação - ainda que não privativas da liberdade-, constituem um marco processual que determina a cessação da atividade criminosa e determina que a atividade subsequente, praticada em moldes idênticos, corresponde ao formular de uma nova resolução criminosa, carece de enquadramento vertido na matéria de facto provada nos autos. II - Para fundamentar a condenação em «dois crimes autónomos, será necessária a prova de uma nova decisão de vontade, um novo dolo, ou seja, deverá existir uma correspondência entre a conclusão do tribunal e o substrato factual assente nos autos. III - Porém, no caso sub judice, toda a factualidade está orientada no sentido de um desenvolvimento contínuo da atividade de tráfico, com um mesmo intuito, como correspondendo ao mesmo desígnio, i. e. resolução criminosa única. IV - A circunstância de, mesmo após serem abordados pelas autoridades judiciárias, e sujeitos a medidas de coação não privativas da liberdade, continuarem / prosseguirem os arguidos a dedicar-se à atividade de tráfico de estupefacientes, deve ser valorada em sede de avaliação da ilicitude do facto, e não como tendo um efeito automático na delimitação da resolução criminosa, para efeitos de delimitação da unidade vs. concurso de crimes. V - A continuação da atividade criminosa após a determinação de aplicação de medidas de coação, constitui um fator de ponderação para efeitos de avaliação da ilicitude do facto, o que agrava a ilicitude do facto. VI - O tribunal errou ao determinar a alteração da qualificação jurídica sem respaldo na factualidade assente, pelo que, consequentemente, impõe-se a revogação da decisão recorrida e, em correção da mesma, condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do artigo 21.º do DL 15/93, de 22-01. VII - O tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, pois considera-se preenchido o tipo com a realização de qualquer das condutas aptas à lesão dos bens jurídicos protegidos, independentemente das respetivas consequências, que protege múltiplos bens jurídicos, desde bens jurídicos pessoais como a vida e a saúde física e mental, até à tranquilidade e à saúde públicas, e não é necessário que se produza um dano concreto para algum dos bens jurídicos protegidos pela incriminação, bastando a perigosidade da conduta. VIII - A aplicação do crime de tráfico de menor gravidade aos casos concretos está relacionada com uma diminuição considerável da ilicitude do facto. Da análise da matéria de facto provada, não se encontram, vertidas circunstâncias que, numa avaliação global do facto, permitam sustentar a diminuição considerável da ilicitude que, por sua vez, determine o afastamento do caso do âmbito de aplicação do tipo-regra da norma incriminadora do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01. IX - Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal). Por sua vez, a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente.
Texto
Processo nº 905/23.0PAESP.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Nos presentes autos, por acórdão proferido em 8 de abril de 2026, no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi o arguido AA , natural de Localização 1, condenado pela prática de 2 (dois) crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro (doravante DL n.º 15/93 ), por referência às tabelas da portaria 94/96 , de 26 de Março, nas penas parcelares de 5 (cinco) e 6 (seis) anos de prisão e, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Foram também condenados: o arguido BB , pela prática, de 2 (dois) crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22.01, nas penas parcelares de: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão e de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, e em sede de cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão; e a arguida CC , pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22.01, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 5 (cinco) anos de prisão. Sendo, em sede de cúmulo jurídico, condenada na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado com esta decisão, vem o arguido AA interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, a final, as seguintes conclusões: O despacho proferido em 08/04/2026, com o devido respeito, é nulo. Vejamos, Conforme conteúdo da ata de audiência de julgamento, com data de 08/03/2026, pelas 09h50, o Tribunal a quo comunicou que: “A conduta dos arguidos, AA, BB e CC, tal como descrita na acusação, poderá ainda integrar a prática por estes arguidos de dois crimes de trafico de estupefaciente, um antes da aplicação das medidas de coação e outro posteriormente à aplicação das medidas de coação. Assim, comunica-se a alteração da qualificação jurídica, nos termos do art.º 358.º , n.º 1 e 3 do CPP .” O Tribunal a quo, ao comunicar uma alteração da qualificação jurídica que resultou na imputação de mais um crime de tráfico para além do que constava na acusação, procedeu, na verdade, a uma alteração substancial dos factos ( Art.º 1.º , al. f) do CPP ). Tal acréscimo de crimes não configura uma mera correção jurídica, mas uma agravação inadmissível da posição processual do arguido, violando a estrutura acusatória do processo penal (Art.º 32.º, n.º 1 e 5 da CRP). Verifica-se, assim, a nulidade insanável prevista no art.º 119.º , al. d) do CPP , a qual se invoca para todos os efeitos legais, devendo o acórdão ser declarado nulo. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o artigo 29.º, n.º 5 e 32.º, nºs. 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal a quo fundamentou a condenação do Recorrente por dois crimes autónomos baseando-se num mero marco processual: a aplicação de medidas de coação. No entanto, as medidas de coação, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, não constituem uma rutura factual capaz de cindir a intenção do arguido/Recorrente. Porquanto, Para que ocorresse uma alteração da qualificação jurídica (nos termos do Art.º 358.º do CPP ) para dois crimes autónomos, seria necessária a prova de uma nova decisão de vontade — um novo dolo — o que manifestamente não se verifica. O arguido/ Recorrente não cessou a atividade para, após reflexão, a retomar; antes pelo contrário , manteve uma conduta ininterrupta, motivada pela sua dependência pelo consumo das drogas. Logo, não poderia o Tribunal a quo ter concluído, como concluiu condenando o arguido/recorrente pela prática de dois crimes de tráfico, quando na verdade só o deveria ter condenado por um - designadamente por um crime de tráfico de menor gravidade, como infra se referirá - uma vez que está se está perante uma única unidade de resolução criminosa. Assim, o Tribunal ao decidir como decidiu violou o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 30.º, n.º 2, 78º e 79º C. Penal. O Recorrente é um toxicodependente que atuou num contexto de "tráfico de subsistência", vendendo pequenas quantidades para financiar o seu próprio consumo, sem estrutura organizacional, conforme decorre da matéria de facto provada dos pontos 1.º a 12 e 25 a 51.º e 52.º. A imagem global dos factos revela uma ilicitude consideravelmente diminuída, o que impunha a subsunção da conduta ao artigo 25.º do DL15/93 , cuja moldura penal é de 1 a 5 anos de prisão. Veja-se que, o Recorrente não dispunha de uma rede organizada, nem tão pouco se apurou que tivesse veículo próprio, ou seja, não possuía qualquer sofisticação logística e os meios de transporte reconduziam-se àqueles o que o agente usa na sua vida diária para fins lícitos; As apreensões concretizadas foram diminutas (ex: 3 pacote de heroína, com o peso de 1,00 grama, em buscas, saliente-se em, que segundo os próprios policias o arguido não tinha local fixo para estar), típicas de quem vende a retalho para poder consumir no próprio dia ou para o próprio consumir no próprio dia. De resto, resulta evidente dos factos provados a ausência de lucro patrimonial relevante, na medida em que não foram encontrados sinais de riqueza, ostentação ou contas bancárias avultadas. Ademais, o dinheiro apreendido (€25,00) é compatível com o pequeno giro diário de um consumidor vendedor. A factualidade vertida nos pontos 1.º a 12 e 25 a 51 .º.º.do Acórdão recorrido descreve, inegavelmente, uma atividade de venda de estupefacientes. Contudo, tal leitura não pode ser feita de forma estanque, isolada da condição pessoal do Recorrente, cristalinamente provada no ponto e 52.º: o Arguido é um toxicodependente, é Toxicodependente de longa duração , porquanto “O passado do arguido é marcado desde há vários anos por dependência de estupefacientes…” A atividade descrita nos factos. 1ºa 12 e25 a51 . º é a tradução prática de uma estratégia de sobrevivência e satisfação de uma adição severa, que remete inelutavelmente para o clássico 'tráfico de subsistência'. Embora o Tribunal a quo tenha valorado a duração da atividade e a natureza das substâncias, a verdade é que os meios utilizados (contactos telefónicos diretos) e as quantidades transacionadas em cada momento revelam uma ilicitude que, na sua imagem global, se situa abaixo do patamar de gravidade exigido pelo Artigo 21.º do Dl. 15/93 . A aplicação do Artigo 25.º (Tráfico de Menor Gravidade) não exige a ausência de lucro, mas sim que a ilicitude se mostre 'consideravelmente diminuída'. In casu a dependência provada nos factos 4.º e 54.º é o fator determinante da diminuição da ilicitude e da culpa do agente. Sendo essa mesma dependência que permite distinguir e fazer operar a transformação do traficante 'empresário' num 'consumidor-vendedor' vulnerável. Ao não operar esta conversão jurídica, o Tribunal a quo puniu o Recorrente como se de um traficante profissional se tratasse, ignorando a simbiose entre o seu consumo ( 4 º e 52.º ) e as vendas ( factos 41º a 51º ), violando o princípio da proporcionalidade e a ratio da norma do Artigo 25.º do DL 15/93 . Ao aplicar o artigo 21.º do Dl. 15/93 , ao invés de enquadrar a atividade do Recorrente no trafico de menor gravidade do artigo 25.º do mesmo diploma, o Tribunal a quo violou os critérios de proporcionalidade. Por tal facto, salvo melhor interpretação deve a decisão recorrida ser revogada e o crime requalificado e enquadrado nos termos súbditos. Nessa circunstância considerando-se que existe apenas um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25 do Dl 15/93 , uma pena até 5 anos permitiria, como permite, a este Venerando Tribunal ponderar a suspensão da execução da pena, sob condição de tratamento à toxicodependência, o que cumpriria de forma muito mais eficaz as finalidades de punição (art. 40.º do C.P). Subsidiariamente, sem prescindir, se se considerar – o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese de raciocínio -manter a qualificação no tipo base (Art. 21.º), o arguido só pode ser condenado por um único crime. Caso em que, a pena a aplicar deve ser reduzida para o mínimo legal, sendo suspensa na sua execução. Sempre sem conceder, caso o douto tribunal mantenha a condenação pelos dois crimes do artigo 21.º sempre as penas parcelares de 5 e 6 anos de prisão devem ser reduzidas para o seu mínimo legal de 4 anos, face à forte mitigação da culpa decorrente da adição provada nos autos, conforme supra avançado. As penas aplicadas são igualmente desproporcionais, devendo ser reduzidas para o mínimo legal na medida em que a pena única de 7 anos e 6 meses a que Recorrente foi condenado é manifestamente excessiva e deve ser reduzida. O Tribunal não valorou que a "personalidade" do AA é uma personalidade aditiva e não uma personalidade de tendência criminosa autónoma. Conclui-se que foram violados os art.º 25.º DL 15/93 e 71.ºdo Código Penal e artigos 359.º do C. Processo Penal, bem como os artigos 29.º, n.º 5, 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P, bem como o artigo 30.º, n.º 2 do C. Penal. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso deve proceder-se à declaração de nulidade do despacho proferido em 8/04/2026 com as devidas consequências, bem como à requalificação jurídica do crime de tráfico (unidade de resolução e crime de trato sucessivo e tráfico de menor gravidade), devendo o Recorrente ser condenado apenas pela prática de um só crime de Tráfico de Menor Gravidade (25.º do DL 15/93 ) ou, caso assim se não entenda, o que não se admite, pela prática de um só crime de estupefaciente do artigo 21.