I- Os tribunais não estão obrigados a apreciar todas as razões invocadas pelas partes em defesa do que julgam ser o seu direito: desde que decidam as questões que lhe são postas e justifiquem as suas decisões não cometem erro algum de actividade jurisdicional, designadamente aqule que constitui a nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
II- Em nenhuma disposição se estabelece que a junção da replica, quando haja reconvenção, seja notificada aos reus. Não e aplicavel o n. 1 do artigo 492 do Codigo de Processo Civil - que não se refere a replica mas apenas a contestação.
III- Não deve considerar-se litigante de ma fe quem, tendo sido notificado da junção da replica, sustente que esta notificação marca o inicio do prazo para a treplica: e compreensivel que não reconheça o erro praticado, ao efectuar-se a notificação, uma vez que resultou de acto processual em que não interveio.