º do DL 15/93 , sendo que, em qualquer circunstância, deverá ser aplicada uma pena até 5 anos, suspensa na sua execução, subsidiariamente, e, caso assim também se não entenda, devem as penas parcelares aplicadas ao Recorrente ser reduzidas, com a consequente redução da pena única aplicada.» O MP em 1ª Instância, na sua resposta defende a improcedência do recurso, cujas conclusões são do seguinte teor: O recurso interposto pelo arguido não merece provimento, por assentar numa errada interpretação dos factos e do respetivo enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo; Não se verifica a invocada nulidade por alegada alteração substancial dos factos, porquanto o Tribunal se limitou a proceder a uma requalificação jurídica da factualidade constante da acusação, ao abrigo do artigo 358.º do Código de Processo Penal , sem introdução de factos novos nem violação do princípio do acusatório ou das garantias de defesa; A autonomização de dois crimes de tráfico de estupefacientes mostra-se juridicamente correta, face à existência de duas resoluções criminosas distintas, evidenciada pela continuação da atividade após a aplicação de medidas de coação, o que traduz uma renovação do dolo e uma nova decisão de delinquir; Não ocorre qualquer violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 30.º do Código Penal , sendo legítima a condenação do arguido por dois crimes autónomos; Não se mostram preenchidos os pressupostos de aplicação do regime privilegiado do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 , por inexistir uma ilicitude consideravelmente diminuída, atendendo à duração, reiteração da conduta, natureza das substâncias e continuidade da atividade de tráfico; A situação de toxicodependência do arguido, embora relevante em sede de medida da pena, não determina, por si só, a subsunção ao tipo privilegiado nem descaracteriza a gravidade objetiva dos factos; As penas parcelares e a pena única aplicada mostram-se adequadas, proporcionais e conformes aos critérios do artigo 71.º do Código Penal , tendo o Tribunal ponderado corretamente todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente as exigências de prevenção geral e especial; Não se mostram verificados os pressupostos legais para a suspensão da execução da pena, atenta a medida concreta da pena e as elevadas exigências de prevenção; Termos em que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o douto Acórdão recorrido.» Neste STJ, o Sr. PGA, elaborou douto parecer, referindo que: «…Entende-se ser de julgar procedente – embora parcialmente – o recurso interposto pelo arguido AA, o que terá reflexos, não só na sua pessoa, mas igualmente na pessoa dos coarguidos BB e CC.» Alegando, em síntese, que: « …Tal como foi entendido pelo coletivo (indevidamente, em nossa opinião – como se verá mais abaixo), estava-se apenas perante uma mera qualificação jurídica diversa da que havia sido efetuada na acusação, nenhum facto novo sendo a esta aditado. […] E, tendo o coletivo comunicado a alteração, em obediência ao exigido no artº 358º do CPP (nada sendo, aliás, então requerido pelas defesas), não se pode concluir no sentido pedido em sede de recurso da existência de qualquer nulidade (que o recorrente refere como estando prevista no artº 119º , al. d), do CPP , mas é, antes, diretamente prevista no artº 379º, nº 1, al. b) do mesmo diploma). Sucede é que, não obstante a inexistência daquela alegada nulidade, se verifica – salvo o devido respeito por opinião contrária – uma situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, questão que pode ser apreciada por este Supremo Tribunal ao abrigo do disposto no artº 410º , nº 2, al. a), do Código de Processo Penal , que leva a uma errada qualificação jurídica dos factos provados. […][O] simples facto de o arguido ter sido abordado pela polícia, ou ter sido presente a interrogatório, esse interrogatório ter sido efetuado pelo Ministério Público, ou estar-se perante um interrogatório judicial, a circunstância de lhe terem sido aplicadas medidas de coação – o simples TIR ou outras -, não pode, ’automaticamente’, levar a entender-se pela renovação da vontade de delinquir, pela quebra da unidade resolutiva anterior e formação de uma nova a partir de então. Dito de outra forma: pode, efetivamente, entender-se que, face às circunstâncias concretas (e, mesmo assim, dependendo dessas circunstâncias, pois que não se pode, por exemplo, equiparar uma situação de mera abordagem policial com uma em que o agente é presente a interrogatório e lhe sejam aplicadas medidas de coação) aquele agente fez cessar a resolução inicial e formulou uma nova, ou que se verifique uma diferente unidade resolutiva. Mas isso tem de constar na acusação, sob pena de os julgadores, sem base fática, e sem que os arguidos disso se possam defender, entenderem pela prática de tantos crimes quantas as vezes em que concluem, sem mais, pela existência de uma ‘nova resolução’ ou uma nova ‘unidade resolutiva’. «[…] Para se poder entender pela verificação de mais do que uma unidade resolutiva necessário é que se preencham os elementos típicos, quer objetivos, quer subjetivos e que tais elementos constem na acusação (ou se aditem em sede de decisão judicial, com as exigências e consequências que daí resultem). Na verdade, o que a decisão ora recorrida fez foi uma ‘duplicação’ de crimes de forma insustentada, por não baseada em factualidade a tal imprescindível. […] [N]ão existindo na matéria de facto dada como provada (como já sucedia na acusação) elementos donde decorra a existência de dolos sucessivos por parte dos arguidos, não se pode, sem mais, precisamente por a matéria de facto provada ser insuficiente para tal, concluir no sentido da existência de duas situações de tráfico, mas apenas de uma que abrange, relativamente a cada um dos arguidos, todas as atividades pelos mesmos desenvolvidas naquele espaço temporal. Verifica-se, assim, em nosso entender, erro na qualificação jurídica da factualidade dada como provada. Concluindo este Supremo Tribunal neste sentido, haverá que se alterar a decisão, condenando cada um dos arguidos AA, BB e CC, na prática, cada um deles, de um único crime de tráfico ilícito de estupefacientes, que englobe toda a atividade dada como provada e da responsabilidade de cada um (sendo que relativamente aos arguidos BB e CC, embora não recorrentes, a decisão tenha de os abranger, por mais benéfica – artº 402º , nº 2, al. a), do CPP ). […] -- Assim sendo, entende o Ministério Público que deverá ser revogada a decisão recorrida quanto à condenação dos arguidos pela prática de dois crimes de tráfico, antes sendo condenados, atenta a matéria de facto dada como provada e considerando-se o que no acórdão foi referenciado para a escolha das penas concretas (que se acompanha): O arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumado, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22.01, na pena que se sugere ser a de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; O arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumado, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22.01, em pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, ou aproximada; e - A arguida CC pela prática, em autoria material e na forma consumado, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22.01, em pena na ordem dos 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Sendo que, tendo em conta as penas aplicadas, não se coloca a questão da sua eventual suspensão». Fundamentação Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões ( artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer. As questões colocadas pelo recorrente versam exclusivamente sobre matéria de direito: questão prévia – da nulidade da decisão interlocutória; da qualificação jurídica; preenchimento dos requisitos para aplicação do art.º 25.º do DL 15/93 ; dosimetria da medida da pena – penas parcelares e pena única; e, suspensão na respetiva execução. Vejamos. No que ora releva, foi do seguinte teor a decisão recorrida: «2.1. Factos provados: » Da acusação Do arguido AA: 1.º O arguido AA dedicava-se à aquisição, armazenamento e distribuição de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína (pedra), haxixe e heroína. 2.º O arguido é conhecido pela alcunha de “DD”. 3.º O arguido dedicava-se ao tráfico de estupefacientes, pelo menos, desde julho de 2023 até 22 setembro de 2024, efetuando tal atividade a partir de vários locais em Espinho, no interior da residência dos arguidos BB e CC, sita na Rua 2, em Espinho, e ainda, na casa devoluta da Rua 3. 4.º O arguido é também consumidor de produtos estupefacientes – cocaína e heroína. 5.º Desde pelo menos julho de 2023 e até 22/09/2024, que o arguido manteve tal atividade, adquirindo, armazenando e distribuindo tal produto estupefaciente diretamente aos consumidores que o procuravam. 6.º O arguido vendeu produto estupefaciente a vários consumidores que o procuravam para esse efeito, com particular incidência nos locais indicados em 3.º, mas também em quaisquer outro locais, deslocando-se ao encontro dos clientes se tal fosse necessário. 7.º Os consumidores contactavam o arguido previamente, via telemóvel, chamada e mensagem, indicando-lhes este onde se deviam dirigir ou se ia ao encontro dos mesmos em local a combinar entre eles. 8.º Desde julho de 2023 que o arguido AA se dedicava a esta atividade de venda de estupefacientes por si, contando também com a colaboração do casal de arguidos BB e CC na compra de estupefaciente no Porto, guarda do mesmo e escoamento para terceiros consumidores. 9.º Com vista a abastecer-se de produtos estupefacientes para revender a terceiros, o arguido AA deslocava-se em frequência quase diária aos Bairros do Porto (Pasteleira, Organização 1Torres), onde adquiria produto estupefaciente que revendia em Espinho, pelo menos, ao dobro do preço que comprava. 10.º O arguido vendia cada “pedra” de cocaína a € 10,00 e cada panfleto / pacote de heroína a € 5,00. 11.º O arguido AA desde pelo menos 2020 que não exerce qualquer atividade lícita remunerada nem sequer beneficia de qualquer subsídio de natureza social, vivendo exclusivamente da atividade de tráfico para o seu quotidiano, consumos e luxos. 12.º O arguido esteve ininterruptamente detido em cumprimento de pena de prisão entre 31/07/2020 e 01/08/2020 e 23/09/2024 e 22/09/2025. Dos arguidos BB e CC: 13.º Os arguidos BB e CC dedicavam-se à aquisição, armazenamento e distribuição de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína (pedra) e heroína e haxixe. 14.º O arguido BB é conhecido pela alcunha de “EE”. 15.º Os arguidos dedicavam-se ao tráfico de estupefacientes, pelo menos, desde outubro de 2023 e até 2 de janeiro de 2025, efetuando tal atividade a partir de vários locais em Espinho com maior incidência no interior da residência dos arguidos BB e CC, sita na Rua 2, em Espinho, e ainda, na casa devoluta da Rua 4, em Espinho. 16.º O arguido BB é também consumidor de produtos estupefacientes – cocaína e heroína. 17.º Os arguidos BB e CC são um casal. 18.º Desde pelo menos outubro de 2023 e até janeiro de 2025, que os arguidos BB e CC mantiveram tal atividade, adquirindo, armazenando e distribuindo tal produto estupefaciente diretamente e em conjunto. 19.º A arguida CC apesar de vender estupefacientes e de receber os respetivos proventos, esteve sempre na dependência das ordens emanadas pelo arguido BB, sendo este que determinava a quem, onde, e o preço pelo qual os produtos são vendidos. 20.º Os arguidos vendiam produto estupefaciente a vários consumidores que os procuravam para esse efeito, mas essencialmente faziam-no no interior da residência ou da casa abandonada, a fim de tal atividade estar mais resguardada das vigilâncias das autoridades policiais. 21.º Os arguidos vendiam cada pacote de heroína a € 5,00 e cada base de cocaína a € 10,00, desconhecendo-se o preço a que vendiam a grama de haxixe. 22.º Os consumidores contactavam, previamente, via telemóvel, chamada, e mensagem o arguido BB, sendo que na grande maioria das vezes nem sequer existiam tais contactos prévios, os consumidores apenas se deslocavam junto dos arguidos sabendo de antemão que estes teriam sempre produto para vender. 23.º Os arguidos BB e CC não exercem qualquer atividade lícita remunerada nem sequer beneficiam de qualquer subsídio de natureza social, vivendo exclusivamente da atividade de tráfico para o seu quotidiano e consumos. 24.º Para se abastecerem de produtos estupefacientes para revender, o arguido BB deslocava-se quase diariamente aos bairros do Porto, à boleia ou através de transportes públicos. Do Tráfico de estupefacientes 25.º No dia 23/11/2023, entre as 16h e as 19h, no interior da residência Rua 2, em Espinho, os três arguidos AA, BB e CC procederam à venda de produtos estupefacientes, cocaína e heroína a diversos indivíduos, entre os quais: - FF. E o arguido AA vendeu a GG. 26.º No dia 28/12/2023, entre as 09h20 e as 10h45, no interior da residência supra indicada, os três arguidos - AA, CC e BB - procederam à venda de produtos estupefacientes, cocaína e heroína a diversos indivíduos, entre os quais: - HH (alcunha “II”), - JJ (alcunha “KK”), E o arguido AA vendeu a LL. 27.º No dia 28/12/2023, entre as 13h40 e as 14h45, no interior da residência supra indicada, os três arguidos - AA, CC e BB - procederam à venda de produtos estupefacientes, cocaína e heroína a diversos indivíduos, entre os quais: - MM. E o arguido AA vendeu a GG. 28.º No dia 07/01/2024, entre as 12h e as 12h50, no interior da residência supra indicada, os três arguidos - AA, CC e BB - procederam à venda de produtos estupefacientes, cocaína e heroína a diversos indivíduos, entre os quais: - NN. 29.º No dia 08/01/2024, entre as 08h05 e as 09h15, no interior da residência supra indicada, os três arguidos - AA, CC e BB - procederam à venda de produtos estupefacientes, cocaína e heroína a diversos indivíduos, entre os quais: - OO (alcunha “PP”), - HH (alcunha “II”). E AA vendeu a LL. 30.º No dia 08/01/2024, entre as 10h05 e as 11h05, no interior da residência supra indicada, os três arguidos – AA CC e BB - procederam à venda de produtos estupefacientes, cocaína e heroína a diversos indivíduos, entre os quais: - HH (alcunha “II”), - QQ (alcunha “RR” e “SS”). 31.º No dia 22/01/2024, pelas 14h50, no interior da residência supra indicada, os três arguidos – AA, CC e BB - procederam à venda de produtos estupefacientes, heroína, a QQ, mais concretamente 0,20 gramas, pelo preço de € 5,00, produto que lhe foi entregue pelo arguido AA. 32.º Pelas 16h05 desse dia, abeirou-se da residência dos arguidos TT ali pretendendo adquirir produto estupefaciente, nomeadamente heroína, aos arguidos, ali se introduzindo. 33.º No decurso das buscas domiciliárias realizadas nesse dia pela Polícia de Segurança Pública, pelas 16h15, os arguidos detinham e eram proprietários: O arguido BB, nas suas vestes: . Uma base de cocaína com o peso de 0,10 gramas, . 14 pacotes de heroína, com o peso de 3,70 gramas, . € 45,00 em numerário. O arguido BB, no seu quarto de dormir: . 4 bases de cocaína com o peso de 0,50 gramas, . Uma faca, uma navalha, um taco de baseball, uma agenda com referência de vendas / compras de estupefacientes, um telemóvel, . Um comprimido de metafenidato, . Um saco hermético contendo haxixe com o peso de 1,50 gramas, . 4 pacotes de heroína com o peso de 0,80 gramas. A arguida CC, nas suas vestes: . Um telemóvel, A arguida CC, em cima da mesa da sala: . 2 pacotes de heroína, com o peso de 0,40 gramas, O arguido AA, no seu quarto de dormir: . 3 pacotes de heroína, com o peso de 1,00 grama, . € 25,00 em numerário, . Um telemóvel. 34.º Os produtos estupefacientes apreendidos destinavam-se à venda a terceiros consumidores. 35.º O dinheiro apreendido foi proveniente das vendas de estupefacientes pelos arguidos e serviria para adquirir mais produto estupefaciente para revenda. 36. Os telemóveis apreendidos eram utilizados pelos arguidos para contactarem e serem contactados por terceiras pessoas que pretendiam adquirir-lhes e que adquiriram produtos estupefacientes. 37.º Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, em 23/01/2024, foram os arguidos AA, BB e CC sujeitos às seguintes medidas de coação: Sujeição a tratamento à toxicodependência, Obrigação de apresentações periódicas duas vezes por semana no posto policial da área de residência, Proibição de contactar com as testemunhas dos autos. 38.º Apesar da aplicação destas medidas de coação, os arguidos continuaram a proceder à venda de estupefacientes e a contactar livremente com os consumidores. 39.º No dia 30/01/2024, entre as 09h30 e as 12h30, no interior da residência Rua 5, Espinho, os arguidos AA, CC e BB procederam à venda de produtos estupefacientes aos seguintes consumidores: - QQ (alcunha “RR”), - NN. 40.º No dia 21/02/2024, entre as 10h e as 12h, no interior da residência Rua 5, Espinho, os arguidos AA, CC e BB procederam à venda de produtos estupefacientes aos seguintes consumidores: - UU, - NN. Concretizando as vendas: 41.º Desde data não concretamente apurada, aproximadamente 2022 até março de 2024, o arguido AA vendeu a NN, duas a três vezes por semana, entre uma a duas bases de cocaína e um a dois pacotes de heroína, por cada transação, ao preço de € 10,00 cada base e € 5,00 cada pacote. 42.º Desde data não concretamente apurada, desde 2020, os arguidos BB e CC pagavam boleia até aos Bairros do Porto (Torre 6 e Localização 7), com a finalidade de adquirirem estupefacientes para revender na Cidade de Espinho, a VV, titular do n.º de telemóvel Identificador 1, em periocidade não concretamente apurada. 43.º Desde data não concretamente apurada, aproximadamente 2022 a janeiro de 2025, o arguido BB vendeu a WW, titular do n.º de telemóvel Identificador 2, duas vezes por semana, uma a duas bases de cocaína, por cada transação, ao preço de € 10,00 cada base. 44.º Tais transações ocorreram junto da residência do BB e da CC, em Espinho e em Localização 8. 45.º Os arguidos AA, CC e BB conhecem a natureza estupefaciente das substâncias que adquiram, detiveram e distribuíram por terceiros, assim como sabiam que a sua cedência por qualquer título a terceiros é proibida. 46.º Ainda assim os arguidos agiram do modo descrito, o que o fizeram com o objetivo conseguido de obterem os respetivos proventos económicos. 47.º Os arguidos atuavam por si e / ou de forma articulada, em comunhão de esforços e meios, na execução de uma atividade criminosa, repartindo tarefas entre si e agindo de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 48.º Atuaram de forma diária e num espaço temporal ininterrupto superior a um ano, o que conseguiram e representaram. 49.º Os arguidos AA, CC e BB não trabalham nem auferem qualquer subsídio social, viviam quase exclusivamente da atividade de trafico de estupefacientes, para prover ao seu sustento e também aquisição de estupefacientes. 50.º A atuação dos arguidos consumou-se durante mais de um ano, praticando o tráfico de produtos estupefacientes de forma diária a dezenas de pessoas, a qualquer hora do dia ou noite. 51.º Os arguidos bem sabiam da censurabilidade e punibilidade criminal das suas condutas. » Da situação económica e social dos arguidos » Do arguido AA 52.º À data dos factos relatados na acusação, AA residia juntos dos progenitores e de uma irmã mais velha, todos laboralmente ativos, em moradia pertencente àqueles em Localização 8, Vila Nova de Gaia. O agregado familiar desfrutava de uma situação económica equilibrada, com base nos rendimentos auferidos nas respetivas atividades profissionais. As figuras parentais afirmam a dificuldade de convívio com a problemática que marca o comportamento do arguido, com a instabilidade e até agressividade perante a premência do consumo. O arguido não exercia atividade profissional. O arguido tem hábitos de consumo de estupefacientes, alternando entre períodos em casa dos pais com períodos de permanência na rua, recorrendo a esta habitação para usufruir de cuidados de higiene e alimentação. Até 22/09/2025 esteve recluído no EPP em cumprimento da pena de 1 ano de prisão, determinada por despacho revogatório da sua aplicação em regime de PPH, proferido no dia 21/04/2025, no âmbito do Processo nº 191/20.4PAOVR , do Juízo Local Criminal de Ovar, no qual foi arguido pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário. AA nasceu no seio de um agregado familiar coeso e estruturado, em Localização 1, onde os pais trabalhavam como funcionários públicos, tendo o agregado familiar passado a residir em Portugal quando o arguido tinha doze anos de idade. Apresenta como habilitações académicas o 6º ano de escolaridade, tendo frequentado o ensino num percurso escolar associado a desinteresse e falta de aproveitamento. A sua inserção profissional apresenta experiências irregulares, como operário da construção civil e como empregado de hotelaria e de restauração. Encontra-se desempregado desde 2019, não apresentando projetos de trabalho. Em 2020 viveu com a anterior namorada em união de facto, residindo quer em casa da progenitora daquela, em Espinho, quer em Ovar (na residência de uma tia). Este relacionamento manteve-se entre janeiro e novembro de 2020, tendo nesse período ocorrido factos que resultaram num processo judicial, em que o arguido foi condenado por violência doméstica (Processo nº 328/20.3PAESP , do Juízo de Competência Genérica de Espinho, J2) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. A sua adesão ao acompanhamento pela DGRSP e às obrigações contidas na sentença foram insuficientes, devido à dependência de estupefacientes, que condiciona o seu comportamento em todas as vertentes. O passado do arguido é marcado desde há vários anos pela dependência de estupefacientes, verificando-se ausência de adesão duradoura ao tratamento e consultas da Equipa de Tratamento do CRI – Centro de Respostas Integradas. Neste âmbito, AA foi alvo de várias tentativas de intervenção por parte da Equipa Técnica Especializada de Santa Maria da Feira, tendo a última consulta ocorrido em 04/08/2023. Posteriormente foram agendadas novas consultas às quais não compareceu, não tendo assim dado continuidade ao tratamento proposto. Antes da presente reclusão, o arguido frequentava a Unidade Móvel – CRI Espinho, onde tomava substituição opiácea por metadona. AA regista vários contactos com o sistema de administração de justiça penal, tendo em curso, uma outra suspensão de execução de pena por crime de incêndio, sendo a sua colaboração em contexto exterior, diminuta ou inexistente, uma vez que raramente se apresentava às entrevistas agendadas na Equipa da DGRSP e comparecia às consultas médicas para tratamento à toxicodependência. AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) desde 06/12/2025, à ordem do Processo n.º 24/25.5T1VFR , indiciado pela prática do crime de furto, furto qualificado, abuso de cartão de garantia, burla e falsificação de documentos. Regista condenações anteriores em penas e medidas privativas e não privativas da liberdade, por crimes de diversa natureza. Tem, ainda, pendentes de resolução dois processos, onde se encontra indiciado pela prática de crime de igual tipologia ao dos presentes autos (Processo n.º 1878/24.8T9VLG e Processo n.º 2881/22.8T9VFR ). Em contexto prisional AA não apresenta sanções disciplinares, mantendo um comportamento ajustado. Não tem atividade ocupacional e está integrado no programa de substituição opiácea por metadona. Para além disso, mantém acompanhamento especializado em consultas de Psiquiatria. AA recebe visitas regulares do agregado de origem e de um tio, sendo estes a garantia do suporte emocional e financeiro. » Do arguido BB 53.º À data dos factos descritos nos autos (2023), o arguido vivia em habitação arrendada na Rua 9, em Espinho em coabitação com a companheira (coarguida), CC, de 47 anos e um casal amigo, AA (coarguido) e a namorada daquele. Na altura, os elementos do agregado estavam desempregados e foram despejados depois de 17 meses sem pagarem a renda. Desde então que, maioritariamente, o arguido tem estado em situação de sem-abrigo, deambulando e pernoitando em casas abandonadas na localidade de Espinho ou arredores (Santa Maria da Feira e Porto), sem ocupação laboral, sem rendimentos próprios e beneficiando do apoio social da paróquia ao nível da alimentação e cuidados de higiene. O arguido reatou a relação afetiva com a companheira (CC - coarguida) em julho 2025), depois de estarem separados durante alguns meses, consequência da queixa apresentada por esta contra o arguido, por alegados comportamentos enquadráveis na prática de um crime de violência doméstica (NUIPC 1812/25.8T9VFR ). Desde a reconciliação que estão juntos, em situação de sem-abrigo. Da sua história de vida, é natural de Cais 10, é filho único e o pai está integrado numa casa de saúde/lar por problemas de Alzheimer/Demência e a mãe faleceu no ano passado, não tendo contactos com qualquer outro familiar, mostrando-se neste capítulo, sem retaguarda familiar. Mantém uma relação afetiva há 26 anos com a companheira (coarguida), e ambos registam um trajeto vivencial marcado pela toxicodependência, que tem influenciado negativamente o seu projeto de vida, a todos os níveis, sobretudo a nível habitacional, profissional e familiar, evidenciando a instabilidade na relação conjugal e na relação com os filhos. O arguido tem dois filhos comuns com a companheira (coarguida), de 23 e 19 anos, independentes, com uma relação pais/filhos empobrecida, consequência da instabilidade vivencial que o casal proporcionou aos filhos ao longo do seu processo de crescimento. O arguido tem certificação do 8.º ano de escolaridade e a frequência de cursos na área de restauração e bar. No trajeto vivencial do arguido sobressai com nota desfavorável um percurso de consumos abusivos, iniciado aos 16 anos, nas drogas pesadas e bebidas alcoólicas. Submeteu-se a vários tratamentos em ambulatório e com internamento em unidade de desintoxicação e comunidade terapêutica, contexto em que conheceu a companheira (coarguida). O arguido regista um percurso de avanços e recuos no seu projeto terapêutico, com elevadas recaídas nos consumos, a última das quais registada à data dos factos. Objetivamente, o arguido aparenta parcas competências pessoais e sociais e um défice nas competências de resolução de problemas e autogestão. Atualmente, encontra-se integrado no Programa de Substituição Opiácea, sendo uma resposta promovida pelo Centro Social de Paramos - SMACTE (enquadrada na área de missão de redução de riscos e minimização de danos), nesse contexto, o arguido beneficia de apoio psicossocial (atendimento psicossocial, apoio emocional, cuidados de higiene, distribuição de roupa, encaminhamento, acompanhamento e mediação com outras estruturas de apoio) e cuidados de saúde (primeiros socorros, cuidados de enfermagem, programa de substituição opiácea, vacinação e rastreio, terapêutica medicamentosa, avaliação e consulta médica, educação para a saúde e análises clínicas). O arguido cumpre com prescrição médica para toma de medicação diária, administrada pela equipa de enfermagem, todas as manhãs de segunda-feira a sábado. Beneficia de consultas médicas de 15 em 15 dias. Genericamente, o arguido tem correspondido às propostas terapêuticas que lhe têm sido apresentadas. Desde novembro de 2024 que está desempregado, com um percurso laboral com experiências em áreas indiferenciadas. Na atualidade e em termos concretos, o arguido apresenta um discurso pouco direcionado para a necessidade de obter uma ocupação laboral estável como forma de estruturação do seu quotidiano e a assunção da responsabilidade de qualquer encargo pecuniário relacionado com habitação, mostrando-se acomodado à sua atual realidade, considerando-a até, como suficiente e ajustada às suas necessidades pessoais. Regista um quotidiano centrado no ócio, mantendo como rotina diária a deslocação para a toma diária de metadona, para o levantamento da alimentação na paróquia e as tarefas de higiene pessoal, acompanhado pela companheira (coarguida). - Em abstrato, e confrontado com comportamentos criminais da mesma natureza dos constantes nos autos, o arguido não tem capacidade para reconhecer e avaliar de forma crítica a dimensão ilícita de factos como os do presente processo, bem como do dano causado a possíveis vítimas, apresentando um discurso de vitimização, salvaguardado pela problemática de toxicodependência que, de algum modo, justifica a prática ilícita. O arguido no seu discurso não aparenta motivação suficiente para a mudança de vida, considerando que encontrando onde dormir (casas abandonadas) e o que comer (na paróquia) não necessita de preocupar-se com outras questões e ainda, desvalorizando os contextos de risco que frequenta naquele registo de itinerância. Os serviços da DGRSP acompanham o arguido no cumprimento das medidas de coação que lhe foram determinadas no processo com o n.º 410/25.0PAESP e que o arguido tem ainda pendentes outros processos. » Da arguida CC 54.º A arguida mantém relação afetiva há 26 anos com companheiro/coarguido – BB, com anterior período de separação conjugal, localizando a reconciliação a julho de 2025. Desta união o casal tem 2 filhos, respetivamente de 23 e 19 anos, que por força da condição de dependência química de ambos beneficiaram desde cedo de acolhimento/apoio de rede de apoio familiar, concretamente, junto dos avós maternos, força da vulnerável parentalidade. Na atualidade, a filha está autonomizada e a viver na Suíça, e o filho mais novo a viver junto da mãe da arguida, também na freguesia de Anta. Após a reconciliação dos arguidos, após curto período acolhida junto da sua mãe na Rua 11 em Anta, arguida e companheiro vivem na condição de sem-abrigo (após despejo de habitação de família – Rua 12) em casas devolutas do concelho de Espinho. Na atualidade pernoita em casa devoluta da Rua 4 em Anta Espinho, não vislumbrando no imediato qualquer alteração neste domínio. Trata-se de um contexto habitacional sem indicadores de conforto convencionais, sem fornecimento de água canalizada ou eletricidade. Em 2023, a arguida vivia em habitação arrendada na Rua 9, em Espinho, em coabitação com o companheiro (coarguido) e um casal amigo, AA e a namorada daquele. Habilitada com 9º ano de escolaridade, manteve ao longo dos anos atividade profissional como cozinheira, estando na condição de desempregada há 3 anos. Sem rendimentos ou qualquer apoio económico, a arguida iniciou processo de candidatura a rendimento social de inserção. Arguida e companheiro beneficiam do apoio social da paróquia ao nível da alimentação e cuidados de higiene. CC protagoniza uma inserção sociocomunitária ajustada no meio vizinho. O seu quotidiano centra-se na rotina diária a deslocação para a toma diária de metadona e levantamento da alimentação na paróquia. Semanalmente desloca-se a casa da sua mãe, onde realiza tarefas de higiene pessoal. Arguida e companheiro registam um trajeto vivencial marcado pela toxicodependência, que tem influenciado negativamente o seu projeto de vida, a todos os níveis, sobretudo a nível habitacional, profissional e familiar, evidenciando a instabilidade na relação conjugal e na relação com os filhos. Desde setembro de 2023, a arguida integra Programa de Substituição Opiácea - resposta promovida pelo Centro Social de Paramos - SMACTE, nesse contexto, beneficia de apoio psicossocial (atendimento psicossocial, apoio emocional, cuidados de higiene, distribuição de roupa, encaminhamento, acompanhamento e mediação com outras estruturas de apoio) e cuidados de saúde (primeiros socorros, cuidados de enfermagem, programa de substituição opiácea, vacinação e rastreio, terapêutica medicamentosa, avaliação e consulta médica, educação para a saúde e análises clínicas). Cumpre de forma assídua e regular com toma de medicação diária, administrada pela equipa de enfermagem, todas as manhãs de segunda-feira a sábado. A arguida regista um percurso de avanços e recuos no seu projeto terapêutico, com elevadas recaídas nos consumos, a última das quais registada à data dos factos. Para CC o presente processo judicial acarreta especiais impactos na sua vida, temendo pela sua liberdade, a problemática de toxicodependência que, de algum modo, justifica a prática ilícita, diligenciou pelo pedido de ajuda, estando desde 2023 a beneficiar de acompanhamento especializado à sua dependência. Em termos abstratos, detém capacidade de reconhecimento da ilicitude de factos da mesma natureza dos que lhe são processualmente imputados, bem como do dano causado a possíveis vítimas. […] Dos antecedentes criminais dos arguidos 56.º O arguido AA foi condenado: No processo Sumário n.º 191/20.4PAOV, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, unidade de Ovar, por sentença transitada em julgado em 01.02.2021, pela prática de um crime de injuria agravada, p. e p. pelo art.º 184.º do Código Penal e um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º do Código Penal , na pena de 12 meses de prisão substituída por multa, a qual foi revogada e já declarada extinta; No processo Comum Singular n.º 328/20.3PAESP , do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, J2 Espinho, por sentença transitada em julgado em 06.08.2021, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º do Código Penal , um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º , do Código Penal e um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191.º do Código Penal , na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período; No processo Comum Coletivo n.º 541/20.3JAAVR , do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, J1, por acórdão transitado em julgado em 09.12.2022, pela prática de um crime de incêndio, p. e p. pelo art.º 279.º do Código Penal , na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período; No processo Comum Singular n.º 589/20.8T9OVR , do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Unidade de Ovar, por sentença transitada em julgado em 06.12.2021, pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelo art.º 184.º , do Código Penal na pena de 200 dias de multa, já declarada extinta; No processo Comum Singular n.º 363/23.0T9OVR , do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Unidade de Ovar, por sentença transitada em julgado em 15.04.2024, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º , do Código Penal , na pena de 190 dias de multa, já declarada extinta; No processo n.º 311/20.9TXCBR-E do Tribunal de Execução de Penas, por sentença transitada em julgado em 22.05.2025, pela prática de dois crimes de injuria, revogado o regime de execução na habitação, com vigilância eletrónica, da pena em que foi condenado no processo 191/20.4paovr , do JL Criminal de Ovar, e determinado que seja cumprido em estabelecimento prisional o remanescente da pena (com termo previsto para 22.09.2025). O arguido BB foi condenado: No processo Comum Singular n.º 342/23.7PDPRT , do Tribunal Judicial da Comarca do Porto JLC, por sentença transitada em julgado em 09.01.2024, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º , nº 1, da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 120 dias de multa, já declarada extinta; No processo Comum Singular n.º 267/23.6PAESP , do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, J1, de Espinho, por sentença transitada em julgado em 20.12.2024, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º , n.º 2, al e), do Código Penal , na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período; No processo Comum Singular n.º 277/23.3PAESP , do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, J1, de Espinho, por sentença transitada em julgado em 25.06.2025, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º , do Código Penal , na pena de 160 dias de multa. A arguida CC foi condenada: No processo Comum Singular n.º 267/23.6PAESP , do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, J1 de, Espinho, por sentença transitada em julgado em 20.12.2024, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º , n.º 2, do Código Penal , na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período; No processo Comum Singular n.º 277/23.3PAESP , do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, J1, de Espinho, por sentença transitada em julgado em 25.07.2025, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º , do Código Penal , na pena de 160 dias de multa. […] Factos não provados Da acusação Do arguido AA O arguido AA efetuava a atividade de tráfico com mais incidência nas imediações ou no interior da sua residência, em Localização 8, na Avenida 13 e na Rua 14, ou junto ao Localização 15. b) Os consumidores contactavam previamente o arguido via internet (instagram, telegram, WhatsApp), para os números deste – Identificador 3, Identificador 4 e Identificador 5, entre outros. Com vista a abastecer-se de produtos estupefacientes para revender a terceiros, o arguido AA deslocava-se à Rua 16, no Porto. O arguido exerceu esta atividade, de dia ou de noite, privilegiando a noite porquanto era o único vendedor que atendia os consumidores de madrugada, detendo desta forma maior lucro porquanto teve um maior leque de clientela junto de pessoas que se dedicam à prostituição e frequentam os estabelecimentos noturnos de Espinho. Dos arguidos BB e CC: Os arguidos BB e CC dedicavam-se ao tráfico de estupefacientes na Avenida 13 e na Rua 14. Os arguidos deslocavam-se ao encontro dos clientes se tal fosse necessário. Os consumidores contactavam os arguidos via produtos de internet (instagram, telegram, WhatsApp), previamente. Quando não podia deslocar-se ao Porto, o arguido BB socorria-se do arguido XX que foi seu fornecedor de haxixe, desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, em janeiro de 2024…» Cumpre decidir. Qualificação jurídica dos factos Suscita o Sr. PGA questão diversa, sobre a temática da qualificação jurídica dos factos, que cumpre apreciar previamente, entendendo verificar-se «uma situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, questão que pode ser apreciada por este Supremo Tribunal ao abrigo do disposto no artº 410º , nº 2, al. a), do Código de Processo Penal , que leva a uma errada qualificação jurídica dos factos provados .» No mesmo sentido, invoca o recorrente que para fundamentar a condenação em «dois crimes autónomos, seria necessária a prova de uma nova decisão de vontade — um novo dolo — o que manifestamente não se verifica . 9. O arguido/ Recorrente não cessou a atividade para, após reflexão, a retomar; antes pelo contrário, manteve uma conduta ininterrupta, motivada pela sua dependência pelo consumo das drogas. 10. Logo, não poderia o Tribunal a quo ter concluído, como concluiu condenando o arguido/recorrente pela prática de dois crimes de tráfico, quando na verdade só o deveria ter condenado por um - designadamente por um crime de tráfico de menor gravidade, como infra se referirá - uma vez que está se está perante uma única unidade de resolução criminosa.» Vejamos, O Ministério Público enquadrou os factos descritos na acusação como correspondendo à prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º . do DL n.º 15/93 , de 23-01. Como se viu, entendeu o tribunal a quo ser errada esta subsunção e, procedendo a uma alteração da qualificação jurídica, decidiu a condenação dos arguidos, entre eles o arguido recorrente, por 2 (dois) crimes de tráfico de estupefacientes, previstos e punidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22-01. Analisemos, ora, a decisão recorrida. Cotejado o segmento decisório referente à “Subsunção jurídico-penal dos factos dados como provados”, o tribunal a quo aduziu a seguinte fundamentação: «Para que um agente possa ser jurídico-penalmente responsabilizado tem de praticar um facto típico, ilícito e culposo. O facto é típico quando a conduta do agente preenche objetiva e subjetivamente os elementos de um tipo legal de crime. […] [O] crime de tráfico de estupefacientes constitui um ilícito criminal, de perigo abstrato, presumindo-se o risco de propagação de doença pela difusão das substâncias tóxicas, em que para a sua consumação não é exigível a ocorrência de um dano efetivo e real, bastando a ocorrência de um dos atos descritos no tipo legal de crime. Logo, a prova da simples detenção de estupefaciente enumerado nas tabelas anexas ao DL 15/93 , aliada ao conhecimento da ilicitude dessa detenção por parte do agente, basta para fazer incorrer, quem assim procede, no crime de tráfico de estupefacientes. Neste contexto, a grande generalidade do tráfico de estupefacientes cabe dentro da ampla abrangência deste segmento normativo, que se configura como o tipo matricial, caindo os casos de gravidade diminuída no tipo privilegiado dos arts. 25.º e 26.º do mesmo diploma e os de excecional gravidade no tipo agravado do respetivo art.º 24º. Por outro lado, a prática sucessiva, pelo mesmo agente, de mais de uma das ações suscetíveis de tutela penal não constitui uma pluralidade de crimes, mas um único crime; o que o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem designado vulgarmente por crime exaurido, no sentido de que se esgota, ou melhor, se consuma através da comissão de um só ato de execução, independente de os mesmos corresponderem a uma execução completa e repetição dos atos, o resultado típico é obtido pela realização inicial da conduta ilícita, de modo que a sua continuação, mesmo com propósitos diversos do originário, se não traduz necessariamente na comissão de novas violações do respetivo tipo legal - neste sentido decidiu o acórdão do STJ de 09-02-2012. Quanto ao elemento subjetivo o crime de tráfico de estupefacientes exige o dolo, este traduzido no conhecimento e vontade de praticar o facto . […] O art.º 25.º, por sua vez, preceitua, sob a epígrafe tráfico de menor gravidade, uma moldura penal inferior para os casos em que a conduta descrita no art.º 21.º revele uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das substâncias. […] [P]ara se aquilatar dos pressupostos de convocação do preceito do art.º 25º, o julgamento quanto à conduta ilícita do agente envolve necessariamente, uma avaliação global de todos os elementos que interessam à dinâmica do tipo, ou seja, no caso concreto podem concorrer circunstâncias modificativas do tipo fundamental, de caráter atenuativo (que o legislador impõe que seja considerável) ou de caráter agravativo. Cumpre, pois, elaborar uma análise global da ilicitude (na vertente do desvalor da ação e também de desvalor de resultado), para assim ser possível chegar a uma conclusão sobre se se trata de uma pequena, média, grande ou consideravelmente grave realidade de tráfico de droga. Portanto, o regime consagrado no art.º 25.º, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela ponderação e valoração conjunta dos diversos fatores apurados, considerados na globalidade circunstancial da conduta do arguido […] A estes elementos objetivos deve, naturalmente, acrescer o elemento subjetivo: o dolo de tráfico. […] Postos estes considerandos, cumpre apreciar do enquadramento jurídico da factualidade vertida nos factos provados relativamente aos arguidos. Vejamos quanto aos arguidos AA, CC e BB Resultou do manancial fáctico provado que os arguidos AA, CC e BB se dedicavam à aquisição, armazenamento e distribuição de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, haxixe e heroína. Mais se apurou que os arguidos AA e BB são consumidores de produto estupefaciente. O arguido AA dedicava-se ao tráfico de estupefacientes, pelo menos, desde julho de 2023 até 22 setembro de 2024, efetuando tal atividade a partir de vários locais em Espinho, no interior da residência do interior da residência dos arguidos BB e CC, sita na Rua 2, em Espinho, e ainda, na casa devoluta da Rua 3. Por sua vez, os arguidos BB e CC dedicavam-se ao tráfico de estupefacientes, pelo menos, outubro de 2023 e até 2 de janeiro de 2025, efetuando tal atividade a partir de vários locais em Espinho com maior incidência no interior da residência dos arguidos BB e CC, sita na Rua 2, em Espinho, e ainda, na casa devoluta da Rua 3. Os arguidos vendiam cada pacote de heroína a € 5,00 e cada base de cocaína a € 10,00, desconhecendo-se o preço a que vendiam a grama de haxixe. Apurou-se, ainda, que em sede de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, em 23/01/2024, foram os arguidos AA, BB e CC sujeitos às seguintes medidas de coação: Sujeição a tratamento à toxicodependência, Obrigação de apresentações periódicas duas vezes por semana no posto policial da área de residência, Proibição de contactar com as testemunhas dos autos. Todavia, e apesar da aplicação destas medidas de coação, os arguidos continuaram a proceder à venda de estupefacientes e a contactar livremente com os consumidores. Temos neste caso e em relação a estes arguidos o período de tempo em que traficaram: o arguido AA desde julho de 2023 até 22 setembro de 2024, e os arguidos BB e CC de outubro de 2023 e até 2 de janeiro de 2025, ou seja, mais de um ano. O tipo de droga transacionada pelos arguidos, a saber: cocaína, heroína e haxixe. […] [E]stes arguidos dedicaram-se à atividade de venda com intuitos lucrativos, com estupefacientes considerados especialmente nocivos em matéria de saúde pública e de degradação da vida humana e durante um período de mais de um ano, vivendo exclusivamente do rendimento obtido no tráfico de estupefacientes, já que não tinham qualquer outra atividade. […] Assim, considerando o que ficou dito, dúvidas inexistem que estes arguidos, com o seu comportamento, preencheram os elementos objetivos do crime de tráfico de estupefacientes no art.º 21. Ademais, os arguidos conheciam as caraterísticas dos produtos em causa, sabiam que era ilícita a sua conduta e, não obstante isso, quiseram proceder à prática dos respetivos atos; mostram-se por isso observados ainda os requisitos subjetivos da incriminação, e a título de dolo direto ( art.º 14.º , n.º 1 do Código Penal , aplicável ex vi do art.º 48.º do D.L. 15/93 , de 22/01). Os seus comportamentos são ético-juridicamente censuráveis, pelo que passível de um juízo de culpa. Vejamos, agora, se os arguidos AA, BB e CC praticaram apenas um crime de tráfico de produtos estupefacientes, como lhes é imputado na acusação, ou estamos perante dois crimes. Como resultou provado, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, em 23/01/2024, foram os arguidos AA, BB e CC sujeitos às seguintes medidas de coação: Sujeição a tratamento à toxicodependência, Obrigação de apresentações periódicas duas vezes por semana no posto policial da área de residência, Proibição de contactar com as testemunhas dos autos. Todavia, e mesmo após a aplicação destas medidas de coação os arguidos continuaram a proceder à venda de estupefacientes e a contactar livremente com os consumidores. Assim, a questão a aferir é a de saber se os comportamentos destes arguidos anterior e posterior a 23/01/2024 integram a comissão de um único crime de tráfico de estupefacientes por uma continuação criminosa, como entendeu o MP ou, se pelo contrário, se enquadra em dois crimes. Vejamos. Dispõe o artigo 30.º , 1, do Código Penal , que o número de crimes se determina «pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente». Por seu turno, o número 2 do mesmo preceito legal refere a exceção que «constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente». O crime único, de trato sucessivo, tem sido associado ao tráfico de estupefacientes, por constituir um crime de mera atividade, que se prolonga no tempo, e em que é “decisiva a conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente” (Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infrações, p. 96). O crime continuado verifica-se se concluirmos que, face à unidade de resolução, os vários atos serão o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por uma nova motivação, que tenha em conta os contra motivos de ordem jurídico-criminal em cada caso. No caso que aqui curamos, tal como resulta da matéria dada como provada, estamos perante dois conjuntos de ações levadas a cabo por estes arguidos que não se coadunam com uma única resolução criminosa. Na verdade, os arguidos investiram-se de um desígnio criminoso , o de vender estupefacientes, principalmente, cocaína e heroína, a quem os procuravam para tal finalidade, mas este desígnio terminou na sequência da sua submissão a interrogatório judicial e sujeito a medidas de coação , que determinou o fim da atividade até essa data desenvolvida pelos arguidos. A atuação dos arguidos anteriores a 23/01/2024 e as posteriores a esta data, não decorrem de uma unidade resolutiva (na linha psicológica continuada), constituindo, por isso, dois crimes de tráfico e não uma conduta unificada por continuação criminosa. Ora, pese embora a detenção os arguidos submetidos a primeiro interrogatório judicial e sujeitos a medidas de coação não privativas de liberdade e advertidos para a gravidade da ilicitude e censurabilidade dos seus atos , renovaram a sua vontade de delinquir, mostrando-se indiferentes a qualquer quadro externo que aligeirasse a culpa. A atuação dolosa com que atuaram após a intervenção judicial saiu revigorada e piorada, uma vez que eles não se deixaram motivar pelos valores da ordem jurídica apesar de eles lhe terem sido lembrados - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 224. Na verdade, os arguidos quando renovaram a sua intenção e vontade de, em liberdade, reiterar a atividade de tráfico, afastaram qualquer circunstância externa suscetível de reduzir a culpa nas ações subsequentes a 23/01/2024. É que de facto estamos perante crimes autónomos, sendo disso revelador o modo de ação, que não impede os arguidos, após contacto anterior com o sistema de justiça, de sucumbir numa segunda resolução criminosa, dando lugar a um novo momento de ação, coincidente com uma nova resolução perfeitamente autónoma. […] Assim, concluímos pela prática pelos arguidos de duas unidades resolutivas autónomas, claramente distintas e diferenciáveis, separadas pelo marco da detenção em 23/01/2024. Após esta data, os arguidos voltaram a determinar-se (dolo) em prosseguir a atividade de venda de cocaína e heroína, concretizando-a com o cometimento dos factos delituosos provados, expurgados de qualquer solicitação externa atenuante da culpa, o que traduz um concurso efetivo de duas infrações e não um só crime. Assim, serão os arguidos condenados pela prática, cada um deles, de dois crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º do D.L. n.º 15/93 de 23/01, por referência às tabelas da portaria 94/96 , de 26 de março. Em consequência, não havendo causas de exclusão da ilicitude nem da culpa, conclui-se que os arguidos AA, BB e CC, cometeram, cada um deles, dois crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º , nº 1, do DL nº 15/93 , de 22.01.» A questão da qualificação jurídico-penal dos factos provados constitui questão nuclear da aplicação do Direito, incluindo-se nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça. Cumpre, assim, apreciar e decidir se, da apreciação da factualidade assente, corresponde a conduta do arguido à prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes distintos – “dois blocos temporais” – ou se, pelo contrário, se impõe a conclusão de que estamos perante uma unidade infracional. Constitui hoje entendimento maioritário e pacífico, na doutrina e jurisprudência, o entendimento do crime de tráfico de estupefacientes como uma realidade jurídica única ou unitária, seguindo-se a caraterização do crime de tráfico de estupefacientes como um crime de trato sucessivo, ou exaurido. Veja-se o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2023, de 21 de setembro , em que consta uma detalhada reflexão sobre o tema, com um vasto elenco de doutrina e jurisprudência, e em que se conclui: «[…] o crime de tráfico de estupefacientes como crime único ou unitário. 33 - Acaba, então, de se ver que o crime de tráfico vem sendo rotulado - num casos mais incontestadamente; noutros, com divergências mais ou menos extremadas -, como crime de perigo, abstracto e comum; como crime de empreendimento; como crime exaurido; como crime de trato sucessivo; e como crime habitual e, ou, de múltiplos actos. […] E é esta concepção do crime de tráfico de estupefacientes como realidade jurídica única ou unitária - e não simplesmente unificada como, v. g., é próprio do crime continuado na acepção do artigo 30.º n.º 2 do CP - no estrito sentido que se colhe, a contrario, no artigo 30.º n.º 1 do CP que neste momento e lugar se quer especialmente sublinhar, e assim seja qual for o entendimento doutrinário que na norma que se queira ver acolhido ou com que se queira compatibilizá-la […]. E tudo assim no sentido de que, independentemente da sua maior ou menor complexidade organizativa […] e ainda que, vistos isoladamente, cada um dos actos protagonizados pelo agente pudesse consubstanciar a prática de um crime consumado independente, a actividade em causa constitui, sempre, uma realidade jurídica unitária, o mesmo é dizer, um, e só um, crime (97), em si mesmo uno e indivisível.» Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2023, proferido no Proc. n.º 1310/17.3T9VIS.C1.S12 , trata-se de uma figura que, «sem consagração na lei, foi criada na jurisprudência para enquadramento das atividades de tráfico no tipo de crime de tráfico de estupefacientes, de modo a permitir considerar como preenchendo um só crime a prática de vários atos típicos, num mesmo e determinado período de tempo, a partir de uma única resolução criminosa .». Acrescentando-se, «Da unificação operada pela figura do crime de “trato sucessivo” ressalvam-se, porém, as situações em que se podem agrupar múltiplos atos em “blocos temporais” distintos e a distância entre estes “blocos”, pela renovação da resolução criminosa, que determina a punição por diversos crimes de tráfico.» No entanto o referido agrupamento de múltiplos atos em blocos temporais deverá resultar da factualidade assente, uma vez que se trata de uma operação de enquadramento jurídico penal dos concretos factos provados naquele processo. Assim, a afirmação de que a detenção, sujeição a 1.º interrogatório e aplicação de medidas de coação - ainda que não privativas da liberdade-, constituem um marco processual que determina a cessação da atividade criminosa e determina que a atividade subsequente, praticada em moldes idênticos, corresponde ao formular de uma nova resolução criminosa, carece de enquadramento vertido na matéria de facto provada nos autos. Ou seja, deverá existir uma correspondência entre a conclusão do tribunal e o substrato factual assente nos autos. É, assim, necessário sopesar todas as circunstâncias da factualidade assente, incluindo o lapso temporal, o modus operandi e o elemento subjetivo. Conforme refere o Exmo. Sr. PGA: «[…]se tudo indica que, na verdade, após a intervenção judicial ocorrida, existiu uma renovação da vontade criminosa, necessário seria que essa renovação estivesse vertida factualmente na acusação. Isto é – o simples facto de o arguido ter sido abordado pela polícia, ou ter sido presente a interrogatório, esse interrogatório ter sido efetuado pelo Ministério Público, ou estar-se perante um interrogatório judicial, a circunstância de lhe terem sido aplicadas medidas de coação – o simples TIR ou outras -, não pode, ’automaticamente’, levar a entender-se pela renovação da vontade de delinquir, pela quebra da unidade resolutiva anterior e formação de uma nova a partir de então. Dito de outra forma: pode, efetivamente, entender-se que, face às circunstâncias concretas (e, mesmo assim, dependendo dessas circunstâncias, pois que não se pode, por exemplo, equiparar uma situação de mera abordagem policial com uma em que o agente é presente a interrogatório e lhe sejam aplicadas medidas de coação) aquele agente fez cessar a resolução inicial e formulou uma nova, ou que se verifique uma diferente unidade resolutiva. Mas isso tem de constar na acusação, sob pena de os julgadores, sem base fática, e sem que os arguidos disso se possam defender, entenderem pela prática de tantos crimes quantas as vezes em que concluem, sem mais, pela existência de uma ‘nova resolução’ ou uma nova ‘unidade resolutiva’.» Ora, esta base fática , não se verifica in casu. Com efeito, consta da matéria de facto provada: 3.º O arguido dedicava-se ao tráfico de estupefacientes, pelo menos, desde julho de 2023 até 22 setembro de 2024, efetuando tal atividade a partir de vários locais […] 5.º Desde pelo menos julho de 2023 e até 22/09/2024, que o arguido manteve tal atividade, […] 38.º Apesar da aplicação destas medidas de coação, os arguidos continuaram a proceder à venda de estupefacientes e a contactar livremente com os consumidores […] 46.º Ainda assim os arguidos agiram do modo descrito, o que o fizeram com o objetivo conseguido de obterem os respetivos proventos económicos. 47.º Os arguidos atuavam por si e / ou de forma articulada, em comunhão de esforços e meios, na execução de uma atividade criminosa , repartindo tarefas entre si e agindo de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 48.º Atuaram de forma diária e num espaço temporal ininterrupto superior a um ano, o que conseguiram e representaram. […] . 50.º A atuação dos arguidos consumou-se durante mais de um ano, praticando o tráfico de produtos estupefacientes de forma diária a dezenas de pessoas, a qualquer hora do dia ou noite. Assim, cotejada a factualidade constante dos autos, não se encontra qualquer suporte que permita sustentar a afirmação vertida na decisão recorrida de que «[N]a verdade, os arguidos investiram-se de um desígnio criminoso, o de vender estupefacientes, principalmente, cocaína e heroína, a quem os procuravam para tal finalidade, mas este desígnio terminou na sequência da sua submissão a interrogatório judicial e sujeito a medidas de coação, que determinou o fim da atividade até essa data desenvolvida pelos arguidos». Constata-se que não resulta vertida na matéria de facto qualquer cisão - nem objetiva, nem subjetiva -, da atividade criminosa empreendida, após a aplicação de medidas de coação ao arguido recorrente (bem como os demais arguidos). De contrário, menciona-se que apesar da aplicação das medidas os arguidos continuaram a atividade, prosseguindo no mesmo modo de atuação, fala-se ainda de uma operação levada a cabo de forma ininterrupta e o elemento subjetivo é descrito em relação a essa atividade ininterrupta. Nesta senda, a afirmação de que se identificam « duas unidades resolutivas autónomas, claramente distintas e diferenciáveis, separadas pelo marco da detenção em 23/01/2024», não tem respaldo na factualidade descrita nos autos. Acompanha-se o parecer do Exmo. Sr. PGA, que refere: «no presente caso, dos arguidos AA, BB e CC: O que aqui se vê dado como provado é que desenvolveram atividades de tráfico durante um dado espaço de tempo, em obediência à resolução inicial, sendo que, no decurso daquele espaço de tempo, foram sujeitos a medidas e coação que não importaram qualquer alteração à atividade que vinham mantendo (ao contrário do sucedido no caso do acórdão deste STJ atrás referido , não se pode concluir pela verificação de uma atividade distinta daquela que vinha sendo praticada, pois que os atos foram idênticos), donde que, estando-se perante um chamado ‘crime exaurido’ não se podem cindir em dois crimes distintos essa mesma atividade. Assim sendo, não existindo na matéria de facto dada como provada (como já sucedia na acusação) elementos donde decorra a existência de dolos sucessivos por parte dos arguidos, não se pode, sem mais, precisamente por a matéria de facto provada ser insuficiente para tal, concluir no sentido da existência de duas situações de tráfico, mas apenas de uma que abrange, relativamente a cada um dos arguidos, todas as atividades pelos mesmos desenvolvidas naquele espaço temporal.» Cotejada a matéria de facto, conclui-se que, no caso sub judice , toda a factualidade está orientada no sentido de um desenvolvimento contínuo da atividade de tráfico, com um mesmo intuito, como correspondendo ao mesmo desígnio, i. e. resolução criminosa única. Assim, a circunstância de, mesmo após serem abordados pelas autoridades judiciárias, e sujeitos a medidas de coação não privativas da liberdade, continuarem / prosseguirem os arguidos a dedicar-se à atividade de tráfico de estupefacientes, deve ser valorada em sede de avaliação da ilicitude do facto, e não como tendo um efeito automático na delimitação da resolução criminosa, para efeitos de delimitação da unidade vs. concurso de crimes. Como, aliás, de resto se reconhece na decisão recorrida, constando, designadamente, na fundamentação aduzida, em sede de determinação da medida concreta da pena que a continuação da atividade criminosa após a determinação de aplicação de medidas de coação, constitui um fator de ponderação para efeitos de avaliação da ilicitude do facto, conforme se transcreve: «Ademais, a estes arguidos, em 23/01/2024, foi-lhes aplicadas medidas de coação de sujeição a tratamento à toxicodependência, obrigação de apresentações periódicas duas vezes por semana no posto policial da área de residência, proibição de contactar com as testemunhas dos autos e apesar da aplicação destas medidas de coação, os arguidos continuaram a proceder à venda de estupefacientes e a contactar livremente com os consumidores, o que agrava a ilicitude do facto .» Nestes termos, conclui-se que errou o tribunal ao determinar a alteração da qualificação jurídica sem respaldo na factualidade assente. E, consequentemente, impõe-se a revogação da decisão recorrida e, em correção da mesma, condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do artigo 21.º do DL 15/93 , de 22-01. A mesma conclusão assume relevância em relação aos demais arguidos condenados, em conformidade com o disposto no artigo 402.º , n.º 2, alínea a), do CPP . Assim, a presente decisão terá consequências relativamente aos demais arguidos. Adicionalmente, ainda sobre a qualificação jurídica dos factos, entende o recorrente que os factos praticados consubstanciam a prática de um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 15 de janeiro, uma vez que “o Recorrente é toxicodependente de longa data e obviamente, até considerando a quantidade de dinheiro apreendida, que a sua atividade de venda de estupefacientes servia também para financiar o seu próprio consumo e subsistência (tráfico de subsistência)”; “No caso do Recorrente, a ilicitude é baixa pelos seguintes fatores: Meios Utilizados: O Recorrente não dispunha de uma rede organizada, nem tão pouco se apurou que tivesse veículo próprio, ou seja, sem qualquer sofisticação logística. Os meios de transporte serem os que o agente usa na sua vida diária para fins lícitos; Quantidades Detidas: as apreensões foram modestas (ex: 3 pacote de heroína, com o peso de 1,00 grama, em buscas, saliente-se em, que segundo os próprios policias o arguido não tinha local fixo para estar), típicas de quem vende a retalho para poder consumir no próprio dia ou para o próprio consumir no próprio dia. Ausência de Lucro Patrimonial Relevante: Não foram encontrados sinais de riqueza, ostentação ou contas bancárias recheadas. O dinheiro apreendido (€25,00) é compatível com o pequeno giro diário de um consumidor vendedor.”; “a atividade do agente é uma extensão da sua própria dependência, visando o financiamento do consumo, e onde a ilicitude se mostra reduzida pela ausência de organização empresarial.”; “O "tráfico de rua" (o chamado retalheiro), que vende pequenas doses para sustentar o vício, preenche o tipo do Art. 25.º, mesmo que a atividade se prolongue por alguns meses.”. Ora, o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, pois considera-se preenchido o tipo com a realização de qualquer das condutas aptas à lesão dos bens jurídicos protegidos, independentemente das respetivas consequências, que protege múltiplos bens jurídicos, desde bens jurídicos pessoais como a vida e a saúde física e mental, até à tranquilidade e à saúde públicas, e não é necessário que se produza um dano concreto para algum dos bens jurídicos protegidos pela incriminação, bastando a perigosidade da conduta. O tipo fundamental do artigo 21º prevê no seu nº 1: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.” O legislador teve necessidade de flexibilizar o ilícito do tráfico de estupefacientes, distinguindo para além do tipo base (art.º 21.º DL 15/93 ), o privilegiado (art.º 25.º) e o agravado (art.º 24.º). No entanto, a aplicação do crime de tráfico de menor gravidade aos casos concretos está relacionada com uma diminuição considerável da ilicitude do facto. Na decisão ora em análise, a globalidade circunstancial da conduta do arguido foi devidamente ponderada e valorada, concluindo o tribunal que: «neste caso e em relação a estes arguidos o período de tempo em que traficaram: o arguido AA desde julho de 2023 até 22 setembro de 2024, e os arguidos BB e CC de outubro de 2023 e até 2 de janeiro de 2025, ou seja, mais de um ano . O tipo de droga transacionada pelos arguidos, a saber: cocaína, heroína e haxixe . Todavia, não nos podemos cingir tão só ao tipo de droga vendida e ao tempo durante o qual os arguidos procederam à sua venda. Como vimos supra outros fatores terão se sopesar a decisão de verificação ou não da diminuta ilicitude. Na verdade, estes arguidos dedicaram-se à atividade de venda com intuitos lucrativos , com estupefacientes considerados especialmente nocivos em matéria de saúde pública e de degradação da vida humana e durante um período de mais de um ano, vivendo exclusivamente do rendimento obtido no tráfico de estupefacientes, já que não tinham qualquer outra atividade. A atender que o círculo geográfico em que os arguidos desenvolviam a sua atuação, na medida em que tal resultou provado, não era apenas objetivamente limitado ao círculo às suas residências. Ademais, temos de considerar que as quantidades que os arguidos transmitiam individualmente a cada um dos consumidores, chegando a fornecer no mesmo dia a vários consumidores. Relativamente à quantidade de consumidores que adquiriam estupefacientes aos arguidos temos um número superior a um individuo por dia. Acresce que os arguidos se deslocavam, para a venda dos produtos em causa, a vários locais, sendo que não era sempre o mesmo, de forma a passarem despercebidos. A realçar a quantidade da droga apreendida, sem grande relevo. A referir ainda que o arguido AA dedicava-se a esta atividade de venda de estupefacientes por si, contando também com a colaboração do casal de arguidos BB e CC na compra de estupefaciente no Porto, guarda do mesmo e escoamento para terceiros consumidores. Ora, o negócio dos arguidos já tinha algum relevo, sem que possamos afirmar que era de lucro relevante. Assim, considerando o que ficou dito, dúvidas inexistem que estes arguidos, com o seu comportamento, preencheram os elementos objetivos do crime de tráfico de estupefacientes no art.º 21». O tribunal valorou as circunstâncias ora enunciadas pelo arguido, e considerando inexistir fundamento para sustentar uma diminuição considerável da ilicitude do facto, afastou a aplicação do artigo 25.º do DL 15/93 de 11 de janeiro, e determinou a aplicação do tipo-base, crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º do mesmo diploma legal. Com efeito, da análise da matéria de facto provada, não se encontram, vertidas circunstâncias que, numa avaliação global do facto, permitam sustentar a diminuição considerável da ilicitude que, por sua vez, determine o afastamento do caso do âmbito de aplicação do tipo-regra da norma incriminadora do artigo 21.º do DL n.º 15/93 , de 22-01. Improcede, pois, nesta parte, o recurso. Medida da Pena A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada ( artigos 40.º e 71.º , ambos do Código Penal ). Nos termos do artigo 40.º , n.º 1, do Código Penal , a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Na referida operação, como impõe o artigo 71.º , n.º 2, do Código Penal , o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial. As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Já as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e a dissuasão do mesmo à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). Conforme salienta Figueiredo Dias, a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Cf. Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime , Lisboa: Aquitas Editorial Notícias, 1993, pp. 241-244). Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2020, no Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1 , a propósito da prevenção especial, citando Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”. Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade ( artigo 40.º , n.º 1, do Código Penal ). Já a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente. Assim, a referência essencial para a determinação da pena, o seu fundamento legitimador, reside na prevenção, posto que são finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, cabendo à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida. Por isso, a concretização da pena dentro da respetiva moldura, faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com análise de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Assim, voltamos a realçar, a prevenção geral, dirige-se à generalidade dos membros da comunidade jurídica e desdobra-se numa vertente positiva (prevenção geral positiva, de integração ou de socialização - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime , págs. 110-111), através da qual se determina o limite mínimo da pena admissível para o caso concreto, assente na necessidade de garantir a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma (a sua eficácia para salvaguardar os bens jurídicos que tutela); e numa vertente negativa ou de dissuasão de potenciais infratores; finalidades cuja prossecução exige um mínimo de punição (Cf. Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral , págs 63-69), variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função. A prevenção especial acumula uma função positiva de ressocialização do delinquente a uma outra, negativa, de dissuasão da prática de futuros crimes, operando na graduação da pena entre o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e o máximo consentido pela culpa (arts. 40º, nº 2 e 71º, nº 1) como fator de determinação do quantum (cf. Anabela Miranda Rodrigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin , pág. 206.) de pena necessário à ressocialização (entendida como adesão do agente aos valores comunitariamente postergados) e à prevenção da reincidência (que se atinge através duma pena doseada em moldes de representar um sacrifício de tal forma penoso que o agente não quererá repetir). Sendo finalidades das penas, a proteção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respetivamente), há que procurar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não impede que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa prevalecer sobre a outra. Por sua vez, a culpa é o fundamento da pena e o fator determinante do seu limite, que se traduz numa «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita » (Cf. Direito Penal - Parte Geral , pág. 466). Porém, a função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas ” (- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.). Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime. Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada. Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”. O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa. Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade. Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo ( cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235 ). Tudo isto, voltamos a insistir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso , que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva ( cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º ). Assim, na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” ( Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234 ) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo ( cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357 ). Tecidas estas considerações genéricas, vejamos agora a situação em análise. Atenta a revogação da decisão recorrida, cumpre reapreciar a determinação da medida concreta da pena, adaptando-a à nova qualificação jurídica conforme ora decidida. Relembrando, na decisão recorrida foram os arguidos condenados nos seguintes termos: o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumado, de dois crimes de tráfico de estupefacientes, previstos e punidos pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22.01, nas penas parcelares de: quanto ao primeiro crime de tráfico de estupefacientes a pena de cinco anos de prisão, e quanto ao segundo crime de tráfico de estupefacientes, a pena de seis anos de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão, efetiva ; o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumado, de dois crimes de tráfico de estupefacientes, previstos e punidos pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22.01, nas penas parcelares de: quanto ao primeiro crime de tráfico de estupefacientes a pena de quatro anos e oito meses de prisão; quanto ao segundo crime de tráfico de estupefacientes na pena de cinco anos e dois meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e oito meses de prisão, efetiva; arguida CC pela prática, em autoria material e na forma consumado, de dois crimes de tráfico de estupefacientes, previstos e punidos pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22-01, nas penas parcelares de: quanto ao primeiro crime de tráfico de estupefacientes a pena de quatro anos e seis meses de prisão; quanto ao segundo crime de tráfico de estupefacientes a pena de cinco anos de prisão . Em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão, efetiva. Assim, Procederemos, em correção, à determinação da medida concreta da pena aplicável aos arguidos pela prática de, apenas, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93 , de 22-01, punível com uma moldura abstrata entre 4 e 12 anos de prisão, em conformidade com o novo enquadramento jurídico penal dos factos. Convocamos a fundamentação expendida na decisão recorrida, para efeitos de determinação da medida concreta da pena, que após exposição de considerações teóricas, fundamenta a escolha da medida da pena, da seguinte forma: «Em termos de prevenção geral, como é consabido, o tráfico de estupefacientes põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a saúde, a integridade física, a vida e a liberdade dos virtuais consumidores, bem como do próprio, e, para além disso, afeta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos. Dito isto, ocorre ponderar, no que concerne aos crimes de tráfico de menor gravidade, que estamos diante de uma área da criminalidade que suscita na comunidade intensas exigências punitivas. A toxicodependência é uma problemática de efeitos terríveis: efeitos terríveis antes do mais e desde logo para o próprio toxicodependente, que vê deteriorarem-se de forma brutal as suas condições de vida, entrando numa espiral destrutiva de que só a muito custo consegue escapar; efeitos terríveis para a sua família, pela degradação em que vê entrar um dos seus, que quantas vezes a arrasta também para um sofrimento intenso em vários planos; e efeitos terríveis também, como é óbvio, para a sociedade em geral, seja pela perda de elementos que de outro modo, em lugar de deambularem sem norte pelas ruas, poderiam fazer algo de útil à comunidade, seja ainda pelo inevitável aumento exponencial da criminalidade, nomeadamente ao nível do furto, do roubo e da recetação. Ora, se a essas considerações gerais, já ponderadas pela lei aquando da definição das molduras penais, associarmos a atual facilidade de acesso aos produtos estupefacientes, a frequência com que a venda destes ocorre e a incidência hoje conhecida do fenómeno da toxicodependência e dos números da criminalidade que o acompanham, temos aqui delineado um quadro do qual ressalta um intenso alarme social, tornando elevadas as exigências punitivas induzidas pelo sentimento comunitário. No que diz respeito à prevenção especial temos a ponderar que o arguido AA aquando da prática dos factos aqui em causa já havia sofrido uma condenação pela prática de um crime de injúria agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 12 meses de prisão substituída por multa; um crime de difamação agravada, na pena de multa; um crime de dano, na pena de multa. A relevar que este arguido praticou os factos aqui em causa em pleno período da suspensão da pena de prisão pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º do Código Penal , um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º , do Código Penal e um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191.º do Código Penal , na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período, com sentença transitada em julgado em julgado em 06.08.2021, e pela prática de um crime de incêndio, p. e p. pelo art.º 279.º do Código Penal , por sentença transitada em julgado em 09.12.2022, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período. Já no que concerne ao arguido BB este praticou os factos aqui em causa e foi condenado por sentença transitada em julgado em 20.12.2024, numa pena 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período, o que resulta que praticou os factos após a aplicação das medidas de coação em plena suspensão da execução da pena. Quanto à arguida CC este praticou os factos aqui em causa e foi condenada sentença transitada em julgado em 20.12.2024, numa pena 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período, o que resulta que praticou os factos após a aplicação das medidas de coação em plena suspensão da execução da pena. Ademais, a estes arguidos, em 23/01/2024, foi-lhes aplicadas medidas de coação de sujeição a tratamento à toxicodependência, obrigação de apresentações periódicas duas vezes por semana no posto policial da área de residência, proibição de contactar com as testemunhas dos autos e apesar da aplicação destas medidas de coação, os arguidos continuaram a proceder à venda de estupefacientes e a contactar livremente com os consumidores, o que agrava a ilicitude do facto. Ademais, além das condenações mencionadas os arguidos foram condenados por crimes em penas de multa. Acresce que os arguidos não exercem qualquer profissão, consistente vivendo exclusivamente do tráfico, revelando uma desvalorização dos tipos de comportamentos aqui em causa, pelo que as necessidades de prevenção especial se nos afiguram elevadas, com mais enfase no arguido AA atentos os seus antecedentes criminais. Feitos estes considerandos quanto à prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes e especial, vejamos no que concerne aos elementos elencados no art.º 71º , n.º 2 do Código Penal . O grau de ilicitude é mediano, pois, no quadro de um tráfico comum, a quantidade que os arguidos detinham de produto não era elevada, os proventos também não o eram (nesse quadro), os meios usados eram rudimentares e faziam a venda “a retalho”. A relevar também negativamente, ainda que temperado, o período temporal em que essa atividade ilícita se desenvolveu. Ademais, já eram vários os consumidores que os procuravam. Já o dolo, por outro lado, foi muito intenso, não só pela frequência das vendas, como pelo tempo decorrido. Os arguidos revelam um percurso de vida desestruturado com o contacto com o submundo da droga e sem atividade profissional. Têm uma condição socioeconómica modesta, mantendo-se assim o pano de fundo que explica as suas atuações. A retaguarda familiar dos arguidos inexiste, atendendo aos modus vivendi destes. É igualmente atendível a modesta situação económico-financeira dos arguidos, pautada por ausência de rendimentos e de bens. A relevar, negativamente, os seus antecedentes criminais, que apesar de terem sido condenados em pena de prisão não arredaram caminho, nem mesmo após o primeiro interrogatório onde lhes foram aplicadas medidas de coação além do TIR. Tendo em conta a quantidade e a natureza da droga transacionada (haxixe e cocaína e heroína), o facto de terem agido com o dolo direto, o modus operandi, o juízo de censurabilidade ético jurídica e, portanto, de culpabilidade, é elevada. Ademais, temos que dar à situação concreta a dimensão que ela tem: estamos perante um pequeno tráfico. Em complemento do que vimos de explanar, apontaremos ainda duas notas. A primeira para deixar consignado que valorámos negativamente para os arguidos visados a situação de toxicodependência, pensando essencialmente do ponto de vista das suas condições pessoais para uma eficiente reinserção social; é que também não ignoramos que esses mesmos fatores concorrem de algum modo no sentido de uma certa mitigação do juízo de culpa que se lhes pode dirigir. A segunda nota para referir que não evidenciam dos factos nenhum arrependimento sério por parte de qualquer dos arguidos visados. A não olvidar que a arguida CC atuava na dependência do arguido BB, mas em estreita colaboração com este. Consequentemente, variando a moldura penal abstrata entre 4 a 12 anos de prisão, e considerando, como se deixou supra explanado, a prática pelos arguidos de 2 crimes de tráfico de estupefaciente, o arguido AA praticou os factos em pleno período de suspensão da pena em dois processos, e os arguidos BB e CC aquando do segundo crime praticaram este em plena suspensão da execução da pena, ainda que por crimes de diferente natureza, e ainda o período temporal que durou a traficância em cada período, parece-nos adequada a imposição das seguintes penas parcelares». E ainda, em sede de determinação da pena única se considerou: Voltando a filtrar os factos provados, entendemos que se verifica uma elevada ilicitude, reclamando, como já dissemos, acentuadas exigências de prevenção geral. Sucede que a personalidade dos arguidos se mostra elevadamente criminosa, sendo possível afirmar que a condenação terá que ter um efeito dissuasor no cometimento de outros crimes. Na determinação da pena única há que ter em conta o modo de atuação com elevada ilicitude e as circunstâncias de natureza pessoal mencionadas em que avultam os antecedentes criminais. Ademais, não pode o Tribunal descurar as sérias exigências de prevenção geral positivas Ante todo o exposto, e considerando: As elevadas as exigências de prevenção geral, atendendo à pluralidade e natureza dos bens jurídicos colocados em causa, mediante a prática do crime; -Que a atividade de tráfico de estupefacientes causa forte repulsa na comunidade, devido à forte nocividade para a saúde e degradação humana de que o consumo daquelas substâncias é causador e o perigo social que representam; A natureza das substâncias em causa – haxixe, cocaína e heroína; O lapso temporal, de cerca de 1 ano e 2 meses, em que os arguidos mantiveram a atividade de tráfico, e a frequência e reiteração das vendas; O elevado grau de culpa, agindo os arguidos com dolo direto; O percurso de vida que se revela desestruturado, sem atividade profissional, com ausência de rendimentos e a sua toxicodependência; As também elevadas exigências em sede de prevenção especial, em virtude da personalidade e os antecedentes criminais dos arguidos, relevando ainda, nesta sede, que as necessidades de prevenção e a ilicitude da conduta são agravadas pelo facto de os arguidos, após serem submetidos a 1.º interrogatório e sujeitos a medidas de coação, se mostrarem indiferentes ao contacto formal das autoridades não adotaram, desde aí uma conduta conforme ao Direito, não fazendo cessar a atividade e continuando a atividade de tráfico, reclamando, por essa razão um juízo de maior censura; A ausência de arrependimento; e Que estamos perante uma situação de tráfico comum, no entanto, não deixa de ser um pequeno tráfico, perante um grau de ilicitude é mediano, pois, no quadro de um tráfico comum, a quantidade que os arguidos detinham de produto não era elevada, os proventos também não o eram (nesse quadro), os meios usados eram rudimentares e faziam a venda “a retalho” ; Assim, Em condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93 , de 22-01, punível com uma moldura penal que varia entre 4 e 12 anos de prisão, entendem-se proporcionais e adequadas as seguintes penas: Arguido AA, a pena de 6 (seis) anos de prisão; Arguido BB, 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão; Arguida CC, 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão. Atendendo à dosimetria das penas, ora aplicadas, torna-se desnecessária a ponderação da suspensão da sua execução , por impossibilidade legal Improcede, assim, nesta parte o recurso. DECISÃO Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em: julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA, decidindo revogar a decisão recorrida; alterar a qualificação jurídica, decidindo condenar: O arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumado, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22.01, na pena de 6 (seis) anos de prisão ; e, - O arguido BB s pela prática, em autoria material e na forma consumado, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22.01, na pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão; e - A arguida CC pela prática, em autoria material e na forma consumado, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22.01, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão. Sem custas. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 01/10/2026 Pedro Donas Botto - Relator Jorge Gonçalves – 1.º Adjunto Ernesto Nascimento – 2.º Adjunto Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/9-2023-221904889 e, veja-se ainda, sobre esta temática, Helena Moniz in “ Crime de trato sucessivo ” (?), Julgar Online, abril de 2018, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/04/20180411-ARTIGO-JULGAR-Crimes-de-trato-sucessivo-Helena-Moniz.pdf ↩︎ Disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54948c98774fd9a18025897400333cbc?OpenDocument ↩︎ 3. Em contraste com a realidade apreciada no Acórdão STJ, de 15-03-2023, referido anteriormente – ibidem – em que a identificação de dois “blocos temporais distintos” decorre da matéria de facto provada, onde se pode ler: « Como se evidencia dos factos provados, identificam-se claramente dois períodos perfeitamente distintos de atividades de tráfico de diferentes produtos estupefacientes, levada a efeito pelo arguido em locais, contextos e com formas de comparticipação e organização diferentes: o primeiro, até 08.02.2017, que respeita à aquisição, fornecimento e venda de heroína e cocaína a consumidores em diversos locais da cidade ..., interrompido pela intervenção policial, com a detenção do arguido; o segundo, que se inicia após a entrada do arguido no estabelecimento prisional em prisão preventiva, no dia 10.02.2017, respeita à aquisição, fornecimento e venda de canábis a outros reclusos, no interior do estabelecimento prisional, até ao dia 12.09.2017. A realização da primeira resolução criminosa cessou quando o arguido foi detido, em 8.2.2017, seguidamente apresentado ao juiz e colocado em prisão preventiva, e, em consequência, impedido de continuar a praticar os atos de tráfico de heroína e cocaína em que se traduzia a sua atividade criminosa desde fevereiro ou março de 2016. Após ter entrado no estabelecimento prisional, o arguido formulou um novo desígnio criminoso para voltar a praticar atos de tráfico de um produto estupefaciente diferente, no interior do estabelecimento prisional, reorganizando a sua atividade, com os seus colaboradores, de modo a adaptá-la às novas circunstâncias, assim a mantendo durante cerca de 7 meses. Com a intervenção policial, interrompida a atividade criminosa anterior, foi definitiva e irreversivelmente quebrada qualquer possível continuidade entre as duas atividades de tráfico, independentemente da sua proximidade temporal. Havendo dois processos de decisão de delinquir, duas resoluções criminosas, consumadas em atividades separadas, distintas e autónomas, em contextos diferentes, que imprimem à segunda conduta um grau de ilicitude mais elevado, também por adição de um elemento de especialidade, embora em violação dos mesmos bens jurídicos fundamentais, impõe-se concluir que estas atividades se constituem em duas unidades típicas de ação, devendo, por conseguinte, concluir-se por um sentido de ilicitude plural, ou seja, pela pluralidadede crimes [como se decidiu no acórdão de 12.07.2006 (Armindo Monteiro), Proc. 06P1709, e nos acórdãos de 12.06.2002, Proc. nº1087/2002, e de 03.07.2002, Proc. nº 1533/02, citados pelo Ministério Público]. Crimes a que correspondem penas distintas, não podendo, por conseguinte, os factos praticados a partir de 10.02.2017 se reconduzirem e compreenderem na unidade típica do ilícito integrado pelos factos cometidos anteriormente a essa data, julgados no processo n.º 2684/15.» ↩︎ Fazendo referência ao Acórdão do STJ de 15-03-2023, proferido no Proc. n.º 1310/17.3T9VIS.C1.S1 , cfr. nota de rodapé n.º 4. ↩︎